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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. TRF4. 5000645-87.2021.4.04.7102...

Data da publicação: 29/11/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. Com a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.528/1997, houve inovação no sistema jurídico previdenciário com a previsão, no art. 103, caput, do prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários. 2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/12/2006 e a ação revisional foi ajuizada somente em 25/01/2021, quando há muito consumado o prazo decadencial. (TRF4, AC 5000645-87.2021.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000645-87.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLECI VERANI VIERA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto contra sentença que reconheceu a decadência da pretensão de revisão de benefício previdenciário (NB 109.344.566-9), julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Sustenta a autora que não se aplica a decadência no caso, porque não há discussão acerca do ato de concessão, mas sim a busca pelo melhor benefício. Postula o afastamento da decadência e a procedência do pedido formulado.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, o processo foi remetido a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Decadência

A autora ajuizou a presente ação, visando ao recálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/109.344.566-9 (DIB 12/03/1998), com o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo (evento 1, INIC1).

A sentença proferida reconheceu a decadência do direito à revisão, nos seguintes termos (evento 8, SENT1):

[...] O art. 103 da Lei nº 8.213/91 dispõe que é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício. Trata-se de inovação trazida pela MP nº 1.523-9, de 27/06/1997.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 626489), entendeu que a norma processual de decadência incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97 (pela vigência da MP nº 1.523-9/97).

Destarte, revendo anterior entendimento, o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/97, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, incidindo tal regra sobre benefícios concedidos anteriormente. Quanto aos benefícios concedidos após essa data, o termo inicial do prazo decadencial, por sua vez, é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva do pedido administrativo de revisão da RMI.

Dito isso, do julgamento do RE 626489 extrai-se, ainda, não incidir a decadência sobre o direito fundamental à previdência social, não se a aplicando para pleito de benefício integralmente denegado.

Outrossim, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, também se submetem à decadência, evitando que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo." (REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema 975: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".

Acrescento, ainda, que por ocasião do julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. A Corte referiu que:

"admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção" (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)

Em vista dessas observações, no que tange ao instituto da decadência:

a) aplica-se a todos os benefícios, sendo que aos concedidos antes Medida Provisória 1.523-9/97, o termo inicial é 01/08/1997; aos concedidos posteriormente, o termo inicial é o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, ou a data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva do pedido administrativo de revisão da RMI;

b) não se aplica aos benefícios indeferidos integralmente, cancelados ou cessados;

c) é aplicável a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, independentemente de a matéria em discussão ter ou não se submetido a exame administrativo.

No caso dos autos, o pedido é de revisão da RMI do NB 1093445669 pela inclusão no PBC dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (revisão da vida).

A DIB do benefício é 12/03/1998. Transcorridos, dessa forma, mais de dez anos até o ajuizamento da ação, é caso de reconhecimento da ocorrência da decadência.

Observo que a alegação que consta da petição inicial de que se trata de novo benefício e não revisão é contraditória em relação ao pedido declinado.

[...]

Não encontro razões para reforma da sentença.

Em primeiro lugar, observo que não se trata de revisão decorrente do direito ao melhor benefício - que também não escaparia à decadência do direito -, mas de recálculo da RMI da aposentadoria, concedida em 01/12/2006, com a inclusão dos salários-de-contribuição anteriores a julho de 1994 (revisão da vida toda).

Com a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27-06-1997, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.528-1997, houve inovação no sistema jurídico previdenciário com a previsão, no art. 103, caput, do prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.

A jurisprudência federal divergia quanto à aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da edição da referida medida provisória. Contudo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489 (Tema 313), em decisão unânime, concluiu que os segurados do Regime Geral de Previdência Social - RGPS têm 10 anos para requerer revisão dos seus benefícios, qualquer que seja a data de concessão, aplicando-se para os benefícios concedidos anteriormente ao estabelecimento legal do prazo a data de sua instituição, conforme se observa:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. FIXAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA 1.523, DE 27/06/1997. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À RESPECTIVA VIGÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL DISCUTIDA. Possui repercussão geral a questão constitucional alusiva à possibilidade de aplicação do prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória 1.523/1997 aos benefícios previdenciários concedidos antes da respectiva vigência. (RE 626489 RG. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/09/2010. Publicação: 02/05/2012)

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, no julgamento do Tema 975, submetido à sistemática dos recursos repetitivos:

Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.

O benefício de aposentadoria foi concedido em 01/12/2006 (evento 1, CCON5) e a ação revisional foi ajuizada somente em 25/01/2021, quando há muito consumado o prazo decadencial.

Destaco que, a alegação de que a pretensão não se submete à decadência por implicar a concessão de novo benefício previdenciário é descabida. Na verdade, a parte autora pretende o recálculo da RMI do benefício concedido no ano de 2006, com a inclusão de salários de contribuição não considerados no ato de concessão.

Logo, discute-se a respeito do ato concessório, sendo correta a sentença que reconheceu a decadência do direito à revisão pretendida.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593610v8 e do código CRC e785dea3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:39


5000645-87.2021.4.04.7102
40003593610.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000645-87.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: CLECI VERANI VIERA MACHADO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. REVISÃO DA VIDA TODA. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.

1. Com a edição da Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, sucessivamente reeditada até a conversão na Lei 9.528/1997, houve inovação no sistema jurídico previdenciário com a previsão, no art. 103, caput, do prazo decadencial de 10 anos para a revisão dos benefícios previdenciários.

2. Hipótese em que o benefício de aposentadoria foi concedido em 01/12/2006 e a ação revisional foi ajuizada somente em 25/01/2021, quando há muito consumado o prazo decadencial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003593611v5 e do código CRC de2455a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 21/11/2022, às 14:11:39


5000645-87.2021.4.04.7102
40003593611 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/11/2022 A 18/11/2022

Apelação Cível Nº 5000645-87.2021.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: CLECI VERANI VIERA MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA RODRIGUES FABIAN (OAB CE024369)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2022, às 00:00, a 18/11/2022, às 16:00, na sequência 94, disponibilizada no DE de 27/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/11/2022 04:01:01.

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