| D.E. Publicado em 02/03/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014698-52.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FAUSTO DOS SANTOS LAURENTINO e outro |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COBRANÇA DAS PARCELAS VENCIDAS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO E O ÓBITO DESTE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. CONSECTÁRIOS. LEI 11.960/2009. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE E BENEFÍCIOS ASSISTENCIAL (LOAS). IMPOSSIBILIDADE.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. A teor de precedentes desta Corte, o dependente habilitado à pensão por morte possui legitimidade para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, nos casos em que o de cujus tenha postulado, mesmo sem sucesso, a concessão do benefício na via administrativa.
. Portanto, o dependente habilitado à pensão por morte é parte legítima para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data Do requerimento administrativo que fora indeferido pelo INSS e a data do óbito do beneficiário de quem eram dependentes, ainda que o próprio falecido não tenha requerido judicialmente o benefício.
. A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes. Somente a partir dos 16 anos o lapso prescricional inicia normal fluência, razão pela qual os dependentes maiores de 16 anos tem cinco anos, a partir da referida data, para pleitearem as parcelas vencidas ou os atrasados devidos até o implemento dos 16 anos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. Face à impossibilidade de cumulação dos benefícios de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurado especial, devem ser descontadas das parcelas vencidas os valores já recebidos a título de benefícios assistencial de amparo social ao idoso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8077106v2 e, se solicitado, do código CRC B9592846. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Antônio Bonat |
| Data e Hora: | 24/02/2016 16:33 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014698-52.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
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APELADO | : | FAUSTO DOS SANTOS LAURENTINO e outro |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento dos valores atrasados devidos aos autores, a partir da data do requerimento administrativo até o óbito do de cujus, observando-se que, das parcelas vencidas, excetuando-se aquelas prescritas quanto à requerente maior, devem ser descontados os valores já percebidos a título de amparo social ao idoso. Tais parcelas devem ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A contar da vigência da Lei nº 11.960, em 1º-7-2009, foi determinada a incidência, de uma só vez, de atualização monetária e juros pelos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança. Arcará a autarquia, também, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% sobre o valor total da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Em suas razões, sustenta a entidade previdenciária, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos autores para postular valores supostamente atrasados de benefício do qual não são titulares. Alega que o de cujus não requereu o benefício na via administrativa, e não há provas de que ele tenha requerido o benefício de aposentadoria por idade rural na via administrativa. Assinala que o falecido era titular de benefício assistencial, portanto não poderia ser beneficiário de aposentadoria por idade, de forma concomitante, pois a cumulação é vedada. Alternativamente, requer que seja observada a prescrição qüinqüenal, bem como a compensação com os valores recebidos em vida pelo falecido a título de benefícios assistencial, bem como que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação datada pela Lei 11.960/2009, e honorários advocatícios fixados de acordo com a Súmula 111 do STJ.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por se tratar de ação envolvendo interesse de incapazes, foram remetidos os autos ao Ministério Público Federal, que ofertou parecer pelo desprovimento do recurso e pelo provimento do reexame necessário (fls. 107/121).
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, regulada pelo art. 543-C, do CPC, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).
Assim, o reexame necessário, previsto no art. 475 do CPC, é regra, admitindo-se o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
Como o caso dos autos não se insere nas causas de dispensa do reexame, conheço da remessa oficial.
Da preliminar de legitimidade ativa
De fato, em regra, o direito ao benefício previdenciário em si, é personalíssimo. Com efeito, a concessão do benefício depende de manifestação de vontade do segurado.
Não se confunde, todavia, o direito ao benefício em si com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, ou mesmo pagamento a menor de benefício, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível.
Acrescente-se, ainda, o fato da Lei nº 8.213/91 assegurar aos sucessores o direito a postular valores não recebidos em vida pelo segurado.
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A teor de vários precedentes desta Corte, não há ilegitimidade do espólio ou da dependente habilitada à pensão para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidas até a data do óbito, desde que o de cujus tenha requerido a concessão do benefício, ainda que sem sucesso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO E HERDEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Tendo o segurado falecido postulado, embora sem sucesso, o deferimento da aposentadoria na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular os valores atrasados referentes a tal benefício na via judicial, pois, nesse caso, tem-se obrigação transmissível (art. 112 da Lei de Benefícios). (TRF4, AC 2004.70.04.000435-8, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 19/03/2007)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES AOS DEPENDENTES. LEGITIMIDADE. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. A dependente habilitada à pensão por morte detém legitimidade para postular valores da aposentadoria requerida em vida pelo segurado e indeferida após a data do seu óbito. 2. O benefício de pensão por morte, deferido aos dependentes de segurado que não percebia aposentadoria, deve ser calculado conforme os critérios de concessão para aposentadoria por invalidez ao falecido na data de sua morte. 3. Os benefícios concedidos antes da entrada em vigor da Lei nº 9.876/97 têm o salário-de-benefício calculado de acordo com a média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito: meses. (TRF4, AC 1999.71.12.000627-3, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 14/02/2007)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA PARTE. SUCESSORES. Não há ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias da aposentadoria de segurado falecido, vencidos até a data do óbito. (TRF4, AC 2005.71.00.020530-0, Turma Suplementar, Relator Luciane Amaral Corrêa Münch, publicado em 16/11/2006)
A propósito da legitimidade dos pensionistas, transcrevo, por oportuno, trecho do voto condutor do acórdão da AC n. 1999.71.12.000627-3:
"... Efetivamente, o direito a benefício previdenciário tem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, de acordo com o disposto no artigo 928 do Código Civil de 1916, vigente à época do óbito. Contudo, o direito à concessão da benesse não pode ser confundido com o direito às diferenças pecuniárias de benefício já requerido pelo segurado ou dependente falecido enquanto vivo.
No primeiro caso, é evidente que se o segurado ou dependente, enquanto vivo, não postulou o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerer a benesse. Porém, na hipótese dos autos, em que o extinto segurado postulou o deferimento do benefício na via administrativa, o Espólio ou os herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício. Nesse caso, tem-se obrigação transmissível.
Deve-se destacar que se os valores ora postulados visavam a manter a autora e o grupo familiar, nada mais natural que seus sucessores herdem esse direito, sob pena, inclusive, de desrespeito ao princípio da moralidade e concretização do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciária.
Vale ainda mencionar o disposto no artigo 112 da Lei de Benefícios:
Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
A melhor interpretação do texto legal é no sentido de que sua abrangência atinge a totalidade dos créditos devidos pelo INSS ao segurado antecessor, possibilitando o recebimento nas vias administrativa e judicial das importâncias não recebidas em vida pelo falecido segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE APOSENTADORIA ESPECIAL PERTENCENTE AO SEGURADO FINADO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO TRANSFERIDO AOS SUCESSORES. SÚMULA 02 DESTA CORTE. ART. 58 DO ADCT. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. VERBA HONORÁRIA.
1. O espólio, representado por sua inventariante, que é dependente habilitada à pensão por morte, tem legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear determinada forma de reajuste da aposentadoria por tempo de serviço pertencente ao segurado finado, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo. Inteligência do Art. 112 da Lei 8.213/91 em consonância com os princípios da solidariedade, proteção social dos riscos e moralidade, sob pena do enriquecimento injustificado da Autarquia Previdenciário. Precedentes do STJ e desta Corte.
2 - 6. Omissis
(TRF4, AC nº 2004.04.01.017183-0/PR, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, Quinta Turma, DJU 11.04.2006).
Não há, pois, ilegitimidade do espólio ou herdeiros, conforme o caso, para a postulação das diferenças pecuniárias do benefício de segurado falecido, vencidos até a data do óbito..."
No caso em apreço, discute-se sobre a legitimidade dos dependentes habilitados à pensão por morte para postular o pagamento das parcelas vencidas entre a data do requerimento administrativo da aposentadoria por idade rural de seu progenitor, a qual foi indeferida, até a data do óbito deste, quando o próprio segurado não manifestou irresignação contra o indeferimento administrativo.
Penso que, em situações como a ora analisada, não se deve condicionar o reconhecimento da legitimidade dos dependentes à existência de ação prévia, ajuizada pelo segurado falecido, pleiteando a concessão do benefício pela via judicial. Isso porque é reconhecida a legitimidade nos casos em que o benefício foi requerido administrativamente pelo de cujus e indeferido.
Assim, entendo que a garantia, ao espólio ou aos herdeiros, do direito de postular os valores atrasados devidos ao segurado falecido não deve ser condicionada à existência de prévia ação judicial, porquanto houve prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício, o qual foi indeferido pelo INSS.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Da aposentadoria rural por idade
A concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, pressupõe a satisfação da idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e a demonstração do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao da carência de 180 meses (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para o trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (art. 11, I, "a", IV ou VII), foram estabelecidas regras de transição, quais sejam: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou a possibilidade de ser requerida "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural". Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.
No cômputo do tempo de atividade rural, com a aplicação da tabela do art. 142, deverá ser considerado como termo inicial o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei. Nesse caso, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Nas hipóteses em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
O benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Cabe salientar que, embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo; ademais, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um juízo de valor seguro.
Observa-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Da contemporaneidade da prova material
A Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos cuja comprovação é pretendida, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período de carência, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Além disso, a juntada de tais certidões é fixada expressamente como orientação pelo eminente Ministro Herman Benjamin, Relator do REsp 1.321.493-PR, submetido ao procedimento dos recurso repetitivos e julgado pela egrégia 3ª Seção do STJ em 10/10/2012. No recurso especial em comento, a decisão majoritária concluiu pela imprescindibilidade de prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, relegando às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
Consequentemente, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Da prova da atividade rural prestada como boia-fria
No caso de exercício de trabalho rural caracterizado por sua notória informalidade, comprometendo a prova da atividade e, por conseguinte, a obtenção do benefício previdenciário, a jurisprudência pacificada por esta Corte era no sentido de abrandar a exigência relativa ao início de prova material, admitindo, até mesmo, em situações extremas, a comprovação da atividade exclusivamente por meio de prova testemunhal.
Todavia, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, em 10-10-2012, do Resp nº 1.321.493/PR, representativo de controvérsia, firmou o entendimento de que se aplica também aos trabalhadores boias-frias a Súmula 149 daquela Corte. Sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Cumpre salientar, também, que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se optar pelas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório.
Registra-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Do tempo rural do segurado especial a partir dos 12 anos de idade
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529.694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-2005, reconhecido o tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
Do caso concreto
O de cujus, nascido em 05/02/1932 (fls. 08), implementou o requisito etário em 05/02/1992 e requereu o benefício na via administrativa em 25/09/1998 (fls. 15). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 60 meses anteriores à implementação da idade (05/02/1987 - 08/02/1992) ou nos 102 meses que antecederam o requerimento administrativo (25/03/1990 - 25/09/1998); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:
- Certidão de casamento, ocorrido em 22/04/1969, datada de 27/11/1990, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador (fls. 09);
- Certidão de óbito, datada de 22/12/2005, na qual o de cujus foi qualificado como lavrador aposentado (fls. 10);
- Carteira de trabalho e previdência social, na qual constam vínculos de natureza rural nos períodos de 26/12/1984 a 28/06/1985, 26/12/1984 a 04/07/1986, 04/08/1986 a 21/01/1989, 24/05/1989 a 30/06/1989, 01/03/1995 a 22/05/1995, 01/09/1995 a 06/05/1996, 01/04/1997 a 30/09/1997 (fls. 11/13);
- Registro de pedido de aposentadoria rural por idade, com DER em 25/09/1998 (fls. 14/15);
- Cópia da sentença dos autos n.º 273/2006, na qual Sônia Maria dos Santos, companheira do de cujus, na qual a ação foi julgada procedente para conceder o benefício de pensão por morte à autora, sob o fundamento de que restou comprovada a qualidade de trabalhador rural do seu companheiro falecido (fls. 16/19);
- Informações de benefício, emitida pelo INSS, na qual consta que o de cujus recebia benefício de amparo social ao idoso, com data de início de benefício em 20/04/1999 (fls. 27);
- CNIS do de cujus e de sua companheira, nos quais constam diversos vínculos empregatícios de natureza rural (fls. 29/33);
Foi dispensada a produção de prova testemunhal, sob o fundamento de que há nos autos elementos de convicção suficientes que comprovam que o de cujus cumpriu o período de carência necessário à concessão do benefício.
Da análise do conjunto probatório, conclui-se que os documentos juntados constituem início de prova material quanto ao exercício da atividade rural no período de carência, razão porque a sentença merece confirmação pela Turma.
Vale transcrever trecho da sentença recorrida, que bem analisou o conjunto probatório, in verbis:
"(...) Em alegações finais, sustentou que a parte autora não informou que o falecido já era beneficiado pelo auxílio assistencial de amparo ao idoso pago entre 20.04.1999 e 19.12.2005, assim como a sentença em que reconheceu que o benefício de pensão por morte era devido, fixando como termo inicial 07.05.2007. Aduziu ainda, que o benefício assistencial de amparo ao idoso e aposentadoria por idade não podem ser concomitantes.
Ocorre que, dos elementos constantes do feito, verifica-se que o de cujus havia pleiteado administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural, restando indeferido pelo INSS. Constata-se ainda, que restou reconhecido o labor rural do falecido na sentença que concedeu o benefício de pensão por morte, posto ter preenchidos os requisitos legais, não havendo o que se falar em ausência de prova material, posto não ser objeto do feito em questão, vez já restar discutido, comprovado e reconhecido em sentença transitada em julgado, a condição de segurado do de cujus.
Portanto, ainda que em Juízo a parte não tenha produzido prova testemunhal de suas alegações, há no feito elementos de convicção suficientes que de fato o de cujus cumpriu o período de carência legalmente exigido.
Quanto ao fato de o de cujus perceber o benefício assistencial de Amparo Social ao Idoso, não é óbice, por si só, a afastar o reconhecimento da atividade rural, porquanto este foi concedido administrativamente em virtude da sua idade avançada e das dificuldades econômicas enfrentadas pela demandante e não em razão da incapacidade, o qual inclusive deverá ser cancelado em virtude da outorga do benefício de aposentadoria rural por idade ora determinada. Ademais, a prova produzida indica que o demandante já possuía direito à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade por ocasião do deferimento do benefício assistencial de amparo social ao idoso (LOAS).
(...) Por conseguinte, tendo a parte autora demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo já estavam presentes os requisitos para a concessão de sua aposentadoria, tem direito à percepção do benefício desde aquela data, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal." (grifei)
Da Prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
No caso em tela, considerando que o benefício é devido a contar de 25/09/1998 e que a ação foi ajuizada em 31/07/2009, em princípio estão prescritas as parcelas anteriores a 31/07/2004.
Isso porque, há se considerar também a situação peculiar dos menores em relação à prescrição quinquenal, consoante apontado acima, ainda na análise da decadência.
Com efeito, na forma do artigo 198, inciso I, do Código Civil e do artigo 79 da Lei nº 8.213/91, não se aplica a prescrição ao menor, incapaz ou ausente na forma da lei.
Importante, ainda, não se reconhecer a prescrição assim que o menor complete 16 anos, atribuindo-lhe, desta forma efeitos retroativos, o que implicaria o reconhecimento da prescrição em detrimento do absolutamente incapaz.
O ideal, portanto, é que o prazo prescricional somente passe a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a contar da data em que sejam completados os 16 anos de idade. Ou seja, somente decorridos cinco anos da cessação da incapacidade absoluta, os efeitos da prescrição, inclusive em relação às parcelas (anteriores aos 16 anos de idade) se farão sentir.
Nesse sentido, o seguinte precedente desta Turma, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
2. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre prescrição, nem decadência, a teor do art. 198, inciso I, e 208 do Código Civil.
3. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001487-82.2012.404.7005, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/08/2013)
Na espécie, a autora Sônia Maria dos Santos, viúva, nascida em 10/04/1972, completou 16 anos em 10/04/1988 e já tinha mais de 21 anos quando do ajuizamento da ação (31/07/2009). Assim sendo, ajuizada a ação mais de cinco anos após cessada sua incapacidade absoluta, estão prescritas as parcelas a que tem direito, anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento, ou seja, as parcelas anteriores a 31/07/2004.
Já os autores Fausto dos Santos Laurentino (nascimento em 05/02/1997) e Marinez dos Santos Laurentino (nascimento em 10/04/1999) ainda não completaram 21 anos, ou seja, em relação a estes não há falar em parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício. Entretanto, considerando a ocorrência do óbito do progenitor dos demandantes, deve ser respeitado o direito dos herdeiros de receberem os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, 25/09/1998 (fls. 15), até o falecimento do pai dos autores, ocorrido em 19/12/2005 (fls. 10), observando-se a prescrição das parcelas anteriores a 31/07/2004 em relação à autora Sônia Maria dos Santos.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência recente sobre a matéria:
Processual Civil. Previdenciário. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de pensão por morte de segurado especial, cujos valores devem ser pagos em favor dos herdeiros da autora, viúva do instituidor do benefício, falecida no curso da ação. 1. Com o falecimento da promovente, ocorrido em 15 de março de 2007, f. 113, foi deferida a habilitação dos herdeiros dela, f. 125-verso. 2. Afastada a alegação do INSS de que o instituidor do benefício, em vida, detinha renda mensal vitalícia, benefício que não gera direito ao pensionamento. 3. Ao revés, todo o acervo probatório sinaliza para a condição de segurado especial do pai dos sucessores, a exemplo dos seguintes documentos: a) certidão de casamento, celebrado em 1970, na qual o mesmo é qualificado como agricultor, f. 13; b) escritura de compra e venda do imóvel rural, em nome do então rurícola, f. 18-19; c) guia de sepultamento do marido da demandante, igualmente, qualificado como agricultor, f. 20; d) certificado de cadastro do imóvel rural, em nome do instituidor do benefício, relativo aos anos de 2003 a 2005, f. 28; e) certidões de casamento dos filhos da promovente com o segurado especial, também a registrar a condição dele como rurícola, f. 68, 70 e 73. 4. A prova testemunhal confirmou os fatos aduzidos na inicial, f. 142-143. 5. Direito dos herdeiros da autora ao recebimento dos atrasados da pensão, a que teria direito a viúva do segurado especial, no intervalo do requerimento administrativo até o falecimento da mesma (12 de junho de 2006 a 15 de março de 2007), f. 06 e 113, respectivamente. 6. Em face da inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, declarada na ADIN 4357-DF, min. Carlos Ayres de Freitas Brito, julgado em 07 de março de 2013, os juros de mora são devidos à razão de meio por cento ao mês, desde a citação. 7. O débito será corrigido pelas regras do manual de cálculos da Justiça Federal e os juros de mora incidirão a contar da citação, à razão de meio por cento, mensalmente, consoante precedente desta eg. 2ª Turma (AC 554.106-SE, desta relatoria, julgado em 23 de abril de 2013). 8. Apelação provida, em parte, apenas, nestes dois últimos aspectos. (TRF-5 - AC: 10795720134059999, Relator: Desembargador Federal Vladimir Carvalho, Data de Julgamento: 17/09/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 26/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO DOS SUCESSORES AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS ATÉ A DATA DO ÓBITO. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. HOMOLOGAÇÃO. DEFERIMENTO. I - A assistência social é paga ao portador de deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família (art. 203, V da CF e Lei nº. 8.742/93). II - A autora preencheu em vida todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício, eis porque lhe foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela da qual chegou a usufruir até o seu óbito. III - Tendo sido fixado o termo inicial do benefício na data da citação, é evidente que as parcelas devidas entre essa data, e a data do início do recebimento do benefício implantado por tutela deveriam ter sido por ela recebidas, razão pela qual o benefício é devido em favor dos herdeiros devidamente habilitados, tendo em vista que permanece a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, oriundas do título executivo transitado em julgado. IV - Agravo a que se nega provimento. (TRF-3 - AC: 4519 SP 0004519-39.1999.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, Data de Julgamento: 07/10/2014, DÉCIMA TURMA)
Dos consectários
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas Reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que, no julgamento das ADIs em referência, a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as Reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois, no exame do Recurso Extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Das custas
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Dos honorários
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, em consonância com os arts. 461 e 475-I, caput, do CPC.
Da cumulação de benefícios
Tendo em vista estar noticiado nos autos que o de cujus recebeu benefício assistencial à pessoa idosa, deve ser ressaltado que, nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93, o benefício da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) não pode ser cumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. A vedação, contudo, não impede seja deferida a aposentadoria rural por idade mediante a opção do segurado, cancelando-se o outro benefício.
Assim, no caso em tela, deve ser mantida a sentença, que determinou que sejam descontados os valores já percebidos a título de benefício assistencial ao idoso, que ocorreu no período compreendido entre 20/04/1999 e 19/12/2005 (fls. 36).
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC, e 37 da CF, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014698-52.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 56809
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FAUSTO DOS SANTOS LAURENTINO e outro |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RIBEIRAO DO PINHAL/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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