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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:55:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. . O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. . Para a comprovação do tempo de serviço exercido como empregado doméstico, impõe-se distinguir se o período é anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando tal categoria passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social. . A declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, somente se à época em que prestada a atividade a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II). . Ainda que justificado pelo decurso do tempo e pela idade avançada da filha da empregadora de então o erro no preenchimento extemporâneo na CTPS da autora, a incerteza gerada quanto à data inicial do vínculo de trabalho não restou esclarecida pelo conjunto da prova, o qual aponta como data inicial aquela consignada pela autarquia, mediante dados obtidos em microfichas. . Assegurada à autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de 19/10/2007 (NB 142.932.234-6), incumbindo à autarquia verificar se mais vantajoso do que o benefício concedido em 15/05/2008 (NB 146.124.803-2). . Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, APELREEX 0013152-31.2008.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 22/09/2015)


D.E.

Publicado em 23/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013152-31.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARLENE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
Aritania Lasania Girelli
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMPREGADA DOMÉSTICA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
. Para a comprovação do tempo de serviço exercido como empregado doméstico, impõe-se distinguir se o período é anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando tal categoria passou a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
. A declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, somente se à época em que prestada a atividade a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II).
. Ainda que justificado pelo decurso do tempo e pela idade avançada da filha da empregadora de então o erro no preenchimento extemporâneo na CTPS da autora, a incerteza gerada quanto à data inicial do vínculo de trabalho não restou esclarecida pelo conjunto da prova, o qual aponta como data inicial aquela consignada pela autarquia, mediante dados obtidos em microfichas.

. Assegurada à autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na DER de 19/10/2007 (NB 142.932.234-6), incumbindo à autarquia verificar se mais vantajoso do que o benefício concedido em 15/05/2008 (NB 146.124.803-2).
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767255v5 e, se solicitado, do código CRC 6B595128.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:36




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013152-31.2008.4.04.7100/RS
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
MARLENE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
Aritania Lasania Girelli
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do primeiro requerimento administrativo, ocorrido em 19/10/2007.

O dispositivo foi redigido nos seguintes termos:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a 29 anos, 9 meses e 19 dias, a contar de 19.10.2007, data do requerimento administrativo nº 42/142.932.234-6, devendo verificar se mais vantajosa em relação ao benefício atualmente titulado pela demandante (42/146.124.803-2), nos termos da fundamentação;

b) pagar as prestações vincendas, e as vencidas devidamente atualizadas de acordo com a variação do IGP-DI ou outro que venha a substituí-lo, acrescidas de juros de 12 % ao ano a contar da citação;

c) à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, pagar honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo, em atenção às diretivas legais, em 10% do valor da condenação, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ).

Alega a parte autora que o período de 14/12/1975 a 31/12/1977, em que trabalhou como empregada doméstica para Angelina Baseggio, deve ser reconhecido e contabilizado para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.

O INSS, por sua vez, pede a reforma da sentença quanto aos consectários legais, com a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do tempo de serviço urbano - empregada doméstica
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.

Especificamente quanto ao tempo de serviço exercido na qualidade de empregada doméstica, há de ser feita a devida distinção do período a ser reconhecido: se anterior ou posterior à Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/1973, por força do Decreto n. 71.885, quando a empregada doméstica veio a ser considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

Se à época em que prestada a atividade, a empregada doméstica não era segurada obrigatória da Previdência Social (Lei n. 3.807/60, art. 3º, II), a declaração extemporânea do ex-empregador satisfaz o requisito do §3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE
REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA
JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta
prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos.(ERESP 1165729, 3ª Seção, Rel. Min. Néfi Cordeiro, DE 05/03/2015).
Outro é o entendimento, no entanto, quando o período de labor a ser comprovado for posterior à vigência da Lei n. 5.859/72.

O STJ, relativamente ao valor probante das declarações extemporâneas de ex-empregadores, assim se posiciona:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
Declaração de ex-empregador, não contemporânea ao período trabalhado, não constitui início de prova material à comprovação de tempo de serviço urbano. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 864007/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJE de 10/03/2008).

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO NÃO CONTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria foi devidamente enfrentada na decisão proferida pelo eminente Relator, o qual entendeu que a declaração não-contemporânea de ex-empregador não é válida como início de prova material para fins de concessão de benefício previdenciário.
2. Esse tema não comporta maiores discussões no âmbito da Terceira Seção deste Superior Tribunal, uma vez que existe entendimento pacífico de que a declaração extemporânea não serve como prova idônea de tempo de serviço perante a Previdência Social.
3. A inversão do julgado, como pretende a recorrente, não está adstrita à interpretação da legislação federal, mas, sim, ao exame de matéria fático-probatória, cuja análise é afeta às instâncias ordinárias. Incidência, à espécie, da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 592892/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJ de 25-02-2008).

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.INEXISTÊNCIA.
1. '1. 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
2. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de início de prova material.
3. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ 30/10/2000).
4. Recurso provido."
(REsp 637.739/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 02/08/2004).

De outra banda, saliente-se o disposto no art. 19 do Decreto n.º 3.048/99:

Art. 19 - A anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação.

Outrossim, os lapsos registrados neste documento merecem aproveitamento para fins de contagem do tempo de serviço. Conforme iterativa jurisprudência, as anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
REVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sPido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)

Do caso concreto

A autora, titular de aposentadoria por tempo de contribuição NB 146.124.803-2, requerida em 15/05/2008, pede o reconhecimento de tempo de serviço exercido como empregada doméstica no período de 14/12/1975 a 31/12/1977, para Angelina S. Baseggio, de modo a ser concedida aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, 19/10/2007. Segundo a autora, tal lapso fora registrado na CTPS que foi roubada da procuradora da requerente em 15/10/2007 (comunicação de fls. 15/16). Referido vínculo empregatício foi reproduzido na Carteira de Trabalho nº 3308459, Série 002-0, emitida em 09/11/2007 (fls. 27/29), gerando claras dúvidas acerca de sua veracidade. A anotação posterior foi firmada por pessoa diversa da empregadora (filha) e, além disso, com termo inicial fixado em 14/12/1970, diferente daquele mencionado na inicial, ou seja, 1975.

Realizada prova testemunhal e encerrada a instrução, foi proferida sentença julgando improcedente o reconhecimento pretendido.
Em que pese as razões expendidas na apelação, tenho que o "decisum" deve ser confirmado, à vista da não comprovação das alegações da inicial, conforme os fundamentos que passo a transcrever, os quais adoto como razões de decidir:

Não merece prosperar a pretensão.

Isto porque o início de prova material consiste em cópia da CTPS da autora onde figura contrato de trabalho que, além de firmado por pessoa diversa da alegada empregadora (fl. 27), apresenta data de início (14.12.70) discrepante, quanto ao ano, daquele apontado na inicial (14.12.75).

Além disso, a prova testemunhal não aportou dados mais consistentes a fim de suplementar o frágil conjunto probatório documental.

Quanto à testemunha Hilda (fl. 99), filha da empregadora e quem firmou o contrato de trabalho acima aludido, informou não recordar quando a autora teria começado a trabalhar para sua genitora.

E no tocante à testemunha Laureci (fl. 100), seu convívio com a demandante restringiu-se a 3 meses, tempo de duração de seu labor junto à irmã de Hilda, vínculo esse que sequer restou comprovado nos autos, pois apesar de comprometer-se em audiência a juntar cópia do respectivo contrato de trabalho (fl. 98), a parte autora deixou de adotar tal providência, limitando-se a anexar cópia de documento de identidade que não fora apresentado pela testemunha Laureci (fls. 101-102). (fls. 106).

Ainda que justificado pelo decurso do tempo e pela idade avançada da filha da empregadora de então o erro no preenchimento na CTPS da autora, a incerteza gerada quanto à data inicial do vínculo de trabalho não restou esclarecida pelo conjunto da prova, o qual aponta como data inicial aquela consignada pela autarquia, mediante dados obtidos em microfichas.

Entretanto, conforme bem observado pelo magistrado, ainda que não considerado o período ora indeferido, mas computados os períodos reconhecidos pela autarquia previdenciária para a concessão do benefício em 15/05/2008, constantes do Resumo de Documentos de fls. 70/72, verifica-se que à data em que requereu o benefício NB 42/142.932.234-6, em 19/10/2007, cumprira ela com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional. Até então, cumprira 29 anos e 9 meses e 19 dias de tempo de contribuição; nascida em 13/11/1955, já havia completado a idade mínima de 48 anos, e ultrapassado o "pedágio" de aproximadamente 1 ano e 9 meses.
Com efeito, a aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

É o caso dos autos.
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria em 19/10/2007. Mantida a sentença, portanto, inclusive quanto à determinação de o INSS verificar qual o benefício mais favorável à autora: se aquele que ora titula ou o ora reconhecido.

Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subseqüente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em conseqüência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Adapta-se, pois o julgado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no que tange aos consectários legais.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Honorários periciais a cargo da parte vencida.
Conclusão
Desprovido o apelo da autora, provendo-se parcialmente a apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos critérios de correção monetária e juros.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e de dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7767254v8 e, se solicitado, do código CRC 581B3ED4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 16/09/2015 17:36




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013152-31.2008.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 200871000131523
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
MARLENE DA SILVA LOPES
ADVOGADO
:
Aritania Lasania Girelli
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE PORTO ALEGRE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7835561v1 e, se solicitado, do código CRC 1CC4FB10.
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