APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008366-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALBERI MARQUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
4. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
6. No Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, constam como insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19).
7. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, há o enquadramento de atividade especial, pois a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade exposta ao referido agente nocivo (Precedentes desta Corte).
8. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
9. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
10. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
11. Em razão da natureza alimentar, os valores pagos a título de benefício previdenciário pela Administração Pública, ainda que indevidamente, não comportam restituição.
12. O indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
13. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
14. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação da parte autora e, no conhecido, dar parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758278v5 e, se solicitado, do código CRC 3F14EC0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:40 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008366-12.2011.4.04.7112/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ALBERI MARQUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa necessária em face de sentença proferida nos autos de ação previdenciária em que pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição cancelada por suspeita de fraude no ato de concessão, bem como a anulação de qualquer débito que o INSS entenda devido em razão do gozo do benefício e, ainda, o pagamento de indenização por danos morais em virtude do equívoco cometido no cancelamento da aposentadoria.
O dispositivo do ato judicial parcialmente favorável à parte autora restou lavrado nos seguintes termos:
"III - DISPOSITIVO
Em face do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) declarar que o(a) autor(a) exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) compreendido(s) entre 11/08/60 e 03/04/68, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, exceto carência, nos moldes do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91;
b) reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 04/04/68 e 02/04/73, 25/06/74 e 23/02/85, 01/10/86 e 24/02/87, 18/07/88 e 17/12/88, 10/04/89 e 24/02/92, e entre 03/05/93 e 07/08/96, durante o(s) qual(is) o autor trabalhou na Prefeitura de Canoas e nas empresas Boelter S/A - Mecânica e Metalurgia, Manutenção de Veículos Tabaí e Pozzi Implementos Rodoviários Ltda, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação;
c) anular o débito apurado pelo INSS no Evento 15 (PROCADM7, fls. 7-12);
d) condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do seu cancelamento administrativo, considerando o tempo de serviço apurado nos moldes da fundamentação;
e) condenar o INSS a pagar ao autor as parcelas decorrentes do disposto na alínea anterior, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam:
Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do art. 21, caput, do CPC.
A título de antecipação de tutela, determino ao réu o imediato restabelecimento do benefício do autor, com efeitos financeiros (DIP) a contar desta data (17/10/13).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
Espécie sujeita a reexame necessário (art. 475, inc. I, do CPC)."
Em suas razões de apelação, a parte autora postula a reforma da sentença para: a) vedar a possibilidade de compensação de honorários advocatícios; b) afastar a aplicação da Lei 11.960/09 na atualização do débito, aplicando-se juros moratórios de 12% ao ano, a contar da citação, e o INPC como indexador na correção monetária; c) arbitrar indenização por danos morais em favor do apelante; d) deferir AJG.
O INSS, em sua apelação, requer a reforma da sentença para determinar a devolução dos valores recebidos indevidamente, reconhecendo-se a vigência da norma do art. 115, II, da Lei 8.21391.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (Metas CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da matéria controvertida nos autos
A presente ação foi ajuizada com o objetivo de restabelecer em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição que havia sido deferida em seu favor pelo INSS em 18/11/98 e que restou cancelada em 31/07/2011.
Com essa finalidade, a parte autora postula:
a) o cômputo do período de labor comum na empresa Corujão Bares e Restaurantes, de 27/08/73 a 24/06/74;
b) o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 11/08/1960 a 03/04/1968;
c) o reconhecimento da atividade sob condições especiais nos períodos de 04/04/68 a 02/04/73, 25/04/74 a 23/02/85, 01/10/86 a 24/02/87, 10/04/89 a 24/02/92, 03/05/93 a 07/08/96, 18/07/88 a 17/12/88;
d) o restabelecimento do benefício cancelado, com o pagamento das parcelas retroativas.
e) o pagamento de indenização por danos morais;
f) a anulação do débito cobrado pelo INSS em razão do benefício pago indevidamente.
Neste feito, o exame recursal abrange as apelações cíveis e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida.
Nessas circunstâncias, havendo recursos de apelação por parte do INSS e da parte autora, onde suscitados os tópicos indicados no relatório, tenho que quanto aos demais fundamentos de mérito - não reconhecimento do período urbano, reconhecimento da atividade rural e das atividades sob condições especiais nos períodos postulados, bem como restabelecimento do benefício - a sentença deve ser confirmada por suas próprias razões, uma vez que lançada conforme a legislação aplicável. Tanto que a autarquia previdenciária e a parte autora deles tiveram expressa ciência e resolveram não se insurgir.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"Tempo de Serviço Urbano Comum
Postula, o autor, a inclusão, no cálculo do seu tempo de contribuição, do intervalo compreendido entre 27/08/73 e 24/06/74, durante o qual alega ter trabalhado na empresa Corujão Bares e Restaurantes.
Razão, todavia, não assiste ao demandante.
Com efeito, o contrato de trabalho supostamente mantido com tal empresa não consta registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 57), não havendo início razoável de prova material que autorize a averbação do interregno em questão, nos moldes do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, consoante o qual a 'comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento'.
Ressalte-se que o extrato do FGTS anexo ao Evento 1 (PROCADM8, fl. 52) não favorece a pretensão deduzida na peça vestibular, pois informa que o desligamento do autor da empresa Corujão Bares e Restaurante teria ocorrido em 01/02/75, época em que ele se encontrava trabalhando na empresa Boelter S/A. Além disso, referido documento não está assinado pelo responsável por sua expedição, não merecendo credibilidade. De outra parte, eventual anotação desse contrato de trabalho na CTPS do demandante também não lhe favorece, pois tal documento foi comprovadamente fraudado, conforme demonstrado no processo administrativo referente ao NB 110.082.988-9/42 (Evento 1, PROCADM6 a PROCADM8).
Observo, por derradeiro, que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 333, inc. I, do CPC), não podendo este juízo reconhecer-lhe vantagens com base em meras conjecturas, tampouco em afirmações unilaterais sem evidências robustas nos autos."
Conclusão: mantida a sentença quanto ao tópico.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016) que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"Tempo de Serviço Rural
Compulsando os autos, verifico que o(a) demandante apresentou diversos documentos que podem ser caracterizados como início razoável de prova material do exercício da profissão de lavrador(a), satisfazendo as exigências do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: (a) cópia do seu certificado de dispensa de incorporação, datado de 1967, no qual é qualificado como agricultor; (b) cópia da sua ficha de alistamento militar, datada de 27/06/66, na qual se declara agricultor; (c) certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira do Sul, informando que seu pai, qualificado como agricultor, adquiriu um lote de terras no município de Restinga Seca em 24/07/64; (d) certidão da Prefeitura de Restinga Seca, informando que seu genitor pagou a taxa de conservação de estradas nos anos de 1965, 1966, 1968 e 1970.
A circunstância de alguns desses documentos estarem em nome do pai do(a) autor(a) não os descaracteriza enquanto início de prova material, conforme decidiu a 3ª Seção do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.71.02.003384-9/RS (DJU 19/10/05, pág. 826, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER), cuja ementa segue in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido que concede ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Também não prejudica a pretensão do(a) autor(a) o fato de tais documentos não abrangerem a integralidade do(s) período(s) cujo reconhecimento ora se postula. Tudo porque, por início de prova material, se deve entender aquela prova incipiente, não exaustiva e nem cabal, que, somada à prova testemunhal, conduz à convicção do exercício de atividade laborativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. A descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício da atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade, e não a de eventualidade. 2. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. 3. Se o autor apresentou início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, faz jus ao reconhecimento do período postulado. 4. Negado provimento aos embargos infringentes. (TRF/4ª Região, 3ª Seção, EAC nº 1999.04.01.075012-1/RS, DJU 30/11/05, pág. 579, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE)
Na espécie, a prova oral colhida em sede de justificação administrativa (Evento 45, RESJUSTADMIN1) foi uníssona em afirmar a condição de lavrador(a) do(a) demandante desde tenra idade até o final da década de 60, época em que ele(a) se transferiu para a zona urbana em busca de novas perspectivas de trabalho. As pequenas contradições observadas no(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) do(a) autor(a), antes de infirmá-los, conferem-lhes autenticidade, demonstrando que não foram previamente combinados. Justificam-se, ademais, pelo lapso temporal decorrido entre a época dos fatos e a instrução processual.
Reconheço, pois, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, o(s) período(s) compreendido(s) entre 11/08/60 e 03/04/68."
Conclusão: Fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período de 11/08/60 a 03/04/68.
Atividade Especial
Considerações gerais
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n. 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n. 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n. 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n. 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003) e por esta Corte: (EINF n. 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 18-11-2009; APELREEX n. 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 30-03-2010; APELREEX n. 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17-03-2010; APELREEX n. 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25-01-2010).
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) No período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) A partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:
Período trabalhado | Enquadramento | Limites de tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64; 2. Anexo I do Decreto nº 83.080/79; | 1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB. |
De 06/03/1997 a 06/05/1999 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 | Superior a 90 dB. |
De 07/05/1999 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original | Superior a 90 dB. |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003 | Superior a 85 dB. |
Quanto ao período anterior a 05/03/97, já foi pacificado, em sede da Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também do INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Considerando que o último critério de enquadramento da atividade especial (Decreto nº 4.882, de 18/11/2003) veio a beneficiar os segurados expostos a ruídos no ambiente de trabalho, uma vez que passou a considerar deletéria à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis; e, não mais, aqueles superiores a 90 decibéis como fazia a legislação anterior, bem como o caráter social do direito previdenciário, a 3ª Seção desta Corte entendia cabível a aplicação do jus superveniens, considerando-se especial a atividade quando sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 06-03-1997, data da vigência do Decreto nº 2.172/97.
No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp nº 1.398.260, sedimentou o entendimento de que não é possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, conforme se vê do acórdão a seguir transcrito da 1ª Seção:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acórdão rescindendo foi prolatado em consonância com a jurisprudência desta Corte, que está firmada no sentido de não se poder atribuir força retroativa à norma, sem que haja expressa previsão legal. Assim, a contagem do tempo de serviço prestado sob condições especiais deve ocorrer de acordo com a legislação vigente à época em que efetivamente executado o trabalho, em observância ao princípio tempus regit actum.
2. Na vigência do Decreto n. 2.172/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde do obreiro era superior a 90 decibeis, não merecendo amparo a tese autoral de que, por ser mais benéfico ao segurado, teria aplicação retroativa o posterior Decreto n. 4.882/2003, que reduziu aquele nível para 85 decibeis.
3. A matéria, inclusive, já foi submetida ao crivo da Primeira Seção que, na assentada do dia 14/5/2014, ao julgar o REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, sob o rito do art. 543-C do CPC, chancelou o entendimento já sedimentado nesta Corte, no sentido da irretroatividade do Decreto n. 4.882/2003.
4. Pedido rescisório julgado improcedente.
(AR 5.186/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 04/06/2014)
Portanto, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997, superior a 90 dB entre 06.3.1997 a 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003.
Hidrocarbonetos
Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).
De outro lado, o e. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser havidas como distintas as atividades que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao trabalhador, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, e em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Eis a ementa:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. (grifei)
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. ( (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assim, mesmo que não haja previsão, atualmente, em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos, há o enquadramento de atividade especial. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. A sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial, conforme se vê do entendimento jurisprudencial desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.
(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício. (AC 2005.72.10.001038-0, 5ª T, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 31/08/2009).
Dos agentes biológicos
A prova colacionada aos autos é categórica no sentido de que o autor, no período em que exerceu a atividade de operário junto à Prefeitura Municipal de Canoas, esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos nocivos à saúde, provenientes do esgoto, sem a utilização de EPIs eficazes (Evento 19, DECL2).
Cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas"; havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
Equipamentos de Proteção - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, inequivocamente, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010).
Oportuno mencionar que restou reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral atinente ao fornecimento de equipamento de proteção individual (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, publ. no DJ do dia 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e 2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ademais, para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
Conversão do tempo de serviço especial em comum
Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23-03-2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28-5-1998, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).
Do caso concreto
A análise do caso concreto por ocasião da prolação da sentença restou exarada nos seguintes termos:
"Análise do Caso Concreto
À luz dos fundamentos supra, passo à análise da pretensão do demandante, que, no exercício de suas atividades, alega a exposição a agentes insalubres.
Período(s): | 04/04/68 a 02/04/73 |
Empresa(s): | Prefeitura de Canoas |
Ramo: | Serviço Público |
Função: | Operário |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e agentes biológicos nocivos |
Comprovação: | PPP (Evento 19, DECL2) |
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição a agentes biológicos nocivos. No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.3.2. Eventual utilização de equipamentos de proteção individual pela parte autora não prejudica a sua pretensão. Com efeito, consoante decidido pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da APELREEX nº 5006750-83.2012.404.7009/PR (D.E. 09/09/13, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime), no que tange ao uso de EPIs, 'é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso'. |
Observações: | Ressalte-se que a exposição do segurado aos agentes nocivos à saúde de maneira eventual e/ou intermitente não prejudica a sua pretensão, pois somente após 28/04/95, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, é que se passou a exigir a 'comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado' (grifei). Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. COMPROVAÇÃO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283/STF. [...]. 2. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço. 3. Considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, não se pode exigir a comprovação à exposição a agente insalubre de forma permanente, não ocasional nem intermitente, uma vez que tal exigência somente foi introduzida pela Lei nº 9.032/95. [...]. (STJ, 6ª Turma, RESP nº 658.016/SC, DJ 21/11/05, pág. 318, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, unânime). |
Período(s): | 25/06/74 a 23/02/85 |
Empresa(s): | Boelter S/A - Mecânica e Metalurgia |
Ramo: | Reparação Veicular |
Função: | Ajudante e Torneiro Mecânico |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e hidrocarbonetos (presentes em óleos, solventes e tintas) |
Comprovação: | DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, fls. 12-3) |
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos (presentes em óleos, solventes e tintas). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. |
Observações: | Eventual utilização de equipamentos de proteção individual pela parte autora não prejudica a sua pretensão. Com efeito, consoante decidido pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da APELREEX nº 5006750-83.2012.404.7009/PR (D.E. 09/09/13, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime), no que tange ao uso de EPIs, 'é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso'. |
Período(s): | 01/10/86 a 24/02/87, 10/04/89 a 24/02/92 e 03/05/93 a 07/08/96. |
Empresa(s): | Manutenção de Veículos Tabaí |
Ramo: | Reparação Veicular |
Função: | Torneiro Mecânico |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e hidrocarbonetos (presentes em graxas, óleos minerais e solventes) |
Comprovação: | DSS-8030 (Evento 1, PROCADM6, fl. 18). Laudo técnico (Evento 1, PROCADM6, fls. 19-21). |
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que os períodos postulados são especiais. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos (presentes em graxas, óleos minerais e solventes). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. |
Observações: | Eventual utilização de equipamentos de proteção individual pela parte autora não prejudica a sua pretensão. Com efeito, consoante decidido pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da APELREEX nº 5006750-83.2012.404.7009/PR (D.E. 09/09/13, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime), no que tange ao uso de EPIs, 'é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso'. |
Período(s): | 18/07/88 a 17/12/88 |
Empresa(s): | Pozzi Implementos Rodoviários Ltda |
Ramo: | Prestação de Serviços |
Função: | Torneiro Mecânico |
Agentes nocivos ou atividade alegados: | Ruído e hidrocarbonetos (presentes em graxas e óleos minerais) |
Comprovação: | DSS-8030 (Evento 1, PROCADM8, fls. 57-8) |
Conclusão: (juízo sobre especialidade, enquadramento e multiplicador). | Entendo que o período postulado é especial. A especialidade nas atividades desempenhadas pelo autor decorre da exposição, habitual e permanente, aos agentes nocivos hidrocarbonetos (presentes em graxas e óleos minerais). No caso, o enquadramento ocorre no Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.2.11 e no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. |
Observações: | Eventual utilização de equipamentos de proteção individual pela parte autora não prejudica a sua pretensão. Com efeito, consoante decidido pela 6ª Turma do Egrégio TRF da 4ª Região no julgamento da APELREEX nº 5006750-83.2012.404.7009/PR (D.E. 09/09/13, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime), no que tange ao uso de EPIs, 'é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do STJ no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que devidamente comprovados, por meio de perícia técnica especializada, seu uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e sua real efetividade, o que não se verificou no presente caso'. |
Conclusão: restou devidamente comprovado o exercício da atividade especial nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie.
Considerando-se a conversão de tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), há o acréscimo de 9 anos, 0 meses e 18 dias ao tempo de serviço já reconhecido pelo INSS na esfera administrativa.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição até a DER em 18/11/1998:
a) reconhecido na via administrativa: 22 anos 07 meses 13 dias
b) reconhecido judicialmente, rural: 7 anos 7 meses 23 dias
c) reconhecido judicialmente, especial: 9 anos 0 meses 18 dias
Tempo total até a DER: 39 anos 3 meses 24 dias
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (102 contribuições mensais).
Por conseguinte, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, conforme os critérios que estão claramente definidos, a contar da data do requerimento administrativo (18/11/1998).
Da devolução das quantias recebidas indevidamente
O MM. Juiz a quo determinou a anulação do débito cobrado pela autarquia por conta do benefício recebido indevidamente pelo autor, no período entre a concessão da aposentadoria e seu cancelamento (1998-2011).
O autor sustenta que a fraude constatada na concessão de seu benefício foi cometida pela antiga procuradora, sendo desconhecida pelo segurado até ser notificado pelo INSS para comparecer à agência da autarquia; não teria agido este, portanto, de má-fé.
Tal questão tem sido amplamente abordada nos Tribunais, restando firme o entendimento de não ser possível proceder ao desconto, em benefícios previdenciários, de valores pagos indevidamente, quando se tratar de parcelas recebidas de boa-fé.
A jurisprudência, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Exemplificam bem os julgados a seguir:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. 1. Em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, não é cabível a repetição das parcelas pagas. Cabe ao INSS a comprovação cabal de que o segurado não se houve com boa-fé, em processo onde se assegure o pleno contraditório, antes do que, não há falar em restituição. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. Na ausência de má-fé do segurado, inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91. Precedentes do STF. (TRF4, AG 0000114-28.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 16/05/2016)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. IRREPTIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. ART. 115 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTE DA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Comprovado que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela parte autora e, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários, indevida sua devolução. 2. A Terceira Seção deste Tribunal tem entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos de boa-fé. 3. Jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal Federal consolida o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário. (TRF4, APELREEX 5000897-34.2015.404.7027, SEXTA TURMA, Relator (AUXÍLIO OSNI) HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, juntado aos autos em 29/04/2016)
A posição jurisprudencial adotada nesta Corte encontra respaldo em julgamentos do STJ, como se depreende da recente ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. CARÁTER ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. 1. Esta Corte Superior entende que, em se tratando de verbas de natureza alimentar, como as decorrentes de benefícios previdenciários, os valores pagos pela Administração Pública por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, não devem ser restituídos. (...) (STJ, AgRg no REsp 1343286/SP, Rel. Castro Meira, 2ªT, DJe 26/10/2012)
Em caso análogo julgado por esta Corte, envolvendo os mesmos procuradores e servidores da autarquia citados no caso destes autos, o voto da ilustre Juíza Federal Tais Schilling Ferraz (TRF4, apelação/remessa necessária nº 5008163-79.2013.404.7112, 5ª TURMA, Auxílio Roger, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, por unanimidade, juntado aos autos em 21/07/2016) elucida com clareza a questão ora enfocada, verbis:
"A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Daniel Luersen bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Da inexigibilidade dos valores cobrados na execução nº 2008.71.12.004608-0
De fato, a análise do processo administrativo revela a existência de fraude para a concessão do benefício nº 42/124.049.807-9, com a alteração das CTPS do autor e de formulários previdenciários.
Nada obstante, no caso, apesar de considerar a efetiva existência de fraude na concessão do benefício, observo a ausência de prova pré-constituída apta a caracterizar de modo inequívoco a má-fé do segurado ou a sua participação no esquema fraudulento.
Pelo contrário, da análise dos testemunhos juntados, e conforme se verifica na sentença criminal da ação nº 2002.71.12.002566-9 (fls. 348/392), restou claro que os clientes do escritório de serviços previdenciários de Irene Joana Olszanecki e Mari Machado Cardoso foram vítimas da quadrilha encabeçada por essas duas pessoas, pagando valores a título de "honorários" ou de "contribuições em atraso" (cobradas indevidamente) para o encaminhamento de pedidos de concessão de aposentadoria.
Em seu testemunho na Vara Federal Criminal de Canoas/RS (fls. 196/198), o autor disse que entregou as suas CTPS no escritório de serviços previdenciários de Irene Joana Olszanecki e Mari Machado Cardoso, e que somente na Polícia Federal teve ciência das irregularidades encontradas. Afirma que, ainda na Polícia Federal, teve ciência de que elas (Irene e Mari) teriam alterado a data de um vínculo e juntado laudo pericial falto. Afirma que não viu elas falsificando os documentos. E relatos parecidos foram feitos por outras testemunhas e vítimas do esquema, tais como Faustino Silveira de Oliveira (fls. 173/175) e Francisco da Costa Almeida (fls. 175/178).
Dessa forma, considerando o caráter alimentar dos benefícios previdenciários e a ausência de efetiva comprovação da má-fé do segurado, o qual, aliás, foi vítima do esquema, devem os proventos pagos pelo benefício nº 42/124.049.807-9 ser tidos como irrepetíveis, não podendo ser exigido pelo INSS a sua devolução, especialmente por feito executivo fiscal.
Nesse sentido colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Consoante orientação desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, ausente má-fé, incabível a devolução de eventuais valores percebidos por segurado ou dependente em decorrência de erro administrativo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário. (TRF4, AC 0002321-72.2009.404.7104, Quinta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 12/05/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. SALÁRIO MÍNIMO. 1.A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de serem irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidos de boa-fé, em face do seu caráter eminentemente alimentar. 2. A redução de proventos de aposentadoria à quantia inferior ao salário mínimo fere a garantia constitucional de remuneração mínima (art. 201, § 2º, CF), e o princípio da dignidade humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal. (...)(TRF4, APELREEX 2009.70.01.001776-2, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, D.E. 06.04.2011).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Hipótese em que devida a remessa oficial. 2. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos. 3. Em se tratando de benefício com proventos fixados em um salário mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de violação ao art. 201, § 2 º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 20/98. (TRF4, ACnº 2008.70.14.000273-0/PR, Rel. Juiz Fed. João Batista Lazzari, D.E. 04.08.2009).
Resta, então, reconhecer a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora decorrente da indevida concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/124.049.807-9), devendo ser extinta a execução nº 2008.71.12.004608-0.
Entretanto, entendo que o reconhecimento da irrepetibilidade dos valores recebidos não obsta que a autarquia previdenciária efetue o abatimento dos valores pagos à maior no período de 04/2002 a 09/2003, com os créditos futuros do autor na demanda 2003.71.12.009259-6.
Destaco que na ação de n. 2003.71.12.009259-6 postulou o Sr. Manoel o restabelecimento da aposentadoria por tempo de serviço cassada na via administrativa. O respectivo restabelecimento foi-lhe negado em primeira instância. Entretanto, em grau de apelação foi assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, considerado o tempo até 16/12/1998, com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, na forma como previsto nos arts. 53 c/c. 29, redação original, da Lei nº 8.213/91, restando preenchida a carência exigida de 102 meses de contribuição. O feito encontra-se em fase executiva, aguardando a liberação dos valores bloqueados.
A possibilidade de compensação dos valores, inclusive, foi postulada pelo autor naquele feito, às fls. 426 e 435, quando reconhece expressamente que recebeu valores à maior durante o período acima e "entende que o desconto deve ser realizado até o limite da renda que deveria ter recebido efetivante".
Portanto, reconheço a irrepetibilidade dos valores recebidos pela parte autora no NB 42/124.049.807-9, devendo ser extinta a execução nº 2008.71.12.004608-0.
(...)"
Da análise dos documentos juntados aos autos (evento 6 - anexos pet ini4), verifica-se, claramente, que o autor não concorreu para a concessão indevida de seu benefício de aposentadoria, não tendo conhecimento dos atos ilícitos praticados pelas advogadas que constituiu, as quais agiram em conluio com servidor da própria Autarquia.
Como se vê, recebeu os valores, indevidos por certo, de boa-fé, e nessa esteira, não assiste razão à Autarquia quando defende que mesmo de boa-fé são repetíveis.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Nesse sentido vem decidindo o STF, v.g.: AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia.
Cito, ainda, precedente de relatoria da Ministra Rosa Weber, firmando orientação jurisprudencial no mesmo sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)."
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, como demonstrado nos autos, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento, não merecendo acolhida seu apelo."
Dessa maneira, pacificada que está a irrepetibilidade de alimentos, não há falar em devolução de valores pagos indevidamente pela Previdência.
Conclusão: mantida a sentença quanto à anulação do débito.
Dos danos morais
Tenho que o indeferimento ou cancelamento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, cogitada somente quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento abusivo ou ilegal por parte da Administração.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. INEXISTÊNCIA. São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. A autora não comprovou que os fatos ocorreram conforme descritos na inicial. Não restou demonstrado o suposto atendimento de forma não profissional e tampouco as observações em tom sarcástico pela parte Ré. Ademais, o indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, o que no caso concreto inocorreu. (TRF4, AC 5014688-25.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016)
PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. AGRAVO RETIDO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. IMPROPRIEDADE. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. I. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes. II. A perícia médica administrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes. II. Se o magistrado se dá por munido de suficientes elementos de convicção, tem ele o poder de indeferir a produção de prova que entender desnecessária. (TRF4, AC 5009238-22.2014.404.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL. O indeferimento do benefício previdenciário, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado. Assim, uma vez que não apresentado erro flagrante no processo administrativo que indeferiu o benefício, tem-se que a autarquia cumpriu com sua função. (TRF4, AC 5005852-08.2014.404.7007, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 10/06/2016)
Vale ainda a transcrição do já mencionado julgado desta 5ª Turma no tópico acerca do não cabimento de indenização por danos morais em casos análogos, verbis:
"A sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Daniel Luersen bem analisou a questão controversa, merecendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:
(...)
Da indenização por danos morais
Postula a autora, também, a condenação da Autarquia Previdenciária a lhe indenizar pelos prejuízos morais que alega ter sofrido.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
No caso concreto, o autor não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do dano.
Ao distinguir o dano patrimonial do moral, José de Aguiar Dias, citando Minozzi, refere que o dano moral deve ser compreendido em relação ao seu conteúdo, que "não é dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado" (In: Da responsabilidade civil. 11. ed. Rio de janeiro: Renovar, 2006, p. 993).
Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, leciona:
A configuração do dano reparável na hipótese de comportamentos estatais lícitos requer que, ademais da certeza do dano e da lesão a um direito, cumulem-se as seguintes duas outras características: especialidade e anormalidade.
Dano especial é aquele que onera a situação particular de um ou alguns indivíduos, não sendo, pois, um prejuízo genérico, disseminado pela Sociedade. Corresponde a um agravo patrimonial que incide especificamente sobre certo ou certos indivíduos, e não sobre a coletividade ou genérica e abstrata categoria de pessoas.
Por isso não estão acobertadas, por exemplo, as perdas de poder aquisitivo da moeda decorrente de medidas econômicas estatais inflacionárias.
Dano anormal é aquele que supera os meros agravos patrimoniais pequenos e inerentes às condições de convívio social. A vida em Sociedade implica a aceitação de certos riscos de sujeição a moderados gravames econômicos a que todos estão sujeitos, ocasional e transitoriamente, conquanto em escala variável e na dependência de fatores circunstanciais. São pequenos ônus que não configuram dano anormal.
Por esta razão descabe responsabilidade do Estado pela simples intensificação da poeira numa via pública objeto de reparação, inobstante tal fato provoque, como é natural, deterioração mais rápida da pintura dos muros das casas adjacentes. Idem com relação à transitória e breve interrupção da rua para conserto de canalizações, cujo efeito será obstar ao acesso de veículos às casas de seus proprietários, o que os obrigará, eventualmente, ao incômodo de alojá-los em outro sítio, com possíveis despesas geradas por isso.
Assim também, não configurariam dano moral providências legítimas, embora às vezes constrangedoras, como a revista, desde que efetuada sem excessos vexatórios, por agentes policiais ou alfandegários em alguma pessoa, seja por cautela, seja por suspeita de que porta consigo arma, bem ou produto que não poderia portar ou que, na circunstância, ser-lhe-ia defeso trazer consigo.
(In Curso de Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p.75)
Assim, a indenização por dano moral impõe a efetiva demonstração de malefício à honra, ao decoro, à paz interior, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos, à liberdade, à vida, enfim, da presença de substancioso sofrimento impingido ao ofendido. De fato, salvo situações extraordinárias (que se convencionou chamar de dano in re ipsa, e que não se verifica na hipótese em tela), o dano moral não é simplesmente presumível, tampouco é consectário direto do prejuízo patrimonial. Não é por outra razão que a jurisprudência, corroborada pela Constituição Federal, vem de longa data diferenciando tais rubricas, fixando que o dano moral pode existir independentemente da verificação de prejuízo material e vice-versa.
Em outras palavras, a morbidez sentimental suscetível de reparação não é a que simplesmente se afirma; é aquela comprovada ou, ao menos, demonstrada, mesmo que de forma indiciária, o que nestes autos não ocorreu, sendo certo que a concessão do benefício e a posterior suspensão em decorrência de fraude, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, sob pena de se confundir este último com o mero incômodo ou aborrecimento, a que todos aqueles que se relacionam socialmente estão sujeitos.
(...)"
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, às razões exaradas pelo magistrado singular acrescento que é atribuição da autarquia previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício e por servidores competentes para isso. Entretanto, o fato de ter havido fraude na concessão com a participação de servidor do INSS não gera, automaticamente, a existência de dano moral ao segurado. Isso porque, ciente o INSS da fraude cometida, agiu no exercício regular de sua atividade e dentro de sua esfera de competência para apurar os fatos ocorridos. O autor, não conformado com a decisão do INSS no sentido de suspender o pagamento de sua aposentadoria, pode recorrer, como efetivamente o fez, aos meios legais e adequados para questionar o ato, tempestivamente, e evitar ou superar os eventuais prejuízos alegados.
Colhe-se, nesse sentido, decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. [...] 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação. (Apelação/Reexame Necessário n. 2006.71.02.002352-8/RS, Relator: Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 28.10.2009 - grifado)
No caso em comento, cabe registrar ainda, que o demandante ajuizou ação ordinária requerendo o restabelecimento do benefício, o que lhe foi alcançado por acórdão que já transitou em julgado, como referido na sentença, estando, atualmente, em gozo de sua aposentadoria, conforme consulta ao PLENUS.
Por essas razões, inexistente o dano moral indenizável, deve ser rejeitado o pedido indenizatório formulado pela parte autora."
(TRF4, apelação/remessa necessária nº 5008163-79.2013.404.7112, 5ª Turma, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, por unanimidade, juntado aos autos em 21/07/2016)
Conclusão: mantida a sentença quanto ao indeferimento da indenização por danos morais.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dos ônus sucumbenciais
Mantém-se a sucumbência recíproca fixada na sentença, apenas vedando a compensação dos honorários.
Quanto ao pedido de AJG, não conheço da apelação do autor, no tópico, uma vez que já foi deferido em seu favor esse benefício (Evento 11, DESPDEC1).
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá restabelecer o benefício no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Cumpre esclarecer que, em se tratando de benefício já restabelecido em sede de antecipação de tutela na sentença, dada a provisoriedade do provimento, é de torná-lo definitivo desde logo, em face do seu caráter alimentar.
Conclusão
Apelação da parte autora da qual se conhece em parte e, no conhecido, dá-se parcial provimento para: a) vedar a compensação da verba honorária; b) diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
Determinado o imediato restabelecimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação da parte autora e, no conhecido, dar parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando o imediato restabelecimento do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758277v3 e, se solicitado, do código CRC 98CE897E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 09/03/2017 13:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008366-12.2011.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50083661220114047112
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALBERI MARQUES FERREIRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 822, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NO CONHECIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8870485v1 e, se solicitado, do código CRC 48F59395. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 08/03/2017 12:16 |
