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Apelação Cível Nº 5002362-39.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GASPAR PEREIRA MARTINS (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARIA FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, assim deixando consignado (evento 45 - SENT1):
Ante o exposto:
I - EXTINGO o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da natureza rural do tempo de serviço prestado de 12/03/2002 a 11/05/2002, de 11/07/2002 a 05/08/2004, de 01/09/2010 a 30/07/2011 e de 01/06/2012 a 06/05/2016, pela falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC;
II - JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para DECLARAR a natureza rural do tempo de serviço laborado entre 13/02/1996 a 21/05/1996 e de 01/11/1997 a 01/07/1999 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS.
Julgo improcedentes os pedidos de concessão de aposentadoria e reparação por danos morais.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).
A sucumbência é recíproca.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.
Considerando que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende, de regra, apenas as prestações vencidas até a data da sentença, e que a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa como estabelece o § 8° do artigo 85, em R$ 500,00.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
Transitada em julgado, reautue-se como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (arts. 534/535 do CPC).
(...)
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.
A parte autora apelou postulando a reforma da sentença (evento 49 - APELAÇÃO1). Pugnou pela conversão do julgamento em diligência, encaminhando-se os autos ao juízo de origem para produção da prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova material do labor rural apresentado, nos períodos de 17/06/1974 a 01/07/1974, 14/07/1982 a 01/08/1982, 13/10/1986 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/05/1991, 01/06/1991 a 01/09/1994, 24/02/1997 a 28/04/1997 e 26/02/2002 a 28/02/2002, os quais postula o reconhecimento. Com relação aos intervalos de 01/06/1991 a 01/09/1994 e de 26/02/2002 a 28/02/2002, apontou que o juízo reconheceu na sentença a natureza rural do vínculos, exercido pelo autor com o mesmo empregador, de 13/02/1996 a 21/05/1996. Postulou a reforma da sentença para o reconhecimento da natureza rural dos períodos acima elencados, e a procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, desde a DER, 23/05/2016 (NB 172.883.117-0). Requereu, ainda, a condenação do INSS ao pagamento dos honorários sucumbenciais e das custas processuais.
Com contrarrazões (evento 53 - CONTRAZ1), subiram os autos a este Tribunal.
Por despacho, determinei a baixa dos autos à origem para realização de prova testemunhal, a fim de averiguar a existência dos vínculos de labor rural nos períodos de 17/06/1974 a 01/07/1974, 14/07/1982 a 01/08/1982, 13/10/1986 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/05/1991, 01/06/1991 a 01/09/1994, 24/02/1997 a 28/04/1997 e 26/02/2002 a 28/02/2002 (evento 2). Realizado o procedimento, retornaram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu a sentença à remessa necessária.
Da aposentadoria rural
Tratando-se de rurícola, deve o julgador valorar os fatos e as circunstâncias evidenciados, com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos acontecimentos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos, quando de outra forma atingirem a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Dispõe o art 201, II, § 7º da CF, que é assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Os requisitos para a aposentadoria por idade rural, para os filiados ao RGPS à época da edição da Lei nº 8.213/91, estão dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 48 e no art. 39, I, da LB, que exigem: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e 55 anos para a mulher (art. 48, § 1.º ); e (b) o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Portanto, independente do recolhimento de contribuições. Para o segurado especial que comprovar o efetivo exercício de atividade rural pelo período da carência, o valor do benefício equivalente a um salário mínimo.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completa a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessário ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Não é possível dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos da idade e tempo de serviço durante o interregno correspondente à carência, uma vez que esse benefício não tem caráter atuarial, sendo vedado criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.
Em qualquer caso, desde que implementados os requisitos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, e desde que caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STF, RE 631.240, com repercussão geral, Plenário, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 03/09/2014).
Em se tratando de aposentadoria por idade rural do segurado especial, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei n.º 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições.
Da demonstração da atividade do Empregado Rural
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
Cumpre mencionar que mesmo que a parte autora tenha trabalhado com exclusividade a proprietário de terras ou estabelecimento agrícola, com carteira assinada, caracterizando assim a sua condição de empregado rural, no período, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nessa situação. Isso porque o art. 143 da Lei de Benefícios definiu que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. n.º 83.080-79, e art. 68 do Dec. n.º 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural, o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Do caso concreto
Da idade e da carência
No caso em tela, observa-se que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 25-08-2014 (DN: 25-08-1954) e requereu o benefício na via administrativa em 23-05-2016 (NB 172.883.117-0). Assim, deve comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma intercalada, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Da comprovação do trabalho rural
Cumpre ressaltar, que a sentença proferida nos autos (evento 45 - SENT1) extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com base no artigo 485, VI do CPC, quanto ao labor rural prestados pelo autor nos períodos de 12/03/2002 a 11/05/2002, 11/07/2002 a 05/08/2004, 01/09/2010 a 30/07/2011 e 01/06/2012 a 06/05/2016, eis que já foram reconhecido pelo INSS (evento 9 - PROCADM2, págs. 13/16). Além disso, o Juízo monocrático reconheceu a natureza rural do tempo de serviço laborado pelo autor nos intervalos de 13/02/1996 a 21/05/1996 e 01/11/1997 a 01/07/1999, determinando sua averbação como tal, pelo INSS.
Cinge-se, assim, a controvérsia, ao reconhecimento dos vínculos rurais alegados pelo autor, nos períodos de 17/06/1974 a 01/07/1974, 14/07/1982 a 01/08/1982, 13/10/1986 a 31/05/1990, 01/06/1990 a 30/05/1991, 01/06/1991 a 01/09/1994, 24/02/1997 a 28/04/1997, e 26/02/2002 a 28/02/2002.
Com relação aos períodos de 01/06/1991 a 01/09/1994 e de 26/02/2002 a 28/02/2002, observa-se que o juízo a quo reconheceu a natureza rural de relação empregatícia entre o autor e o mesmo empregador (Harold Pinho Guedes da Luz), de 13/02/1996 a 21/05/1996, conforme Relação dos salários de contribuição, datada de 17-11-2000 (evento 1 - OUT11). Tais períodos constam na mesma Relação de salários de contribuição (evento 1 - OUT11), referida sentença e estão registrados no CNIS (evento 1 - CNIS4), sendo que o primeiro período (01/06/1991 a 01/09/1994), encontra-se elencado no extrato do FGTS do autor (evento 1 - EXTR8). A consulta ao CNIS (site https://portalcnis.inss.gov.br), realizada em 25-11-2020, revela, também, que o demandante manteve vínculo previdenciário com o mesmo empregador no interregno de 05-01-2000 a 14-01-2000 - ocupação de Trabalhador de Pecuária Polivalente - 0621-30 -. Desse modo, tenho que os vínculos postulados, de 01/06/1991 a 01/09/1994 e de 26/02/2002 a 28/02/2002, devem ser considerados como tempo de serviço rural.
Com referência ao período de 24/02/1997 a 28/04/1997, verifica-se o seu registro no CNIS com a ocupação de Trabalhador Agropecuário Polivalente em Geral - 0621-05 (site https://portalcnis.inss.gov.br, em 25-11-2020), de natureza rural, portanto.
Ratifica-se, que o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99 explicita que os dados da CNIS "valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição". Trata-se de presunção iuris tantum. No caso, no que tange aos referidos períodos, não se desincumbiu o INSS do ônus que lhe competia, a teor do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil.
Nos períodos de 13/10/1986 a 31/05/1990 e 01/06/1990 a 30/05/1991, o autor manteve, respectivamente, vínculos empregatícios para Paulo Antonio Duro Barzoni (086.702.420-87); e para Agro Pecuária Irmãos Jardim Ltda. (CNPJ 92.684.745/0001-35), conforme extrato do CNIS (evento 1 - CNIS4). Também foi apresentado pela parte autora extrato do FGTS comprovando a existência do vínculo empregatício para Paulo Antonio Duro Barzoni (CNPJ 9830610434955), com data de admissão em 13/10/1986 e afastamento em 01/05/1990 (evento 1, EXTR8, pág. 07)
Nos períodos de 17/06/1974 a 01/07/1974, e de 14/07/1982 a 01/08/1982, alega a parte autora que laborou, respectivamente, na empresa CAUL - Cooperativa Agrícola Uruguaianense Ltda.; e na empresa Valdir Paula e Cia Ltda. Embora não haja registro de vínculos no CNIS nos aludidos períodos, bem como estejam desprovidos das respectivas anotações na CTPS, foi apresentado pela parte autora extrato do FGTS comprovando a existência do vínculo empregatício para CAUL - Cooperativa Agrícola Uruguaianense Ltda. (CNPJ 9830610113941), com data de admissão em 17/06/1974 e afastamento em 01/07/1974 (evento 1, EXTR8, pág. 05); e para Valdir Paula e Cia Ltda. (CNPJ 9830610356048), com admissão em 14/07/1982 e afastamento em 01/08/1982 (evento 1, EXTR8, pág. 06).
Da prova testemunhal
Na audiência judicial, realizada em 01-07-2021 por meio da Plataforma ZOOM, na sala de reunião virtual, foi ouvida a parte autora MARIA FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor), que, na condição de viúva e dependente previdenciária de GASPAR PEREIRA MARTINS, falecido em 09/02/2019 (evento 43), afirmou "que começaram a morar junto em 1998, e depois casaram; que o Sr. Gaspar sempre trabalhou na área rural; que agora faz 2 anos que ele faleceu; que desde que eles casaram em 1998 até o falecimento dele, ele era empregado peão campeiro; que o Sr. Gaspar trabalhou até os últimos dias antes de se operar; que o Sr. Gaspar perdeu algumas Carteiras de Trabalho".
Os períodos de 12/03/2002 a 11/05/2002, 11/07/2002 a 05/08/2004, 01/09/2010 a 30/07/2011, e 01/06/2012 a 06/05/2016 foram reconhecido pelo INSS como tempo de serviço rural, conforme demonstrado no RDCTC (evento 9 - PROCADM2, págs. 13/16).
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que a atividade rural sempre foi a única fonte subsistência da família e que o requerente exerceu atividade laborativa rurícola como Empregado Rural em todo o período correspondente à carência.
Com efeito, preenchido o requisito da idade exigida (60 anos, em 25-08-2014) e comprovado o exercício da atividade rural no período correspondente à carência (180 meses), considerada a data do implemento do requisito etário, deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural (NB 172.883.117-0) à parte autora, a partir do requerimento administrativo, em 23/05/2016, até a data do seu óbito, em 09/02/2019 (evento 43 - CERTOBT2), nos termos dispostos no art 201, II, § 7º da CF, e nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 39, I, e 49, II, da Lei 8.213/91.
Dos Consectários
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Da Sucumbência
Tendo-se alterado o provimento da ação, incumbe à autarquia o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos seguintes termos:
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Dos honorários advocatícios
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, não tendo sido concedido na sentença o benefício pretendido, a base de cálculo da verba honorária estende-se às parcelas vencidas até prolação do presente acórdão.
Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de prêmio pelo êxito recursal, mas sim de consequência da indevida movimentação da máquina judiciária nos casos de não conhecimento ou desprovimento de recurso.
Da tutela específica
Em razão do óbito da parte autora, ocorrido em 09/02/2019 (evento 43 - CERTOBT2), deixo de determinar o cumprimento imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5002362-39.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: GASPAR PEREIRA MARTINS (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: MARIA FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
2. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 06/10/2021
Apelação Cível Nº 5002362-39.2018.4.04.7103/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: FERNANDA DA SILVA DUTRA por GASPAR PEREIRA MARTINS
APELANTE: GASPAR PEREIRA MARTINS (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)
ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER
APELANTE: MARIA FATIMA DA SILVA DOS SANTOS (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
ADVOGADO: FERNANDA DA SILVA DUTRA (OAB RS075340)
ADVOGADO: PATRÍCIA WÜRFEL SOARES (OAB RS066533)
ADVOGADO: Carla Rosaura Gattiboni Ritter (OAB RS073854)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 06/10/2021, na sequência 267, disponibilizada no DE de 27/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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