APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001932-60.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONI DE ROCCO |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A SEGURADOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE ALEGA INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente apurado inicialmente pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. 3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. 4. O débito oriundo de pagamento alegadamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, de acordo com precedentes deste Tribunal e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, nela assegurados o contraditório e a ampla defesa. Indispensabilidade dos pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Cuidando-se de feito que ainda não transitou em julgado, o conveniente é que não se inclua o nome do autor no CADIN até a efetiva formação do título executivo judicial. 6. Não há se falar em dano moral quando nem mesmo erro da Administração ocorreu, tendo a própria conduta do beneficiário ocasionado a ilegalidade do recebimento do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8337678v6 e, se solicitado, do código CRC F6047D88. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001932-60.2013.4.04.7104/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONI DE ROCCO |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, afastada a alegação de decadência, com base no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a impossibilidade de repetição pela Autarquia Previdenciária dos valores recebidos indevidamente pelo segurado (R$ 360.620,15), a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 113.248.687-1).
Condeno as partes ao pagamento dos encargos processuais, nos termos da fundamentação.
A parte autora apela, requerendo a parcial reforma da sentença para reconhecer a decadência de revisar e cassar o benefício previdenciário do Recorrente, bem como deferindo a reparação pelo dano moral, além de fixar a verba honorária em 10%, sem compensação, vez que o Recorrente decaiu de parte mínima do pedido.
O INSS também recorre, postulando inicialmente o julgamento do Agravo Retido interposto contra a decisão que determinou ao INSS que se abstenha de exigir o pagamento da importância de R$ 360.620,15 (CDA - documento 08 - evento 01), relativa aos valores apurados em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 113.248.687-1), bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos do crédito em razão do aludido débito, até decisão final da demanda. No mérito, requer a reforma da sentença no tocante à determinação da irrepetibilidade dos valores indevidamente percebidos pelo autor. Prequestiona a matéria.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
DO AGRAVO RETIDO
O INSS requer, em apelação, a apreciação do Agravo Retido interposto contra a decisão que determinou ao INSS que se abstenha de exigir o pagamento da importância de R$ 360.620,15 (CDA - documento 08 - evento 01), relativa a valores apurados em virtude do recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 113.248.687-1), bem como de inscrever o nome do autor em cadastros restritivos do crédito em razão do aludido débito, até decisão final da demanda.
A preliminar será analisada com o mérito.
A questão controversa cinge-se à análise da decadência para o INSS revisar e cassar o benefício previdenciário concedido anteriormente, bem como ao direito de repetição de valores recebidos indevidamente pelo autor e à configuração do dano moral em favor da parte autora.
Da decadência e da Irrepetibilidade dos valores recebidos
A revisão administrativa não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública competente no zelo pelo erário público e pela lisura dos procedimentos administrativos, como, aliás, já está pacificado na doutrina e na jurisprudência.
Nesse contexto, embora perfeitamente lícito à Administração rever seus próprios atos, de maneira a garantir que nesses prevaleçam a legalidade e a defesa do interesse público, não menos correto é o caráter protetivo do Estado. Portanto, se não há prova de ilegalidade, não pode a Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, voltando atrás quanto à sua manifestação.
No caso dos autos, o autor requereu a aposentadoria em 1999, quando o INSS exigiu o pagamento das contribuições previdenciárias referentes ao tempo em que não houve recolhimento. Com o adimplemento, a inativação foi concedida, com DER/DIB em 04-11-99 - deferida em 13-11-99 (ev15, PA2, p. 34). Contudo, esse benefício foi objeto de análise, tendo feito parte da Missão Marau para apuração de irregularidades e tentativas de fraudes. Assim, apuradas irregularidades, em 17/06/2009, foi expedida carta de exigências, comunicando a necessidade de revisão administrativa do benefício, recebida pelo autor em 22/07/2009 (p. 38, do PA2 - ev15). Vencidas todas as etapas do processo administrativo evidenciou-se irregularidade quanto à empresa La Maison Silva Ltda., de 19/08/1980 até 31/12/1988, tendo inclusive o próprio autor admitido ter laborado apenas 8 meses nessa empresa, com o que a parte autora contava tempo insuficiente para concessão do benefício na data da DER, razão porque foi decidido pela suspensão do benefício (DCB 01-09-10, ev15, PA3, p. 7) e apuração dos valores recebidos indevidamente (CDA, ev15, PA4, p. 24).
Assim, postos os fatos, e considerando que o feito não trata de reconhecimento de tempo de serviço, mas, precipuamente, de restabelecimento de benefício, esse breve relato já permite a percepção de que o procedimento de suspensão se deu de forma regular e em conformidade com os princípios da legalidade e da ampla defesa.
Em relação ao restabelecimento do benefício, alega que o INSS decaiu do direito de revisão, pois a suspensão ocorreu mais de 5 anos depois da concessão. Ocorre que há declarada fraude no caso concreto, tendo como já mencionado o próprio autor admitido que o período efetivamente trabalhado não correspondia àquele anotado na CTPS, o que afasta a discussão a respeito da decadência.
Assim, diante da má-fé, a Administração tem não apenas o poder, mas o dever de exigir a reapresentação dos documentos, para correta análise do caso.
Nesse contexto, diante da evidente irregularidade na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente demonstrado pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, aliás ao contrário, tendo expressamente declarado que a anotação na CTPS não era fiel, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência (art. 54, caput, da Lei n. 9.784/99) e obrigando o autor a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu.
Assim, verificando o INSS irregularidade na concessão do benefício, deve proceder a sua suspensão, desde que observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, as quais, conforme demonstra a documentação constante dos autos, foram respeitadas.
O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS, exatamente como ocorreu no caso.
Assim, entende-se que o benefício não pode ser restabelecido, seja porque o procedimento administrativo que o suspendeu obedeceu aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, seja pelo fato de que foram constatadas evidências de fraude em sua concessão, e a prova produzida nos autos mostrou-se insuficiente para afastá-las, razão pela qual os valores recebidos indevidamente devem ser restituídos ao erário público.
Da cobrança da CDA
A cobrança de valores relativos a benefícios pagos pelo Instituto Previdenciário alegadamente a modo indevido ao segurado - seja por erro, seja por má-fé deste - não pode ser admitida mediante simples inscrição em dívida ativa porque viola o princípio constitucional do devido processo legal (art. 5.º, inciso LIV, da CF/88), tornando-se necessário, desta forma, o ajuizamento da ação ordinária por parte da Fazenda, através do processo de conhecimento, assegurado ao suposto devedor o contraditório e a ampla defesa.
Nesse sentido:
INSS. EXECUÇÃO FISCAL PARA RESSARCIMENTO DE VALORES PERCEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Filio-me ao entendimento da sentença no sentido de que 'Em se tratando de ressarcimento de valores pagos em decorrência de benefício irregularmente concedido, obrigatoriamente deve o ente público se valer do processo de conhecimento para apuração e constituição do respectivo crédito, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa'.
(TRF4 AC nº 5003571-42.2010.404.7000, Relatora Desembargadora Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA, D.E. 12/08/2011)
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. PAGAMENTO INDEVIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal, à semelhança do que ocorre com os processos litigiosos, tem como objeto crédito líquido, certo e exigível.
2. O crédito oriundo de suposta fraude no recebimento de benefício previdenciário deve ser assentado judicialmente no afã de aferir os requisitos necessários exigíveis para dar início à execução.
3. É que a repetição do indébito impõe ao jurisdicionado manejar o processo de cognição, assim como, diante do pagamento indevido, o Poder Público não pode lançá-lo unilateralmente, devendo valer-se da mesma forma de tutela jurisdicional.
4. É cediço nesta Corte que é necessária a propositura de ação de conhecimento, em que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, para o reconhecimento judicial do direito à repetição, por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, pois não se enquadram no conceito de crédito tributário, tampouco permitem sua inscrição em dívida ativa. Precedentes: REsp 1172126/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 25/10/2010; REsp 1125508/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 24/08/2010; REsp 867718/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe de 04/02/2009; REsp 414916/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Primeira Turma, DJ de 20/05/2002.
5. Isso porque '1. A dívida tributária já nasce certa e líquida, porque o lançamento gera presunção de certeza e liquidez. Isso não ocorre com os créditos oriundos de responsabilidade civil que somente recebem tais atributos, após acertamento amigável ou judicial. 2. Os créditos incertos e ilíquidos não integram a dívida ativa, suscetível de cobrança executivo-fiscal. É que o conceito de dívida ativa não tributária, a que se refere a Lei de Execuções Fiscais, envolve apenas os créditos assentados em títulos executivos. Há créditos carentes de certeza e liquidez necessárias ao aparelhamento de execução. 3. Crédito proveniente de responsabilidade civil não reconhecida pelo suposto responsável não integra a chamada dívida ativa, nem autoriza execução fiscal. O Estado, em tal caso, deve exercer, contra o suposto responsável civil, ação condenatória, em que poderá obter o título executivo. 4.
É nula a execução fiscal por dívida proveniente de responsabilidade civil, aparelhada assentada em títulos.' (REsp nº 440540/SC) 6. A admissão do recurso especial pela alínea 'c' exige a demonstração do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas, como ocorre in casu.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(STJ-Resp nº 1177342/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 01/03/2011, DJe 19/04/2011)
A adequação do rito processual executivo deve ser efetivada inclusive de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, sendo certo que a inadequação da via processual eleita acarreta a falta de interesse processual, o que origina a ausência de condição da ação, o que também é pronunciável de ofício pelo julgador.
Dessa forma, ocorrendo a impossibilidade de inscrição em dívida ativa, não havendo certeza, liquidez e exigibilidade, há nulidade do título executivo (nulla executio sine titulo), cuja declaração independe de manifestação da parte interessada.
Ademais, a jurisprudência entende que os valores pagos pelo INSS de forma alegadamente indevida não constituem dívida não tributária, que poderia justificar a formação da CDA, justamente porque é necessária a discussão da regularidade dos pagamentos através da via processual própria (ação ordinária de cobrança).
Reproduzo, sobre o assunto, a seguinte jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32.
1. Quanto à execução fiscal para a cobrança de dívida ativa de natureza administrativa, embora não incida na espécie o art. 174 do CTN, o acórdão recorrido deve ser mantido, pois consolidou-se a jurisprudência da Primeira Seção no sentido de que nesse caso é aplicável, por isonomia, o prazo prescricional de cinco anos estabelecido no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 1.115.078/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 6.4.2010; REsp 1.112.577/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 8.2.2010; REsp 1.105.442/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 9.12.2009; REsp 1.044.320/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 17.8.2009; EREsp 961.064/CE, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJe de 31.8.2009.
2. Não bastasse a ocorrência da prescrição, o processo de execução fiscal não se mostra como via adequada para a cobrança judicial de dívida que tem origem em fraude relacionada à concessão de benefício previdenciário.3. Recurso especial não provido.
(Recurso Especial nº 1.125.508. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Dje 08-02-2010, sem grifos no original).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE PRETENDE COBRAR DÉBITOS EM DECORRÊNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REVOGADO. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INADMISSIBILIDADE
Conforme precedente desta Corte (AC nº 2003.04.01.037425-6/PR, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU de 07-01-2004), descabe inscrição de dívida ativa e execução fiscal com o objetivo de reaver de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido, por se tratar, em realidade, de ressarcimento a título de dano material contra o patrimônio da Autarquia Previdenciária.
(TRF 4ª R., 6ª T., AC 1999.71.10.006063-8, Rel. Des. Fed. Vladimir Passos de Freitas, DJU 14/09/2005).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO FISCAL. INADMISSBILIDADE.
1. O débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária.
2. Necessidade de ação própria para formação do título executivo.
(TRF4ªR., AI nº 5003170-57.2011.404.0000/PR, Quarta Turma, Rel. Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Julgado em 25-05-2011)
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de valores referentes a benefício previdenciário pago indevidamente pelo INSS, não é possível a inscrição em dívida ativa, conforme precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça:
2. Não cabe devolução de valores pagos a título de benefício previdenciário por erro administrativo, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos. Precedentes do STJ."
(TRF4ªR., AI nº 0028643-67.2010.404.0000/RS, 6ªT., Rel. Des. Federal CELSO KIPPER,, D.E. em 18-11-2010)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESSARCIMENTO A TÍTULO DE DANO MATERIAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INVIABILIDADE.
É assente nesta Corte a inviabilidade de a autarquia previdenciária inscrever em dívida ativa valores pagos indevidamente a segurado e, por consequência, a sua cobrança por meio de execução fiscal, ainda que a Lei nº 6.830/80 admita também a exigência, através desse tipo de processo executivo, de dívidas não-tributárias.
(TRF4, AC 0004806-16.2007.404.7104, 3ª T; Rel. Juiz Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, D.E. 18/08/2011)
Desta forma, a dívida cobrada pelo INSS, na forma em que foi proposta, não pode ser inscrita na Dívida Ativa nem mesmo sob o atributo de não tributária, sendo esta a interpretação dada aos artigos 1.º e 2.º da Lei nº 6.830/80 e ao art. 39, § 2.º, da Lei nº 4.320/64, o que resulta na impossibilidade da formação da CDA para a execução fiscal. Todavia a questão restou analisada nesta ordinária, ensejando ao INSS a possibilidade da cobrança pela via adequada.
Da inscrição em cadastros restritivos do crédito
Estabelece a Lei nº. 10.522/2002:
Art. 2º. O CADIN conterá relação das pessoas físicas e jurídicas que:
I - sejam responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, para com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
Entretanto, cuidando-se de feito que ainda não transitou em julgado, o conveniente é que não se inclua o nome do autor no CADIN até a efetiva formação do título executivo judicial.
Do dano moral
Não há se falar em dano moral quando nem mesmo erro da Administração ocorreu, tendo a própria conduta do beneficiário ocasionado a ilegalidade do recebimento do benefício. Dessa forma, tanto existe má-fé, que essa atitude tem sido considerada crime de estelionato contra a Previdência Social, motivando condenações na Justiça Federal da 4ª Região (TRF4, ACR 5014310-74.2010.404.7000, Sétima Turma, Relator Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 10/11/2011).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios
Sendo hipótese de sucumbência da parte autora, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 880,00 (art. 85 e §§ do CPC/2015) e das custas processuais, suspensa a exigibilidade do pagamento em razão da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001932-60.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50019326020134047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONI DE ROCCO |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 796, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001932-60.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50019326020134047104
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | RONI DE ROCCO |
ADVOGADO | : | André Benedetti |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485922v1 e, se solicitado, do código CRC 9B875997. | |
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