APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000320-08.2018.4.04.7106/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JORGE TRINDADE |
ADVOGADO | : | MANUELA CASTRO SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. REABERTURA FASE DE INSTRUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Considerando que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito não tenha juntado aos autos documentos suficientes a sua comprovação, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS. 2. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, ao final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000320-08.2018.4.04.7106/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | JORGE TRINDADE |
ADVOGADO | : | MANUELA CASTRO SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Jorge Trindade propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/2/2018, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 2/3/2017, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 1/10/1976 a 12/11/1977, 1/7/1982 a 30/11/1985, 5/4/1994 a 12/11/1994 e de 12/11/1994 a 9/12/1994. Destacou ainda a possibilidade de proceder a reafirmação da DER, caso não complete o tempo necessários à aposentação integral na data do requerimento administrativo.
Em 12/3/2008 sobreveio sentença (evento 5) que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC, ante a ausência de apresentação de documentação necessária à comprovação do tempo especial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 8) postulando, em síntese, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para processamento da ação, uma vez que juntou aos autos todos os documentos que dispunha.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autoradeve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Passo ao exame do mérito da causa.
Interesse de Agir
A parte autora busca a concessão de benefício previdenciário mediante averbação de tempo de labor especial.
A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
No caso dos autos, tenho por configurado o interesse processual em relação aos períodos controversos, porquanto deve a Autarquia, no requerimento administrativo, orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, possibilitando a concessão do benefício mais vantajoso, ainda que, para tanto, tenha que sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Saliento que isso não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia do reconhecimento da especialidade.
Contudo, em análise aos autos, verifico que o autor laborou como servente em indústria de beneficiamento de tabacos e como bombeiro e frentista em postos de combustíveis. Assim, tendo em vista que neste tipo de empresa e de atividade, é comum a exposição a agentes nocivos, é absolutamente viável a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento de labor especial.
Assim, tendo em vista que a parte autora apresentou prévio requerimento administrativo, ainda que não tenha expressamente postulado a especialidade dos períodos pretendidos neste feito ou não tenha juntada a documentação necessária, nada obsta que postule judicialmente esses intervalos, porquanto já inaugurada a relação com o INSS.
Por fim, destaco que a relação processual sequer foi angularizada, de modo que o próprio INSS poderá juntar aos autos outros documentos atinentes ao processo administrativo referentes ao requerimento do demandante.
Dessa forma, deve ser provido o recurso do autor para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem e a reabertura da instrução processual a fim de que a demanda tenha trânsito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000320-08.2018.4.04.7106/RS
ORIGEM: RS 50003200820184047106
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JORGE TRINDADE |
ADVOGADO | : | MANUELA CASTRO SANCHES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 333, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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