| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009777-79.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | Nair Medeiros Teixeira dos Santos |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA. SÚMULA 149. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. AVERBAÇÃO.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
5. Não preenchida a carência exigida pela lei, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8615711v2 e, se solicitado, do código CRC 8D2449C. | |
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 29/11/2016 15:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009777-79.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | Nair Medeiros Teixeira dos Santos |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por NAIR MEDEIROS TEIXEIRA DOS SANTOS nos autos de ação previdenciária em que visava à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de exercício de atividade rural e de labor especial, em dispositivo transcrito a seguir:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 269, inc. I), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido o formulado por NAIR MEDEIROS TEIXEIRA DOS SANTOS em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
a) declarar averbado ao tempo administrativamente reconhecido, o tempo de labor rural de: 07/11/1970 a 31/12/1987.
As perdas e vitórias foram em patamares iguais, motivo pelo qual deixo de arbitrar verba honorária (art. 21 do Código de Processo Civil e Súmula 306 do STJ).
As despesas processuais serão suportadas pelo autor e réu na razão de 50% para cada qual.
Tendo em vista que consta requerimento não apreciado nos autos (documento da folha 20), defiro, nos termos da Lei 1.060/50, os benefícios da assistência judiciária gratuita pleiteada pelo autor.
Destaco que ficará sobrestado o ônus da sucumbência em relação àquele até e se, no prazo de 05 anos, a parte contrária comprovar não mais subsistir a situação que autorizou o benefício da gratuidade da Justiça.
Necessário submeter a presente decisão à apreciação do Juízo de segunda instância (reexame necessário), nos termos do art. 475, I, CPC (e por não se encaixar a hipótese na exceção do § 2º do referido dispositivo).
Portanto, remetam-se os presentes autos, havendo ou não apelação, ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nas suas razões recursais, a parte autora sustenta que a prova material acostada aos autos, corroborada pela prova testemunhal produzida, autoriza o reconhecimento do exercício de atividade rural desde 08/08/1963, data em que completou 12 anos de idade.
O INSS expressamente renunciou ao prazo recursal.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"b) Tempo de Serviço Rural
(...)
No caso concreto, a autora, nascida em 08/08/1951, alega ter laborado na área rural no período de 1963 até 1987. Desta forma, o reconhecimento e procedência do pedido estão condicionados a averbação do labor rural neste período.
Para comprovar o alegado tempo de serviço rural, a fim de preencher o requisito do início de prova material, juntou aos autos documentos, dentre os quais especifico o seguinte:
a) certidão de casamento onde a autora é qualificada, aos 07/11/1970, como "Do Lar" e onde seu esposo é qualificado como "lavrador"(f.25);
b) Declaração de frequência escolar da filha da autora (f.27);
Neste contexto, está preenchido o início de prova material e contemporânea, na forma da Súmula n.º 149 do STJ, eis que "a qualificação como trabalhador rural em documento público é extensível ao cônjuge para fins de início de prova material (art. 55, 9 3º, da Lei 8.213/1991)" (AgRg no AREsp 100.566/MG, ReI. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 24/04/2012).
(...)
Não obstante, ainda que a documental se mostre singela, tratando-se de trabalhador rural diarista e dos chamados "bóias frias", os tribunais têm flexibilizado a exigência da prova material, admitindo até mesmo a prova exclusivamente testemunhal, desde que conclusiva, em face da notória dificuldade de obtenção de documentos, o que é o caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ (TRF4 - AC nº 601100/PR - 5ª T. - ReI. Des. Federal Celso Kipper - DJU20.04.2005 - p. 989).
(...)
Dessa forma, para os trabalhadores bóias-frias, quase sempre contratados informalmente e sem qualquer espécie de registro laboral, admite-se a prova exclusivamente testemunhal, desde que esclarecedora e conclusiva, de forma a convencer o Juízo acerca da veracidade do que se afirma na inicial.
Todavia, é preciso estabelecer critérios de análise da prova produzida em tais casos. Neste sentido, entendo que a comprovação do exercício da atividade rural passa a depender da coerência entre os depoimentos prestados, servindo como parâmetros a indicação dos proprietários para os quais trabalhou a parte-autora, de seu endereço e das atividades exercidas pelos demais membros de sua família. Importam, ainda, o grau de instrução da parte-autora e a análise do extrato do CNIS.
Para corroborar o início de prova material, foi produzida prova oral às f.79/81.
Às f. 80, tomou-se o depoimento da Sra. Neuza Maria Sanches Pinar, onde esta afirmou que "conhece a autora desde quando ela tinha aproximadamente nove anos de idade", morando em propriedades rurais vizinhas. Seguir dizendo que "já naquela época, a autora já ia para roça", além de mencionar que, mesmo após casada, continuou residindo no mesmo local. Afirma que no ano de 1975 a depoente se mudou para a zona urbana, mas que a ora autora permaneceu residindo na zona rural, permanecendo até 1982, quando então também veio morar na " cidade". Afirmou ainda que nesta época passaram a trabalhar como "bóia-fria" por mais 4 ou 5 anos.
A Sra. Cirsa Maria da Conceição Costa (f.81) afirmou que "conhece a autora há quarenta e cinco anos", pois veio a morar e trabalhar com ela na mesma propriedade rural. Que lá exerciam atividades rurais diversas e que a autora lá permaneceu por cerca de dezesseis anos, quando então se mudou para a zona, porém, " continuou trabalhando na roça".
(...)
Em conclusão, destarte, a parte autora não implementa tempo de serviço suficiente à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Por outro lado, deixa-se de apreciar a possibilidade de conceder aposentadoria proporcional em face da inexistência de pedido específico neste ponto.
c) Do Período de Labor Especial.
A autora busca também o reconhecimento de período de suposto labor especial, no entanto, não foi capaz de produzir qualquer tipo de prova que sustentasse sua tese.
Saliente-se que, embora requerida prova pericial na fase instrutória, a manifestação das f.83/84 caracteriza-se como verdadeira renúncia expressa a produção de tal prova. Assim, não tendo se desincumbido do ônus que lhe pertencia de acordo com o art. 333, I, do CPC, improcede o pedido neste tópico."
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, expressamente renunciado pelo INSS o direito à interposição de recurso e tendo sido interposto recurso de apelação pela parte autora, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito (reconhecimento do período de 07/11/1970 a 31/12/1987 como tempo rural) a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária deles teve expressa ciência e resolveu não se insurgir.
A controvérsia restringe-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade rural no intervalo de 08/08/1963 a 06/11/1970 e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para a comprovação do trabalho rural, a parte autora, nascida em 08/08/1951, apresentou os seguintes documentos:
- fichas de atendimento dos filhos na Divisão de Profilaxia da Tuberculose junto à Unidade Sanitária de Sertanópolis, datadas de 08/03/1977, em que consta como endereço a localidade de Água dos Cágados, zona rural daquele Município (fl. 24);
- certidão de casamento, celebrado em 07/11/1970, em que o marido é qualificado como lavrador (fl. 25);
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 22/02/1936, na qual o seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 26);
- declaração de frequência escolar em nome de filha da autora referente aos anos de 1978 e 1979 na Escola Rural Municipal José Bonifácio, localizada na Água dos Cágados (fl. 27);
- certidão de nascimento do filho Wanderson, assento lavrado em 22/11/1974, em que o genitor - marido da autora - é qualificado como lavrador (fl. 28);
- certidão de nascimento do filho Wagner, assento lavrado em 19/12/1975, em que o genitor - marido da autora - é qualificado como lavrador (fl. 29).
A prova testemunhal corrobora a pretensão da parte autora, uma vez que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução (fls. 81/82) foram uníssonas ao afirmar que desde criança a autora já trabalhava na roça com os pais e os irmãos em Sítio de propriedade do Sr. João Moreira, onde também moravam. Afirmaram a família da autora, assim como as outras que lá residiam, tinha um lote e "tocava" lavoura de café em sistema de porcentagem, sem o auxílio de empregados.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados (em especial a certidão de casamento dos pais) constituem início de prova material e que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural pela parte autora também no período de 08/08/1963 a 06/11/1970, ou seja, entre os 12 anos de idade e a data de seu casamento.
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do seguinte lapso de tempo de serviço rural: de 07/11/1970 a 31/12/1987. Outrossim, reconhece-se também o período de 08/08/1963 a 06/11/1970 como de efetivo exercício de atividade rural; resultando num total de 24 anos, 4 meses e 24 dias.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER, em 22/04/2009:
a) reconhecido na via administrativa: 9 anos e 10 dias
b) reconhecido judicialmente: 24 anos, 4 meses e 24 dias
Tempo total até a DER: 33 anos, 5 meses e 4 dias
A despeito de ter sido atingido o tempo mínimo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, não restou cumprida a carência de 168 meses, necessária à obtenção do benefício de aposentadoria no ano de 2009 (art. 142 da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, na DER a parte contava com apenas 110 contribuições mensais (fl. 54) e o tempo rural ora reconhecido não pode ser aproveitado para fins de carência, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei 8.213/91.
Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida a sucumbência recíproca reconhecida pela sentença. Nesse passo, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa; arbitrados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), considerando que a fixação em 10% sobre o valor dado à causa resultaria em montante irrisório. Fica, no entanto, vedada a compensação da verba honorária.
Deverá, ainda, ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência com relação à parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (art. 12 da Lei 1060/50).
O INSS responde integralmente pela parte das custas que lhe toca, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Conclusão
A remessa oficial foi desprovida.
O apelo da parte autora foi parcialmente provido para o fim de reconhecer como tempo de serviço rural também o intervalo de 08/08/1963 a 06/11/1970.
Não preenchida a carência necessária à concessão do benefício, foi determinada a averbação, pelo INSS, dos períodos reconhecidos na decisão, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009777-79.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007483720098160053
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | Nair Medeiros Teixeira dos Santos |
ADVOGADO | : | Zaqueu Subtil de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BELA VISTA DO PARAISO/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2016, na seqüência 979, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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