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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA....

Data da publicação: 15/02/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA. O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária. Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil). Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5002927-18.2023.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002927-18.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIA BERNADETE COELHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a revisão de seru benefício NB 130.073.408-3 para que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como saláriosde-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês através de cada um dos vínculos de emprego do segurado.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 16, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, IV do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários nesta instância, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. art. 1º da Lei nº 10.259/01.

Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se.

Sentença não sujeita a reexame necessário, diante do que dispõe o artigo 13 da Lei 10.259/2001.

Havendo a interposição de recurso voluntário, em atendimento a regra do art. 485, § 7.º, do Código de Processo Civil, retornem conclusos para análise do juízo de retratação.

Não havendo a interposição de recurso voluntário, em interpretação analógica do artigo 331, § 3.º, do Código de Processo Civil, anote-se o trânsito em julgado e intime-se a parte ré para ciência, no prazo de 5 dias.

A parte autora apelou alegando que apresentou dois comprovantes de residência emitidos por empresas distintas que constam o mesmo endereço indicado na peça vestibular. Alegou, também, que a juntada do comprovante de residência não é documento indispensável para o ingresso do processo. Por fim requereu a anulação da sentença com o retorno do processo à origem (evento 24, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Comprovante de residência

É inegável a importância do comprovante de residência como documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do MM. Juízo a quo estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal, sendo essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra o INSS, a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária, em razão da eventual situação, muito comum, em que a parte autora busca reverter pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável na seara federal do seu domicílio em momento anterior ao ajuizamento da presente ação, agora na Justiça Estadual, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988.

Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).

Contudo, além de ser preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto, verifica-se que a ação não é competência do JEF, dado o valor atribuido à causa de R$ 256.562,27.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAIL CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EXCESSO DE FORMALISMO. PROVA SUFICIENTE. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. A comprovação do endereço da parte autora é necessária a fim de firmar competência e evitar fraudes. 2. Havendo prova suficiente da veracidade do endereço informado na inicial, afasta-se a decisão indeferitória da inicial e determina-se o prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5009249-13.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 19/08/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DSNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. 2. A fim de se evitar prejuízo a parte autora por excesso de formalismo, o recurso merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, acolhendo-se como suficientes os documentos comprobatórios da residência juntados, para fins de fixação da competência territorial. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5003684-62.2021.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator Des. Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, 17/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O DOMICILIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. Contudo, é preciso observar, à luz dos princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito (arts. 6º e 4º do CPC/2015), a possibilidade de superação do formalismo para a solução do problema concreto. 3. Na ausência de indícios em contrário, deve-se admitir a documentação que se refira ao domicílio declarado. 4. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. 5. Apelação provida. (TRF4, AC 5017104-72.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 20/04/2023)

Assim, dispensado o comprovante de residência, devem os autos retornarem ao primeiro grau para processamento do feito.

Portanto, merece provimento o apelo.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287624v4 e do código CRC 531b3bc9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:34:18


5002927-18.2023.4.04.7009
40004287624.V4


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002927-18.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: ANTONIA BERNADETE COELHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INDEVIDA.

O comprovante de residência é documento indispensável à verificação da competência territorial absoluta do Juízo Estadual por se tratar de competência delegada da Justiça Federal. Trata-se de documento essencial em ações previdenciárias ajuizadas contra a autarquia previdenciária a fim de tornar possível o pleno exercício do contraditório pela Autarquia Previdenciária.

Outrossim, é documento essencial para os Juizados Especiais federais, dada a competência territorial absoluta. A competência fixada pelo critério territorial vem definida separadamente na sistemática da Lei no 9.099/95. A regra geral é que a ação no Juizado Especial Cível será proposta no foro do domicílio do réu, considerado este como o local onde se estabelece residência com ânimo definitivo (art. 31, do Código Civil).

Afastado o excesso de formalismo da solução dada ao feito na sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determina-se a anulação da sentença e devolução dos autos à origem, propiciando o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 06 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004287625v3 e do código CRC 6304e3d8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 7/2/2024, às 14:34:17


5002927-18.2023.4.04.7009
40004287625 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 29/01/2024 A 06/02/2024

Apelação Cível Nº 5002927-18.2023.4.04.7009/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ANTONIA BERNADETE COELHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAIANE CHIMIN DE PAULI (OAB PR070689)

ADVOGADO(A): HALLAN SCHNELL (OAB PR067706)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/01/2024, às 00:00, a 06/02/2024, às 16:00, na sequência 781, disponibilizada no DE de 18/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 15/02/2024 04:01:06.

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