APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002082-16.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | RONILDO MORAES ALVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial, na réplica e em petição, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265329v9 e, se solicitado, do código CRC FB274B68. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002082-16.2015.4.04.7122/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | RONILDO MORAES ALVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por RONILDO MORAES ALVES contra o INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (27/05/2014), mediante o reconhecimento da especialidade do labor exercido nas empresas METALURGICA GERDAU S.A. (31/01/1977 a 16/03/1977), HERCULES S.A. - FAB. DE TALHERES (25/03/1977 a 19/04/1982), RENNER HERRMANN S.A. (21/06/1982 a 20/07/1982), GUERINO S.A. - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES (30/09/1982 a 20/12/1983), FLOR DA PRAIA AGROPECUÁRIA S.A. (20/08/1984 a 09/01/1992 e 10/01/1992 a 26/08/1992), METALURGICA HOY LTDA. (01/10/1993 a 10/02/1994) e J. MACEDO ALIMENTOS S.A. (18/05/1994 a 13/04/1999), devidamente convertidos em tempo comum pela aplicação do fator 0,4. Disse ter direito adquirido à concessão da aposentadoria desde 13/04/1999, data em que se desligou da empresa J. Macedo Alimentos S.A. Busca a correção monetária das parcelas em atraso e a incidência de juros moratórios de 1% ao mês. Por derradeiro, requereu a condenação da ré no pagamento de danos morais e em honorários advocatícios. Pugnou pela procedência dos pedidos.
Indeferido na origem o requerimento de perícia junto às empresas, formulado na inicial (ev. 01), na réplica (ev. 13), e em petição (ev. 31).
Numa primeira decisão (ev. 15), o pedido de dilação probatória foi respondido nos seguintes termos:
[...]
Se não houver laudo da época em que foi prestado o labor, deverá apresentar laudos extemporâneos, da época mais próxima ao período de prestação do labor, e desde que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente.
Salienta-se que a comprovação do tempo especial deve ser feita com a juntada de documentação específica a ser obtida diretamente nas empresas em que a parte-autora laborou, ônus que lhe cabe, visando a comprovar os fatos alegados. Destaque-se que a empresa tem o dever de fornecer os documentos referentes aos períodos em que o(a) autor(a) nela trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação deste documento em juízo.
No caso de a empresa estar inativa, essa condição deverá ser comprovada mediante a apresentação de documento hábil, emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. Verificada tal circunstância, será possível, então, a utilização do conteúdo de laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, que poderá ser trazido ao feito pela parte-autora, desde que se trate de empresa de mesmo porte e ramo de atividade que a extinta, e contenha a mesma função nela desempenhada pela parte-autora, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar.
Juntados os documentos, abra-se vista às partes, por 5 dias e, nada mais sendo requerido, faça-se o feito concluso para sentença.
[...]
Após, sobreveio outra decisão (ev. 26) na qual o magistrado da origem entendeu haver nos autos elementos suficientes para a decisão, e, assim, ser desnecessária a prova pericial:
[...]
Em análise ao feito, verifico que já consta nos autos laudo similar em relação às empresas METALURGICA GERDAU S/A e RENNER HERRMANN S.A (Evento 1-PROCADM8, fls. 11/14).
Diante disso, ante a existência de elementos suficientes para decisão, os quais serão avaliados tão somente no momento da prolação da sentença, não vislumbro a necessidade de realização de perícia técnica nos referidos estabelecimentos.
Não obstante, tendo em vista as informações trazidas no evento 23, fica facultado à parte autora, até a prolação da sentença, juntar aos autos a documentação referente à empresa METALÚRGICA GERDAU S/A.
Ademais, concedo ao autor o prazo de 15 dias para, caso entenda pertinente, juntar aos autos laudos extemporâneos das empresas em comento, referentes à época mais próxima ao período de prestação do labor, que contenham informações pertinentes à situação funcional do requerente, os quais poderão ser obtidos junto ao banco de laudos da Justiça Federal, disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/).
Ainda, considerando que já consta nos autos laudo similar em relação à empresa METALURGICA HOY LTDA (Evento 1-PROCADM8, fl. 42), circunstância, inclusive, referida pela própria parte autora na petição do evento 18, entendo pela desnecessidade da realização da audiência de conciliação e instrução determinada no despacho acostado ao evento 20.
Intimem-se.
[...]
A sentença, prolatada em 05/05/2017, possui o seguinte dispositivo (evento 46):
[...]
Ante o exposto, afasto a preliminar e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos períodos de 31/01/1977 a 16/03/1977 - Metalúrgica Gerdau S.A., 20/08/1984 a 09/01/1992 e 10/01/1992 a 26/08/1992 - Flor da Praia Agropecuária S.A., convertendo-o em tempo comum pelo fator 0,4;
b) conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, NB: 42/168.596.347-9, conforme a fundamentação, a contar da DER, em 27/05/2014;
c) pague à parte autora os valores em atraso, desde a DER, em 27/05/2014, sobre os quais deverão incidir: a partir de fevereiro de 2004 até junho de 2009, a correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do INPC (art. 29-B da Lei nº 8.213/91), e com a incidência de juros moratórios, a contar da citação, de 1% ao mês. A partir de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A contar de 01.07.09 incidem os dois fatores, não cabendo mais a antiga distinção de juros a partir da citação e correção monetária a partir do pagamento a menor. Aplica-se na atualização o percentual total de juros aplicado às cadernetas de poupança, mais o fator de atualização a partir do pagamento a menor com a devida capitalização da poupança.
Condeno a parte ré, uma vez que sucumbente em maior medida, ao pagamento dos honorários advocatícios a serem fixados em percentual apurado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §§3º e 4º, II, do CPC.
Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96).
Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual e valores fixados.
O CPC prevê que não haverá remessa necessária para as causas em que o valor certo e líquido da condenação seja inferior a 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso I). Considerando o valor atual do teto previdenciário, é evidente que o montante da condenação da presente demanda não alcança o patamar previsto no diploma legal, o que afasta a necessidade do recurso de ofício. Logo, o feito não está sujeito à remessa necessária.
[...]
O autor interpôs recurso de apelação (evento 52). Requer, preliminarmente, a anulação da sentença em razão da ocorrência de flagrante cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia técnica em prol dos períodos laborados nas empresas HERCULES S/A - FAB. DE TALHERES, RENNER HERRMANN S/A, GUERINO S/A - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, MACEDO ALIMENTOS S.A., METALURGICA HOY LTDA. No mérito, afirma que o apelante, tendo trabalhado na construção civil e em atividades de metalurgia, estava exposto ao agente nocivo ruído, sem a proteção adequada, durante toda a sua jornada laborativa; que também esteve exposto a agentes como álcalis cáusticos. Pede o provimento do agravo retido, declarando-se nula a sentença e determinando-se o retorno dos autos para a vara de origem a fim de viabilizar sua regular instrução.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Questão de Ordem. Cerceamento de Defesa.
O juízo de origem proferiu sentença de parcial procedência, não reconhecendo a especialidade de períodos pretendidos pela parte autora. No caso de períodos trabalhados nas empresas HERCULES S/A - FAB. DE TALHERES, RENNER HERRMANN S/A, GUERINO S/A - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, MACEDO ALIMENTOS S.A., METALURGICA HOY LTDA, nas atividades de servente, no setor polimento mecânico; operador máquina polimento horizontal, no setor polimento mecânico; operador máquina polimento horizontal, no setor de esmerilhamento mecânico; operário; servente, no setor de obras; ajudante de produção, no setor de moagem; auxiliar de produção, no setor de moagem e auxiliar de fábrica, entendeu-se que a especialidade não restou caracterizada.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, postulou a dilação probatória, por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial provas testemunhais, documentais, periciais, visando complementar a prova material existente da atividade do postulante e assim comprovar a especialidade da função durante o período laborado nas empresas referidas. O requerimento de perícia junto às empresas foi renovado na réplica e em petição.
Todavia, não foi realizada perícia, tendo a magistrada da origem entendido ser desnecessária a realização de perícia nas empresas, nestes termos: "ante a existência de elementos suficientes para decisão, os quais serão avaliados tão somente no momento da prolação da sentença, não vislumbro a necessidade de realização de perícia técnica nos referidos estabelecimentos".
Após, sobreveio sentença (ev. 46), na qual entendeu a magistrada que, quanto à empresa HERCULES S.A. - FAB. DE TALHERES, pelos documentos acostados aos autos, o segurado não estava enquadrado, "pois o formulário DSS8030 não está acompanhado de laudo técnico, que confirme a exposição ao nível de ruído revelado"; quanto à empresa RENNER HERRMANN S.A., entendeu a magistrada não estar enquadrado, "uma vez que não foi apresentado formulário de atividade especial, identificando as tarefas desenvolvidas e setor de labor, outrossim, não é possível realizar a análise da especialidade a partir do laudo pericial anexado por similaridade, visto que não demonstrada a identidade entre os ramos de atividade das empresas"; no que tange à empresa GUERINO S.A. - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, entendeu a julgadora que o autor não estava enquadrado, pois, tendo em vista o Laudo Técnico Similar em razão da inatividade da empresa, não seria possível reconhecer a similaridade entre as empresas, "uma vez que cada obra tem suas peculiaridades, não podendo se presumir que em todos os casos tenha havido sujeição aos mesmos agente nocivos, ainda mais quando se trata de atividade de servente em que a exposição ao agente ruído ocorre de maneira intermitente"; no tocante à empresa J. MACEDO ALIMENTOS S.A., entendeu a julgadora não estar o segurado enquadrado, "pois o formulário DSS8030 não está acompanhado de laudo técnico, que confirme a exposição ao nível de ruído revelado"; finalmente, no que concerne à empresa METALURGICA HOY LTDA., entendeu não estar enquadrado, "uma vez que não foi apresentado formulário de atividade especial, identificando as tarefas desenvolvidas e setor de labor".
Assim, entendeu a magistrada da origem que a especialidade não restou caracterizada.
A parte autora, em seu apelo, requer, em preliminar, a anulação da sentença em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferida a produção de perícia técnica em prol dos períodos laborados nas empresas mencionadas supra.
Pois bem. Entendo que ao Juiz, na condução e direção do processo - atentando ao que preceitua o disposto no art. 370 do CPC/2015 (art. 130 do CPC/1973) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova.
Para verificação da especialidade das atividades exercidas decorrentes de exposição a agente nocivo, via de regra, levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de dúvida sobre a fidedignidade ou suficiência de tal documentação é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
No presente caso, contudo, viu-se por bem não produzir a prova pericial relativamente às empresas mencionadas, não foram ouvidas testemunhas em juízo, tendo-se como resultado uma sentença na qual não foi reconhecida a especialidade do labor nas empresas por insuficiência de provas.
Nesse cenário, a não realização de perícia deixa a questão em aberto, e cerceia o direito do autor, o que é inaceitável.
Nesse panorama, não tendo sido determinada/oportunizada a produção de tal prova, verifico que o feito carece de elementos probatórios suficientes para o julgamento, razão pela qual não se haveria de proferir sentença, mas sim prosseguir na instrução probatória.
Assim, flagrante no caso o cerceamento de defesa, bem como a insuficiência da instrução processual, implicando na anulação da sentença para dilação probatória, o que é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Anulada a sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com dilação probatória para que seja produzida perícia relativa ao labor prestado pelo autor nas empresas HERCULES S/A - FAB. DE TALHERES, RENNER HERRMANN S/A, GUERINO S/A - CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES, MACEDO ALIMENTOS S.A., METALURGICA HOY LTDA., vez que subsistem dúvidas, cujo esclarecimento pode levar ao reconhecimento da especialidade do trabalho prestado pelo segurado.
Assim, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, restam prejudicadas as demais questões aventadas no apelo da parte.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de apelação para anular a sentença, com reabertura da instrução processual, prejudicado o julgamento das questões meritórias constantes do apelo.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265328v35 e, se solicitado, do código CRC 6C8714D6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002082-16.2015.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50020821620154047122
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISÂNGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | RONILDO MORAES ALVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 880, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR DE APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS CONSTANTES DO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322487v1 e, se solicitado, do código CRC D0A2D44F. | |
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