| D.E. Publicado em 11/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-28.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ MARCON |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, com retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, prejudicado o apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8576387v2 e, se solicitado, do código CRC EFA68352. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-28.2010.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ MARCON |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por FERNANDO LUIZ MARCON, condenando-o ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados de R$ 2.000,00 (dois mil reais), suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta ter restado comprovado o exercício de atividade rurícolas também no período de 01/05/2009 a 31/12/2009; insurgindo-se, ainda, contra o não reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial. Assevera fazer jus, assim, à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da nulidade da sentença por violação ao contraditório
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do: a) tempo rural exercido na condição de boia-fria e em terras cedidas nos períodos de 02/1969 a 09/1974, 10/1974 a 11/1976, 07/1977 a 10/1977, 06/1978 a 09/1978, 01/1980 a 03/1982, 11/1982 a 05/1983, 03/1984 a 03/1985, 07/1985 a 03/1986, 10/1986 a 07/1990, 05/1991 a 06/1997, 05/2009 a 12/2009; e b) tempo de serviço laborado sob condições especiais, referente aos períodos de 1/10/1974 a 21/10/1974, 20/12/1976 a 30/6/1977, 1/11/1977 a 31/5/1978, 1/10/1978 a 1/4/1980, 1/3/1982 a 1/11/1982, 10/6/1983 a 29/2/1984, 1/4/1985 a 29/6/1985, 1/4/1986 a 30/7/1986, 1/8/1986 a 30/9/1986, 1/8/1990 a 19/4/1991, 1/3/1997 a 1/6/1997, 1/6/1997 a 30/4/2009 e de 1/1/2010 a 1/3/2010, em que exerceu as atividades de pedreiro e carpinteiro.
A sentença, muito embora tenha reconhecido o exercício de atividades rurícolas pelo autor nos períodos de 19/02/1969 a 30/09/1974, de 02/10/1974 a 19/12/1976, de 01/07/1977 a 31/10/1977, de 01/06/1978 a 30/09/1978, de 02/04/1980 a 28/02/1982, de 02/11/1982 a 09/06/1983, de 01/03/1984 a 31/03/1985, de 30/06/1985 a 31/03/1986, de 01/10/1986 a 31/07/1990, de 20/04/1991 a 24/07/1991 e de 01/03/1997 a 30/06/1997, julgou improcedente o pedido porquanto "não restaram implementados os 35 anos de serviço, (...), ressalvando que ausente pedido específico de averbação dos pedidos".
Foram opostos embargos de declaração pelo INSS sob a alegação da existência de contradição no julgado, pois, apesar da improcedência do pedido de aposentadoria, houve na sentença inegável conteúdo prejudicial à autarquia no ponto em que reconhece tempo de serviço rural. Requeria a autarquia fosse sanada a contradição e consignada a parcial procedência do pedido do autor, evidenciando o seu interesse recursal.
Os embargos não foram acolhidos pelo juízo a quo (fl. 191) sob o fundamento de que embora "necessite analisar todos os tempos de trabalho reclamados pela parte requerente, a fim de aferir se existente o direito à aposentadoria - se preenchido o tempo de contribuição/serviço -, como foi efetivado no caso, não há falar em reconhecimento de qualquer tempo, pois o Juízo está vinculado aos pedidos da peça inicial, nos termos do art. 128 do Código de Processo Civil" e que teria sido postulado apenas a concessão do benefício - e não a averbação de períodos.
Equivoca-se, entretanto, a i. magistrada a quo. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação. O reconhecimento dos períodos de trabalho apontados na inicial é o meio pelo qual se chegará ao fim concessão do benefício.
Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
Assim é que, tendo rejeitado os embargos de declaração quando efetivamente presente a contradição apontada, o juízo a quo acabou por impedir a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Destarte, deve ser anulada a sentença, com retorno dos autos à origem para que outra seja proferida; prejudicado o apelo do autor.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, com retorno dos autos à origem para que outra seja proferida, prejudicado o apelo do autor.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015258-28.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 14811000005439
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | FERNANDO LUIZ MARCON |
ADVOGADO | : | Ivo Signor |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, PREJUDICADO O APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8674173v1 e, se solicitado, do código CRC 370AC461. | |
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