Apelação Cível Nº 5028608-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TARCISIO RAMBO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
TARCISIO RAMBO ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 03/04/2017, postulando a concessão de aposentadoria especial, desde a DER (24/12/2013), mediante reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 10/04/1989 a 20/10/2005.
Em 18/11/2016 sobreveio sentença que indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 330, inciso III, e decretou extinto o feito sem julgamento de mérito com fundamento no artigo 485, incisos I e VI, do CPC. Entendeu o magistrado a quo que a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício, não caracterizando, assim, pretensão resistida.
A parte autora, em suas razões de apelação, sustentou que restou caracterizado o interesse processual, consistente na pretensão resistida pela negativa administrativa do INSS ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo desnecessária a comprovação de indeferimento do benefício atualizado. Postulou a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Interesse de agir
No presente caso, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juiz a quo na sentença extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse de agir, fundamentando que a parte autora não comprovou documentalmente o indeferimento recente do benefício, não caracterizando, assim, pretensão resistida.
Entretanto, segundo se extrai da análise dos autos, o pedido formulado pela parte autora restou indeferido administrativamente (evento 4 - ANEXOSPET4 - p. 23).
Assim, entendo que resta configurada a negativa da Autarquia Previdenciária na concessão do benefício, não sendo necessário novo requerimento administrativo atualizado.
Neste sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Evidente a pretensão resistida ante o indeferimento administrativo de pedido de benefício assistencial, sendo descabida a exigência de que protocolado novo pedido administrativo atualizado. 2. Havendo elementos nos autos indicativos da incapacidade alegada, decorrente de patologia congênita, não se mostra razoável exigir a apresentação de documentos médicos antigos, aos quais o autor não tem acesso, uma vez que possível a análise do pleito, a ser viabilizada por meio de perícia médica judicial, ainda não realizada nos autos. 3. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução e o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5000787-82.2018.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Não se mostra razoável exigir-se do segurado, para fins de caracterizar a pretensão resistida, que o requerimento administrativo indeferido pelo INSS seja recente. Entendimento sedimentado neste Tribunal. (TRF4, AC 5039483-80.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/07/2018)
Dessa forma, merece reforma a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639057v5 e do código CRC 9fcd6e22.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5028608-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE: TARCISIO RAMBO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. desnecessidade. pretensão resistida configurada.
A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001639058v3 e do código CRC bbebdeb9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2020 A 17/03/2020
Apelação Cível Nº 5028608-17.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: TARCISIO RAMBO
ADVOGADO: ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358)
ADVOGADO: MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2020, às 00:00, a 17/03/2020, às 14:00, na sequência 141, disponibilizada no DE de 28/02/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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