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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 14:36:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir. 2. Não obstante a identidade das partes e do pedido - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -, não há identidade de causa de pedir, pois nesta ação discute-se também o reconhecimento do tempo rural, laborado em regime de economia familiar, além do tempo de trabalho urbano e especial. 3. Sentença anulada de ofício, retornando os autos à origem para regular instrução relativamente ao tempo rural. (TRF4, AC 5034190-95.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034190-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NEOGIL MACEDO LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Neogil Macedo Lima interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito com fundamento no óbice da coisa julgada, condenando-o ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 800,00, sendo suspensa a exigibilidade de ambas as verbas por ser beneficiário da justiça gratuita (Evento 4 - SENT13).

Sustentou que a sentença merece reforma, a fim de que, no mérito, sejam reconhecidos os periodos trabalhados em regime de economia familiar, compreendidos entre 30/07/1965 e 30/10/1971 e de 01/01/1973 a 30/05/1978, o que não foi objeto de discussão na ação que reconheceu o período de labor urbano e especial. Por fim, postulou a produção de todas as provas em direito admitidas, inclusive a testemunhal, e, ao final, seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral (Evento 4 - APELAÇÃO15).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Coisa julgada

A matéria devolvida diz respeito à existência de coisa julgada entre a presente demanda, em tramitação na Comarca de Canela/RS desde 21/10/2015 (Evento 4 - CAPA1), e a ajuizada em 02/09/2009 perante a Justiça Federal de Caxias do Sul/RS, distribuída sob nº 2009.71.57.004858-4, transitada em julgado em 12/04/2011 (Evento 4 - CONTES/IMPUG6, fl. 37).

Deve-se verificar, portanto, se há, de fato, identidade de pedido e causa de pedir entre as ações, sendo desnecessário tecer comentários acerca da identidade de partes, pois a demanda foi ajuizada pelo mesmo segurado, ora autor/apelante, em face do INSS, ora réu/apelado, nos dois feitos.

Após análise detida da documentação anexada aos autos, considerando o teor da petição inicial deste feito (Evento 4 - INIC2) e o da sentença proferida naqueles autos (ANEXOS PET4, fls. 11/19), não obstante o pedido seja para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, não há hipótese de coisa julgada a ensejar a extinção sem julgamento de mérito em relação ao pedido para instrução e reconhecimento do labor rural. Confira-se o que constou naquela sentença a título de síntese do pedido:

SENTENÇA

Pretende o(a) autor(a) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.422.547-2), a contar da data de entrada do requerimento administrativo (05/03/2009), mediante reconhecimento do vínculo urbano do período de 30/04/1996 a 14/07/2005 (evento nº 22), bem como sejam reconhecidos os períodos de 13/06/1978 a 30/08/1996, de 01/09/1986 a 25/05/1989, de 01/06/1989 a 14/04/1990, de 02/07/1990 a 07/02/1991, de 10/08/1991 a 15/05/1993 e de 30/04/1996 a 14/07/2005 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum.

Na presente ação, pretende o autor, além do reconhecimento do labor urbano e do especial acima citados já abrangidos pela coisa julgada, a averbação de tempo de serviço rural:

4 DOS REQUERIMENTOS FINAIS

Diante do exposto, requer:

[...]

c) A procedência da pretensão deduzida para que deterrnine ao INSS que proceda a averbação dos periodos de atividades rurais, compreendidos entre 30/07/1965 a 30/10/1971 e 01/01/1973 a 30/05/1978;

[...]

Deve-se registrar que, no teor da petição inicial, o autor destaca expressamente (em relação à discussão do tempo rural em sede administrativa), tema que não foi objeto da lide anteriormente ajuizada:

No que diz respeito aos períodos laborados na colônia, o Autor viveu na localidade de Bom Retiro, no Municipio de Cambará do Sul/RS, onde trabalhou como agricultor, desde tenra idade, ajudando seus pais, imwaos e avós nos afazeres do campo.

A fim de comprovar as atividades rurais desempenhadas, o Autor, na via administrativa, a ` stou ao processo os seguintes documentos, em nome próprio:

[...]

Entretanto, embora já no processo administrativo houvesse prova farta para a averbação das atividades rurais, a Autarquia Previdenciária não autorizou o processamento da justificação administrativa para os periodos vindicados, por entender não haver prova para comprovar as atividades em regime de economia familiar.

Assim, diante do afastamento da coisa julgada em relação à parte do discutido na causa de pedir,, a sentença deve ser anulada, de ofício, para possibilitar o retorno dos autos à origem e a consequente reabertura da instrução probatória em relação ao labor rural.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual em relação ao tempo de trabalho rural, ficando prejudicado o julgamento da apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024421v14 e do código CRC 8b6a7886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:9:22


5034190-95.2018.4.04.9999
40001024421.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5034190-95.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: NEOGIL MACEDO LIMA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM RELAÇÃO AO TEMPO RURAL. SENTENÇA ANULADA.

1. Configura-se a coisa julgada sempre que houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.

2. Não obstante a identidade das partes e do pedido - concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -, não há identidade de causa de pedir, pois nesta ação discute-se também o reconhecimento do tempo rural, laborado em regime de economia familiar, além do tempo de trabalho urbano e especial.

3. Sentença anulada de ofício, retornando os autos à origem para regular instrução relativamente ao tempo rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual em relação ao tempo de trabalho rural, ficando prejudicado o julgamento da apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001024422v4 e do código CRC d2cbc082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 16/5/2019, às 17:9:22


5034190-95.2018.4.04.9999
40001024422 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:33.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/05/2019

Apelação Cível Nº 5034190-95.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: NEOGIL MACEDO LIMA

ADVOGADO: DANIEL TICIAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/05/2019, na sequência 50, disponibilizada no DE de 26/04/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO TEMPO DE TRABALHO RURAL, FICANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:36:33.

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