APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004049-79.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL ADLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CÁLCULO DA RMI QUANDO OCORRE ATIVIDADES CONCOMITANTES.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da 1ª DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator
| Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8894430v5 e, se solicitado, do código CRC AE11A2F3. | |
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| Signatário (a): | Loraci Flores de Lima |
| Data e Hora: | 24/04/2017 14:43 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004049-79.2013.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LORACI FLORES DE LIMA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL ADLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer o labor rurícola, em regime de economia familiar, e os períodos de exercício de mandato eletivo (vereador), bem como para fixar como atividade principal, para fins de cálculo do RMI, quando do exercício de atividades concomitantes, aquela de maior proveito econômico (vereador), concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Apelou o INSS, impugnando o cálculo da RMI no que tange ao período em que houve atividades concomitantes.
Apresentadas contrarrazões pelo autor.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, dou por interposta a remessa oficial.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (meta do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991 - independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência - está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. Quando exercido em regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Pode o exercício do labor rural ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Também não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213. Tal exigência implicaria introdução indevida em limites não estabelecidos pelo legislador, e que devem ser de pronto afastados.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Em relação aos boias-frias, cujo trabalho rural é caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal. Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do REsp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte.
No regime de economia familiar (§1º do art. 11 da Lei de Benefícios) em que os membros da família trabalham "em condições de mútua dependência e colaboração", os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal:"Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
No tocante ao trabalho do segurado especial em regime de economia familiar a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade de seu cômputo, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo a questão maiores digressões.
No presente caso, a fim de comprovar materialmente o labor rural, foram juntados aos autos do processo originário os seguintes documentos:
- certidão de cadastro de imóvel rural de 1972 a 1988 (evento 1, OUT8);
- ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, na qual consta o pagamento das anuidades de 1974 a 1978 (evento 12, OUT9, fl. 4);
- comprovante de pagamento do imposto territorial rural, exercício de 1962 (evento 12, OUT10, fls. 1/2);
-certificado de matrícula de produtor rural do ano de 1965, revalidado até 1966 (evento 12, OUT10, fls. 3/4);
- certificado de cadastro no INCRA do ano de 1966 (evento 12, OUT10, fl. 5);
- nota de entrada de produto agrícola do ano de 1967 (evento 12, OUT11, fl. 1);
- cópia da matrícula de imóvel rural do ano de 1978 (evento 12, PROCADM13, fls. 19/20);
- notas fiscais de entrada e de produtor dos anos de 1973 a 1980 (evento 12, PROCADM14, fls. 2/13);
- histórico escolar que comprova que o Autor estudou em escola da zona rural de Sertão, RS, nos anos de 1968, 1969, 1970 e 1972 (evento 1, OUT9);
- certidão do registro civil de emancipação do ano de 1979, na qual o demandante é qualificado como agricultor (evento 1, OUT10);
- cópia do registro de associados do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sertão, na qual a idade do autor consta como 18 (dezoito) anos (evento 1, OUT11);
- carteira de sócio da Cooperativa Tritícola de Passo Fundo, RS do ano de 1979 (evento 1, OUT12);
- cópia do título eleitoral de 1982, no qual consta a profissão de agricultor (evento 12, PROCADM14, fl. 16);
-certificado de dispensa de incorporação do ano de 1980, no qual consta como agricultor (evento 12, PROCADM14, fl. 17);
- notas fiscais de entrada de produtos agrícolas e de produtor dos anos de 1980 a 1984 (evento 12, PROCADM14, fls. 18/20; PROCADM15, fls. 1/5).
A documentação carreada é farta e constitui início de prova material do labor rural da parte autora no período reconhecido (22/02/1973 a 31/12/1979 e de 01/01/1980 a 31/12/1984). Impende assinalar que não há necessidade de que os documentos sejam todos contemporâneos ao período postulado, bastando que indiquem a continuidade do exercício do trabalho rural em regime de economia familiar.
Por seu turno, os depoimentos colhidos em juízo (processo originário: evento 25) corroboraram a prova material e a pretensão do autor.
Com efeito, em exame do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem, sim, início de prova material da atividade rural da parte autora que, juntamente com seus familiares e individualmente, buscava sua subsistência nas lides campesinas no período reconhecido na sentença. Tal fato foi devidamente corroborado pelas testemunhas.
Sem reparo, portanto, na sentença.
Do tempo de serviço em cargo eletivo
A sentença assim abordou a matéria:
"De início, necessária uma retrospectiva acerca da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal junto à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26/08/1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
No referido julgado, o Pleno do STF decidiu em 08 de outubro de 2003 pela inconstitucionalidade da Lei n° 9.506/97 na parte que acrescentou a alínea 'h' ao inc. I do artigo 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do RGPS o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. Entendeu a Corte Suprema que a lei não poderia criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, CF, que previa apenas os 'trabalhadores', cujo conceito estaria atrelado ao artigo 7º da Constituição. A Lei em questão criou fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição sobre o subsídio de agente político, que não estaria incidindo sobre 'a folha de salários, o faturamento e os lucros', o que demandaria a veiculação por lei complementar, a teor do art. 195, § 4º, da CF.
O Senado Federal editou a Resolução nº. 26, de 21/06/2005, suspendendo a execução dessa alínea 'h'.
A EC 20/98 alterou a alínea 'a' do inciso I e o inciso II, ambos do artigo 195, para dispor sobre a possibilidade de cobrar contribuição social para a Seguridade Social do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e 'demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício' e do trabalhador e 'dos demais segurados da previdência social'. Assim, passou a ser possível a inclusão como segurado obrigatório do RGPS do exercente de mandato eletivo por meio de lei ordinária, o que ocorreu com a publicação da Lei 10.887, de 18 de junho de 2004. Respeitado o prazo nonagesimal previsto no artigo 195, § 6º, da CF/88, tal contribuição apenas pode ser cobrada a partir de 18 de setembro de 2004.
Os exercentes de mandato eletivo foram inseridos, dessa forma, de modo obrigatório no RGPS apenas a partir de 18/09/2004. E, nos termos do artigo 55, § 1º, da Lei 8.213/91, 'a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º'.
Assim, a regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o exercente de mandato eletivo como segurado obrigatório, inserindo a alínea 'j' no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político exercente de mandato eletivo para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
Neste sentido, a orientação do egrégio TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO PARCIAL DAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ESCALA DE SALÁRIOS-BASE. REPETIÇÃO DE VALORES NÃO APROVEITADOS. PRESCRIÇÃO. 1. Até a vigência da Lei nº 10.887/04 o reconhecimento de vínculo ao RGPS como agente político exercente de mandato eletivo exige a prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa a ser encargo da pessoa jurídica à qual vinculado. 2. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório (no caso dos autos contribuinte individual). 3. Tendo o segurado recolhido diferenças de contribuição seguindo orientação do INSS, e considerando que é dever do INSS orientá-lo adequadamente, os recolhimentos realizados indevidamente como facultativo devem ser aproveitados para fins de majoração dos salários-de-contribuição como contribuinte individual, observados os interstícios da escala de salários-base enquanto vigente. 4. Os valores recolhidos indevidamente pelo segurado (e não utilizados no cálculo do benefício) devem ser restituídos, com os acréscimos legais. 5. A despeito do entendimento do STF no sentido de que o prazo para repetição de indébitos em processos ajuizados a partir de 09/06/2005 é de cinco anos (RE566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, DJ 11/10/2011), considerando que os recolhimentos complementares oportunizados pelo INSS foram feitos em 2009, e somente neste momento houve a manifestação definitiva, não há que se falar em incidência de prescrição. (TRF4, AC 5000175-15.2010.404.7111, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 21/02/2013)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO ANTERIOR À FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço do trabalhador rural a que se refere o artigo 55, § 2º, da Lei 8.213/81, pode ser comprovado mediante início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para atividade prestada antes da Constituição Federal de 1988 a idade mínima a ser considerada é de 12 anos (STJ, AI n.º 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 11/03/2005). 3. O tempo de serviço do trabalhador rural anterior ao início de vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório do RGPS a partir da Lei nº 10.887/04, quando acrescentada a alínea 'j' ao inciso I do artigo 8.212/91. 5. Durante o período em que vigorou a Lei nº 9.506/97, que de modo inconstitucional exigiu a contribuição do agente político (STF, RE 351.717/PR), o exercente de mandato eletivo tem direito de computar o período como tempo de contribuição e carência desde que tenha recolhido a respectiva contribuição previdenciária para o RGPS como segurado empregado, ausente pedido de repetição de indébito, em respeito ao princípio da boa-fé e da confiança depositada na Administração. 6. Para os períodos anteriores, somente é possível computar o tempo de contribuição a que se refere o artigo 55, III, da Lei 8.213/91, mediante a indenização das contribuições a que se refere o § 1º deste artigo 55, já que a legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original) não determinava a filiação obrigatória do exercente de mandato eletivo. 7. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício do mandato eletivo, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado. 8. Considerando os períodos de atividade rural reconhecidos nesta ação, acrescidos aos períodos computados administrativamente, o autor, apesar de somar mais de 35 anos de contribuição, não faz jus ao benefício postulado, porquanto não cumpriu o requisito relativo à carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº. 8.213/91. 9. Recurso do autor improvido e remessa oficial parcialmente provida. (TRF4, AC 0001886-75.2011.404.9999, Quinta Turma, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 22/03/2012)
Dessa forma, do exposto, pode-se dizer que há duas situações:
1) antes de 17.09.2004, os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato. Com esse mecanismo pode ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota.
Inclusive, em relação ao interregno de 01/04/2000 a 31/03/2003, quanto aos argumentos do INSS, registro que a inexistência de complementação dos recolhimentos, permite o cômputo na forma doa Portaria MPS nº 133, de 02 de maio de 2006 - DOU de 03/05/2006, especialmente o inciso I do §2º do artigo 5º:
Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
2) a partir de 17.09.2004, os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS. Nesse contexto, devem ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
No caso em exame, o autor objetiva o reconhecimento do período de 01/01/1997 a 31/03/2012.
No referido interregno, o Autor estava inscrito perante a Previdência Social como contribuinte individual.
Ocorre que o artigo 13 da Lei nº 8.213/91 veda o recolhimento como contribuinte facultativo do segurado com vínculo obrigatório. Dispõe o referido dispositivo:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
A partir desse dispositivo, a existência de recolhimento de contribuições como segurado obrigatório, em período concomitante ao exercício do mandato eletivo, veda a possibilidade de utilização dos salários de contribuição do mandato eletivo, antes da Lei nº 10.887/2004. A decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da Lei 9.506/97 resulta em atribuir a condição de segurado facultativo ao exercente de mandato eletivo, antes de 17/09/2004, e essa condição somente pode ter aquele que não é segurado obrigatório.
Aplicados esses parâmetros ao caso dos autos, verifico que o autor manteve recolhimento de contribuições como contribuinte individual, conforme registrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 1, CNIS23) em paralelo ao mandato eletivo. Logo, trata-se de recolhimentos como contribuinte individual que é segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91.
Por conseguinte, está inviabilizado o cômputo do tempo e a utilização dos salários de contribuição correspondentes ao mandato eletivo exercido pelo autor no período de 01/01/1997 a 31/03/2000 e de 01/04/2003 a 09/2004 (evento 1, CNIS23), pois derivam de atividade que seria possível vinculação ao RGPS somente na condição de segurado facultativo, impossibilitada em virtude da condição de segurado obrigatório decorrente da atividade de empresário.
Diante disso, considerando os elementos dos autos constantes do evento 1, CNIS23, devem ser devidamente computados pelo INSS os seguintes períodos 01/04/2000 a 31/03/2003 (em que não houve recolhimentos como contribuinte individual) e de 10/2004 a 31/03/2012 (segurado obrigatório), bem como devem ser utilizados seus salários de contribuição no cálculo da renda mensal inicial.
Por fim, cumpre frisar que não há prova da existência de eventual ação de repetição ajuizada pelo Município e/ou pelo Autor."
Não há qualquer razão para afastar o entendimento esposado pelo juízo "a quo", motivo pelo qual o adoto como razões de decidir.
Sem qualquer sensura, portanto.
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do fator previdenciário, conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I, e §7º).
Em relação ao período em que foram executadas atividades concomitantes, o INSS sustenta, em seu recurso, que está incorreta a sentença em determinar que seja considerada como atividade principal aquela que proporcione maior proveito econômico ao autor (vereador).
Sem razão o INSS, todavia.
O segurado que contribuir para a Previdência Social em razão de atividades laborais concomitantes, terá o cálculo do salário-de-benefício regido pelo que dispõe o art. 32 da Lei nº 8.213/91, "in verbis":
"Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea «b» do inc. II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividadesconcomitantes.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário."
Como se vê, a norma adota sistemática específica para consideração das remunerações quando houver desempenho de atividades concomitantes.
A discussão no presente feito diz respeito à forma de aplicação do dispositivo em apreço.
E nesse sentido este Tribunal tem entendido que, em interpretação pró-segurado, deve ser considerada como principal a atividade que apresente o maior salário-de-benefício, face à ausência de disposições legais em sentido contrário.
Seguem precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. CÁLCULO DA RMI. LEI 8.213/91. ART. 32. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentual da média dos salários-de-contribuição da atividade secundária (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
2. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4 5010148-84.2011.404.7102, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. 1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes é calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária. 2. Conforme vem decidindo o Tribunal, deve ser considerada como atividade principal a que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial, uma vez que o art. 32 da Lei 8.213/91 não determina que deva ser considerada como principal a atividade mais antiga, dentre as que foram exercidas simultaneamente no período básico de cálculo. 3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação. 4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado. 5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91). 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. (TRF4 5005543-71.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 27/06/2016)
Assim, não merece reforma a sentença.
Do direito à aposentadoria no caso concreto
Considerando-se o presente provimento judicial, bem como os parâmetros fixados na sentença, ora acolhidos, a parte autora contabiliza o seguinte tempo de contribuição:
- em 16/12/98 (EC 20/98): 21 anos, 10 meses e 4 dias (não implementadas as condições para a aposentadoria);
- em 28/11/99 (Lei 9.876/99): 22 anos, 9 meses e 16 dias (não implementadas as condições para a aposentadoria);
- na DER (05/04/2012): 35 anos, 1 mês e 21 dias (implementadas as condições para a aposentadoria).
Assim, satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
Da sucumbência
Quanto aos efeitos da sucumbência fixado na sentença, nada a corrigir.
Correção monetária
No tocante ao índice de correção das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, no caso, o INSS deverá implantar o benefício ora concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Tendo isso em conta, deve ser reformada a sentença tão somente para diferir a fixação dos índices de juros e correção monetária aplicáveis para a fase de cumprimento de sentença, em acolhimento parcial à remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Loraci Flores de Lima
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004049-79.2013.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50040497920134047118
RELATOR | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LEONEL ADLER |
ADVOGADO | : | EDMILSO MICHELON |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2017, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8944272v1 e, se solicitado, do código CRC AC83E8EB. | |
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