Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. RENÚNCIA. TRF4. 5006745-88.2017.4.04.7202...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS ATRASADAS. RENÚNCIA. Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito. (TRF4, AC 5006745-88.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Reynaldo Luiz Cavalech em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a percepção de valores atrasados do período de 26/10/2015 a 06/11/2016, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

O apelante sustenta, em síntese, que "tem o direito de optar pelo benefício mais vantajoso e executar as diferenças devidas em decorrência de benefício judicial concedido até a data inicial do benefício concedido administrativamente (de maior valor)".

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Sílvio de Salvo Venosa leciona que "a renúncia é um ato abdicativo, de despojamento, de abandono de um direito por parte do titular. Trata-se de um ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro", configurando, assim, um ato unilateral e não receptício (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 597).

O autor renunciou ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.758.309-2 e seus respectivos créditos, nos autos da ação previdenciária nº 5002075-41.20164.04.7202, a fim de obter benefício mais vantajoso.

Conforme consta nos autos, o autor encontra-se em gozo da aposentadoria por tempo de contribuição nº 184.912.104-1, desde 06/11/2018 (evento 3, PET1), concedida administrativamente.

Pleiteia o prosseguimento da presente ação para a percepção dos valores atrasados referentes ao benefício nº 176.758.309-2.

Sem razão, contudo. Não há falar em percepção das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição nº 176.758.309-2 no período entre 26/10/2015 e 06/11/2016, pois a própria parte, através de livre manifestação de vontade, renunciou a esse direito.

Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353682v28 e do código CRC 227946f5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:15


5006745-88.2017.4.04.7202
40001353682.V28


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. processual civil. aposentadoria por tempo de contribuição. parcelas atrasadas. renúncia.

Não há falar em percepção de aposentadoria por tempo de contribuição e dos respectivos valores atrasados quando o próprio autor renunciou a esse direito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001353683v5 e do código CRC 33de5978.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:35:15


5006745-88.2017.4.04.7202
40001353683 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5006745-88.2017.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: REYNALDO LUIZ CAVALECH (AUTOR)

ADVOGADO: DÉBORA CASTELLI MONTEMEZZO (OAB SC013007)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 241, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:36.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora