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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃ...

Data da publicação: 15/08/2024, 07:01:18

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes. (TRF4, AC 5025142-50.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025142-50.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença, publicada em 05/05/2023, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nas seguintes letras (ev. 71.1):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das condenações, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4a Região.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Nada sendo requerido, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal, a fim de se demonstrar a data de início de sua deficiência. No mérito, busca o reconhecimento da condição de deficiente leve desde 01/01/2001 e a concessão de Aposentadoria ao Portador de Deficiência (NB 186.651.717-9), desde a DER em 21/09/2020 (ev. 76.1).

Contrarrazões no ev. 79.1.

Foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

1. Da ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito. Aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629 pelo STJ

Em apertada síntese, a parte autora almeja o reconhecimento do grau leve de deficiência desde 01/01/2001, em decorrência de acidente doméstico sofrido naquele ano, a fim de que, após as conversões pertinentes, seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na DER (21/09/2020).

No caso, cabe destacar que houve o reconhecimento do grau leve da deficiência, já que a soma da pontuação aferida administrativamente alcançou 7.275 pts (ev. 21.1).

De outra banda, em relação à data de início da deficiência, tenho que não há elementos probatórios materiais suficientes para se concluir que a deficiência teve início em 2001. Com efeito, a parte autora não juntou nenhum documento médico que faça referência ao alegado acidente no ano de 2001, como laudos, receituários, exames (raio-x, ressonância magnética etc.), atestado de tratamento clínico, entre outros.

Sobre o ponto, assim discorreu o juízo a quo:

(...)

Pretende o demandante o reconhecimento de exitência de deficiência leve desde 01/01/2001.

O autor foi intimado por diversas vezes a apresentar indícios documentais da deficiência alegada, sempre expondo que estes se mostram essenciais para a designação de perícia, "já que o médico não poderá, apenas com a amnamese, definir com a precisão necessária o momento em que se originou a deficiência." (eventos 23, 29, 39, 55).

Em outra tentativa de comprovar documentalmente a data de início da deficiência alegada pelo autor (2001), foi determinada a juntada de cópia do processo administrativo referente a concessão de benefício por incapacidade, NB 122.677.943-0 (evento 39, DESPADEC1).

Juntado o referido processo administrativo o autor sequer se manifestou (evento 50, PET1).

Do referido documento pouco se elucida, já que não é possível visualizar qual a CID que motivou a concessão (evento 50, PROCADM2, p. 18).

De qualquer modo, aquele benefício por incapacidade foi concedido em data posterior à que o autor alega ter sofrido a limitação funcional, e por curto período de tempo.

Desta feita, não há prova documental nos autos que indique o marco inicial da deficiência na data indicada pelo autor, ou mesmo qualquer outra data, de modo que resta impossibilitada a realização da prova pericial requerida, "já que o médico não poderá, apenas com a amnamese, definir com a precisão necessária o momento em que se originou a deficiência", conforme já assentado em decisões de eventos 29 e 39 (evento 29, DESPADEC1 e ​evento 39, DESPADEC1​).

A definição da data em que se deu o sinistro que ocasionou a deficiência é questão eminentemente técnica e depende de prova documental.

(...)

De outra banda, a parte autora argumenta que não encontrou nenhum documento que faça referência ao acidente doméstico no ano de 2001 e que os prontuários médicos são preservados por apenas 20 anos, conforme determinado na Resolução nº 1.821/2007 do Conselho Federal de Medicina. Pleiteou, assim, que a prova testemunhal suprisse a lacuna.

Não obstante, o autor não comprovou documentalmente a inexistência de prontuários médicos, como, por exemplo, por meio de declaração do hospital no qual tenha realizado a mencionada cirurgia ou de clínica onde tenha realizado tratamento.

A meu ver, tal situação não se enquadra em caso fortuito ou de força maior capazes de atrair a adoção excepcional da prova testemunhal, com exclusividade, para o fim de demonstrar a data de início da deficiência.

Porém, parece-me não ser o caso de julgar improcedente o pedido, mas sim extinguir o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de conteúdo probatório apto a instruir a petição inicial (art. 485, IV, do CPC). Com efeito, nada impede que a parte autora, no futuro, encontre algum documento que faça referência à data do acidente doméstico.

No tocante à ausência ou insuficiência probatória nas ações previdenciárias, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 629, entendeu que "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Embora o precedente tenha tratado da demonstração da qualidade de segurado do trabalhador rural, a sua ratio decidendi deve ser aplicada a outras espécies de segurado e benefício. Isso porque, para a aplicação do precedente, o que é necessário verificar não é a identidade absoluta entre os casos (o que ensejou a formação do precedente e o que justificou a aplicação posterior do precedente), mas a sua identidade essencial. É preciso que os casos guardem semelhança fática suficiente para justificar a aplicação do precedente, isto é, basta que o caso análogo esteja inserido no campo gravitacional do precedente.

Com efeito, toda a razão de decidir do voto condutor do acórdão paradigma do Tema 629/STJ está direcionada para uma especial proteção ao trabalhador segurado da Previdência Social, seja ele rural ou urbano, o que justifica (e mais: impõe) a sua aplicação extensiva.

Sobre o tema, trago à baila as lições de José Antonio Savaris (Direito Processual Previdenciário. 6. ed. Curitiba: Alteridade, 2016, p. 93-94):

Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço. (grifei)

No mesmo sentido é a conclusão do Juiz Federal Leonardo Cacau Santos La Bradbury (Curso prático de direito e processo previdenciário. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 842):

Não obstante a controvérsia que deu origem à supracitada tese (Tema 629) refira-se à aposentadoria voluntária rural, defendemos que o referido entendimento pode ser aplicado, por analogia, aos demais benefícios previdenciários, inclusive aos trabalhadores urbanos, a fim de que o segurado também possa apresentar documentos novo, que não foi juntado anteriormente no processo judicial, para fins de concessão do benefício requerido.

Tal entendimento vem sendo aplicado por este Regional, veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PRECEDENTE. TRAMITAÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NOVAS PROVAS. ADMISSÃO. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, na amplitude que vem sendo interpretado pela mesma Corte, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço. 2. Se a ação anterior tramitou em Juizado Especial Federal, sequer se poderia cogitar de ação rescisória, motivo para se admitir o ajuizamento de nova ação, numa analogia à querella nullitatis, na qual o pressuposto material da rescisória - a prova nova a que se refere o CPC - deve estar presente. 3. Tendo a parte autora trazido ao feito documento a que não teve acesso à época da anterior demanda, que se caracteriza como prova nova suficiente para reverter o julgamento anterior, capaz de, por si só, assegurar pronunciamento favorável (art. 966, VII, do CPC/2015), não há falar em coisa julgada. 4. Restando comprovado, por meio de novo PPP colacionado ao feito, que o autor esteve exposto a ruídos superiores aos limites legais de tolerância vigente para o período (superior a 85 decibeis), é possível reconhecer a especialidade do labor exercido e determinar sua averbação junto ao RGPS, uma vez que o tempo total de labor especial ainda é insuficiente para a concessão da aposentadoria especial postulada. (TRF4 5025649-89.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 03/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade exercida sob regime próprio de previdência. 2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5002179-30.2016.4.04.7203, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MOTORISTA. TEMPO ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Extinto, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o pedido de reconhecimento do tempo especial referente aos períodos em relação aos quais não foi apresentada prova suficiente para análise do pedido. (TRF4, AC 5001384-22.2019.4.04.7008, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 13/10/2022)

Assim sendo, concluindo-se pela insuficiência probatória no que tange ao termo inicial da deficiência da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução (art. 485, inciso IV, do CPC), haja vista o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 629, e sua aplicabilidade em hipóteses como as do presente caso, conforme atual entendimento deste TRF.

2. Dos consectários

Não havendo condenação em obrigação de pagar, também não há falar em juros de mora e correção monetária.

2.1 Dos honorários advocatícios

Reformada a sentença, tenho que persiste a sucumbência total da parte autora (princípio da causalidade), cabendo-lhe arcar com as verbas inerentes.

Assim, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, vai fixada a verba honorária da fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC).

Oportunamente, destaco que para a incidência da regra do art. 85, § 11, do CPC, o Tribunal da Cidadania exige a satisfação dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016, data de entrada em vigor do novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente (vide Tema 1.059 do STJ); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (vide jurisprudência em teses do STJ, edição nº 129, tema 4).

No caso, não satisfeitos todos os requisitos, deixo de majorar a verba honorária.

Exigibilidade suspensa, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, § 3º, do CPC).

2.1 Das custas processuais

Sem cutas, ante o prévio deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

3. Conclusão

Sentença reformada para, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.

4. Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629 do STJ.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596900v10 e do código CRC 2faafe48.Informações adicionais da assinatura:
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5025142-50.2021.4.04.7205
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025142-50.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.

A ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e aplicação analógica do entendimento firmado no Tema 629 do STJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004596901v3 e do código CRC c87ff97a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/8/2024, às 21:30:14


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40004596901 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5025142-50.2021.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: VALDECIR DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 25, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC E APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 629 DO STJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/08/2024 04:01:17.

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