| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023272-93.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEIDE FABRI MORAES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVADO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. No caso concreto, mesmo consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, a prova material não indica, de maneira segura, que o fato alegado efetivamente ocorreu. Ademais, a prova testemunhal não consegue preencher as lacunas deixadas pela prova material.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8611451v2 e, se solicitado, do código CRC 13CA4E34. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023272-93.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | NEIDE FABRI MORAES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, porque não comprovado o exercício de atividade rural. A parte autora foi condenada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, cuja execução foi suspensa em face da assistência judiciária gratuita.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que o exercício de atividade rural em regime de economia familiar encontra-se comprovado nos autos mediante prova material corroborada pelo depoimento das testemunhas. Assevera a validade, como prova material do labor rural, dos documentos apresentados em nomes de terceiros, especialmente dos pais ou cônjuges.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 11/11/1956, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/12/2011) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 11/11/1978 a 31/12/1988.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
- declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião da Amoreira/PR, no sentido de que a autora trabalhou em terras de Jerônimo T. Minamihara, entre 03/1977 e 02/1985, e de Severino F. Pessoa, entre 03/1985 e 10/1988 (fl. 89);
- declarações assinadas por terceiros (fls. 90/92);
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 16/09/1950, em que seu genitor é qualificado como "lavrador";
- cópia da matrícula nº 601 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Assai/PR, datada de 22/03/1977, referente a imóvel rural de propriedade de Jerônimo Takatika Minamihara, em que consta a aquisição por Severino Félix Pessoa e Benone Félix Pessoa em 12/02/1985 (fls. 94/106);
- certidão de nascimento da autora, assento lavrado em 12/11/1956, em que seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 107);
- certidão de nascimento de irmã da autora, assento lavrado em 17/04/1962, em que o genitor é qualificado como lavrador (fl. 108);
- requerimento de matrícula em escola estadual em nome da autora, referente ao ano letivo de 1986, em que o pai é qualificado como lavrador (fls. 109/110);
- requerimento de matrícula em escola estadual em nome do pai da autora, referente ao ano letivo de 1984, em que o pai é qualificado como lavrador (fls. 111/112).
As declarações assinadas por terceiros (fls. 90/92), meros depoimentos reduzidos a termo, não podem ser tidas como prova material, pois se assemelham muito mais à prova testemunhal.
Por outro lado, como destacado no tópico anterior, é perfeitamente possível a utilização, como prova material, de documentos em nome de outros membros do grupo familiar. Entretanto, no caso concreto, mesmo consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, em razão das quais não se pode exigir que sejam os documentos apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção, a prova produzida não indica, de maneira segura, que o fato alegado efetivamente ocorreu.
Destaca-se, em especial, que embora o pai da autora seja qualificado como lavrador no requerimento de matrícula de fls. 109/110, a autora, já com 30 anos de idade, aponta endereço no centro da cidade de São Sebastião da Amoreira, o que faz supor que não mais residia com os pais.
Além disso, a prova testemunhal não corrobora a pretensão exposta na inicial. Os depoimentos das testemunhas foram no seguinte sentido:
"MILTON DIAS FERRAZ, brasileiro, casado, aposentado, nascido aos 27/02/1944, filho de Jose Honorio Dias Ferraz e Idalina Maria da Conceição, portador da cédula de identidade sob n° RG. 5.449.476-9-PR, residente e domiciliado na Rua Antonio Vidotti, n° 160, Jardim Boa Vista, São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assai, Estado do Paraná. Sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha que prestou o compromisso legal, e ao ser inquirida pela MM. Juíza, respondeu: Que o depoente morou em um sitio vizinho do sitio do Jeronimo por cerca de vinte e nove anos, tendo se mudado há oito anos; que o pai da autora tocava uva no sitio do Jeronimo como meeiro; que a autora morou no sitio do Jeronimo, tendo ficado nesse sitio até 1977 ou 1978; que não sabe o motivo de lembrar exatamente o ano em que a autora mudou-se do sitio; que não sabe quanto tempo a autora morou nesse sitio; que não se recorda o ano em que o depoente passou a morar no sitio vizinho; que trabalhavam na lavoura de uva os pais, a autora e duas irmãs; que não tinham empregados. Re perguntas pelo Dr. Procurador da Autora: Que a autora mudou-se para outra cidade, ficando uns dois ou três anos fora; que depois a autora voltou a morar na zona urbana de São Sebastião da Amoreira; que o pai a autora voltou a ajudar o seu pai; que na lavoura de uva. Nada mais."
LEONICE MARTINS PEREIRA, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, nascida aos 04/04/1959, filha de Mario Martins Pereira e Maria Honória Ferreira, portadora da cédula de identidade sob n° RG. 4.274.077-2- PR, CPF n° 847.169.599-53, residente e domiciliada na rua Rio Grande do Sul, n° 29, São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assai, Estado do Paraná. Sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha que prestou o compromisso legal, e ao ser inquirida pela MM. Juíza, respondeu: Que conhece a autora desde criança; que por volta do ano de 1980 a depoente trabalhou em um sitio vizinho ao sito que a autora morava e via a autora trabalhando na lavoura de uva; que não se recorda até que ano viu a autora trabalhando nesse sito; que não sabe até que ano a autora trabalhou nesse sitio; que o pai da autora arrendava lavoura de uva, que não tinham empregados; que depois que se mudou do sitio a autora voltou a trabalhar nesse mesmo sitio. Reperguntas pelo Dr. Procurador da Autora: Que a autora mudou-se do sitio, foi morar na zona Amoreira e trabalhar no sitio, depois é que se mudou de cidade.
ORDELICE DE OLIVEIRA, brasileira, casada, agente educacional II, nascida aos 02/05/1958, filha de Francisco de Oliveira e Albertina Dionizio de Oliveira, portadora da cédula de identidade sob n° RG. 3.432.456-5, residente e domiciliada na rua Licerio Felizardo da Rocha, n° 180, São Sebastião da Amoreira, nesta Comarca de Assai, Estado do Paraná. Sabendo ler e escrever. Aos costumes disse nada. Testemunha que prestou o compromisso legal, e ao ser inquirida pela MM. Juíza, respondeu: Que de 1978 a começo de 1986, a depoente trabalhou em um sitio vizinho que a autora morava; que a autora morava no sitio do Jerónimo; que a autora trabalhava na lavoura de uva com a família; que parece que o pai da autora era meeiro; que a depoente trabalhou no sitio vizinho até começo de 1986, sendo que nessa época a autora trabalhava e morava no sitio; que não sabe informar quando a autora se mudou do sito; que não sabe informar quando a autora começou a morar e trabalhar no sitio, sendo que em 1978, a autora já trabalhava." (fls. 147/149)
Com efeito, as testemunhas referem que, no período postulado, a autora teria deixado a zona rural, mudado de cidade, retornado à zona urbana de São Sebastião da Amoreira e, ainda, à lavoura com os pais; não sendo precisas quanto ao desempenho do labor rural pela parte autora no interregno.
Como se vê, a prova testemunhal não consegue preencher as lacunas deixadas pela prova material.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que embora haja, de fato, início de prova material do labor rural, não ficou demonstrado que a autora efetivamente tenha exercido atividade laborativa no período postulado.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao não reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso indicado na inicial.
Dos ônus sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, mantidos em R$ 800,00, de modo a evitar reformatio in pejus, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023272-93.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014976720128160047
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | NEIDE FABRI MORAES |
ADVOGADO | : | José Antonio Miguel |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 972, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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