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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ AVERBADO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBAN...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ AVERBADO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. LABOR RURAL. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ. 1. Tratando-se de período já averbado e computado administrativamente, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte (binômio necessidade-adequação). Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional. 2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 4. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). 5. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos. 6. Somando-se o tempo de contribuição computado administrativamente com aquele reconhecido na seara judicial, e satisfeitos os demais requisitos legais, chega-se à conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5009925-58.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009925-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIO CEZAR DA SILVA FRESCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária contra sentença, prolatada em 20/03/2020, que julgou procedente em parte o pedido de reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado especial, nos seguintes termos (evento 53, OUT1):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação ao período de serviço militar de 04/02/1980 a 31/01/1981 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o exercício de atividade rural para o ínterim de 30/07/1973 a 07/11/1975, formulado por Julio Cesar da Silva Freschi em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 80% das custas processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00. Por outro lado, condeno o INSS ao pagamento de 20% das custas processuais e R$ 500,00 de honorários advocatícios. Isento de custas, em conformidade com o § 1º, artigo 33 da Lei Complementar n. 156/1997, exceto despesas de terceiros, se houver. Sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem este, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRF-4, com as homenagens do magistrado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, a parte autora requer a reforma da sentença que reconheceu como labor rural tão somente o período de 30/07/1973 a 07/11/1975, sustentando, em síntese, que restou demonstrado o labor rural pelo autor durante todo o interregno de 30/07/1973 a 30/01/1980, e que o fato de o genitor do autor ter aberto uma empresa e exercido atividade urbana não é capaz, por si só, de levar à conclusão da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar. Pugna, assim, pelo cômputo do período a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 60, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 64, CERT1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Dos limites da controvérsia

Tratando-se de remessa necessária e recurso de apelação da parte autora, a controvérsia nos autos cinge-se à possibilidade de cômputo como labor rural em regime de economia familiar o lapso de 30/07/1973 a 30/01/1980, bem como do período em que o autor prestou serviço militar.

O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pleito de cômputo do período em serviço militar, ante a verificação de que o lapso foi contabilizado administrativamente.

No mais, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como labor rural tão somente o interregno de 30/07/1973 a 07/11/1975, tendo em vista que o genitor do autor passou a contribuir para a Previdência Socil como "empresário/empregador" em 07/11/1975 e que encerrou as atividades da empresa em 12/03/1986, pouco tempo após sua aposentação.

Pois bem.

Do cômputo do período em serviço militar

Inicialmente, quanto ao pleito de cômputo do período em que o autor prestou serviço militar para fins de contribuição, mostra-se escorreito o entendimento do juízo de primeiro grau, haja vista que o período foi contabilizado administrativamente, não havendo interesse processual da parte.

Conforme consta do extrato do CNIS de evento 46, DEC8, p. 08, o período de 04/02/1980 a 31/01/1981 foi averbado no cadastro do autor sob a rubrica "serviço militar", veja-se:

Outrossim, tratando-se de período já averbado e computado administrativamente, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte (binômio necessidade-adequação), nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, estando a conclusão sentencial, portanto, em consonância com entendimento deste Regional (TRF4, AC 5000696-40.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021; TRF4, AC 5014135-37.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/05/2019; TRF4 5010077-77.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2018).

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei nº. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Ademais, consoante é cediço, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. Assim, início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática, sendo esse o caso dos autos.

Por fim, o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na Súmula n.º 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

No caso dos autos, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural no período de 30/07/1973 a 30/01/1980. A fim de comprovar a atividade rurícola nesse interstício, colacionou a seguinte documentação contemporânea ao período controverso:

a) Certidão de batismo do autor no Município de Anita Garibaldi/SC (evento 1, DEC7);

b) Escritura pública de declaração de testemunhas (evento 1, DEC12);

c) Certidão de casamento dos pais do autor realizado em 25/06/1945, qualificando o genitor como lavrador (evento 1, DEC13);

d) Certidão do INCRA em nome de Izaltino Freschi (pai do autor), referente aos anos de 1972 a 1977 e 1978 a 1991 (evento 1, DEC15);

e) Certidão de registro de imóvel sob a matrícula n.º 2.871, de propriedade do autor e seu pai, adquirido em 13/02/1962, vendido em 23/09/1981 (evento 46, DEC2, p. 13-14);

f) Certidão de registro de imóvel rural sob a matrícula n.º 610, de propriedade do pai do autor, no ano de 1976 (evento 46, DEC2, p. 15-19);

g) Certidão de registro de imóvel sob a matrícula n.º 608, de propriedade do pai do autor, no ano de 1976 (evento 46, DEC3, p. 01-02);

h) Certidão de registro de imóvel sob a matrícula n.º 99, de propriedade do pai do autor, no ano de 1976 (evento 46, DEC3, 06-10);

i) Certidão de inteiro teor de transcrição de imóvel sob a matrícula n.º 9.474, de propriedade dos pais do autor, adquirido em 06/12/1968 (evento 46, DEC3, p. 11);

j) Certificado de conclusão de 1.º grau em nome do autor, na escola localizada em Anita Garibaldi/SC, datado de 18/12/1977 (evento 46, DEC4, p. 16);

k) Histórico escolar do autor, referente aos anos de 1978-1980 (evento 46, DEC4, p. 18).

Tenho que tais documentos servem como início de prova material apto a indiciar a prestação do labor rural no mencionado período, de forma que passo à análise da prova testemunhal.

No ponto, destaco que os depoimentos das testemunhas ouvidas corroboraram o teor da documentação supra referida, consoante resumido pelo magistrado de primeiro grau no seguinte trecho do pronunciamento sentencial:

Delson Amaral de Oliveira – que conhece o autor desde os 10 anos; que o autor morava com a família na comunidade do Arrozal; que eram agricultores; que cultivavam milho, feijão; que possuíam vaca de leite para consumo; que a produção era para consumo da família, vendendo a sobra; que a sobra era pouca; que o trabalho era braçal; que não possuíam máquinas nem automóveis; que visualizou o autor trabalhando com a família; que saiu da agricultura após o alistamento militar.

Edmundo dos Santos - que conhece o autor há aproximadamente 50 anos, desde criança; que o depoente é mais velho que o autor; que conheceu do sítio da família, que sua residência é próxima; que a família vivia da agricultura; que cultivavam trigo, milho, feijão; que visualizou o autor trabalhando na agricultura juntamente com a família; que iniciavam desde criança; que o trabalho era braçal; que não possuíam automóveis; que o autor permaneceu na agricultura até os 18 anos, até servir no exército.

Outrossim, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto o suficiente para estear o conteúdo da prova testemunhal colhida em juízo, que corroborou a pretensão do demandante.

No ponto, o magistrado de primeiro grau somente considerou como labor rural em regime de economia familiar o período de 30/07/1973 a 07/11/1975, quando então o genitor do autor abriu uma empresa e passou a contribuir para a Previdência Social como empresário individual. Não obstante, entendo que tal fato, de per si, não é capaz de afastar a pretensão autoral pautada em início de prova material devidamente corroborada pelos testemunhos transcritos ao norte.

Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula n.º 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Outro não é o entendimento da doutrina, consoante se observa das lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67-68, ao afirmarem que: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.

Entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram, transformando-o em um nada.

Dessa forma, incumbia à autarquia previdenciária a prova de que a subsistência da família era garantida pelo salário proveniente da atividade urbana prestada por outro membro de seu grupo familiar, sendo dispensável a atividade rural desenvolvida pelo autor, o que não se verificou no presente caso.

Consta dos autos, para tal finalidade, fichas de recolhimento de contribuições como empresário (contribuinte individual) em nome do genitor do autor, quanto ao período de 11/1975 a 10/1984 (evento 46, DEC5, p. 06-09) e certidões do INCRA acerca da propriedade de outros imóveis rurais em nome dos genitores do autor. Veja-se que não há, efetivamente, qualquer comprovação nos autos de que o labor rural da parte autora era dispensável para a subsistência do grupo familiar, conforme dispõe o § 1.º, do art. 11, da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20.06.2008) e nem especificação de que o referido trabalho urbano do pai seria a fonte de renda preponderante e suficiente para a subsistência de todo o grupo familiar.

Além disso, o adjutório da parte autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel do trabalhador rural para viabilizar o próprio trabalho dos demais membros do grupo.

Outrossim, possível a conclusão de que os rendimentos do pai do autor como comerciante/empresário individual eram insuficientes para retirar a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família, sendo certo que incumbia à autarquia previdenciária a produção de prova em contrário, o que não se verificou no presente caso, notadamente por não ter sido demonstrado que os rendimentos de eventual trabalho de natureza urbana tornou prescindível o labor rurícola da demandante e de sua unidade familiar.

Em síntese, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas e o conteúdo da prova testemunhal, restou comprovado o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, de 30/07/1973 a 30/01/1980, devendo o INSS proceder à respectiva averbação administrativa de tal período.

Conclusão quanto ao direito da parte autora

Merece ser reformada a sentença, para reconhecer como tempo de labor rurícola, na condição de segurado especial, o período de 30/07/1973 a 30/01/1980, devendo o INSS proceder à averbação de tal interregno de atividade rural.

Em continuidade, passo à análise do direito da parte autora em relação à concessão do benefício pleiteado.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Anteriormente a EC/98, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, para mulheres acima de 25 (vinte e cinco) anos e homens acima de 30 (trinta) anos de serviço, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei n.º 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, somente pode se aposentar com proventos proporcionais, se o segurado já era filiado ao RGPS, se o homem, contar com 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, e a mulher com 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, sendo necessário, ainda, adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Após a Emenda, o instituto da aposentadoria proporcional foi extinto.

De outra banda, para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, é necessária a satisfação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homen, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (CF/88, art. 201, § 7.º, inciso I, com redação dada pela EC 20/98), além do cumprimento da carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91).

Aos já filiados quando do advento da Lei n.º 8.213/91, observa-se a tabela do art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se determinada quantidade de meses de contribuição, inferior ao exigido pelo art. 25, inciso II, da LB.

Feitas tais premissas, passo à análise da satisfação dos mencionados requisitos no caso concreto, considerando o tempo reconhecido administrativamente pelo INSS, o tempo reconhecido em sentença e aquele reconhecido no acórdão.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento30/07/1961
SexoMasculino
DER18/10/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)12 anos, 0 meses e 15 dias134 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)12 anos, 4 meses e 15 dias138 carências
Até a DER (18/10/2017)30 anos, 0 meses e 3 dias350 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1tempo rural reconhecido na sentença30/07/197307/11/19751.002 anos, 3 meses e 8 dias0
2tempo rural reconhecido no acórdão08/11/197530/01/19801.004 anos, 2 meses e 23 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 6 meses e 16 dias13437 anos, 4 meses e 16 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 6 meses e 29 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 10 meses e 16 dias13838 anos, 3 meses e 28 diasinaplicável
Até a DER (18/10/2017)36 anos, 6 meses e 4 dias35056 anos, 2 meses e 18 dias92.7278

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 6 meses e 29 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 18/10/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-10-2019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Assim, considerando a reforma da sentença no ponto recorrido e verificação da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmula 76 do TRF4), devidas pelo INSS, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Na eventualidade de o montante da condenação ultrapassar 200 salários mínimos, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

Dados para cumprimento: ( x ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB178.060.741-2
Espécieaposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB18/10/2017 (DER)
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBnão se aplica
RMIa apurar
Observaçõessem observações

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

- Sentença reformada para (a) reconhecer como labor rural em regime de economia familiar o período de 30/07/1973 a 30/01/1980, devendo o INSS proceder à averbação de tal interregno; e (b) condenar o INSS a implantar em favor da parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição integral e a pagar as parcelas devidas desde a DER (18/10/2017), acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação, além da verba honorária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122211v19 e do código CRC d141ed44.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:8:28


5009925-58.2020.4.04.9999
40003122211.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009925-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: JULIO CEZAR DA SILVA FRESCHI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO JÁ AVERBADO. AUSÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL. LABOR RURAL. atividade urbana de membro DO GRUPO FAMILIAR. TEMA 532 DO STJ.

1. Tratando-se de período já averbado e computado administrativamente, não resta outro caminho senão a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual da parte (binômio necessidade-adequação). Precedentes das Turmas Previdenciárias deste Regional.

2. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.

3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

4. No julgamento do Tema n.º 532, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)" (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).

5. No caso, não há nos autos elementos de prova capazes de demonstrar a dispensabilidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar, devendo ser reconhecido o enquadramento do autor como segurado especial no lapso discutido nos autos.

6. Somando-se o tempo de contribuição computado administrativamente com aquele reconhecido na seara judicial, e satisfeitos os demais requisitos legais, chega-se à conclusão de que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa necessária e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003122212v5 e do código CRC 4c725501.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 14:8:28


5009925-58.2020.4.04.9999
40003122212 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009925-58.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JULIO CEZAR DA SILVA FRESCHI

ADVOGADO: Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 212, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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