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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO DA INICIAL. Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução. (TRF4, AC 5000337-61.2011.4.04.7212, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/02/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000337-61.2011.404.7212/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DARCI PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO - INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Apresentados elementos suficientes para compreender a controvérsia e dar início à ação, não se justifica o indeferimento da inicial, mesmo porque a eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante, e poderão ser produzidas mais provas no decorrer da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7203123v5 e, se solicitado, do código CRC FCA4CF5B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/02/2015 16:18




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000337-61.2011.404.7212/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
DARCI PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Darci Peres da Silva ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais, como operador de máquinas, nos períodos de 01-10-89 a 18-01-91, 24-06-91 a 12-01-93 e 15-02-93 a 15-12-98, laborados junto à Prefeitura Municipal de Ponte Serrada/SC e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a primeira DER, formulada em 29-08-2006, ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01-02-2010.
Intimado, por mais de uma vez, a apresentar documentos necessários à instrução do processo, a parte autora acrescentou aos autos os elementos de prova contidos no evento 11.
Sentenciando, em 12-12-2012, o juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, ao argumento de que a parte autora não atendeu a intimação para emenda da inicial, nos termos dos artigos 283 e 284 do CPC.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma, que não se omitiu de cumprir as determinações de emenda à inicial, bem assim que a própria natureza das funções exercidas e devidamente comprovadas, por intermédio da CTPS e demais comprovantes, seriam suficientes à caracterização da especialidade.
Subiram os autos a esta Corte.

VOTO
Considero que não há razão para o indeferimento da petição inicial.

O autor, nas vezes em que instado a instruir a exordial com os documentos que o juiz julgou necessários ao desate do feito, tratou de juntar os que teve acesso, jamais restando silente.
Vale perceber que, com as provas que já constam dos autos, muito embora elas ainda necessitem ser submetidas ao crivo do contraditório, já é possível a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos pretendidos pela parte autora. Outrossim, ainda que não juntada a cópia do processo administrativo relativo ao requerimento de aposentadoria formulado perante o INSS em 2006, observa-se que nos períodos postulados o demandante era operador de máquinas, sendo certo que a Autarquia Previdenciária, mesmo que não provocada naquela primeira ocasião, poderia orientar o segurado no sentido da possibilidade de ver reconhecidos esses intervalos como labor especial, a possibilitar-lhe a obtenção de benefício mais vantajoso.
Ademais, deve ser registrado que eventual indigência probatória, a final, virá em prejuízo do próprio demandante.
Não custa lembrar que a relação processual sequer foi angularizada, de modo que o próprio INSS poderá juntar aos autos documentos cópias dos processos administrativos referentes aos benefícios que foram requeridos pelo demandante.
Dessa forma, deve ser provido o recurso do autor para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que a demanda tenha trânsito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a remessa dos autos à origem, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 04/02/2015 16:18




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000337-61.2011.404.7212/SC
ORIGEM: SC 50003376120114047212
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DARCI PERES DA SILVA
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO CORREA PACHECO
:
Jonatas Matana Pacheco
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 499, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323498v1 e, se solicitado, do código CRC 41C4B3F0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:10




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