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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5005167-41.2017.4.04.99...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:54:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5005167-41.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DIAS DAMACENO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902623v8 e, se solicitado, do código CRC B975D297.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:25




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-41.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DIAS DAMACENO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, determinando a averbação do período de trabalho rural de 01/12/1999 a 31/01/2010.

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, na proporção de 80% ao INSS e 20% à parte autora, suspensa a exigibilidade da parcela devida pela parte autora em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) há nos autos início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência exigido para a concessão do benefício, devidamente corroborada pela prova testemunhal; e (b) somando-se o período reconhecido na sentença àqueles reconhecidos administrativamente, o autor ultrapassa a carência necessária para a concessão do benefício. Ao final, requer a fixação de honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, a serem suportados exclusivamente pelo INSS.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) a ausência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o efetivo exercício da atividade rurícola durante o período reconhecido na sentença; e (b) que o requerente não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, uma vez que não preenche o requisito da carência estabelecido pela legislação de regência.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, desde a data do requerimento administrativo (31/03/2015 - Evento 1 - OUT6).
Ressalto que o INSS já reconheceu na via administrativa (RDCTC: Evento 1 - OUT8) o tempo de atividade rural como empregado rural nos períodos de 01/03/1979 a 07/01/1982, 01/06/1987 a 30/09/1987 e 02/05/2011 a 31/03/2015, durante 04 anos, 01 mês e 21 dias, correspondente a 39 meses. Portanto, a comprovação do tempo de serviço rural no referido interregno não é objeto de controvérsia nos autos.
Da comprovação do tempo de atividade como Empregado Rural
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inciso VII, da LBPS).
Cumpre mencionar que mesmo que a parte autora tenha trabalhado com exclusividade a proprietário de terras ou estabelecimento agrícola, com carteira assinada, caracterizando assim a sua condição de empregado rural, no período, é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural nessa situação. Isso porque o art. 143 da Lei de Benefícios definiu que o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inc. I, ou dos incs. IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. n.º 83.080-79, e art. 68 do Dec. n.º 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido.
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS de 84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Não há dúvida, pois, que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.
Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, independentemente de recolhimento de contribuições previdenciárias, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02" (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incpetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários).
Assim, não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (v.g. certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, ficha de atendimento no SUS, comprovante de matrícula em escola situada na zona rural, cadastros, etc.), que juntamente com a prova oral crie um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilitando um juízo de valor seguro acerca dos fatos a comprovar.
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n. 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes a respeito do boia-fria":
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando pai ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
De outro lado, nada impede que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural, o que não afasta a possibilidade de que sejam considerados documentos de períodos mais remotos.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Somente será descaracterizada a condição de segurado especial se restar comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a própria subsistência ou para o desenvolvimento socioeconômico do grupo familiar.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte já pacificaram o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial boia-fria.
2. O Tribunal a quo ao afirmar ao afirmar que não há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal, aplicou a jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo art. 143 da Lei 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.
3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a inexistência de conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 390.932. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. DJE: 22-10-2013, grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO. SEGURADA BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. Não deve ser acolhida a prejudicial de prescrição se entre o nascimento e o ajuizamento da ação, uma vez que não havendo prévio requerimento administrativo, não se passaram cinco anos.
2. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, Apelação Cível nº 0017780-28.2010.404.9999. Relatora: Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida. DJE: 21-05-2014, grifo nosso)
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário, 60 anos, em 28/03/2015, porquanto nascida em 28/03/1955 (Evento 1 - OUT3) e requereu o benefício na via administrativa em 31/03/2015 (Evento 1 - OUT6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos documentos, dos quais se destacam:
a) CTPS do autor, constando contratos de trabalho de natureza rural, nos anos de 1979, 1987 e 2011;
b) termo de conciliação entre o autor e empregadores, em virtude de averbas trabalhistas devidas decorrentes do contrato de trabalho rural firmado entre 01/12/1999 a 31/01/2010; e
c) certidão de casamento, constando sua profissão como lavrador, no ano de 1979.

A prova oral produzida em juízo em 14/06/2016 (Evento 60) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora na condição de empregado rural, em todo o período de carência do benefício, conforme se extrai dos depoimentos:
O autor, em seu depoimento pessoal, relata que trabalhou para a família Licorini desde 1984, sem registro em CTPS. Entre 1999 e 2010, trabalhou lá e desempenhou serviços gerais rurais. É casado e sua esposa trabalhou como rurícola. Atualmente, trabalha fazendo cerca e pasto para o Sr. Antonio Licorini.

Cícero Gomes Nogueira, ouvido na condição de testemunha, conta que o autor trabalhava para a sua família. Trabalhou até 2009 para a família, ocasião em que passou a trabalhar exclusivamente para o Sr. Antonio. O requerente desempenhava serviços gerais, em lavouras de soja, trigo e milho. No local, havia maquinário, porém o autor não manuseava o maquinário. O mesmo começou a trabalhar lá em 1984, e trabalhou para o Sr. Antonio durante 10 anos.

A testemunha Antonio Licorini Sobrinho afirma que o autor morou durante mais de 20 anos em seu sítio, até cerca de 8 anos atrás. Roçava pasto, fazia cerca e trabalhava em lavouras. No local, havia maquinário e contratavam pessoas na colheita de soja. O requerente trabalhava no local e, eventualmente, trabalhava em outros sítios.
No caso dos autos, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, como empregado rural, no período correspondente à carência do benefício.
No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição empregado rural em todo o período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida (completou 60 anos em 28/03/2015) e comprovado o exercício da atividade rural em período correspondente ao da carência, no caso, 180 meses (quinze anos), deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora a partir do requerimento administrativo, em 31/03/2015, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dessa forma, merece parcial provimento o recurso da parte autora no tocante aos honorários, para que sejam fixados nos parâmetros acima descritos.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/05/2017 11:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005167-41.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032652320158160047
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SEBASTIAO DIAS DAMACENO
ADVOGADO
:
ACIR FERREIRA JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 635, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8995858v1 e, se solicitado, do código CRC B6D7B23.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 09:51




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