APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010726-80.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSALBA BORGES BECKER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO POSTULADO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, "C", DO NCPC
1. Tendo a parte autora renunciado expressamente ao direito vindicado nos autos, ato unilateral que independe de consentimento do réu, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo da autarquia.
2. Os honorários advocatícios, no caso, são devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado. A parte autora/renunciante deve suportar integralmente a verba honorária (art. 90, caput, do NCPC), restando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo da autarquia e a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945138v9 e, se solicitado, do código CRC A13450D8. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010726-80.2012.4.04.7112/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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APELADO | : | VALDIR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSALBA BORGES BECKER |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o tempo de serviço urbano não averbado administrativamente, a especialidade das atividades desempenhadas pelo autor em parte dos períodos postulados e o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seu apelo, o INSS sustentou a não especialidade das atividades pelo uso do EPI eficaz, bem como a produção dos efeitos financeiros a contar da citação.
Sem contrarrazões pelo recorrido.
Veio aos autos manifestação do autor de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, requerendo a reativação do benefício de aposentadoria por idade mais vantajoso (evento 14).
Comprovada a reativação do benefício (evento 28).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da renúncia ao direito postulado
O CPC/2015 assim disciplina:
Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
(...)
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso, tendo a parte autora renunciado expressamente ao direito vindicado nestes autos (evento 14), ato unilateral que independe de consentimento do réu, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo da autarquia.
Da sucumbência
Os honorários advocatícios, no caso, são devidos no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
A parte autora/renunciante deve suportar integralmente a verba honorária (art. 90, caput, do NCPC), restando suspensa a sua exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita.
Feito isento de custas.
Conclusão
Tendo isso em conta, deve ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, "c", do Código Processual Civil de 2015, restando prejudicado o apelo da autarquia e a remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945137v13 e, se solicitado, do código CRC 70B71E74. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010726-80.2012.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50107268020124047112
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VALDIR FRANCISCO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ROSALBA BORGES BECKER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 487, INCISO III, "C", DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 2015, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA AUTARQUIA E A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9022080v1 e, se solicitado, do código CRC D0FF76B2. | |
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