Apelação Cível Nº 5011574-41.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIO VANDER MARTINS ROBERTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 06/04/1983 a 06/10/1983 e de 01/04/1984 a 28/04/1995, bem como autorização de pagamento de débito em atraso das contribuições referentes ao período de 01/11/1983 a 28/02/1994 (evento 01, INIC1).
No evento 06 a parte autora esclareceu que a data correta de finalização do débito é 28/02/1984.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05/07/2016, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 51):
Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, na forma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma da fundamentação, em relação ao pedido para emitir planilha e guia para recolhimento de débito do período de 01.11.1983 a 28.02.1984, efetuando a respectiva averbação do período.
Em relação aos demais pedidos, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/167.013.505-2, a averbar como de atividade especial os períodos de 06.4.1983 a 06.10.1983 e 1º.4.1984 a 26.8.1985, convertendo-os para atividade comum, pelo fator 1,4.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários de sucumbência, na proporção de 50% para cada uma.
Sopesados os critérios legais, fixo a título de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos previstos nas faixas dos incisos I a V do §3º do art. 85 do CPC/2015 sobre o valor da condenação, excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Isento o INSS das custas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem reexame necessário, em face do disposto no art. 496, § 3º, incisos I e II, do CPC.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, cumpra a Secretaria o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC (intimação para contrarrazões), remetendo-se os autos ao e. TRF4, com nossas homenagens, caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado.
A parte autora apelou requerendo que esta Corte declare a legitimidade passiva do INSS para corrigir os valores da planilha e emitir guia das contribuições em atraso, sem incidência de juros de mora e multa e, sucessivamente, condene o INSS a emitir nova planilha e guias sem juros e multa sobre o valor das contribuições em atraso. Pugnou, também, pelo reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1985 a 28/04/1995, laborado como engenheiro civil, ainda que para tanto seja determinada a baixa dos autos à origem para oitiva de testemunhas. (ev. 55)
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Emissão de guias para o pagamento do débito
No tópico, a sentença foi assim redigida:
A) Ausência de interesse processual
Pretende a parte autora a averbação de período em que trabalhou como engenheiro autônomo, de 1º.11.1983 a 28.2.1984, mediante recolhimento das contribuições extemporâneas desse período.
Para comprovação do efetivo exercício da atividade remunerada, apresentou, às fls. 14 a 21 do processo administrativo (PROCADM10), declarações e ordens de pagamento contemporâneas à prestação laboral, deixando o INSS de emitir a guia de recolhimento porque os documentos não eram originais ou autenticados.
Suprida essa irregularidade em Juízo (evento 23), o INSS manifestou-se no evento 26, informando que havia sido autorizada a indenização do período, anexando GPS para o respectivo recolhimento (ev. 26, INF2).
A partir de então, passou-se a discutir a respeito da incidência de juros e multa na cobrança das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, deixando a parte autora de proceder ao recolhimento do período.
Observo que, no que concerne à incidência de juros e multa na cobrança das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, inviável neste processo tal análise, em razão de o INSS não ser parte legítima para responder por referido pedido.
De efeito, desde a edição da Lei 11.457/07, tal responsabilidade é da Fazenda Nacional, tendo em vista a criação da denominada Super Receita, que transferiu para a Secretaria da Receita Federal a responsabilidade pelo recolhimento dessas contribuições.
Assim, à Procuradoria-Geral Federal compete, apenas, a representação judicial e extrajudicial do INSS, e à Fazenda Nacional a legitimidade, ativa e passiva, para questões envolvendo essa matéria.
Nesse sentido, o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art.2º da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts.16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art.2º da Lei 11.457/07. 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo§ 4º do art.45 da Lei8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 24/09/2012)
Portanto, considerando que foi autorizado administrativamente o recolhimento da indenização do período postulado, cabendo à parte autora discutir a respeito dos juros de mora e multa com o legitimado para tanto, verifica-se a ausência de interesse processual, sendo desnecessária manifestação judicial a esse respeito, motivo pelo qual, em relação ao pedido 3.1.3 dos requerimentos da petição inicial, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Ocorre que a recente jurisprudência desta Corte considera que, na hipótese de cumulação de pedidos, o INSS responde também pela questão os juros e correção sobre as contribuições indenizadas, bem como que é indevida a incidência de juros de mora e multa, quando se tratar de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96. Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIOS SEM JUROS E MULTA MORATÓRIOS. 1. Embora a demanda originária verse sobre os outros aspectos relacionados com o pedido de concessão do benefício, há que se reconhecer o cabimento da tutela de evidência, nos termos do art. 311 do CPC, a respeito do afastamento dos juros de mora e multa no cálculo da indenização substitutiva das contribuições previdenciárias até 10/1996, pois é questão remansada pela jurisprudência. 2. Sendo assim, já é possível determinar que o INSS recalcule o valor da indenização correspondente às contribuições previdenciárias do período de atividade rural no interstício de 01/11/1991 a 06/06/1999, sem a inclusão de juros de mora e multa por atraso até 10/1996, bem como que emita uma nova GPS, para fins de pagamento e consequente averbação do referido período de atividade rural.(TRF4, AG 5044500-53.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO ANTERIOR VIGÊNCIA MP Nº 1.523. JUROS E MULTA. NÃO CABIMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO. VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA A CONTRATAÇÃO DE PROCURADOR. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MAIOR DA PARTE AUTORA. 1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, determinada pelo § 2º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível quando o período a ser indenizado é posterior à edição da MP n.º 1.523/96. 2. Ação que versa três pedidos, somente obtido o provimento de um deles, descaracteriza a sucumbência recíproca, quanto mais que o pedido principal (concessão do benefício de aposentadoria) foi indeferido. Reforma da graduação da verba honorária.(TRF4, AC 5002351-82.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
Portanto, o INSS é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação, por se tratar de cumulação de pedidos, e a incidência de juros de mora e multa é indevida, por se referir a período anterior à edição da MP n.º 1.523/96.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo no ponto.
Atividade Especial
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).
Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.
d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03.12.1998 (data da publicação da referida Medida Provisória), a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (artigo 238, § 6º).
Em período posterior a 03.12.1998, foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12.2.2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes; em relação aos demais agentes, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência da utilização de EPI's é admissível, desde que estejam demonstradas no caso concreto a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador.
A matéria foi objeto de exame por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), tratando da eficácia dos EPI's na neutralização dos agentes nocivos. O acórdão foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique,11.12.2017)
Como se vê, foi confirmado o entendimento acerca da necessidade de prova da neutralização da nocividade dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, há possibilidade de questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos e benzeno) e periculosos (como eletricidade).
Outrossim, nos demais casos, mesmo que o PPP consigne a eficácia do EPI, restou garantida ao segurado a possibilidade de discutir a matéria e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e a permanência da especialidade do labor.
Por fim, entendo que os riscos à saúde ou exposição a perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho. Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.
Caso concreto
Fixadas estas premissas, prossegue-se com o exame dos períodos questionados.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à especialidade - ou não - do período de 27/08/1985 a 28/04/1995.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:
Conforme anotações em CTPS, fls. 10 e 11 (PROCADM10 do evento 1), nos períodos pleiteados o autor possui registro como engenheiro civil nas empresas Construtora Cruciol Ltda e Companhia de Desenvolvimento de Cambé - COMDEC.
A atividade profissional de engenheiro civil foi prevista como especial no código 2.1.1 (engenharia) do quadro anexo do Decreto 53.831/64, tendo o Decreto 63.230/68 (D.O.U. 10.9.1968) deixado de mencioná-la.
Logo na sequência, foi editada a Lei 5.527/1968 (D.O.U. 11.11.1968) que assim estabeleceu:
"Art. 1º As categorias profissionais que até 22 de maio de 1968 faziam jus à aposentadoria de que trata do artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, em sua primitiva redação e na forma do Decreto nº 63.230, de 10 de setembro de 1968, conservarão direito a esse benefício nas condições de tempo de serviço e de idade vigente naquela data.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário."
Foi restabelecido, portanto, o enquadramento da categoria profissional de engenheiro civil, sendo que referida lei foi revogada apenas pelo artigo 6º da Medida Provisória 1.523/96, em vigor a partir de 14.10.1996, posteriormente convertida na Lei 9.528, de 10.12.1997.
Segundo entendimento do STJ, embora o enquadramento por categoria profissional tenha terminado em 28.4.1995, como fundamentado supra, estando a profissão protegida por diploma específico, no caso a Lei 5.527/68, a possibilidade estende-se até 13.10.1996, data da revogação pela MP referida.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96. 1. omissis 2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. 3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. 4. Recurso improvido. (REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 1º.2.2005)"
Possível, portanto, em tese, reconhecer-se a especialidade da atividade de engenheiro civil, por enquadramento por categoria profissional, nos períodos pleiteados.
Ocorre que, conforme anotações existentes às fls. 52, 53, 54 e 55 da CTPS do autor (PROCADM10 do evento 1), embora o autor tenha sido admitido como engenheiro, a partir de 27.8.1985 foi designado como "diretor técnico" da companhia; de 12.5.1988 a 31.12.1988 como "diretor presidente"; e, a partir de 02.1.1989, como "secretário municipal de obras".
De fato, no PPP fornecido pela Companhia de Desenvolvimento de Cambé, consta lotação do autor no setor administrativo.
Sendo assim, considerando que a partir de 27.8.1985 não foi comprovada efetiva atividade de engenheiro civil, o pedido é procedente para declarar a especialidade apenas dos períodos de 06.4.1983 a 06.10.1983 e 1º.4.1984 a 26.8.1985.
Como se vê, a decisão não reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela parte autora no intervalo ora controvertido, entendendo que, embora o autor tenha sido admitido como engenheiro, não foi comprovado o efetivo desempenho da atividade a partir de 27/08/1985, data em que passou a exercer os cargos de diretor técnico, diretor presidente da Companhia de Desenvolvimento de Cambé e, posteriormente, de Secretário Municipal de Obras.
Em razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que, apesar de ter assumido os referidos cargos, nunca deixou de exercer a profissão de engenheiro civil, conforme certidões e documentos nos quais constam a anotação de responsabilidade técnica em seu nome.
Acerca do tema, registro que, embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional.
A propósito, destaco que, em consulta ao sítio eletrônico do Município de Cambaé, constata-se que o objetivo da empresa pública Companhia de Desenvolvimento de Cambé, entre outros, é a promoção de planejamento e a execução de projetos relacionados com o desenvolvimento do município, bem como a execução, de forma direta ou indireta, de obras de urbanização, saneamento, pavimentação, infraestrutura em geral e construção civil.
Desse modo, à primeira vista, tenho que os cargos de diretor técnico da referida empresa pública e de Secretário Municipal de Obras não se revelam absolutamente incompatíveis com o desempenho da atividade de engenheiro civil, ao menos não a ponto de afastar, automaticamente, o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional prevista na legislação previdenciária.
Sendo assim, é possível a utilização da prova testemunhal para o fim de corroborar a prova documental já juntada aos autos, notadamente o formulário PPP, que refere o desempenho do cargo e da função de engenheiro civil no período em debate (evento 1, PROCADM10, página 32):
Nesse contexto, presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade de engenheiro civil, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal. Logo, acolho as razões recursais e determino a reabertura da instrução para realização de prova testemunhal quanto ao período de no período de 27/08/1985 a 28/04/1995.
Conclusão
- apelação: parcialmente provida para reconhecer a legitimidade passiva do INSS e para declarar que é indevida a incidência de juros de mora e multa sobre as contribuições em atraso do período de 01/11/1983 a 28/02/1984 (por se referir a período anterior à edição da MP n.º 1.523/96), determinando-se a emissão de nova planilha e guias de pagamento, bem como para anular a sentença quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 27/08/1985 a 28/04/1995 e determinar a reabertura da instrução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949878v24 e do código CRC 3800c5e5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:20:40
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:54.
Apelação Cível Nº 5011574-41.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: MARIO VANDER MARTINS ROBERTO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. aposentadoria por tempo de contribuIção. emissão de guias para pagamento de contribuições em atraso. cumulação de pedidos. legitimidade passiva do inss. Atividade especial. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Corte considera que, na hipótese de cumulação de pedidos, o INSS responde também pela questão os juros e correção sobre as contribuições indenizadas, bem como que é indevida a incidência de juros de mora e multa, quando se tratar de período anterior à edição da MP n.º 1.523/96.
No período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II).
Embora a demonstração da especialidade das atividades dependa, sobretudo, de conhecimento técnico para sua correta apuração, a produção de prova testemunhal não pode ser descartada quando houver dúvida quanto ao local de trabalho, à real função exercida pelo segurado e a outros elementos possam influir na formação de convencimento do juízo, notadamente quando se trata de hipótese de possível enquadramento por categoria profissional.
Presente dúvida razoável acerca do efetivo desempenho da atividade enquadrável em categoria profissional, resta demonstrada a utilidade da prova testemunhal, devendo ser reaberta a instrução para viabilizar a realização de audiência, a fim de corroborar a prova documental juntada aos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 25 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001949879v4 e do código CRC 253ff858.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 27/8/2020, às 14:20:41
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:54.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/08/2020 A 25/08/2020
Apelação Cível Nº 5011574-41.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: MARIO VANDER MARTINS ROBERTO (AUTOR)
ADVOGADO: ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA (OAB PR031245)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/08/2020, às 00:00, a 25/08/2020, às 16:00, na sequência 871, disponibilizada no DE de 06/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2020 04:01:54.