Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-67.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DECOL STAIN (Sucessão)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu (evento 39 - SENT1):
Ante o exposto:
a) reconheço a existência de coisa julgada em relação à sentença proferida nos autos nº 2002.70.01.015312-2, e no que se refere ao pedido de reconhecimento como laborado em atividade rural para o período de 04/03/1963 a 22/01/2002, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC;
b) no mais, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, I, do CPC, o que faço para:
b1) declarar o direito da Autora à averbação, como labor rural em regime de economia familiar, do período compreendido entre 23/01/2002 a 22/06/2008, devendo o INSS averbar esse período em seus registros;
b2) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por idade rural, consoante fundamentação supra, como segue:
Número de benefício: NB 148.392.864-8
Nome do(a) segurado(a): Natália Decol Stain;
Espécie de benefício: Aposentadoria por idade rural;
Obrigação a cumprir: implantação.
Data de Início de Benefício: 31/03/2009 (data do requerimento adminsitrativo (INFBEN38 evento1));
Data de Início do Pagamento Administrativo: após o trânsito em julgado, no prazo consignado no item "5.1" desta sentença.
Renda Mensal: a calcular pelo INSS.
b3) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a contar da DER (31/03/2009), nos termos dos artigos 49 e 54, da Lei 8.213/1991, corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.
Com amparo no artigo 20, § 4.º, do Código de Processo Civil, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Sem condenação ao pagamento, complementação ou restituição de custas, diante da gratuidade de justiça deferida.
Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, I, do Código de Processo Civil).
Irresignado, o INSS apela (evento 44 - APELAÇÃO1), requerendo a reforma da sentença. Aduz a apelante que, se considerada a ocorrência da coisa julgada, vê-se que a autora não cumpriu a carência; alega que na ação ajuizada em 2002, quando a autora tinha 64 anos de idade, restou comprovado que a requerente não havia trabalhado no meio rural, sendo improvável que ela tenha começado a trabalhar após 2002; refere que o tamanho da propriedade da autora é superior a quatro módulos fiscais; sustenta não ser aplicável ao caso a regra do art. 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/2003, porque tal norma desconsiderou a perda da qualidade de segurado apenas para aquele que "conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para o efeito de carência na data do requerimento do benefício". Por fim, pugna pelo prequestionamento de todos os dispositivos mencionados na contestação e no recurso.
Com as contrarrazões (evento 47 - CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, noa termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
DO CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 15/11/1993 e formulou o requerimento administrativo em 31/03/2009. Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 66 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou 168 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
a) certidão de casamento constando a profissão do esposo como sendo a de lavrador (1952);
b) escritura de compra e venda de imóvel rural constando o conjuge da autora como comprador (1971);
c) certificado de cadastro do esposo da autora junto ao INCRA (1989);
d) certificado de cadastro e guia de pagamento de contribuição sindical rural (1990);
e) comprovantes de pagamento de ITR (1991 a 1996);
f) certificado de cadastro de imóvel rural junto ao INCRA (1996/1997; 2000/2001/2002; 2003/2004/2005);
g) certidão negaiva de débitos de ITR (2009);
h) Documento de Informação e Atualização cadastral do ITR - DIAC (2008);
i) Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO (2008);
j) Recibos emitidos pela Cooperativa Agropecuária de Londrina Soc. Resp. Ltda - CATIVA em nome do esposo, referentes ao período de (Nov/1988; Dez/1989; Dez/1991; Set/1992);
k) Recibos de pagamento em nome do esposo para Plano CONTAG/FETAG/STRs (1996, 1997);
l) Nota fiscal de compra de milho em grãos em nome do esposo. (1998);
m) Nota fiscal de compra de arroz em casca em nome da autora (1999); e
n) Nota fiscal de compra de café em coco em nome da autora (2000, 2001).
A autora, em seu depoimento pessoal, esclareceu que sua propriedade possui 25 alqueires e que, atualmente, metade desta área foi concedida a uma de suas filhas, e que desta parte, ela e o marido tiram seu sustento. Afirma ainda que nos 12,5 alqueires restantes, vive com seu marido e sua filha solteira, que é professora, trabalhando, portanto, apenas ela e o marido. Diz morar nessa área desde que se casou e que no início, ela, o marido e os filhos pequenos plantavam arroz, café, milho e que comercializavam parte do que produziam. Refere que também chegou a ter vacas de leite e que comercializava leite e queijo produzidos, atualmente não mais. Alega que nunca tiveram maquinários ou empregados, mas trocavam dia de serviço com os vizinhos em época de colheita.
Outrossim, as testemunhas ouvidas em audiência (evento 29), José Acácio Conde e Oraci Souza Gouveia, ratificaram as informações prestadas pela autora, em relação ao tamanho da propriedade, tipo de plantação, moradores, e ao fato que sempre tiraram o sustento dessa propriedade.
O magistrado a quo ainda levou em consideração o fato de o esposo da autora perceber benefício de aposentadoria por idade rural (evento 1 - INFBEN37), o que se mostra compatível com a alegação do trabalho da autora em regime de economia familiar. Considerou também o Juiz que a autora declarou estar exercendo o labor rurícola até aqueles dias - a audiência de instrução ocorreu em 2015.
Entretanto, em que pese a autora buscasse o reconhecimento da atividade rural do período de 1963 a 2009, a sentença houve por bem, face às peculiaridades do caso em tela, delimitar o período de atividade rural em regime de economia familiar reconhecido entre 23/01/2002 a 22/06/2008.
O marco temporal em 23/01/2002 se deve ao reconhecimento da existência de coisa julgada. Verificou-se a existência do processo nº 2002.70.01.015312-2, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Londrina, no qual coincidiam partes, objeto e causa de pedir (evento 31).
Observou o juiz singular que, naquele feito, a autora havia buscado a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por meio do reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar, exercida no período de 04/03/1963 a 22/01/2002.
Ocorre que o pedido foi julgado improcedente e, em sede recursal, foi mantida a sentença de improcedência, com trânsito em julgado em 22/07/2003.
Assim, em respeito à coisa julgada, concluiu a sentença, com base no conjunto probatório, que restou comprovada a condição de trabalhadora rural da autora, em regime de economia familiar, apenas a partir de 23/01/2002.
Por outro lado, assinalou o Juiz que, com a publicação da Lei nº 11.718/2008, que introduziu a redação do art. 11, VII, "1", da Lei 8.213/1991, passou a ser exigido como requisito para a caracterização do segurado especial como trabalhador rural, o desenvolvimento da atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais. Destarte, considerando que a propriedade totaliza 25 alqueires e que tal área corresponde a 5,01 módulos fiscais, decidiu o magistrado por reconhecer o exercício da atividade rural em regime de economia familiar da autora até o dia anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, qual seja, 22/06/2008.
Assim, reconheceu-se o cumprimento de 78 meses de carência (23/01/2002 a 22/06/2008), e a sentença julgou o pedido da autora procedente, concluindo que a Autora fazia jus ao benefício pretendido de aposentadoria por idade rural.
A sentença, contudo, merece reforma.
Consoante dispõe o art. 337, § 4º, do CPC, a coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Observa-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao reconhecer a ocorrência da coisa julgada. Da análise da cópia do processo autuado sob o n.º 2002.70.01.015312-2 (evento 31), tem-se que a sentença concluiu que a autora não se tratava de trabalhadora rural em regime de economia familiar, julgando improcedente o pedido. Refere a sentença que (evento 31 - PROCJUDIC1, p. 32):
[...] E como se não bastasse a ausência de demonstração do efetivo trabalho rural, elemento por si só suficiente para descaracterizar a pretensão ora deduzida, é de se observar ainda que nos registros do INCRA de 1988 a 1993 consta a contratação de empregados, o que por si só não elide a qualidade de segurado especial. Se considerada tal informação, contudo, em cotejo com o fato da propriedade do grupo familiar ter 25 alqueires parece razoável a conclusão de que havia a contratação de empregados, mormente se considerado que uma das filhas é professora e não colabora com a produção.
Em sede recursal, a improcedência do pedido foi mantida. O voto condutor ainda acresceu à fundamentação (evento 31 - PROCJUDIC1, pp. 40/41):
[...] Apenas complementando as razões de indeferimento manifestadas na sentença, ressalto que a autora, em seu depoimento pessoal (fls. 18), afirmou que "tem umas 40 cabeças de gado..."; que "contratam pessoas parar limpar as plantas..." e ainda, "que tem um trator para ajudar na colheita...", ratificando os documentos apresentados, que dão ciência da existência de empregados na propriedade, nada menos do que "60 (sessenta)" assalariados no a no de 1992 e 1993 (INCRAS fls. 33/34 do PA), e nos anos de 1988/1989/1990/1991 e 1996, pelo menos um trabalhador (fls. 32/33 e 35 do PA).
A mera alegação de que os documentos do INCRA estão equivocados não pode ser acolhida, uma vez que, aliados ao tamanho da propriedade e do seu valor (em 2001: R$ 140.000,00 - fls. 19 do PA) reforçam a existência de empregados e de produção além da destinada apenas à agricultura de subsistência. [...]
Assim, vê-se que a questão de fato deduzida em juízo é a mesma, reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar para a concessão de aposentadoria rural por idade, de modo que o julgamento da presente ação envolveria necessariamente a reanálise do que já fora decidido no processo anterior.
Neste sentido, deve ser observado o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil:
Art. 508 - Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Com efeito, a valer-se desta ação, buscou a parte autora instigar o Poder Judiciário para novamente se pronunciar sobre questão já posta à sua apreciação, sendo que os recursos disponíveis para obter pronunciamento jurisdicional já foram colocados à disposição do litigante naquela primeira ação.
É cediço que na seara do direito previdenciário, tem-se adotado a coisa julgada secundum eventum probationis, conhecida como a tese da "coisa julgada previdenciária segundo a prova dos autos". A esse respeito, ensina o ilustre doutrinador José Antonio Savaris:
[...] A coisa julgada, em matéria previdenciária, deve-se dar, assim, secundum eventum probationis, sendo possível nova discussão de matéria ligada à concessão ou revisão de determinado benefício previdenciário quando a pretensão foi originariamente recusada por insuficiência de provas. Isto porque o direito fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental à previdência social é orientado pelo princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. [...]
(SAVARIS, José Antônio. Direito Processual Previdenciário. 5. ed. rev. atual. Curitiba: Alteridade, 2014, p. 92)
No caso em apreço, entretanto, não é admissível a relativização da coisa julgada, sob pena de se instaurar séria insegurança e instabilidade na relação jurídico-processual definitivamente julgada. Veja-se que a ação ajuizada anteriormente foi julgada improcedente, não por insuficiência de provas, mas porque as provas carreadas aos autos demonstravam que a autora não se tratava de segurada especial, e sim de empregadora rural. De mais a mais, naquela ação incumbia à parte autora expor suas teses e apresentar os meios probatórios adequados para afastar esta conclusão, sendo certo afirmar que eventual inconformismo deveria ter sido manifestado naquela oportunidade e pelos meios recursais apropriados.
Restringe-se, portanto, a discussão nos presentes autos ao interregno entre 23/01/2002 a 22/06/2008, sendo incabível análise quanto ao período anterior, bem ainda quanto ao período posterior, haja vista não ter apelo da requerente quanto a este ponto.
Quanto ao período de 23/01/2002 a 22/06/2008, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, com efeito, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora nesse ínterim de tempo.
Entretanto, contabilizando tal período, que totaliza 78 meses de atividade rural, a parte demandante não implementa a carência legalmente exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Observa-se que a sentença incorreu em equívoco quanto à forma de verificação do tempo de atividade rural.
Nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, o ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, é aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Assim, levando-se em conta a existência de coisa julgada, é forçoso reconhecer que a autora não possuía a carência exigida de 66 meses quando completou 55 anos de idade, em 1993. Logo, é necessário que a parte autora, ao tempo da entrada do requerimento, possua a carência exigida para o ano em que requereu o benefício. Na hipótese em exame, a DER ocorreu em 2009, devendo a autora contar com 168 meses de atividade rural em regime de economia familiar imediatamente anteriores a março de 2009.
Logo, assiste razão ao INSS, à medida que o tempo reconhecido de 78 meses de carência é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Não restando comprovado, portanto, o exercício de atividades rurícolas pela parte autora em período de carência suficiente, deve ser reformada a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do benefício da justiça gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS e remessa necessária providas, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807936v2 e do código CRC 38e61308.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:13:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-67.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DECOL STAIN (Sucessão)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. INADMISSibilidade. cARÊNCIA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A coisa julgada se verifica quando há repetição de ação que já foi decidida por sentença de que não caiba mais recurso, considerando-se idêntica à outra aquela ação que tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991, o ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, como regra, é aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício.
3. Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Hipótese em que não restou comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora em período de carência suficiente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000807937v4 e do código CRC cf7abb0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/12/2018, às 19:13:46
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5002312-67.2014.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NATALIA DECOL STAIN (Sucessão)
ADVOGADO: DEVAIL DE GÓES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 400, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:24.