| D.E. Publicado em 08/06/2017 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0024070-20.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PARTE AUTORA | : | IRACEMA INDALENCIO SODRE |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO. PREQUESTIONAMENTO.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material.
. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
. A só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, e importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
. De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, é de dar-se por prequestionada a matéria versada nos artigos indigitados pela parte apelante em seu recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8972613v4 e, se solicitado, do código CRC 12D065A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Francisco Donizete Gomes |
| Data e Hora: | 31/05/2017 13:11 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0024070-20.2014.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PARTE AUTORA | : | IRACEMA INDALENCIO SODRE |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (a) declarar o período de 01/01/1995 a 23/07/2014 como atividade rural; (b) condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de 1 salário mínimo; (c) condenar ao pagamento das prestações em atraso, a partir de 10/03/2009 (NB 142.874.063-2 - fls. 72), com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009. A autarquia também foi condenada ao pagamento das custas processuais, e os honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor das prestações vencidas.
Transcorreu o prazo para interposição de recurso sem manifestação pelas partes, conforme certidão às fls. 158.
Subiram os autos, e o INSS apresentou petição, argüindo a ocorrência de coisa julgada e requerendo a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito. Postulou ainda o prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; arts. 267, V, 301, VI, §§1º a 4º, 303, II, e 467, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte autora não apresentou resposta, e peticionou, requerendo o prosseguimento do feito (fls. 193).
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (preferências legais), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da preliminar de coisa julgada
A autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1995 a 23/07/2014, e conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, a partir da data do requerimento administrativo (10/03/2009 - NB 142.874.063-2 - fls. 72).
O INSS peticionou, postulando o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, para extinguir o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, I, do CPC.
Com razão a autarquia previdenciária.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
No caso, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente - com trânsito em julgado em 31/01/2011 - ação ordinária n.º 2009.70.64.000574-8 (fls. 171/185, junto à Subseção Judiciária de União da Vitória, no qual não restou demonstrado o exercício da atividade rural no período exigido.
A sentença de improcedência foi proferida nos seguintes termos (fls. 173/181):
"(...) 2.2. O caso concreto
A parte autora requereu o benefício em 10/03/2009, tendo completado a idade necessária (55 anos) em 26/08/2008 (durante a vigência, portanto, da Lei n.º 8.213/91), pois nasceu em 26/08/1953. Exige-se no seu caso, portanto, o cumprimento da "carência" de 162 meses (13 anos e 6 meses), nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
A atividade rural, conforme fundamentação supra, pode ser: a) imediatamente anterior ao requerimento administrativo (10/09/2005 a 10/03/2009); b) imediatamente anterior à saída do campo, se esta tiver ocorrido antes de completar o requisito etário, desde que o requisito etário seja preenchido até 36 meses depois do êxodo rural (26/02/1992 a 26/08/2005); c) imediatamente anterior à data em que completou o requisito etário (26/02/1995 a 26/08/2008); ou seja, tem que comprovar sua atividade rural num período de 13 anos compreendidos entre 26/02/1992 a 10/03/2009 (DER).
Tencionando demonstrar materialmente o trabalho rural a parte autora juntou aos autos, entre outros documentos: a) Matrícula de propriedade rural em nome do companheiro da autora, com última averbação no ano de 1992; b) Declarações da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina, informando o pagamento pela autora da contribuição sindical nos anos de 2001 a 2006; c) Ficha de cadastro no sindicato dos trabalhadores rurais de Porto União/SC, em nome da autora, no ano de 2003; d) Declaração de união estável firmada entre a autora e seu companheiro no ano de 1998, na qual ambos são qualificados como lavradores, tendo sido registrada somente no ano de 2005; e) Ficha de cadastro em comércio da cidade de General Carneiro/PR, na qual a autora é qualificada como agricultora, com última atualização no ano de 2008.
Foi realizada audiência de conciliação e instrução em 27/10/2009, com o depoimento pessoal da parte autora e a oitiva de duas testemunhas.
Em seu depoimento pessoal, afirmou a autora que mora na localidade de Jangadinha do Sul, município de Porto União, há cerca de 17 anos, pois foi morar lá dois anos depois que ficou viúva e que antes disso morava em General Carneiro. Declarou morar com seu companheiro nessa localidade que fica na divisa entre General Carneiro e Porto União, sendo que o lugar onde a autora mora pertence a Porto União. Disse que depois que foi morar ali com seu companheiro trabalhou somente na colônia e que seu companheiro trabalhava em firma, sendo que depois que saiu da firma ele passou a trabalhar no terreno próprio, onde trabalham apenas a autora e o companheiro, sem a ajuda de empregados e sem a utilização de maquinário. Informou que plantam feijão, milho, batata-doce, mandioca, além de criarem 12 cabeças de gado, galinhas e que antigamente também criavam porcos, sendo que parte disso tudo é vendido para poderem comprar outras coisas que não produzem. Afirmou receber pensão referente ao falecimento do marido e que seu companheiro não possui outra fonte de renda, pois não é aposentado. Declarou que continua trabalhando na lavoura até hoje e que antes de viver com seu companheiro trabalhava em firmas, mas que depois que saiu da última firma em que trabalhou no ano de 1994, trabalhou somente na lavoura. Esclareceu que seu companheiro, depois que saiu da firma Pizatto, também trabalhou só na lavoura.
LEONIDES MARCONDES disse que conhece a autora há cerca de 22 anos e que quando a conheceu, esta morava em General Carneiro e trabalhava em reflorestamento de pinus. Afirmou que mora na localidade de Jangadinha, a qual pertence a Porto União, onde a autora passou a residir há cerca de 20 anos, sendo que depois que ela veio morar ali trabalhou somente na lavoura, no terreno do marido dela, Sr. Ari. Declarou que este terreno mede cerca de 5 alqueires e que desde que veio morar ali, a autora somente trabalhou na lavoura, sempre no mesmo terreno. Informou que antigamente o marido da autora, Sr. Ari, também trabalhava fora, sendo que depois que adquiriu esse terreno passou a trabalhar na lavoura. Disse que a autora trabalha somente com o marido, sem a utilização de maquinário e sem o auxílio de empregados, contratando pessoas para trabalhar somente por um ou dois dias, quando 'apura o serviço' nas colheitas. Afirmou que eles plantam milho, feijão, verduras, criam gado, porcos, galinhas e vendem o que sobra da produção, mas é pouca coisa. Declarou que vê a autora e o marido trabalhando toda semana, pois mora a cerca de 1 Km do terreno deles. Informou que a autora continua trabalhando até hoje e que a viu trabalhando nesta semana, limpando milho e feijão. Informou que eles não possuem outra renda, pois trabalham somente na lavoura.
ARLES ALGEMIRO FERREIRA disse que conhece a autora desde que ela veio morar na localidade de Jangadinha, a cerca de 1 Km da casa do depoente. Afirmou que faz cerca de 17 ou 18 anos que ela veio morar ali, sendo que desde então ela trabalha na lavoura no terreno do companheiro dela, junto com este e sem o auxílio de empregados. Declarou que eles trabalham somente na lavoura, pois não possuem outra atividade. Informou que o terreno do companheiro da autora mede 5 alqueires, onde é plantado milho, feijão, além de haver criações de gado e galinhas. Disse que eles vendem um pouco do que produzem, já que não possuem outra renda ou outra atividade e que eles não possuem maquinário. Afirmou que vê a autora trabalhando na lavoura, sendo que a última vez que a viu trabalhando foi na semana passada, quando ela estava limpando roça de feijão. Declarou já ter visto a autora limpando potreiro, plantando pasto, colhendo milho e feijão.
IVO KINAL disse que conhece a autora da cidade de General Carneiro, onde ela residia anteriormente, sendo que depois que o marido da autora faleceu ela veio morar na localidade de Jangadinha, onde o depoente reside. Esclareceu que a localidade de Jangadinha pertence a Porto União, mas fica quase na divisa com General Carneiro e que a autora mora ali na localidade há 8 anos ou mais, não se lembra ao certo, sendo que antes ela morava em General Carneiro e trabalhava em firmas. Afirmou que depois que veio morar na localidade de Jangadinha ela passou a trabalhar na lavoura junto com o companheiro, no terreno deste, o qual mede 5 alqueires. Informou que nesse terreno eles plantam milho, feijão, verduras, além de criarem gado e que eles não possuem maquinário, nem contratam empregados, somente contratam 'camaradas' por dia na época de limpeza ou colheita, mas que eles contratam no máximo uma pessoa por dia, quando apura o serviço, ou trocam dias de serviço. Declarou que eles não possuem outra atividade, trabalhando só na lavoura. Disse que mora a cerca de 1 Km do terreno da autora, sendo que a vê trabalhando na lavoura, tendo inclusive a visto trabalhando neste ano. Informou conhecer a lavoura deles, sendo que nesse ano eles já plantaram feijão e milho.
Observa-se que o início de prova material apresentado pela autora diz respeito somente aos anos de 2001 a 2008, período esse insuficiente para o preenchimento da carência necessária. Não obstante, a autora afirma trabalhar somente com seu companheiro, o qual, segundo ela, passou a trabalhar na lavoura depois que rescindiu seu último vínculo empregatício com a Indústria Pizatto. Ocorre que, de acordo com informações do CNIS (consulta em anexo), o seu companheiro manteve vínculo de emprego até o ano de 1999, sendo que, ainda que se considerasse o trabalho rural da parte autora a partir desse ano, a mesma não completaria a carência necessária para a concessão do benefício..
Como se não bastasse, verifica-se que a parte autora percebe benefício previdenciário de natureza urbana, em valor superior a um salário mínimo (R$ 781,45 em julho de 2009), de tal forma que fica prejudicado seu enquadramento como segurada especial em virtude do disposto no na Lei n.º 8.213/91 em seu artigo 11, § 9º:
"§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social." (grifo meu)
Desta forma, entendo que a documentação apresentada pela parte autora não satisfaz a exigência de início de prova material necessária à comprovação da atividade rural, bem como a existência de fonte de renda diversa, em valor superior ao salário mínimo, descaracteriza a condição de segurado especial.
Assim, conclui-se pela improcedência do pedido. (...)"
Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência (fls. 182/185):
"(...) Fundamentos
Da análise dos autos, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com supedâneo no permissivo inserto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, conforma assentado na sentença atacada, o início de prova material diz respeito apenas ao interregno compreendido entre 2001 a 2008, de sorte que não ficou comprovado o preenchimento da carência necessária. Mesmo que assim não fosse, depreende-se do documento 01 do ev. 13 que a demandante é beneficiária de pensão por morte de valor bem superior ao salário mínimo, circunstância que afasta sua condição de segurada especial, na forma do art. 11, §9º, I, da Lei 8.213/91.
De outra parte, não verifico a inconstitucionalidade do citado dispositivo legal, tal como sustenta pela recorrente, porque ela efetivamente não pode ser considerada segurada especial, já que sua fonte de renda principal advinha da pensão por morte decorrente de vínculo empregatício de seu esposo, atividade estranha ao seu módulo familiar, bem como do companheiro, que trabalhou também na atividade urbana no período de carência. Dessa forma, a eventual atividade rural da autora, nada mais seria do que uma complementação da renda familiar, não sendo explorada como ordena o artigo 11, inciso VII e parágrafo 1º da Lei 8.213/91.
Assim, é certo que a autora não esteve economicamente comprometida com a renda proveniente de eventual trabalho no campo. O fato de ela receber renda decorrente de trabalho do marido como empregado urbano não se enquadra na previsão constitucional e legal que busca favorecer àqueles pequenos produtores alheios às atividades urbanas e que sempre viveram apenas da agricultura própria. Quanto ao ponto, saliento que a jurisprudência do TRF da 4ª Região já deixou claro que, via de regra, o auferimento de renda por outras fontes torna insatisfeito o conceito de regime de economia familiar inscrito no art. 11, VII, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA. AUFERIÇÃO DE RENDA PROVENIENTE DE OUTRA FONTE. PRODUÇÃO DESTINADA APENAS AO CONSUMO PRÓPRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A comprovação do trabalho no campo, em regime de economia familiar, só é possível a partir dos 14 anos de idade, nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8213/91. 2. Segurado especial é aquele que exerce atividade
rural individualmente ou em regime de economia familiar, sendo esta a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. 3. A auferição de renda proveniente de outra fonte e a não comercialização dos produtos cultivados descaracterizam o regime de economia familiar." (grifei) (TRF 4ª Região - Apelação Cível nº 2000.04.01.123245-6/SC -
Relator JUIZ TADAAQUI HIROSE - 5ª Turma - DJU II 09/05/2001).
Outrossim, não se pode falar que a autora seria segurada especial por trabalhar individualmente, como diz a lei, já que essa forma de filiação é reservada àqueles que não vivem com sua família, já que, do contrário (aceitando-se que a família tenha outras fontes de renda e somente o segurado trabalhe na terra), não haveria sentido em a lei definir o regime de economia familiar para fins previdenciários. Ainda acerca do tema, transcrevo, por oportuno, trecho de julgado da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná:
"(...) a expressão ´regime de economia familiar´ reporta-se a um modo de produção rural, cuja caracterização requer o estrito preenchimento dos pressuposto enumerados pelo legislador. Afinal, a intenção do legislador, ao tratar alguns segurados sob a rubrica ´especial´, foi beneficiar aqueles trabalhadores que durante toda a vida exerceram atividades em situação peculiar: cultivando pequenas áreas de terra, com a mútua colaboração dos integrantes do grupo familiar , angariando o necessário para a sobrevivência e sem o auxílio regular ou permanente de empregados. Não se pode falar em regime de economia familiar quando, por exemplo, a quantidade da produção comercializada demonstrar que se trata de produtor rural, melhor enquadrado como contribuinte individual". (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná, Autos nº 2004.70.95.006760-6 (2003.70.10.003216-4), Relator Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, julgado em 9.5.2006).
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para manter a sentença, por seus próprios fundamentos. (...)"
A questão, portanto, foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem a autora o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Portanto, acolho a preliminar de ocorrência de coisa julgada, e extingo o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso V, do CPC/1973.
Do prequestionamento
Sobre o prequestionamento dos dispositivos legais relacionados, creio não haver voz dissonante nesta Corte, bem assim naquelas superiores, do entendimento de que importa é que o acórdão debata, discuta e adote entendimento explícito sobre a questão federal ou constitucional, desnecessária a individualização numérica dos artigos em que se funda o decisório. Isso porque, sendo a missão constitucional da jurisdição recursal extraordinária julgar as causas decididas em única ou última instância (art. 102, III e 105, III, ambos da Carta da República), a só referência a normas legais ou constitucionais, dando-as por prequestionadas, não significa decisão a respeito dos temas propostos; imprescindível que as teses desenvolvidas pelas partes, importantes ao deslinde da causa, sejam dissecadas no julgamento, com o perfilhamento de posição clara e expressa sobre a pretensão deduzida.
O prequestionamento numérico, então, é dispensado pela jurisprudência, como exemplificam as decisões que seguem:
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DIREITO ADQUIRIDO - AFRONTA À LICC - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE - AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1 - No tocante ao art. 6º, da LICC, após a Constituição Federal de 1988, a discussão acerca da contrariedade a este dispositivo adquiriu contornos constitucionais, inviabilizando-se sua análise através da via do Recurso Especial, conforme inúmeros precedentes desta Corte (AG.REG. em AG nº 206.110/SP, REsp nº 158.193/AM, AG.REG. em AG nº 227.509/SP).
2 - Este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v. acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (cf. EREsp nº 181.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP). Sendo a hipótese dos autos, afasta-se a aplicabilidade da Súmula 356/STF para conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional.
3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao seu patrimônio jurídico.
4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB).5 - Recurso conhecido, nos termos acima expostos e, neste aspecto, provido para, reformando o v. acórdão de origem, julgar procedente o pedido do autor, ora recorrente, invertendo-se o ônus da sucumbência já fixados na r. sentença monocrática.
(RESP 434129 / SC - Relator Min. JORGE SCARTEZZINI - DJ em DJ DATA:17/02/2003)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - ALCANCE DO INSTITUTO.
A exigência do prequestionamento não decorre de simples apego a determinada forma. A razão de ser está na necessidade de proceder a cotejo para, somente então, assentar-se o enquadramento do recurso no permissivo legal. Diz-se prequestionado determinado tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito, contando a parte sequiosa de ver o processo guindado a sede extraordinária com remédio legal para compeli-lo a tanto - os embargos declaratórios. A persistência da omissão sugere hipótese de vício de procedimento. Configura-se deficiência na entrega da prestação jurisdicional, o que tem contorno constitucional, pois a garantia de acesso ao judiciário há que ser emprestado alcance que afaste verdadeira incongruência, ou seja, o enfoque de que, uma vez admitido, nada mais é exigível, pouco importando a insuficiência da atuação do estado-juiz no dirimir a controvérsia. Impor para configuração do prequestionamento, além da matéria veiculada no recurso, a referência ao número do dispositivo legal pertinente, extravasa o campo da razoabilidade, chegando às raias do exagero e do mero capricho, paixões que devem estar ausentes quando do exercício do ofício judicante. Recurso extraordinário - violação a lei. Tanto vulnera a lei o provimento judicial que implica exclusão do campo de aplicação de hipótese contemplada, como o que inclui exigência que se lhe mostra estranha. Recurso extraordinário - violação a lei - registro de candidatos ao senado - suplentes - par. 3. Do artigo 45 da constituição federal. Este dispositivo legal não disciplina o registro dos candidatos. Vulnera-o decisão que o tem como pertinente para, de forma peremptória, indeferir o registro de chapa em que apresentado apenas um suplente, pouco importando que a diligência objetivando a complementação respectiva esteja prevista em diploma legal de cunho ordinário. O desrespeito a este não serve à manutenção do esvaziamento dos direitos e garantias constitucionais explícitos e dos que decorrem dos princípios inseridos na lei maior.
(RE 128519/DF - RELATOR MINISTRO MARCO AURELIO - TRIBUNAL PLENO - DJ EM 08-03-91).
De qualquer modo, inclusive para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, dou por prequestionada a matéria versada nos seguintes dispositivos legais: art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; arts. 267, V, 301, VI, §§1º a 4º, 303, II, e 467, do Código de Processo Civil artigo XXXXXX.
Conclusão
A remessa oficial resta provida, para o fim de reconhecer a coisa julgada, e extinguir o feito, sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0024070-20.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00045550720138240052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr Fábio Nesi Venzon |
PARTE AUTORA | : | IRACEMA INDALENCIO SODRE |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 04/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Marilia Ferreira Leusin
Supervisora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0024070-20.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00045550720138240052
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
PARTE AUTORA | : | IRACEMA INDALENCIO SODRE |
ADVOGADO | : | Martim Canever |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE PORTO UNIAO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 302, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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