| D.E. Publicado em 24/01/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004250-49.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PERÍODO A PARTIR DE 11/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Reconhecido o exercício da atividade rural pela parte autora em período posterior a 31/10/1991, a averbação do tempo correspondente, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias devidas no interregno.
5. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos na decisão, anteriores a 31/10/1991, devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
6. Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, parcialmente prejudicado o apelo da parte autora, negando-lhe provimento na parte em que subsistente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de dezembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8704631v2 e, se solicitado, do código CRC 1C2695A8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 13/12/2016 18:32 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004250-49.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e de remessa oficial de sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido, para conceder à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural, em dispositivo transcrito a seguir:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, tão somente para reconhecer a especialidade do labor rural pleiteado pelo autor, e averbar o trabalho rural exercido nos períodos de 01/1970 a 06/1983, 07/1983 a 04/1988, 11/1990 a 05/1991, 09/1992 a 04/1994, 01/1996 a 04/1996, 12/1996 a 04/1997, 01/1998 a 04/1998, 01/1999 a 04/1999, 02/2000 a 04/2000, 01/2001 a 04/2001, 01/2002 a 06/2002, 01/2003 a 03/2003, 01/2004 a 03/2004, 02/2005 a 03/2005, 01/2006 a 04/2006 e 01/2008 a 02/2008, e somar com o período anotado em CTPS, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Autarquia Federal, a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ao autor retro qualificado, devendo o valor ser calculado pelo INSS nos termos da fundamentação, com DIB na data do requerimento administrativo, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei n° 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n2 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei n9 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei n2 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei n2 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei n2 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n2 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP n2 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n. 2 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 52 e 6.2, da Lei n.2 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.° 10.741/03, combinado com a Lei n.2 11.430/06, precedida da MP n.° 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.9 8.213/91, e REsp. n.9 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 39 do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF 4ã Região. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.2 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.9-F da Lei n.9 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 111, do STJ.
Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal, por força do reexame necessário.
Nas suas razões recursais, o INSS sustenta que uma vez que o tempo de serviço rural não vale como carência (art. 55, § 1º, da Lei 8.213/91), deve ser reformada a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, eis que o autor não preenche o requisito da carência. Outrossim, assevera a ausência de prova material do desempenho de atividade rural entre 01/1970 e 02/2008; bem como a impossibilidade de se averbar tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/91 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição sem a prova das respectivas contribuições.
Apresentadas as contrarrazões, a parte autora interpôs recurso de apelação na forma adesiva. Sustenta, nas razões de sua inconformidade, a possibilidade de se reconhecer como tempo de serviço rural o período anterior aos 12 anos de idade. Requer, ainda, a alteração dos critérios de atualização do débito, com o afastamento da Lei 11.960/2009 e a substituição dos índices negativos de correção monetária por zero.
Requerida nesta instância, foi concedida ao autor a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 133).
Foi determinada a juntada da cópia integral do processo administrativo pela autarquia. Intimada a parte autora acerca dos documentos juntados às fls. 153/214, não houve manifestação (fl. 216).
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 03/01/1958, ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01/1968 a 11/2009, ressalvados os intervalos com registro em CTPS.
A sentença reconheceu o exercício da atividade rural e determinou a averbação dos períodos de 01/1970 a 06/1983, 07/1983 a 04/1988, 11/1990 a 05/1991, 09/1992 a 04/1994, 01/1996 a 04/1996, 12/1996 a 04/1997, 01/1998 a 04/1998, 01/1999 a 04/1999, 02/2000 a 04/2000, 01/2001 a 04/2001, 01/2002 a 06/2002, 01/2003 a 03/2003, 01/2004 a 03/2004, 02/2005 a 03/2005, 01/2006 a 04/2006 e 01/2008 a 02/2008 para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- certidão de casamento do autor, celebrado em 10/11/2007, na qual é qualificado como lavrador (fl. 09);
- certidão de nascimento de filha do autor (Renata), registro feito em 29/01/1988, em que é qualificado como lavrador (fl. 10);
- certidão de nascimento de filho do autor (Ricardo Aparecido), assento lavrado em 02/10/1989, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 11);
- certidão de nascimento de filha do autor (Roberta), registro feito em 07/12/1994, em que é qualificado como lavrador (fl. 12);
- certidão de nascimento de filho do autor (Luiz Henrique), assento lavrado em 27/08/1998, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 13);
- certidão de nascimento de filha do autor (Roselaine), registro feito em 17/10/2001, em que é qualificado como lavrador (fl. 14);
- certidão de nascimento de filho do autor (Lucas Vinícius), assento lavrado em 12/05/2003, em que o autor é qualificado como lavrador (fl. 15);
- certidão de óbito do filho do autor (Ricardo Aparecido), datada de 12/06/1990, na qual é qualificado como agricultor (fl. 16);
- certidão emitida pelo Cartório Eleitoral de Ribeirão do Pinhal/PR no sentido de que quando do alistamento eleitoral, em 02/08/1976, o autor declarou-se lavrador (fl. 17);
- título eleitoral do autor, emitido em 02/08/1976, onde consta profissão lavrador (fl. 18);
A prova testemunhal corrobora a pretensão exposta na inicial. As testemunhas foram uníssonas no sentido de que desde criança o autor trabalhava com os pais nas lides rurais na Fazenda Rodeio Bonito, onde residiam. Disseram que até os 25 anos o autor trabalhou nessa fazenda, nas lavouras de café e plantando também arroz e feijão; e que posteriormente passou a trabalhar como boia-fria em fazendas da região, pegando a condução no ponto do Bortoti, com o "gato" Celsinho.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material, para o que, reitere-se, consideradas as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam apenas por si mesmos conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. É aceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, vindo daí a necessidade de sua complementação pela prova oral, a qual, como se viu, confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora. 01/1970 a 06/1983, 07/1983 a 04/1988, 11/1990 a 05/1991, 09/1992 a 04/1994, 01/1996 a 04/1996, 12/1996 a 04/1997, 01/1998 a 04/1998, 01/1999 a 04/1999, 02/2000 a 04/2000, 01/2001 a 04/2001, 01/2002 a 06/2002, 01/2003 a 03/2003, 01/2004 a 03/2004, 02/2005 a 03/2005, 01/2006 a 04/2006 e 01/2008 a 02/2008.
Todavia, como se destacou no tópico anterior, o aproveitamento e averbação do tempo rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição dependem do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias correspondentes.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 01/1970 a 06/1983, 07/1983 a 04/1988, 11/1990 a 05/1991, 09/1992 a 04/1994, 01/1996 a 04/1996, 12/1996 a 04/1997, 01/1998 a 04/1998, 01/1999 a 04/1999, 02/2000 a 04/2000, 01/2001 a 04/2001, 01/2002 a 06/2002, 01/2003 a 03/2003, 01/2004 a 03/2004, 02/2005 a 03/2005, 01/2006 a 04/2006 e 01/2008 a 02/2008, ressalvado que a averbação e o aproveitamento do período posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria dependem do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias correspondentes.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, acrescido ao tempo reconhecido judicialmente apenas o tempo de serviço rural que independe de contribuições (de 01/1970 a 06/1983, de 07/1983 a 07/1988 e de 11/1990 a 05/1991), a parte autora contabiliza:
a) em 16-12-98 (advento da EC nº 20/98), a parte autora somava apenas 23 anos, 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28-11-1999 (advento da Lei nº 9.876/99), a parte autora contava com 41 anos de idade e somava 24 anos e 24 dias de tempo de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário - e tampouco implementando a idade -, razão por que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (12/11/2009), a parte contava com 51 anos de idade e somava 31 anos e 2 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir a idade e o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de 01/1970 a 06/1983, de 07/1983 a 07/1988 e de 11/1990 a 05/1991 ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. A averbação dos demais períodos reconhecidos depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias facultativas devidas no período.
Ainda, em atenção ao apelo da autarquia, destaca-se novamente que o tempo de serviço rural reconhecido na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, ou seja, independentemente do recolhimento de contribuições, não é computado para fins de carência.
Dos ônus sucumbenciais
Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para o fim de: a) ressalvar que a averbação e o aproveitamento do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 para fins de aposentadoria por tempo de contribuição depende do pagamento da indenização referente às contribuições previdenciárias facultativas devidas no período; b) afastar a determinação para concessão do benefício porquanto não preenchidos os requisitos legais; restando prejudicado o apelo da parte autora no que tange à atualização do débito.
O apelo da parte autora, no que subsistente, foi desprovido.
Foi determinada a averbação, pelo INSS, dos períodos reconhecidos como de atividade rural que independem do recolhimento de contribuições previdenciárias (03/01/1970 a 30/06/1983, de 01/07/1983 a 30/04/1988, de 01/11/1990 a 31/05/1991).
Reconhecida a sucumbência recíproca; vedada a compensação de verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, parcialmente prejudicado o apelo da parte autora, negando-lhe provimento na parte em que subsistente.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/12/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004250-49.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012748220108160145
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | LUIZ ROBERTO BIANCHI |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/12/2016, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 23/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, PARCIALMENTE PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE SUBSISTENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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