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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENT...

Data da publicação: 23/09/2021, 07:02:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, e a apreciação do pedido sucessivo de reafirmação da DER, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5026826-82.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 16/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026826-82.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOANIN CARLOS BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria por tempo especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 15.12.1983 a 01.03.1984, 19.08.1985 a 23.06.1988 e de 16.01.1989 a 06.07.2016. Sucessivamente, postula a reafirmação da DER.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 06.05.2019, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 83, SENT1):

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada por meio eletrônico. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que consta devidamente comprovado nos autos a sua sujeição a agentes nocivos ensejadores da contagem especial nos períodos 15.12.1983 a 01.03.1984, 19.08.1985 a 23.06.1988 e de 16.01.1989 a 06.07.2016 para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial ou a conversão dos períodos pelo fator 1,40 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER (evento 141, PET1).

Sem as contrarrazões do INSS, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

De antemão, tenho que a demanda deve ser convertida em diligência para que seja produzida a prova pericial em relação aos períodos de 15.12.1983 a 01.03.1984 e de 19.08.1985 a 23.06.1988, trabalhados na empresa Irmãos Mueller Irmãos Ltda.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção da prova em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Veja-se que consta dos autos somente o formulário DSS-8030 de terceira pessoa que trabalhou na aludida empresa (evento 76, PPP2).

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 15.12.1983 a 01.03.1984 e de 19.08.1985 a 23.06.1988, laborados na empresa Irmãos Mueller Irmãos Ltda., empresa do ramo da fundição e da siderurgia, laborado na condição de servente e como auxiliar de expedição, considero que há necessidade de que seja produzida prova pericial por similaridade, haja vista a desativação da empresa, sobretudo para que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial como fatores químicos, ruído e calor, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

Assim, tendo em conta que a fase instrutória se mostrou deficiente em relação aos intervalos de de 15.12.1983 a 01.03.1984 e de 19.08.1985 a 23.06.1988, determino a anulação da sentença neste particular para que seja reaberta a fase de instrução processual.

Diante da imprescindibilidade de complementação probatória, considerando o teor dos pedidos contidos na inicial, impõe-se a declaração, de ofício, da nulidade da sentença prolatada, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, visando a afastar imprecisões, melhor instruir o feito, mediante a produção de prova técnica alusiva ao referenciados vínculos laborativos.

Por derradeiro, deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução, dando-se a oportunidade para que seja produzida prova pericial por similaridade, em relação aos períodos de 15.12.1983 a 01.03.1984 e de 19.08.1985 a 23.06.1988, com o fito de que seja detalhada a eventual exposição da parte autora a agentes deletérios ensejadores da contagem especial (agentes químicos, ruído e calor).

Sucessivamente, cabe a apreciação da pretensão da reafirmação da DER pelo magistrado singular.

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, reconheço, de ofício, a nulidade da sentença, determinando a reabertura da instrução processual, prejudicada a apelação da parte autora.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: prejudicada

- de ofício: reconhecida a nulidade da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para complementação da instrução probatória, para que seja produzida prova pericial por similaridade, em relação aos períodos de 15.12.1983 a 01.03.1984 e de 19.08.1985 a 23.06.1988, bem como que seja apreciado sucessivo pedido de reafirmação da DER e prolatada nova sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, anular a sentença para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776069v10 e do código CRC eacbb49e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 16/9/2021, às 15:18:8


5026826-82.2017.4.04.7000
40002776069.V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026826-82.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JOANIN CARLOS BORGES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO especial. PROVA. pedido de reafirmação da DER. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não houve a produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensável à aferição das condições de trabalho do segurado, e a apreciação do pedido sucessivo de reafirmação da DER, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença, julgando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776070v3 e do código CRC 2d08a9cf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2021, às 15:18:8


5026826-82.2017.4.04.7000
40002776070 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Apelação Cível Nº 5026826-82.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOANIN CARLOS BORGES (AUTOR)

ADVOGADO: JESSICA FERRAZ DE LIMA (OAB PR081015)

ADVOGADO: PAULO ROBERTO BELILA (OAB PR053010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 1174, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/09/2021 04:02:46.

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