APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000192-05.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | DELMAR BACKES |
ADVOGADO | : | CLAUDIR GARBIM |
: | ESTEVÃO GARBIM NETO | |
: | Gustavo Martello Garbim | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR EM PARTE DO PERÍODO. PERÍODO URBANO NÃO RECONHECIDO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Mostra-se irrelevante a existência, ou não, de prescrição das contribuições devidas pela pessoa jurídica, pois as contribuições previdenciárias em comento são devidas pelo autor, na condição de contribuinte individual, em seu próprio nome, não havendo qualquer prova de pagamento de tais contribuições pelo autor ou até mesmo pela empresa. As contribuições de responsabilidade da pessoa jurídica e as do autor, como contribuinte individual, não se confundem e nem se excluem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8907199v5 e, se solicitado, do código CRC DE1771E0. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000192-05.2011.4.04.7212/SC
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo autor de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor rurícola no período de 27/07/64 a 31/12/65.
A parte autora, em seu apelo, sustentou, em síntese, (1) o labor rural no período não reconhecido na sentença; (2) a prescrição das contribuições devidas pela pessoa jurídica da qual o autor era administrador, argumentando que o respectivo tempo de serviço deve lhe ser reconhecido sem o pagamento das referidas contribuições; (3) e que as contribuições pagas pela pessoa jurídica devem ser atribuídas ao autor, considerando sua condição de respectivo administrador.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
No presente caso, a fim de comprovar materialmente o labor rural, foram juntados aos autos do processo originário os seguintes documentos:
- certidão emitida pela Secretaria Municipal de Finanças do município de Concórdia/SC, na qual consta que o autor pagou Imposto sobre exploração agrícola e industrial nos exercícios de 1963 e 1964, bem como o ITR no exercício de 1965 (evento 1, PROCADM9, p. 2);
- declaração informando que o autor freqüentou a escola de Três de Outubro no ano de 1962 (evento 1, PROCADM9, pp. 3/4 e PROCADM10, p. 1);
- certidão do INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do autor nos anos de 1966 a 1979 (evento 1, PROCADM10, p. 2);
- matrícula junto a Cooperativa de Produção e Consumo Concórdia, com admissão no ano de 1975 (evento 1, PROCADM10, p. 3);
- certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Paulo César Backes, no ano de 1974, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, PROCADM10, p. 4);
- certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Cláudio Antônio Backes, no ano de 1975, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, PROCADM10, p. 5);
- certidão de nascimento do filho do autor, Sr. Evandro Márcio Backes, no ano de 1979, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, PROCADM10, p. 6);
- certidão de casamento do autor, no ano de 1974, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, PROCADM10, pp. 7/8);
- certidão emitida pelo Cartório Criminal da Comarca de Concórdia, no ano de 1980, na qual consta a profissão do autor como agricultor (evento 1, PROCADM10, p. 9);
- título eleitoral do autor emitido no ano de 1972, no qual consta a profissão do pai do autor como agricultor (evento 1, PROCADM11, p. 3);
- certidão emitida pela 17ª Delegacia de Serviço Militar informando que ao alistar-se no ano de 1970 o autor informou ser agricultor (evento 1, PROCADM11, p. 4);
- matrícula de imóvel rural em nome do autor adquirido no ano de 1979 e vendido no ano de 1981 (evento 1, PROCADM11, pp. 5/6);
- certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, informando a compra de imóvel rural pelo pai do autor no ano de 1971 (evento 1, PROCADM11, pp. 11/12);
- certidão emitida pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Concórdia, informando a compra de imóvel rural pelo autor, representado por seu pai no ano de 1962, com a venda no ano de 1980 (evento 1, PROCADM11, p. 13);
- ficha do Sindicato Rural de Concórdia, em nome do autor, com inscrição no ano de 1974 (evento 24, PROCADM1, p. 6).
Posto isso, impõe-se reconhecer que a documentação elencada acima constitui início suficente de prova material do labor rural da parte autora no período reconhecido na sentença. Impende assinalar que não há necessidade de que os documentos sejam todos contemporâneos ao período postulado, bastando que indiquem a continuidade do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
Por seu turno, os depoimentos colhidos na esfera administrativa (evento 71, PROCADM5) corroboraram a prova material.
No entanto, conforme bem observado na sentença de primeiro grau, "o próprio autor informou na entrevista rural (evento 71, PROCADM4, pg. 12) 'que trabalhou na agricultura até o ano de 1980 quando foi morar e trabalhar de empregado na cidade de Canela RS', o que impede o reconhecimento labor rural no ano de 1981.
Com efeito, em exame do conjunto probatório, conclui-se que os documentos indicados constituem início de prova material da atividade rural da parte autora que, juntamente com seus familiares, buscava sua subsistência nas lides campesinas no período reconhecido na sentença. Tal fato foi devidamente corroborado pelas testemunhas.
Sem reparo, portanto, na sentença.
Das contribuições devidas pela pessoa jurídica
Argumenta o autor que as contribuições da empresa Delmar Backes e CIA LTDA., da qual era titular, estão prescritas, motivo pelo qual deve ser reconhecido o tempo sem o pagamento das contribuições devidas, sendo atribuídas ao autor pela sua condição de administrador.
No caso, revela-se totalmente irrelevante a existência, ou não, de prescrição das contribuições devidas pela pessoa jurídica da qual era titular, pois as contribuições previdenciárias em comento são devidas pelo autor, na condição de contribuinte individual, em seu próprio nome, não havendo qualquer prova de pagamento de tais contribuições pelo autor ou até mesmo pela pessoa jurídica.
As contribuições de responsabilidade da pessoa jurídica e as do autor, como contribuinte individual, não se confundem nem se excluem.
Ademais, de qualquer sorte, conforme mencionado na sentença, os poucos comprovantes de recolhimento de guias de previdência social em nome da empresa constantes dos autos (competências 04/2006 a 12/2006, 01/2007 a 12/2007, 01/2008 a 12/2008 e 01/2009 a 04/2009 ) não demonstram a origem dos pagamentos (serviços prestados por empregados ou por avulsos ou tomados de contribuintes individuais).
Logo, os argumentos do apelante não se sustentam.
Da sucumbência
Quanto ao ônus da sucumbência fixado na sentença, nada a corrigir.
Conclusão
Tendo isso em conta, não merece reforma a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor e à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000192-05.2011.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50001920520114047212
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | DELMAR BACKES |
ADVOGADO | : | CLAUDIR GARBIM |
: | ESTEVÃO GARBIM NETO | |
: | Gustavo Martello Garbim | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 940, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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