| D.E. Publicado em 25/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001220-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANSELMO SEVERO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DE PROCESSO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A reconhecida doutrina da tria eadem ensina que há coisa julgada quando duas demandas têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. 3. O indeferimento do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria por idade rural - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 4. Passada em julgado a sentença de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas as alegações que o autor poderia apresentar em favor de seu pedido (art. 474 do CPC).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162163v10 e, se solicitado, do código CRC 8858D524. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 17/10/2017 22:14 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001220-64.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANSELMO SEVERO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de reexame necessário e apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
A parte autora apresentou embargos de declaração (fls. 143/144), alegando omissão na sentença quanto ao pedido de antecipação de tutela formulado. Os embargos foram acolhidos (fls. 145/145 v.), sendo sanada a omissão e determinada a antecipação de tutela.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período de 14/09/1993 a 14/09/2005 eis que a parte autora ingressou com ação judicial em 2006 para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi julgado improcedente. Além disso, sustenta a entidade previdenciária que não foi provada a atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Alega a perda da qualidade de segurado especial do autor em virtude dos vínculos urbanos que possui e dos vínculos que sua esposa também possui.
A parte autora, por sua vez, alega que não há coisa julgada uma vez que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto o período a ser considerado é diverso. Além disso aduz que se considerado indevido o benefício de aposentadoria por idade rural há de ser deferido o benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que a autarquia não se insurgiu quanto ao reconhecimento do período urbano exercido pelo autor.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do Juízo de Admissibilidade do Recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da preliminar de coisa julgada
Compulsando os autos, constata-se que o recorrente:
a) ajuizou ação autuada sob o número 2006.71.15.002164-7, perante o Juízo Federal da 1ª VF de Santa Rosa, em 29/09/2006, com base no pedido administrativo formulado em 14/09/2005; b) na ocasião, postulou o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural, e a sentença, ao analisar o período de carência (1993 a 2005), considerou o pleito improcedente, em razão de que a agricultura não fora exercida em regime de economia familiar; c) postulou, novamente, na via administrativa, e sem êxito, a concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural, em 19/02/2014 (NB 169.270.772-5); d) em face de tal situação, ajuizou o presente feito junto ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Três Passos/RS.
Na mencionada ação judicial que tramitou no Juízo Federal da 1ª VF de Santa Rosa, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que a agricultura não fora exercida em regime de economia familiar, no período de 14/09/1993 a 14/09/2005, isto porque a esposa do autor exercia atividade de "professora" há cerca de 23 anos, o que descaracterizaria a condição de segurado especial do autor.
A sentença de improcedência nos autos da ação n.º 2006.71.15.002164-7, que tramitou perante o Juízo Federal da 1ª VF de Santa Rosa, foi proferida nos seguintes termos:
"(...) Cuida-se de ação promovida sob o rito do Juizado Especial por ANSELMO SEVERO DA SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria rural por idade, cumulada com o pagamento das prestações atrasadas.
Na contestação o INSS argüiu, preliminarmente, o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício, bem como o prazo prescricional de cinco anos em relação às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural no período necessário para a concessão do benefício, anteriormente ao requerimento administrativo. Pugnou, ainda, pela improcedência do pedido formulado na inicial.
É o relatório. Decido.
PRELIMINAR
O INSS suscitou preliminar, alegando a decadência do direito da autora à revisão do ato de concessão ou indeferimento do benefício, bem como a incidência da prescrição qüinqüenal sobre as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Primeiramente, em relação à decadência, tenho que a mesma não se verifica, uma vez que a negativa do instituto em conceder o benefício pleiteado data de 14/09/2005 (fl. 14) e o demandante ajuizou a ação cerca de um ano depois, em 29/09/2006. Quanto à prescrição, deve-se levar em conta que, mesmo em caso de procedência da presente demanda, os efeitos financeiros daí decorrentes far-se-ão sentir a partir da data do requerimento administrativo, com o que não haverá, no caso, parcelas sobre as quais possa incidir a prescrição ventilada pela autarquia. Destarte, refuto a preliminar suscitada pelo INSS.
MÉRITO
Conforme o art. 48 e §§ da Lei 8.213/91, os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade de trabalhador rural são três: a) idade mínima: 60 anos para o trabalhador rural e 55 anos para a trabalhadora rural; b) qualidade de segurado especial; c) carência.
Em se tratando do benefício no valor de um salário-mínimo, previsto no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, os dois últimos requisitos praticamente se confundem. É que o número de meses de carência, estabelecido na tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios, valerá como tempo mínimo de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial.
E a parametrização da carência/qualidade de segurado especial atine ao ano em que o segurado implementou a idade, na dicção do art. 142 da Lei 8.213/91, com a redação da Lei 9.032/95, por isso que o requisito da aposentadoria em causa é, justamente, o perfazimento da idade.
Outra não pode ser a exegese, porquanto não é por acaso que o art. 143 da Lei de Benefícios prescreve que a comprovação da qualidade de segurado pode se dar por período descontínuo. Ademais, toda a legislação previdenciária vem prestigiando, como não poderia deixar de ser, o direito adquirido, o qual prescinde, para sua caracterização, do pleito administrativo, bastando que os requisitos do benefício estejam preenchidos. Desse modo, evitam-se as aposentadorias precoces, estimulando-se os segurados a permanecerem nas atividades produtivas, contribuindo-se para o soerguimento da Previdência, de resto perseguido por todas as alterações legislativas que protelaram o direito à inativação (e.g. fator previdenciário).
Não é demasia gizar que a redação do art. 143 da Lei 8.213/91 - o qual, em leitura isolada e, portanto, errônea, indicaria que o perscrutamento da carência/qualidade de segurado partiria do requerimento administrativo - é compreensível, e não infirma o paradigma haurido da exegese sistemática da Lei de Benefícios de que a carência é estabelecida a partir do ano de implementação da idade, pois o legislador, certamente, presumiu que o segurado que alcançasse a idade, modo contínuo, protocolizaria o pleito administrativo.
Entretanto, não se pode ignorar que, diversamente do princípio geral, nem todos conhecem a Lei e seus direitos, muito menos os humildes e sofridos agricultores.
Por todo o exposto, a leitura da legislação em tela só pode ser unívoca: o lapso temporal para a prova da qualidade de segurado/carência é dado pelo ano em que o segurado perfez a idade para se aposentar.
Isso tudo, logicamente, não significa que não se possa adotar como marco indicativo da carência a ser provada o ano em que houve o requerimento administrativo, na forma da interpretação literal do art. 143 da Lei 8.213/91, quando o segurado permaneceu nas lides rurícolas até o período imediatamente anterior.
O essencial é que, de uma ou outra forma, não se prejudique o segurado, porque, de toda forma, seu direito ao benefício, comprovada a qualidade de segurado/carência, exsurge com a feitura da idade de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.
Qualquer dos caminhos adotados, em caso de procedência do pedido, implicará efeitos financeiros apenas a partir do requerimento administrativo, por imposição legal (art. 49).
Idade
O requisito idade encontra-se evidenciado nos autos, na medida em que os documentos da fl. 10 (carteira de identidade e CPF) registram que a parte autora nasceu em 29/01/1945, tendo completado 60 anos em 29/01/2005.
Carência
Quanto à carência, deve-se levar em consideração o ano em que a segurada implementou as condições exigidas na lei, neste caso, em 2005 (ano em que completou 60 anos de idade), ou quando houve o requerimento administrativo, coincidentemente também em 2005. Desta forma, a teor do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deverá demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, nos 144 meses que antecederam o perfazimento da idade (29/01/1993 a 29/01/2005) ou a data do requerimento administrativo (14/09/1993 a 14/09/2005).
Comprovação da atividade rural e condição de segurado especial
Por outro lado, a comprovação da atividade em apreço deve ser analisada à luz do disposto no artigo 55, § 3o, da Lei n° 8.213/91, o qual determina que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Partindo-se de tal enfoque, este Juízo compartilha do entendimento no sentido de que a norma em tela merece interpretação consoante os artigos 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e 131 do Código de Processo Civil. Portanto, para efeito específico de comprovação dessa espécie de atividade, o juiz deve ter presente, acima de tudo, os fins sociais à que a norma se dirige, não estando, notadamente, adstrito à enumeração legal dos meios de prova material previstos pelo legislador.
De fato, as condições peculiares da vida rural não justificam posicionamento rigoroso do julgador, no sentido da necessidade de comprovação documental de todos os anos laborados no campo.
Com efeito, de acordo com entendimento jurisprudencial dominante, também adotado por este Juízo, revela-se possível a caracterização de início de prova material mediante apresentação de documentos contemporâneos a alguns anos do período a ser reconhecido, suprindo-se eventuais lacunas por meio de prova testemunhal idônea.
Ainda dentro desse contexto, importa também sublinhar que a atual legislação reconhece como segurados especiais os cônjuges ou companheiros, os filhos e demais familiares que trabalhem conjuntamente com os segurados especiais. Desta forma, justifica-se plenamente que os documentos exigidos para cômputo do período de labor rural possam estar em nome de um dos membros do grupo familiar, especialmente porque, durante muito tempo, os benefícios previdenciários eram concedidos somente ao chefe ou arrimo da família. Entendimento diverso representaria, em última análise, negar-se o direito desses segurados, normalmente hipossuficientes.
Assentadas tais premissas, consoante acima salientado, há necessidade de a parte-autora comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 11-11-1992 a 11-05-2004 ou 24-02-1993 a 24-08-2004, em ambos os casos, 138 meses.
A esse respeito, foram colacionados pela demandante, como prova de seu labor agrícola os seguintes documentos:
a) Contrato particular de parceria agrícola, em nome do autor, celebrado em 27/08/2001 (fl. 15);
b) Certidão de nascimento do autor em 29/01/1945 (fl. 19);
c) Declaração de atividade rural, emitido pelo STR de Esperança do Sul, informando que o mesmo laborou como agricultor no período de 09/03/1993 a 24/04/2001 (fl. 22);
d) Declaração de testemunhas que o autor era agricultor desde 09/03/1993 a 24/04/2001 (fl 23);
e) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Esperança do Sul, em nome do autor, que o mesmo foi contratado para o cargo de diretor de serviços externos, no período de 14/01/2005 permanecendo efetivo, sob o regime estatuário (fl. 32);
f) Cópia da CTPS do autor (fls. 89/93);
g) Certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Esperança do Sul (fl. 105);
h) Ficha de cadastro rural em nome do autor, datada de 23/03/1998 (fls. 106/107);
i) Ficha de alteração cadastral em nome do autor, emitida em 21/12/2005 (fls. 108/109);
j) Contratos particulares de parceria agrícola, datados, respectivamente, de 26/02/1998, 27/08/2001 e 26/08/2004 (fls. 110/112); e
k) Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, relativas aos anos de 1999/2000 e 2002/2007 (fls. 113/130).
Com fundamento nas razões anteriormente lançadas acerca do trabalho agrícola, tenho que a exploração da atividade agrícola não ocorria dentro do regime familiar exigido pela legislação de regência, no período em exame.
Isto porque, segundo os elementos de provas materiais e testemunhais produzidos em Juízo, a esposa do autor (CLARICE MARGARIDA PREDIGER - fl. 15) exerce a atividade de "professora", há cerca de 23 anos, sendo que, inclusive, a família residia nas dependências da Escola Sepé Tiaraju na qual sua esposa ministrava aulas, cedida pela Prefeitura Municipal de Esperança do Sul. Tal fato, por sua vez, foi ratificado pela consulta obtida junto ao CNIS - consulta vínculos empregatícios do trabalhador (em anexo), o que reforça a conclusão no sentido de que a agricultura não representava fonte de subsistência do núcleo familiar, mas, sim, mero complemento financeiro.
Neste ponto, destaco que, ainda que se reconheça que o autor desempenhou atividade agrícola, a sua condição de segurado especial somente poderia ser reconhecida acaso os valores obtidos pela esposa, a título de remuneração, fossem insuficientes para garantir a sobrevivência do grupo, permanecendo a atividade agrícola como essencial. Nesse sentido, todavia, não foram produzidas provas no curso da demanda, uma vez que o autor não demonstrou a prevalência da renda obtida a partir do desempenho da atividade agrícola na manutenção de seu grupo familiar, sendo razoável supor que o salário percebido pela esposa, na condição de servidora pública municipal (professora), responde por parcela significativa das despesas domésticas, descaracterizando, assim, o regime de economia familiar exigido pela legislação. Aliás, os elementos de provas materiais colacionados aos autos convergem à conclusão de que a renda auferida pela cônjuge sempre foi superior ao salário-mínimo (consulta remunerações - RAIS em anexo) e representa valor significativamente superior aquele obtido pelo autor com a exploração da atividade rurícola (conforme notas fiscais de fls. 113/130).
Ressalto, outrossim, que o fato do autor dedicar-se à exploração da atividade agrícola e possuir em nome próprio os Blocos de Produtor Rural, por si só, não implica presumir sua condição de segurado especial. Aliás, o trabalho agrícola em regime de economia familiar deve se desenvolver de forma indispensável à própria subsistência do núcleo familiar, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração, de forma a ser essencial ao sustento da família, restando, portanto, descaracterizado diante da existência de outras fontes de renda.
Por fim, destaco que apesar do benefício ter sido indeferido na via administrativa por "falta de período de carência" (fl. 69), entendo que, em se tratando de matéria de ordem pública, cabe ao Poder Judiciário analisar todos os requisitos necessários para concessão do benefício visado. Diante disso, tenho que a certidão de tempo de serviço (fl. 64), na qual o INSS reconheceu o tempo de serviço rural trabalhado pela parte autora, não vincula a decisão judicial, que, por sua vez, sustenta que o benefício é indevido ante a falta de qualidade de segurado especial e não em razão da falta de período de carência.
Destarte, no caso específico, tenho que os elementos jungidos aos autos não indicam a condição de segurado especial do autor, caracterizada como aquela que exerce atividade rural em regime de economia familiar, esta entendida como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Portanto, a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Ante o (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação retro lançada."
Com efeito, restou assim consignado no voto-condutor do acórdão, que confirmou a sentença de improcedência:
"(...)Trata-se de ação na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento de período de trabalho rural em regime de economia familiar. O Juízo Singular julgou improcedente a demanda. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado.
Passo ao exame do mérito.
As provas e circunstâncias do caso concreto foram adequadamente examinadas pelo Juízo de Origem, não oferecendo flanco a críticas as conclusões delas extraídas, as quais estão explicitadas na sentença recorrida. A decisão, ademais, encontra-se em consonância com o entendimento deste Relator acerca do tema objeto do pleito, devendo, por isso, ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239). Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na sentença.
Dou por prequestionadas todas as matérias, para efeito de acesso à Instância Extraordinária, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafo e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
A recorrente suportará verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, dispensado o pagamento e caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Ante o (...) NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA."
Na atual quadra processual, aduz o INSS a ocorrência de coisa julgada material em relação ao período de 14/09/1993 a 14/09/2005, requerendo então a extinção do processo sem julgamento de mérito. Já a parte autora alega que houve novo requerimento administrativo para embasamento da segunda demanda, tratando-se, portanto, de pedido diverso, porquanto o período a ser considerado é diverso.
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada, quando presentes identidades de parte, causa de pedir e pedido, reproduzindo-se ação anteriormente ajuizada com decisão irrecorrível.
Em relação ao período compreendido entre 14/09/1993 e 14/09/2005, não há como se negar a existência de identidade entre as demandas. A parte autora reproduz pedido já formulado e julgado improcedente na ação ordinária n.º 2006.71.15.002164-7, junto ao Juízo Federal da 1ª VF de Santa Rosa, no qual não restou demonstrado a condição de segurado especial do autor e o exercício da atividade rural como principal fonte de renda no período exigido.
Assim, em relação ao exercício de atividade rural de 1993 até 2005, a questão foi devidamente apreciada à luz das provas realizadas naquele feito, não havendo de se reabrir a discussão para análise do pedido já pleiteado e julgado, a teor do disposto no art. 474 do CPC:
"Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido."
Ademais, a eventual alegação de que se trata de ação fundada em novo pedido administrativo não sensibiliza a ponto de afastar as regras vigentes no estatuto processual civil vigente, em especial aquelas delimitadoras da coisa julgada (art. 467 e seguintes, do CPC), ainda mais que expressamente previsto na Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXVI). Outrossim, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios que entendesse adequados, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes desta E. Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial - idêntico ao versado no caso em apreço -, analisado em ação onde já houve o trânsito em julgado, faz coisa julgada material. 2. A procedência ou a improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados no decisum, importa em resolução de mérito, razão pela qual não há que se cogitar em coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis, pois o acesso a documentos novos, capazes de comprovar o labor especial, não configura circunstância hábil ao ajuizamento de nova ação ordinária. 2. Verificada a existência de coisa julgada material quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01-12-1977 a 24-12-1980, deve a ação ser parcialmente extinta sem resolução do mérito, face à disposição contida no artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil. (TRF4, AG 0006203-38.2014.404.0000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/01/2015) (g.n.)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA.
1. Verificada a existência de coisa julgada, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art.267, V).
2. A procedência ou improcedência da demanda, independentemente dos motivos fáticos ou jurídicos versados na decisão, importa em resolução de mérito, fazendo, assim, coisa julgada material, não se cogitando, na hipótese, de coisa julgada secundum litis e secundum eventum probationis.
3. Correta a r. sentença no tocante ao não reconhecimento da especialidade no período de 11/09/2009 a 02/08/2011, eis que exposto a ruído inferior ao limite legal.
(AC n. 0023307-53.2013.404.9999/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 08-04-2014) (g.n.)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DIVERSO DAQUELE FIXADO EM PROCESSO ANTERIOR. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O trânsito em julgado em ação diversa em relação à qual ocorre identidade de partes, pedido e causa de pedir, implica extinção da ação ainda não julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI; CPC, artigo 267, § 3º), identidade essa que não se descaracteriza pelo fato de a parte acostar aos presentes autos elementos probatórios que não constaram do caderno processual da ação anteriormente julgada, ou ainda, por existirem dois requerimentos administrativos de concessão do mesmo benefício.
2. Afastada a multa por litigância de má-fé, uma vez que este Tribunal considera a coisa julgada "secundum eventum probationis".
(AC n. 0014461-18.2011.404.9999/PR, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGÉRIO FAVRETO, D.E. 26-04-2012) (g.n.)
Portanto, de regra, se é exauriente a cognição desenvolvida, e na medida em que a sentença julga o mérito, há coisa julgada material. Em princípio, a reunião de novas ou melhores provas não permitirá nova ação sobre o mesmo objeto entre as mesmas partes.
Assim, não tem o autor o direito de reapresentar a mesma pretensão contra o mesmo réu, com base na mesma causa de pedir. Aplicável, aqui, o disposto no art. 474 do CPC, que consagra a eficácia preclusiva da coisa julgada. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
Entretanto, em relação ao exercício de labor agrícola de 2006 até 2014, tenho que não houve a ocorrência de coisa julgada, porquanto não foram objeto de análise da sentença de improcedência, proferida nos autos da ação n.º 2006.71.15.002164-7.
Passo à análise do exercício de atividade rural pelo autor no período de 2006 a 2014.
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: (a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do caso concreto
Neste feito, o exame recursal abrange a apelação cível e a remessa oficial, expressamente interpostas diante da sentença recorrida (fls. 140/142).
A parte autora, nascida em 29/01/1945 (fls. 17), implementou o requisito etário em 29/01/2005 e requereu o benefício na via administrativa em 19/02/2014 (fls. 22). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 144 meses anteriores à implementação da idade (29/01/1993 - 29/01/2005) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (19/02/1999 - 19/02/2014); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Contrato particular de parceria agrícola firmado entre o autor e o Sr. Antonio Gomes Prates, referente a uma área de terras de 3 hectares, datado de 26/02/1998 e válido até 26/02/2001 (fls. 18);
- Contrato particular de parceria agrícola firmado entre o autor e o Sr. Vivaldino Pavana dos Santos, referente a uma área de terras de 5,50 hectares, datado de 27/08/2001 e válido até 26/08/2004 (fls. 19);
- Contrato particular de parceria agrícola firmado entre o autor e o Sr. Jair Carmo Schimitt, referente a uma área de terras de 2 hectares, datado de 26/08/2004 e válido até 26/08/2007 (fls. 20);
- Contrato de comodato firmado entre o autor e o Sr. Adão Batista Rodrigues, referente a um imóvel rural de 1 hectare, com data de início em 07/04/2007 e válido até 07/04/2012 (fls. 21);
- Declaração de propriedade rural, em nome do autor, datada de 19/02/2014, na qual consta que o mesmo exercia atividade rural em regime de economia familiar em Esperança do Sul (fls. 27);
- Notas fiscais de produtor rural e de compra e venda de produtos agrícolas, em nome do autor, datadas de 14/05/1999, 10/09/1999, 25/05/2000, 11/07/2001, 18/12/2002, 17/01/2003, 15/08/2004, 10/08/2005, 03/07/2006, 23/04/2007, 10/10/2008, 12/12/2009, 12/10/2010, 20/11/2012, 27/07/2013 (fls. 33/59);
- CNIS do autor no qual constam os registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01/10/1975 a 19/01/1976, 09/06/1979 a 16/04/1981 e de 14/01/2005 a 08/2005 (fls. 61);
- Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição no qual o INSS reconhece 35 meses de atividades rurais e urbanas do autor (fls. 67);
A parte autora não foi ouvida em juízo.
Da análise da prova testemunhal (CD juntado às fls. 138) as testemunhas alegam que o autor, nos últimos 20 anos laborou em terras na localidade de Linha Fatiam, interior do município de Esperança do Sul e que, posteriormente, quando passou a residir na cidade, continuou efetuando o plantio das terras arrendadas.
Da análise do conjunto probatório conclui-se que, tendo sido considerada a coisa julgada material em relação ao período de 1993 a 2005, verifica-se que o período de 2006 a 2014 não é suficiente para cumprir o período de carência exigido pra fins de concessão do benefício, razão porque a sentença deve ser reformada pela Turma. Sendo assim, o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural e nem à aposentadoria por idade híbrida.
Ônus Sucumbenciais
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam providos para o fim de reconhecer a ocorrência da coisa julgada material em relação ao período de 1993 a 2005, reformando-se a sentença e extinguindo o feito sem resolução de mérito em decorrência da coisa julgada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9162162v9 e, se solicitado, do código CRC DB74510C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 17/10/2017 22:14 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001220-64.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026539420148210075
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANSELMO SEVERO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Rosani Diel Graebin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS PASSOS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9204674v1 e, se solicitado, do código CRC F0C7F828. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 10/10/2017 17:24 |
