Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Reynaldo Luiz Cavalech em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a percepção de valores atrasados do período de 26/10/2015 a 06/11/2016, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta, em síntese, que "tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as diferenças devidas em decorrência de benefício judicial concedido até a data inicial do benefício concedido administrativamente (de maior valor)".
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sílvio de Salvo Venosa leciona que "a renúncia é um ato abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de um ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro", configurando, assim, um ato unilateral e não receptício (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 597).
O autor renunciou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.758.309-2 e seus respectivos créditos, nos autos da ação previdenciária nº 5002075-41.20164.04.7202, a fim de obter benefício mais vantajoso.
Conforme consta nos autos, o autor encontra-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição nº 184.912.104-1, desde 06/11/2018 (evento 3, PET1), concedida administrativamente.
Pleiteia o prosseguimento da presente ação para a percepção dos valores atrasados referentes ao benefício nº 176.758.309-2.
Sem razão, contudo. Não há falar em percepção das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.758.309-2 no período entre 26/10/2015 e 06/11/2016, pois a própria parte, através de livre manifestação de vontade, renunciou a esse direito.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. parcelas atrasadas. renúncia.
Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de outubro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019
Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)
ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 241, disponibilizada no DE de 23/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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