APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001733-66.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA SELOIR TORMES DE LIMA |
ADVOGADO | : | SUSETE INÊS TOGNI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPUTAÇÃO A FUNDO DO CCHA. NÃO CACIMENTO. PARTE NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
O Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, com determinação de imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9453802v9 e, se solicitado, do código CRC B8BF1E5A. | |
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| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 19/09/2018 17:46 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001733-66.2017.4.04.7114/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA SELOIR TORMES DE LIMA |
ADVOGADO | : | SUSETE INÊS TOGNI |
RELATÓRIO
TERESINHA SELOIR TORMES DE LIMA ajuizou ação ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 06/04/2017, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho exercidos sob condições especiais ou, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (25/07/2014), com o pagamento dos valores atrasados, devidamente corrigidos, devendo o ente previdenciário arcar com os ônus sucumbenciais.
Em 23/05/2018, sobreveio sentença de procedência (evento 24), com dispositivo confeccionado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nos autos, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) reconhecer o caráter especial do tempo de serviço nos períodos de 05/05/1987 a 27/04/1992, de 16/11/1992 a 06/05/1998, de 01/09/1998 até DER, bem como nos períodos concomitantes de 01/04/2000 a 26/09/2005, de 04/10/2005 a 05/12/2007 e de 02/05/2008 até DER, determinando sua averbação;
b) condenar o INSS a conceder desde a DER 28/03/2016, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 168.349.660-1 - DER 25/07/2014), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998), apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), com incidência do fator previdenciário, nos termos da fundamentação;
c) condenar o INSS a pagar o valor das parcelas vencidas desde a DER, atualizado e acrescido de juros, nos termos da fundamentação supra;
Encargos processuais nos termos da fundamentação.
Espécie sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do NCPC).
Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, observadas as formalidade previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC remetam-se os autos ao Egr. TRF-4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
A parte autora opôs embargos de declaração (evento 32) em face da sentença, que restaram acolhidos (evento 35), cuja parte dispositiva restou proferida nas seguintes letras:
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, acolho-os, a fim de sanar o vício apontado. Assim, a presente sentença passa a fazer parte integrante da sentença anteriormente lançada, devendo ser observada a nova redação da alínea "b" do dispositivo, nos seguintes termos:
b) condenar o INSS a conceder desde a DER 28/03/2016, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, (NB 168.349.660-1 - DER 25/07/2014), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício, nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação dada pela EC n.º 20/1998), apurando-se o salário de benefício conforme a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 e até a data da entrada do requerimento (DER), com incidência do fator previdenciário, devendo, para tanto, somar os salários-de-contribuição das atividades concomitantes nos períodos, para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria, nos termos da fundamentação;
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Inconformado, o INSS apresenta recurso de apelação (eventos 28 e 39), ratificado após a apreciação dos referidos embargos de declaração.
Nas razões do seu apelo (evento 28), sustenta impropriedades relacionadas à fixação dos honorários advocatícios na sentença. Nesse contexto, pugna pelo afastamento da determinação de pagamento dos honorários diretamente pelo fundo gerido pelo CCHA, considerando sua ilegalidade e inconstitucionalidade.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para a devida apreciação.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser recebida, por serem própria, regular e tempestiva.
Da remessa necessária
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC vigente sujeitam-se a reexame obrigatório se condenarem a Fazenda Pública ou assegurarem ao autor direito equivalente ao valor de mil salários mínimos ou mais.
A remessa oficial está prevista no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 (sem grifos no original):
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará aremessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Portanto, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
O salário mínimo representa R$ 937,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 937.000,00.
O teto para os benefícios da Previdência Social atualmente está fixado em R$ 5.531,31 e a sentença condenatória alcança, geralmente, cinco anos de efeitos financeiros, os quais, somados ao tempo de tramitação do processo até a sentença (atualmente com o tempo desejável de quatro anos, conforme a meta nº 2 do Conselho Nacional de Justiça), poderiam perfazer quase dez anos. Desse modo, considerados dez anos de efeitos financeiros, o ano com 13 prestações mensais, o teto dos benefícios previdenciários e o salário mínimo de R$ 937,00, chega-se a um valor máximo da condenação de 767,41 salários mínimos ou R$ 719.070,30, bastante inferior ao limite legal.
De outro giro, segundo informação da Divisão de Cálculos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em simulação tomando por base a DIB 1/4/2006, ajuizamento em 1/5/2006, citação em 5/2006, renda mensal inicial de R$ 2.801,56 (teto da Previdência Social em abril de 2006), sentença condenatória em 6/2016, chegou-se a um valor da condenação, nessa data, de R$ 879.317,03, aí incluídos juros e correção monetária, equivalente a 999,22 salários mínimos vigente em junho de 2016 (R$ 880,00).
Portanto, é possível concluir que, em sentenças proferidas na vigência do Código de Processo Civil de 2015, as condenações ao pagamento de benefício previdenciário - seja benefício de valor mínimo, seja benefício de valor máximo - por prazo inferior a dez anos não admitem a remessa necessária. Tal prazo deve ser aferido entre a data de entrada de requerimento ou a data de início do benefício e a data em que proferida a sentença, excluídas as parcelas prescritas e os valores já percebidos a título de antecipação de tutela ou tutela provisória.
De acordo com julgado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado em decisão monocrática no Recurso Especial 1.577.902, proferida pelo Ministro Humberto Martins, em 2/2/2016, "É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas." (REsp 937.082/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha 4ª Turma, julgado em 18/9/2008, DJe 13/10/2008 ). Outras decisões monocráticas no mesmo sentido foram proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em datas mais recentes, como o Recurso Especial 1.513.537/MG, Ministro Og Fernandes, em 24/11/2016, e o Recurso Especial 1.656.578/RS, Ministro Gurgel de Faria, em 6/3/2017.
Na espécie, são considerados devidos valores a contar de 25/07/2014, data da DER, até 23/05/2018; data em que foi proferida a sentença, perfazendo um lapso temporal, evidentemente, bastante inferior a dez anos.
Assim, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.
Nesses termos, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa necessária não deve ser conhecida.
Portanto, não conheço da remessa necessária.
Da controvérsia recursal
Consoante anteriormente relatado, o INSS demonstra inconformidade restrita à fixação dos honorários advocatícios. Nesse contexto, considerando não se cuidar de casso de remessa necessária (não conhecida), a discussão recursal restringe-se a tal alegação.
Da fixação dos honorários advocatícios.
A questão relativa à fixação dos honorários advocatícios foi decidida no Juízo singular nos seguintes termos:
Quanto aos encargos processuais
Pelo princípio da sucumbência, com fundamento no art.85, § 2º e incisos e § 3º, inciso I e art. 86, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, nos termos da Súmula n.º 111, do S.T.J, ressalvada a possibilidade de redefinição do percentual, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do NCPC, quando da liquidação da sentença, eis que se trata de sentença ilíquida.
Considerando que a condenação decorre de falha imputável ao serviço das carreiras jurídicas da União Federal, o valor deverá ser debitado do fundo à que se refere o art. 85, §19, do CPC c/c Lei n 13.327/2016. Tal medida justifica-se pelo fato de que urge ajustar o desiquilíbrio causado pela ausência de ingresso dos valores de sucumbência quando a União é vencedora e a despesa causada quando a União perde em razão de falha na sua defesa.
Note-se que esta providência favorece a União, de modo que a Procuradoria da Fazenda Nacional não possui interesse em recorrer ou interpor embargos de declaração, o que seria atentatório à sua defesa.
Consoante anteriormente relatado, a Autarquia Previdenciária defende ser indevida a fixação de honorários sucumbenciais em face do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16, vinculado à Advocacia-Geral da União. Salienta não ter ocorrido nenhuma "falha"por parte da AGU/PGF que gerou o julgamento contrário ao INSS nos autos deste cumprimento de sentença. Aduz que a imputação do pagamento dos honorários de sucumbência ao fundo dos honorários de sucumbência recebidos pelos advogados das carreiras jurídicas da AGU, não possui qualquer amparo legal, configurando violação direta ao disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Aduz que condenação não decorreu de "falha imputável" à AGU/PGF. Refere que o ônus pelo pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, "caput", do Código de Processo Civil, cabe à parte vencida e não ao seu representante judicial.
Pertinente a insurgência recursal em face da determinação judicial no sentido de que, levando-se em conta que a condenação, na hipótese, decorre de falha imputável ao serviço de carreiras jurídicas da União, o valor decorrente dos honorários advocatícios deverá ser debitado do fundo previsto no art. 85, § 19, do CPC.
O art. 85, §19, do CPC dispõe:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
'omissis'
§ 19. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.
Tal dispositivo, que ancorou a determinação de débito do valor inerente aos honorários do referido fundo, é, no entanto, apenas no sentido de que os advogados públicos perceberão a verba advocatícia de sucumbência na forma da lei (Lei nº 13.327/2016). Assim, a referida norma não ampara, com a devida vênia, a ordem judicial recorrida.
A Lei 13.327/2016 contém orientação no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que as autarquias federais foram parte pertençam, originariamente, aos ocupantes dos cargos de que trata o Capítulo XV. Mais uma vez, não há imputação do correspondente débito, caso o ente autárquico seja sucumbente, de que o débito da verba sucumbencial fique a encargo do fundo mencionado na sentença. A citada norma prescreve no seu art. 33 sobre a criação do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, vinculado à Advocacia-Geral da União:
Art. 33. É criado o Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA), vinculado à Advocacia-Geral da União, composto por 1 (um) representante de cada uma das carreiras mencionadas nos incisos I a IV do art. 27.
E, dentre as atribuições de competência do CCHA, não restou elencado o ônus sucumbencial.
Art. 34. Compete ao CCHA:
I - editar normas para operacionalizar o crédito e a distribuição dos valores de que trata o art. 30;
II - fiscalizar a correta destinação dos honorários advocatícios, conforme o disposto neste Capítulo;
III - adotar as providências necessárias para que os honorários advocatícios discriminados no art. 30 sejam creditados pontualmente;
IV - requisitar dos órgãos e das entidades públicas federais responsáveis as informações cadastrais, contábeis e financeiras necessárias à apuração, ao crédito dos valores referidos no art. 29 e à identificação das pessoas beneficiárias dos honorários;
V - contratar instituição financeira oficial para gerir, processar e distribuir os recursos a que se refere este Capítulo;
VI - editar seu regimento interno.
§ 1o O CCHA terá o prazo de 30 (trinta) dias para editar seu regimento interno e as normas referidas no inciso I do caput, a contar da instalação do Conselho.
§ 2o O CCHA reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, na forma de seu regimento interno e deliberará por maioria de seus membros, tendo seu presidente o voto de qualidade.
§ 3o O presidente do CCHA será eleito por seus membros na primeira reunião.
§ 4o O CCHA deliberará por meio de resolução quando se tratar de ato de natureza normativa.
§ 5o A Advocacia-Geral da União, o Ministério da Fazenda, as autarquias e as fundações públicas prestarão ao CCHA o auxílio técnico necessário para a apuração, o recolhimento e o crédito dos valores discriminados no art. 30.
§ 6o Incumbe à Advocacia-Geral da União prestar apoio administrativo ao CCHA.
§ 7o Os valores correspondentes ao imposto sobre a renda devido em razão do recebimento dos honorários serão retidos pela instituição financeira a que se refere o inciso V do caput.
Assim, observa-se que legislação mencionada não serve de amparo legal para a imputação dos honorários advocatícios de sucumbência, portanto, ao fundo do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA, na medida em que, segundo se depreende de tais ordenamentos, a lógica da nova ordem legal é apenas no sentido de aperfeiçoamento da atuação dos advogados públicos.
A legislação processual civil é cristalina (art. 85 do CPC) no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência é da parte vencida e não ao seu responsável legal. Considerando que Conselho Curador de Honorários Advocatícios -CCHA, criado pela Lei nº 13.327/16 para regulamentar o art. 85, § 19º, do CPC, não é parte na relação processual objeto do cumprimento de sentença sub judice, sendo defeso, portanto, ser atingido pela decisão recorrida (CPC, art. 506), assim como resta expresso no art. 77, § 8º, do CPC, que o representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar, tenho que procede a irresignação da Autarquia Previdenciária.
Demais disso, o art. 85, § 19º, do CPC, está sendo objeto de exame nesta Corte, porquanto acolhida questão de ordem suscitada na 6ª Turma desta Corte, propondo incidente de inconstitucionalidade com a suspensão do processo até o julgamento final do incidente, devendo os autos ser remetidos para a Corte Especial.
A propósito, veja-se os termos do acórdão:
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 85, § 19º, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE.1. A Advocacia Pública, em face do que dispõe o art. 28 da Lei n. 13.327/2016, percebe subsídio, podendo-se afirmar com plena segurança que o valor do vencimento está abrangido pelo valor do subsídio, por determinação constitucional.2. Mediante a harmonização de preceitos normativos, no caso, art. 26, p.u., da Lei Complementar n. 73/93 e arts. 40 e 41 da Lei n. 8.112/90, é possível se afirmar que a Lei Orgânica da Advocacia Geral da União (instituída por força constitucional como lei complementar) jamais inseriu os honorários de sucumbência como critério de vencimento ou de remuneração do cargo exercido pelo advogado público, razão pela qual a lei ordinária não poderia inserir tal forma de pagamento por prestação de serviço como remuneração do cargo público, sob pena de ferir a competência exclusiva de lei complementar.3. O novo C.P.C. brasileiro e a Lei n. 13.327/2016, ao estabelecerem que os honorários de sucumbência seriam pagos aos advogados públicos, para além de seus subsídios, feriram o critério de remuneração do pagamento dessa espécie de cargo público estabelecido pela Lei Complementar n. 73/93, invadindo competência exclusiva legislativa preconizada pela Constituição Federal (note-se que o pagamento de honorários de sucumbência tem por objetivo única e exclusivamente remunerar o advogado pelo trabalho realizado no processo jurisdicional, o qual já remunerado segundo as normas de lei complementar). 3. A Lei Complementar n. 73/93 além de não trazer o pagamento de honorários de sucumbência na sua essência remuneratória de cargo efetivo do advogado público, também impede expressamente a percepção de honorários de sucumbência, mediante conjugação de dispositivos com a Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
4. O acréscimo da verba dos honorários sucumbenciais à remuneração do advogado público acarreta mácula ao art. 39, §4º, da Constituição Federal.5. Há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC e da Lei 13.327, de 2016, por mácula ao princípio constitucional da moralidade e da impessoalidade e por transferir verba orçamentária com o fim de vinculação e equiparação de espécies remuneratórias no serviço público.6. Também há inconstitucionalidade do art. 85, §19, do novo CPC por ferir o teto constitucional. (AC 0013712-25.2016.4.04.9999, rel. p/acórdão Juiz Federal Artur César de Souza, 6ª Turma, julgado em 04/10/2017)
Como se vê, não bastasse o fundo de que trata o art. 85, § 19º, do CPC, ser terceiro no cumprimento de sentença, o que, por si só, impede sua condenação em honorários advocatícios, resta controversa a própria constitucionalidade do art. 85, §19, do CPC.
Nesse contexto, deve ser acolhia a pretensão recursal para o fim de determinar que os honorários advocatícios sejam imputados à parte vencida na ação originária, nos percentuais em que atribuídos no ato judicial recorrido.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A 5ª Turma desta Corte, nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, entendia pertinente adotar como consectários legais, o IPCA-E para fins de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, e os juros moratórios nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
Nada obstante, com o julgamento do Tema 905 pelo e. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/3/2018) e a jurisprudência firmada na Seção Previdenciária desta Corte, adotando o entendimento do e. STJ (AR 5018929-22.2015.4.04.0000, Relator Desembargador Osni Cardoso Filho, julgado em 27/06/2018), tenho que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Implantação imediata do benefício concedido na sentença
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 571.046.380-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária, resta acolhida a pretensão recursal para que os ônus decorrentes condenação dos honorários de sucumbência sejam imputados à parte vencida na ação, adequando-se, de ofício, o ato judicial também quanto aos consectários legais, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar provimento ao apelo, com determinação de imediato cumprimento do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/09/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001733-66.2017.4.04.7114/RS
ORIGEM: RS 50017336620174047114
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | TERESINHA SELOIR TORMES DE LIMA |
ADVOGADO | : | SUSETE INÊS TOGNI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/09/2018, na seqüência 188, disponibilizada no DE de 04/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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