APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-72.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR. INOCORRÊNCIA.
1. No Recurso Extraordinário 631.240, com repercussão geral reconhecida, foi definido que não há interesse de agir do segurado que não tenha inicialmente protocolado seu requerimento junto ao INSS, o que não ocorreu na espécie. Indeferido na via administrativa o requerimento protocolado pela parte autora, ante a ausência de comporvação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício, houve o ajuizamento da ação.
2. Não se desincumbindo de comprovar que a segurada foi intimada para entrevista rural, não tendo comparecido, a parte ré não arcou com o seu ônus da porva acerca de fato modificativo ou extintivo do direito do autor.
3. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-72.2015.4.04.7001/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | TEREZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por TEREZA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo a quo proferiu sentença em 18/07/2017, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI do CPC. Condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspensos tendo em vista a concessão dos benefícios da Lei nº 1.060/50 (ev.66 - SENT1).
A autora apelou, alegando que não houve agendamento de entrevista rural ou mesmo justificação administrativa. Aduz que a negativa administrativa se deu pela não aceitação das provas apresentadas. Postulou que não merece acolhida a extinção do feito sem análise do mérito. Requereu a nulidade da sentença, com a remessa dos autos ao juízo originário para que seja concluída a instrução processual, oportunizando a produção de prova testemunhal (ev.72 - APELAÇÃO1).
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O juízo de primeiro grau considerou obrigatório o prévio requerimento administrativo do benefício previdenciário para o ingresso na via judicial, sob argumento de que, inexistindo o requerimento administrativo, há ausência de lide e, consequentemente, ausência do interesse de agir, que é uma das condições da ação. No entanto, o pedido da autora para que não seja acolhida a extinção do feito sem análise do mérito, merece prosperar.
A autora apresentou indeferimento de seu requerimento administrativo formulado em 02/12/2014 (ev.1 - PROCADM6, fl.33), sob justificativa de que:
"após análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.
Seguem assinalados abaixo os documentos não considerados para fins contagem do tempo de atividade, seguidos de respectiva justificativa, tratando-se de norma legal do INSS"
Apresentou ainda, despacho de indeferimento (ev.1 - PROCADM6, fl.32) motivado por:
"2. Não houve comparecimento do requerente na data do agendamento para entrevista rural.
3. Não houve apresentação de documentos em nome do requerente para comporvação da atividade rural, como prova plena em número de meses necessários para se contemplar a carência mínima exigida para a espécie conforme os Artigos 115 e 214 da Instrução Normativa INSS/PRES 45 de 2010.
4. Após a análise da documentação apresentada, verifica-se que consta vínculos de atividade urbana autonoma desde 09/2006,
5. Diante do exposto o presente requerimento administrativo será indeferido, poderá apresentar Recurso á Junta de Recurso no prazo de 30 dias contando apartir do recebimento desta comunicação.."
Quando demandado pelo juízo de primeiro grau a cerca da existência de agendamento de entrevista rural (ev.46), respondeu o INSS:
"O indeferimento do benefício em tela ocorreu pela falta de comprovação de atividade rural em número de meses exigidos como carência ao benefício pleiteado, item 3 do despacho de indeferimento de fls. 29 do PA.
O item 2 do referido despacho informa que no dia do agendamento, para que fosse formalizado o pedido de aposentadoria por idade rural, não houve o comparecimento do segurado, mas tão somente de procurador constituído"
Em que pese a juntada de documentos que constituem início razoável de prova material e estando presente o procurador constituído pela parte autora; não foi agendada entrevista rural/justificação administrativa, para produção da prova testemunhal. Necessária ao complemento probatório, a oitiva de testemunhas também não foi realziada em juízo, em face da extinção do feito sem resolução do mérito.
No presente caso, esta comprovado que houve requerimento administrativo, por parte da autora, indeferido pela autarquia previdenciária, caracterizando que houve pretensão resistida, bem como interesse de agir. E ainda que a parte ré não se desincumbindo de comprovar que a segurada foi intimada para entrevista rural, não tendo comparecido, ônus seu acerca da existência de fato modificativo ou extintivo do direito doa demandante.
Assim, afastada a ausência de interesse de agir, e considerando essencial a oitiva de testemunhas, meu voto é por anular a sentença, para que se proceda à instrução e julgamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012766-72.2015.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50127667220154047001
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DRA. CINTIA MARIA NASCIMENTO ROSA - Londrina |
APELANTE | : | TEREZA DE JESUS |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | ANDRÉ RICARDO SIQUEIRA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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