APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005053-09.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, o seu poder instrutório, assim como o seu livre convencimento, devem harmonizar-se com o direito da parte à ampla defesa.
2. A prova testemunhal, a qual a parte busca a comprovação e o reconhecimento do período em que laborou no meio rural, em regime de economia familiar, deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal das testemunhas, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, bem como para a eventual hipótese de perguntas por ambas as partes, sob pena de cerceamento de defesa. Razão pela qual deve ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que demonstre ou não a condição de trabalhadora rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular a sentença para restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310574v3 e, se solicitado, do código CRC 380BC24F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/02/2015 17:09 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005053-09.2012.404.7112/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JOSE VALMOR ROCHA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural nos períodos de 07/03/1959 a 22/10/1961 e 29/12/1964 a 12/07/1966, do trabalho urbano nos períodos de 23.10.61 a 28.12.64, 13.07.66 a 06.06.67, 14.11.67 a 05.01.70, 03.08.70 a 10.06.71, 28.07.71 a 08.06.72, 12.06.72 a 01.02.73, 07.05.73 a 15.02.74, e de 05.03.74 a 12.06.74, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais que alega ter desenvolvido nos períodos de 23/10/61 a 28/12/64, 14/11/67 a 05/01/70, 28/07/71 a 08/06/72, 12/06/72 a 01/02/73, 07/05/73 a 15/02/74, 24/06/74 a 20/07/76 e 05/03/74 a 12/06/74, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com os devidos acréscimos.
Sentenciando, o juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 07/03/1959 a 22/10/1961, do trabalho urbano nos períodos de 23.10.61 a 28.12.64, 13.07.66 a 06.06.67, 14.11.67 a 05.01.70, 03.08.70 a 10.06.71, 28.07.71 a 08.06.72, 12.06.72 a 01.02.73, 07.05.73 a 15.02.74, e de 05.03.74 a 12.06.74, bem como a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 23/10/61 a 28/12/64, 14/11/67 a 05/01/70, 28/07/71 a 08/06/72, 12/06/72 a 01/02/73, 07/05/73 a 15/02/74, 24/06/74 a 20/07/76 e 05/03/74 a 12/06/74, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, fixando correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios estabelecidos pela jurisprudência. Arbitrou os honorários de advogado em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença com o retorno dos autos para vara de origem a fim de viabilizar a devida instrução do feito mediante a designação de audiência para oitivas de testemunhas a fim de corroborar as alegações do autor acerca do período rural, uma vez que o Juízo de primeiro grau, não analisou o requerimento de tal prova, logo não houve manifestação quanto ao deferimento ou indeferimento da prova, e, no mérito, a procedência do pedido formulado na ação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Embora caiba ao juiz aferir a necessidade ou não de determinada prova, consoante dispõe o art. 130 do CPC, no presente caso, verifica-se que somente há nos autos depoimentos testemunhais eventualmente colhidos no âmbito da justificação administrativa para a comprovação do labor rural.
Assim, dada a excepcionalidade do caso concreto e inexistindo, por outro lado, prejuízo para qualquer das partes na realização da prova em juízo almejada, considero seu indeferimento atentatório ao direito de ampla defesa. Corroboram esse entendimento, a título de exemplo, os seguintes julgados:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADOR RURAL.
1. Em matéria previdenciária, as regras processuais devem ser aplicadas tendo em mira a busca da verdade real.
2. A prova testemunhal, em se tratando de benefício devido a trabalhador rural, é essencial à comprovação da atividade, uma vez que se presta a corroborar o início de prova material apresentado.
3. Hipótese em que deve ser realizada audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da atividade rural, a fim de que não seja causado prejuízo à parte autora.
(TRF4, AG 5023733-04.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 09/12/2013)"
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PLENA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. As ações de natureza previdenciária têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
2. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando à parte autora a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal que corrobore o início de prova material acostado aos autos. (TRF4, AC 0016849-88.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 19/11/2013)"
A prova testemunhal, a qual a parte busca a comprovação e o reconhecimento do período em que laborou no meio rural, em regime de economia familiar, deve ser proporcionada pelo juízo, em audiência de instrução e julgamento, com o comparecimento pessoal das testemunhas, inclusive para a finalidade de proporcionar à parte contrária a contradita, bem como para a eventual hipótese de perguntas por ambas as partes, sob pena de cerceamento de defesa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular a sentença para restabelecimento da instrução probatória e julgar prejudicadas as apelações e a remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7310573v5 e, se solicitado, do código CRC EE8D19D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 12/02/2015 17:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005053-09.2012.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50050530920124047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE VALMOR ROCHA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/02/2015, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 26/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA PARA RESTABELECIMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E JULGAR PREJUDICADAS AS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7347741v1 e, se solicitado, do código CRC C4DEEA68. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/02/2015 18:32 |
