| D.E. Publicado em 14/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004686-08.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE MARIA PAES |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. LIMITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. REQUESITOS NÃO ATENDIDOS. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em que pese a possibilidade de reafirmação da DER, o cômputo das contribuições vertidas após o requerimento administrativo fica limitado à data do ajuizamento. Precedentes da 3ª Seção desta Corte.
5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de outubro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604981v2 e, se solicitado, do código CRC 1DB3E21C. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/10/2016 10:54 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004686-08.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE MARIA PAES |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, JULGO P R O C E D E N T E O PEDIDO deduzido pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269,1, do CPC, para os fins de:
a) reconhecer o labor rural da autora no período de 09.04.1978 a 31.12.1989, que deverão ser averbados pelo INSS, independentemente do recolhimento das contribuições;
c) condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a parte autora, com valores integrais e cálculos de tempo de serviço pela sistemática posterior à Lei n° 9.876/99;
d) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (15.03.2010, fl. 53), ressalvadas as parcelas prescritas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, na forma da Súmula 75 do TRF da 4'1 Região. (Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3o do Decreto-Lei n° 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte e a correção monetária pelo IGPD-DI - Lei 9.711/98. artigo 10 - e pelo INPC a partir de agosto de 2006 - artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com o artigo 41-A da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 316 de 11/08/2006. convertida na Lei 11.430/2006 - e a partir de julho de 2009, a correção monetária foi substituída pela remuneração básica das cadernetas de poupança - artigo 1"-V da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009).
e) Condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súmula n. 20 do E. TRF da 4ª Região) e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula n° 111 do STJ, "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas."
Esclareço, por fim, que, por força do art. 1° da Lei n° 10.352/01, que deu nova redação ao §2° do art. 475 do CPQ hoje não é mais a remessa oficial condição para o trânsito em julgado das sentenças em que, vencida a Fazenda Pública, a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 salários mínimos.
No entanto, como não é possível nesta fase do processo determinar que o valor da condenação, aí incluídos juros, correção monetária e honorários, seja inferior a 60 salários mínimos, por cautela, determino que, com ou sem recurso voluntário, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, para reexame necessário.
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta a inexistência de prova material contemporânea a demonstrar o exercício de atividade rural no período pretendido, sendo impossível o reconhecimento de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Requer seja desconsiderado o período reconhecido pela sentença.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 09/04/1966, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do período de 09/04/1978 a 31/12/1989 como tempo rural.
Para tanto, foram apresentados os seguintes documentos:
- cópia da matrícula nº 186 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Mariana/PR, referente à área de terras de propriedade de Sérgio Masachiro Nishiyama (fls. 19/32);
- certidão de casamento da autora, celebrado em 30/11/1983, em que o marido é qualificado como lavrador (fl. 33).
- declaração assinada por Sérgio Masachiro Nishyama no sentido de ter a autora trabalhado em sua propriedade no período entre janeiro de 1978 e dezembro de 1989 na condição de trabalhadora rural na lavoura de uva.
Em depoimento pessoal (fl. 87), a autora afirmou ter começado a trabalhar na lavoura com 12 anos de idade no Sítio Nishiama, onde laborava no cultivo da uva. Disse que morava na cidade e que o transporte para o sítio era feito em uma "Rural" que passava na residência dos trabalhadores. Declarou, ainda, que permaneceu trabalhando no sítio até 1989, que recebia por semana, diretamente do proprietário, e que seu marido também trabalhava no sítio.
As testemunhas ouvidas na audiência de instrução (fls. 88/89), afirmaram o seguinte:
MARIA CONCEIÇÃO DE MOURA LADEIRA, (...) "Que a depoente conhece a autora há 30 anos; que se conheceram no Sítio do Sérgio Nishiama; que trabalharam juntas na Uva; que os serviços era de raliar a uva e na colheita; que não tiveram registro em CTPS no sítio Nishiama; que os pagamentos eram feitos por semana e sempre pelo proprietário Sérgio Nishiama; que o transporte era feito em uma "Rural"; que o ponto era na casa de cada trabalhador; que era um funcionário do sítio quem vinha buscar; que pararam de trabalhar juntas em 1989 quando acabou a uva no sítio do Nishiama; que a autora foi trabalhar na Kanebo em Cornélio e a depoente parou de trabalhar na lavoura".
MARIA CELESTE DE SOUZA, (...) "Que a depoente conhece a autora há mais de 35 anos; que se conheceram porque moravam próximas; que a depoente saia para trabalhar em fazendas e a autora pegava a condução na porta de cassa; que a autora trabalhava na uva no sítio do Sérgio Nishiama; que os serviços era de raliar a uva e na colheita; que a autora não tive registro em CTPS no sítio Nishiama; que a autora somente teve registro em CTPS quando passou a trabalhar na Kanebo em 1990; que a depoente sabe que os pagamentos eram feitos por semana e sempre pelo proprietário Sérgio Nishiama; que a depoente e a autora saiam juntas para trocar o cheque que recebiam pelo trabalho; que o transporte da autora era feito em uma "Rural" que passava em sua casa, j á a depoente era transportada em caminhões e tinha que ir até o ponto; que era um funcionário do sítio quem vinha buscar a autora em sua casa; que a depoente sabe que a autora parou de trabalhar no sítio Nishiama em 1989 quando acabou a uva no sítio; que a depoente conheceu o marido da autora e o mesmo trabalhava no sítio juntamente com a autora; que logo que a autora saiu do sítjcy Nishiama a autora foi trabalhar na Kanebo em Cornélio".
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que não há prova material com relação a todo o período postulado. O único dos documentos que pode ser tido como prova material do exercício do labor rural pela autora é a certidão de casamento da autora, na qual o marido é qualificado como "lavrador"; entretanto, seu valor probatório não pode ser estendido para período anterior à celebração do casamento, em 30/11/1983.
E, muito embora seja impossível o reconhecimento de tempo rural com base em prova exclusivamente testemunhal, cumpre salientar que nem o depoimento das testemunhas confirma de modo preciso o desempenho de atividade rural pela autora antes do casamento.
Por outro lado, a certidão de casamento pode ser tida como início de prova material para o período posterior (de 30/11/1983 a 31/12/1989) e, com relação a esse, a prova testemunhal é precisa acerca do exercício da atividade rural.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 30/11/1983 a 31/12/1989, que perfaz 6 anos, 1 mês e 1 dia.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 14 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 33 anos de idade e somava 15 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário nem implementando a idade exigida, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (15/03/2010), a parte contava com 43 anos de idade e somava 25 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
A 3ª Seção deste Tribunal tem posição firmada no sentido de que, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do ajuizamento, por imperativo da economia processual e tendo em vista a ausência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, já que a situação fática superveniente ao requerimento administrativo encontra-se documentada no sistema de dados cadastrais da própria autarquia previdenciária, além de a autarquia previdenciária permitir a reafirmação do requerimento no decurso do processo administrativo, consoante previsão do art. 623 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.
A reafirmação da DER, todavia, segundo a orientação da Corte, encontra limite temporal na data do ajuizamento, sob o fundamento de que o fato superveniente que faz nascer novo direito, inaugurando nova lide, não poderia ser apreciado no mesmo processo em face dos arts. 128 e 460 do CPC (3ª Seção, EI 2006.71.99.04112-3, Rel. p/ac. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 11/05/2011). Tal entendimento foi recentemente reafirmado pela 3ª Seção desta Corte em 04/08/2016, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 5007742-38.2012.404.7108/RS.
Deste modo, não socorre à autora a possibilidade de reafirmação da DER, pois limitada à data do ajuizamento em 16/12/2010, apenas sete meses após o requerimento administrativo; não sendo suficiente à satisfação do tempo necessário à concessão da aposentadoria.
Por conseguinte, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício na DER, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
O INSS responde integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento do tempo rural com relação ao período de 09/04/1978 a 29/11/1983 e a determinação para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à autora.
Foi determinada a averbação, pelo INSS, do tempo rural reconhecido na decisão (de 30/11/1983 a 31/12/1989), para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Reconhecida a sucumbência recíproca, vedada a compensação de verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004686-08.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 60110
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | SOLANGE MARIA PAES |
ADVOGADO | : | Marcos de Queiroz Ramalho |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTA MARIANA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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