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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RE...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:42:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DIVERSA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TERMO A QUO. DATA DO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES. 1. O reconhecimento em demanda judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implica na obrigação da autarquia previdenciária implementá-lo nos termos da legislação de regêmncia. de revisão do mesmo. 2. Possibilidade de posterior revisão do valor do benefício, em razão da alteração dos salários de contribuição, mediante a devida comprovação dos vencimentos recebidos, nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios. Relação jurídica material diversa. 3. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991. (TRF4, AC 5003761-24.2014.4.04.7013, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003761-24.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR MEDEIROS DE PAULA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de seu benefício previdenciário, mediante a consideração dos valores corretos dos salários de contribuição do período básico de cálculo.

Sentenciando, em 09/06/2016, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condeno o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício 157.943.830-7 para R$ 671,16, nos termos da fundamentação, com DIP em 1º/9/15 (competência não incluída nos atrasados);
b) pagar à parte autora a importância de R$ 9.319,33 (nove mil, trezentos e dezenove reais e trinta e três centavos) a título de atrasados, referente às diferenças encontradas pela contadoria até o mês de setembro/2015, corrigida monetariamente, nos termos da fundamentação.
Sem reexame necessário.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais previstos nas faixas dos incisos I a IV do § 3º do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111). Sem custas.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a existência de coisa julgada material, tendo em vista que o benefício do Recorrido foi implantado por força de decisão judicial, não sendo possível a revisão sem rescisão do julgado (...). Aduz a parte recorrente, ainda, a nulidade da sentença por ausência de efetiva fundamentação fática. Caso vencida nas alegações anteriores, a parte ré requer seja reconhecido que a parte autora é que deu causa à instauração da lide, porque como visto ao longo destra peça, o benefício de que é titular a parte autora Recorrida foi concedido em ação judicial por ela anteriormente proposta, sendo que por ocasião do cumprimento da sentença nela proferida nada mencionou a respeito de eventual irregularidade na implantação da benesse (RMI incluída). Sustenta, ainda, a parte recorrente que deve ser revisto o marco inicial para os efeitos financeiros da rescisão pretendida, eis que a apresentação de pretensos comprovantes de salário-de-contribuição só se deu posteriormente à DIB do benefício, nos termos do artigo 35 in fine da Lei 8.212/1991, isto é, somente na inicial da presente ação, pois não haveria prova nos autos do requerimento do pedido de revisão na via administrativa.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nulidade da sentença - ausência de fundamentação fática

Inicialmente, oportuno frisar que a simplicidade da matéria objeto dos autos se traduz na simplicidade de sentença proferida, visto tratar-se da matéria com previsão legal e de fácil verificação da matéria fática. Tanto assim que a própria manifestação de defesa da parte ré é extremamente simples, com singelas alegações em relação à matéria fática, verbis:

(...) requer seja fixada a DIB de revisão na data do requerimento administrativo de revisão, bem como observados os recibos apresentados nos autos, que nos meses 03/2007, 04/2007, 05/2007 e 12/2005, trazem valores diferentes daqueles lançados na planilha apresentada na petição inicial, sendo que, com relação a esta última competência, o autor soma indevidamente, na planilha, o valor do 13º salário.

Logo, afasto a alegação de vício na sentença por ausência de fundamentação fática.

Coisa julgada e responsabilidade pela sucumbência e consectários legais

Em reforço ao entendimento adotado na sentença, é claro ver que não há falar em coisa julgada a impedir a revisão pretendida. O fato do benefício ter sido reconhecido em demanda judicial não implica na impossibilidade de revisão do mesmo. Com efeito, não está sendo alterada em nada a coisa julgada, trata-se, isto sim, de adequação ao quanto decidido naquela causa.

A sentença, ao reconhecer ao segurado autor o benefício de aposentadoria, o fez garantindo a aplicação da legislação que rege o benefício. Logo, a autarquia previdenciária deveria ter efetuado o cálculo de acordo com a legislação, isto é, observando os corretos valores de salário de contribuição.

O impedimento levantado pela parte ré, não é justa causa para impedir o prosseguimento da revisão ora reconhecida. O autor, quando realizou a execução do título judicial na ação em que reconhecido o seu direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, não efetuou renúncia alguma a valores ou a direitos. Sendo, assim, possível a revisão dos valores a título de salário de contribuição.

A atitude da autarquia previdenciária configura, isto sim, enriquecimento ilícito, pois a legislação garante ao contribuinte a utilização dos corretos valores de salário de contribuição para o cálculo do benefício. Assim, tendo ocorrido o indeferimento da revisão do benefício na via administrativa, caracterizada a pretensão resistida, portanto não há falar em descabimento da condenação da parte ré aos consectários legais e à verba honorária sucumbencial. Julgada procedente a presente ação, aplica-se o princípio da causalidade.

Marco Inicial para os efeitos financeiros da revisão

Em sentença constou:

a controvérsia dos autos reside no fato de o INSS não ter levado em consideração, no período básico de cálculos, os valores corretos de salário-de-contribuição, resultando em um salário-de-benefício menor do que o efetivamente devido.Nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios:Art. 35. Ao segurado empregado e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser calculada, quando da apresentação de prova dos salário de contribuição.Nesse sentido, entendo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição 157.943.830-7 não foi calculado corretamente, ao desconsiderar os corretos valores de salário-de-contribuição, fazendo jus, portanto, a revisão do benefícios nos termos legais.Assim, a procedência da demanda se impõe.(...)

Tal matéria não foi objeto de defesa, exceto a alegação de coisa julgada que entendo superada nos termos acima expostos.

Já em relação ao termo a quo do reconhecimento da revisão, entendo que deve ser alterada a sentença. Como estipula a regra do artigo 35 da Lei de benefícios, acima colacionado, o valor do benefício deve ser recalculado a contar da data da apresentação da prova dos salários-de-contribuição. Portanto, ocorrida a apresentação dos comprovantes de salário de contribuição somente quando da apresentação do pedido de revisão, tal deve ser o marco inicial de mesma, qual seja 25/01/2013.

Saliento que não há na inicial alegação e comprovação de que a autarquia previdenciária tenha inobservado valores constantes do sistema (CNIS). O autor, na sua inicial, traz alegação no sentido da legalidade da utilização dos recibos pegamento (holerites) comprovando o recebimento dos valores pelo autor.

Portanto, deve ser revista a sentença, alterando-se a data para os efeitos financeiros da revisão, fixando-se para tanto a data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, em 25/01/2013, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991.

Tendo em vista a alteração retro reconhecida, deve ser refeito o cálculo do valor devido pela parte ré, pois aquele fixado em sentença não se adequa ao ora decidido.

Honorários e Custas

Mantida a sentença pos de acordo com os enunciados sa Súmulas 111 do STJ e 75 deste TRF4ª Região.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659050v14 e do código CRC d5848675.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:47:39


5003761-24.2014.4.04.7013
40001659050.V14


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003761-24.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR MEDEIROS DE PAULA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA. REVISÃO DOS VALORES DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL DIVERSA. RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE RECEBIDOS. TERMO A QUO. DATA DO APRESENTAÇÃO DOS COMPROVANTES.

1. O reconhecimento em demanda judicial do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição implica na obrigação da autarquia previdenciária implementá-lo nos termos da legislação de regêmncia. de revisão do mesmo.

2. Possibilidade de posterior revisão do valor do benefício, em razão da alteração dos salários de contribuição, mediante a devida comprovação dos vencimentos recebidos, nos termos do art. 35 da Lei de Benefícios. Relação jurídica material diversa.

3. Os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de entrada do requerimento administrativo de revisão do benefício, nos termos da redação do artigo 35 da Lei nº 82213/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001659051v3 e do código CRC 58404dd2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 22/5/2020, às 15:47:39


5003761-24.2014.4.04.7013
40001659051 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 19/05/2020

Apelação Cível Nº 5003761-24.2014.4.04.7013/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDOIR MEDEIROS DE PAULA (AUTOR)

ADVOGADO: ELISA SEBASTIANA VINHA DOS SANTOS (OAB PR028648)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 19/05/2020, às 16:00, na sequência 300, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:42:07.

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