APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034368-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SIRLEI DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PREVISTA PELO JULGADO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO SE CUMPRIDOS OS REQUISITOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
1. Apesar de o julgado ter contemplado expressamente um benefício ao autor/segurado, o exequente tem direito ao melhor benefício, quando da liquidação/execução do julgado, desde que preenchidos os requisitos para a concessão de outro benefício que não aquele concedido no título judicial.
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos, vez que a deflação está presente apenas em algumas competências do cálculo, o que não provoca a redução do valor dos proventos.
3. Deve ser fielmente cumprida sentença transitada em julgado posteriormente à edição da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que tenha fixado critério de atualização monetária diferente daquele instituído pela referida lei, em nome da coisa julgada. Incidência do art. 467 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da exequente/embargada e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945107v5 e, se solicitado, do código CRC 79679084. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034368-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SIRLEI DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
As partes apelam da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos dos embargos do devedor ajuizados pelo INSS, determinando que as parcelas devidas cessem na competência agosto/2012 e que a correção monetária considere também os índices negativos de inflação (deflação). Condenada a parte embargada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Apela a parte embargada postulando a reforma do sentenciado. Alega, em síntese, que a execução deve prosseguir de acordo com a RMI do benefício calculado e das diferenças apontadas nos cálculos que embasam a execução. Afirma que a legislação, as normas e a jurisprudência contemplam o direito do segurado à obtenção do melhor benefício, no cotejo entre o julgado e a Lei nº 8.213/91. Entende que tem direito à aposentadoria especial, pois o julgado contemplou o tempo de serviço postulado na ação ordinária, ao qual, somado o tempo resultante do deferimento da conversão do tempo comum em especial antes da Lei nº 9.032/1995, totalizam os 25 anos mínimos de tempo especial necessários, segundo a legislação. Com relação à atualização monetária, pretende a desconsideração, no cômputo da correção monetária, dos índices deflacionários, porquanto atentam contra o princípio da irredutibilidade dos proventos. Pretende, ainda, com relação aos juros moratórios, que sejam estes fixados em 12% ao mês, diante do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425.
O INSS, por sua vez, apela da sentença, postulando que seja considerado o valor da RMI implantada em razão do julgado, bem como as diferenças calculadas a partir desta renda, conforme planilha anexa à petição inicial. Afirma que a sentença incidiu em erro material, na medida em que entendeu devida à exequente aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com o tempo de 28 anos, 21 meses e 15 dias com o coeficiente de 88%, restando evidente que o número de meses está incorreto, isto porque o coeficiente fixado, de 88%, não deixa dúvida de sua permanência para lastrear o valor da RMI, não havendo mais discussão a respeito, pois o INSS implementou a renda com base em tal percentual, conforme o título judicial, o que foi atestado, inclusive, pela contadoria judicial. Ademais, contrariamente aos fundamentos da sentença, afirma que "se o benefício de aposentadoria há de ser calculado pela regra vigente até 16/12/1998, conforme, inclusive, a própria decisão ora recorrida, em razão do exequente não possuir idade suficiente posteriormente (em 28/11/1999 e na DER, em 05/09/2000), não cabe utilizar qualquer tempo de serviço posterior a 16/12/1998, sob pena de se estar criando um regime híbrido." Por fim, defende a aplicação da atualização monetária de acordo com os parâmetros estabelecidos pela da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, inobstante o julgamento, pelo STF, das ADIs nº 4.357 e 4.425, pois não houve alteração com relação à atualização monetária das parcelas de crédito oriundas da liquidação de sentenças, mas tão somente com relação aos pagamentos das requisições expedidas contra a Fazenda Pública.
Contra-arrazoado o recurso do INSS, o processo foi disponibilizado a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
1. A sentença do processo de conhecimento julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos entre 01-09-78 e 04-02-82, 19-02-82 a 06-08-86, 10-09-86 e 08-11-86, 08-06-87 e 15-09-89, 20-09-90 e 06-09-94 e de 23-08-95 a 31-03-99, com a conseqüente conversão deles em tempo comum, pelo fator multiplicador 1,2.
As partes recorreram perante este tribunal, postulando o INSS a reforma da sentença alegando não estar configurada a atividade especial, postulando, na pior hipótese, a limitação da conversão somente até 25/05/1998.
A segurada apelou postulando o reconhecimento também do período serviço rural entre 01/12/1970 e 01/01/1978.
O acórdão desta corte reconheceu o tempo de serviço rural prestado em regime de economia familiar no período postulado, sendo reconhecido o tempo de serviço de 07 anos 01 mês e 01 dia, os quais, somados ao tempo já reconhecido pelo INSS, apontam um total de 28 anos 01 mês e 11 dias, tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço de forma proporcional, nos termos do art. 53, I, da Lei nº 8.213/1991, correspondente a 88% do salário de benefício, a contar da data do requerimento, formulado em 05/09/2000.
A decisão deste tribunal reconheceu o seguinte tempo total até 16/12/1998: tempo de serviço reconhecido pelo INSS (17a 07m 11d), tempo rural reconhecido pelo julgado (07a 01m 01d) e tempo especial reconhecido pelo julgado (03a 04m 29d).
O acórdão desta corte assim deixou fundamentado acerca do direito da autora:
[...]
No caso em análise, tendo sido implementado o tempo de serviço suficiente para a obtenção da aposentadoria em 16-12-98, data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a carência legalmente exigida é de 102 (cento e dois) meses de contribuição nos termos da disposição contida no artigo 142 da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, com a redação conferida pela Lei nº 9.032, de 28-04-1995, o que restou devidamente comprovado nos autos conforme documento de fls. 42/43.
Desse modo, considerando que a parte autora conta 28 anos 01 mês e 11dias de tempo de serviço e cumpriu a carência legalmente exigida, tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, de forma proporcional, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, correspondente a 88% (oitenta e oito por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, formulado em 05-09-00 (DIB).
Inaplicáveis, portanto, as novas regras da Emenda Constitucional nº 20/98 em face do direito adquirido à concessão do benefício antes da vigência desse diploma, consoante requerido pela parte autora.
Assim, merece provimento o recurso da parte autora, em face do reconhecimento do tempo rural com a conseqüente concessão do benefício. De outra senda, a apelação do INSS merece parcial provimento e também a remessa oficial, em razão da limitação do tempo especial até 28-05-98.
Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja reconhecido o período rural entre 01-12-70 e 01-01-78, limitado o tempo especial até 28-05-98 e outorgado à parte autora o benefício na forma da fundamentação precedente desde o requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde o vencimento de cada prestação, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data do presente julgamento, em conformidade com a Súmula nº 76 deste Tribunal. Isento o INSS de custas, a teor do artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 8.620/93 e do inciso I do art. 4º da Lei 9.289/96.
[...]
O STJ deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte autora para possibilitar a conversão do tempo de serviço especial em comum posterior à Lei nº 9.711/1998.
2. Entendo que o julgado foi explícito em contemplar o benefício a que faz jus à segurada, ora exequente. Contudo, a colenda Sexta Turma deste Tribunal afirma que o INSS deve conceder ao segurado o melhor benefício, em que pese aquele concedido pelo julgado, desde que preenchidos todos os requisitos para a concessão, regra que, aliás, é expressamente endereçada ao INSS. Desta forma, apesar dos termos do julgado, o segurado faz jus ao melhor benefício. Contudo, deve-se averiguar o direito do segurado à efetiva implantação do melhor benefício, ora em sede de execução de sentença.
A parte exequente apresentou cálculos de liquidação de sentença, partindo de RMI apurada com base no salário de benefício calculado pela média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos até a DIB, em 05/09/2000, com aplicação do fator previdenciário, computando 100% do salário de benefício.
O INSS calculou a RMI considerando salário de benefício resultante do PBC entre 12/1995 e 11/1998, com correção monetária até 12/1998, reajustando o valor correspondente a 88% do salário de benefício até a DIB, em 05/09/2000, de acordo com os índices de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social.
A sentença em revisão rejeitou ambas as formas de cálculo, determinando o cálculo do benefício na forma em que concedido pelo julgado, referindo que "restou concedida à exequente na DER 05/09/2000, aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, aplicando as regras anteriores à EC nº 20/98, com o tempo de serviço de 28 anos, 21 meses e 15 dias, coeficiente de 88% e nos termos do art. 53, I, da Lei de Benefícios." O julgador a quo afastou, contudo, a consideração dos índices deflacionários no cômputo da correção monetária, conforme constou na conta realizada pela contadoria judicial.
O alegado erro material da sentença dos embargos realmente ocorreu, mas, à toda evidência, o magistrado prolator da sentença quis referir-se ao tempo de 28 anos 01 mês e 11 dias, previsto no julgado, tanto que considera correto o cálculo do benefício "na forma que concedido pelo título judicial." Equivocou-se, portanto, na transcrição do tempo de serviço, situação que, contudo, não é determinante no julgamento das apelações.
Entendo que a execução não deve prosseguir com base na conta apresentada pela exequente. Com efeito, ainda que se interprete que a segurada faz jus ao melhor benefício, não é possível o pretendido benefício na forma como calculada pela exequente, com aplicação do fator previdenciário, vez que na DER, em 05/09/2000, a autora implementa 29 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, o que não basta para a concessão do benefício naquela data, pois tinha 41 anos de idade, sendo que a idade mínima é de 48 anos e tempo de serviço de 30 anos.
Desta forma, a execução deverá prosseguir com base na conta apresentada pelo INSS, que é ligeiramente inferior ao montante apresentado pela contadoria judicial, conta realizada conforme o julgado, com aplicação da correção monetária com base no IGP-DI e juros de mora de 12% ao ano, conforme o julgado.
3. Entendo que os critérios de atualização monetária estão definitivamente estabelecidos no acórdão da fase cognitiva. Com efeito, ainda que a Sexta Turma, na atualidade, entenda que se deve aplicar a Taxa Referencial - TR para a correção monetária, até que o Supremo module os efeitos do julgamento das ADIs nº 4.425 e 4.357, não é possível aplicar, no caso, esse fundamento, porquanto o acórdão do TRF4, expressamente estabeleceu o índice de correção monetária que entendeu aplicável, qual seja, o IGP-DI, ainda que já estivesse em vigor a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, decisão esta que transitou em julgado sem recurso da parte interessada em ver alterado o critério de atualização monetária.
Assim, definitivamente formado, o título executivo judicial deve ser fielmente cumprido, sob pena de desconsideração da coisa julgada, não sendo possível, em sede de execução de sentença, a modificação do julgado, em face do disposto no art. 475-G do CPC (art. 509, § 4º, do NCPC).
Com relação aos índices negativos de inflação, não merece provimento a apelação da exequente. Conforme o entendimento desta Turma, devem ser aplicados os índices deflacionários, segundo os fundamentos constantes do voto de minha relatoria, proferido no julgamento da AC n.º 5054735-03.2011.404.7100/RS (Sessão de 30-03-12), exemplificado pela ementa a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. FIXAÇÃO DE OUTRO CRITÉRIO PELO JULGADO. DEFLAÇÃO.
1. (omissis).
2. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. ÍNDICES NEGATIVOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1265580/RS, concluiu pela possibilidade de aplicação de índices negativos de correção monetária - deflação, porquanto se acaso a atualização implicar em redução do principal, preservar-se-á seu valor nominal.
2. (...) (AgRg no REsp 1248674/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015)
Em resumo, a conta lançada pelo INSS, em anexo aos embargos, foi realizada conforme os fundamentos acima, quer no tocante à RMI e às diferenças de proventos, quer no que diz respeito à correção monetária pelo IGP-DI, apesar de pretender a Autarquia Previdenciária, no seu apelo, a aplicação do critério previsto pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, pretensão que foi afastada linhas acima.
Em face de todo o exposto, é de ser negado provimento ao apelo da parte exequente e de ser dado provimento à apelação do INSS, para que a execução prossiga com base nos cálculos apresentados em anexo à petição inicial.
O provimento da apelação do INSS acarreta a procedência dos embargos do devedor. Assim, condeno a exequente/embargada em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade do pagamento em virtude de Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da exequente/embargada e por dar provimento à apelação do INSS.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8945106v20 e, se solicitado, do código CRC AF7949FF. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034368-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50343685020144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | SIRLEI DE SOUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXEQUENTE/EMBARGADA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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