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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. TRF4. 5036428-58.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 20:51:24

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Desnecessária a análise dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício postulado, se o apelo nada refere em relação ao fato de a prova material ter sido declarada expressamente inexistente pela autora e na sentença ter sido determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público, em razão de indícios de crime. 2. A evocação, no recurso, de prova material que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade, é conduta caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC, devendo ser observados os deveres das partes e dos procuradores, determinados no Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de reincidência, ser aplicada multa por litigância de má fé. 3. Determinação para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, dando ciência da decisão. (TRF4, AC 5036428-58.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 08/11/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Desnecessária a análise dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício postulado, se o apelo nada refere em relação ao fato de a prova material ter sido declarada expressamente inexistente pela autora e na sentença ter sido determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público, em razão de indícios de crime.
2. A evocação, no recurso, de prova material que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade, é conduta caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC, devendo ser observados os deveres das partes e dos procuradores, determinados no Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de reincidência, ser aplicada multa por litigância de má fé.
3. Determinação para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, dando ciência da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e determinar encaminhamento de ciência da decisão à OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188152v6 e, se solicitado, do código CRC 3ECF676.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

Trata-se de apelação em ação previdenciária pela qual foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de aposentadoria por idade rural de "LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nestes autos sob nº 2319-55.2015.8.16.0175". Condenada a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários, fixados estes "em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do NCPC", com exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita ao art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Determinado que, "em atenção aos indícios de crime, DETERMINO a remessa de cópias dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público da Justiça Federal de Londrina".

Apela a autora reiterando o pedido, evocando os dispositivos legais e constitucionais referentes à matéria. Afirma que "(...) conforme faz prova os documentos acostados aos autos, a Requerente apresentou vários documentos tais como 'certidão de casamento própria, certidão de nascimento de filho, recibo de trabalhadora rural, contratos de arrendamento rural, notas de produção, declaração de patrão e outros documentos, testemunhos que comprovaram que a Autora sempre laborou como trabalhadora rural, inclusive com residência rural por toda a vida"." Defende o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Transcreve suposto paradigma. Postula o provimento da apelação.

Processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.

Nesta Instância, o feito foi convertido em diligência (evento 50), a fim de que fosse certificado o cumprimento da determinação (em sentença) de remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público de Londrina. Certidão no evento 54.

É o relatório.

Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
APELANTE
:
LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):

A situação da autora foi minuciosamente analisada na sentença, a qual me reporto para evitar tautologia. Transcrevo trecho pertinente:

"[...]
No caso em tela, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos referentes ao seu trabalho rural:

- Certidão de casamento da autora com JOSÉ BENEDITO ROSA, com assento em 25/09/1976, qualificando a autora como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador" (mov. 1.2);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Ponaparto Sagae, com duração de 01/12/2000 a 01/12/2002, 01/12/2003 a 01/12/2005 e 15/01/2006 a 15/01/2008 (mov. 1.6);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Olga Takako Kurachi, com duração de 10/10/2008 a 10/10/2013 (mov.1.6);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Nelson adaomi Yamakawa, com duração de 29/08/2013 a 29/08/2016 (mov. 1.6 e 1.7);
- Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, com datas de 1997 a 2015 (mov. 1.7 a 1.10).

Inicialmente, com relação aos documentos de seu esposo, juntados pela autora, tem-se o entendimento de que o cônjuge varão, via de regra, assume os encargos familiares, de modo que a jurisprudência acolhe como válida a extensão da profissão de lavrador à esposa. Assim, a qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.

Neste sentido:
[...]

Assim, tendo a autora apresentado início de prova material frente ao período de carência exigido para o benefício, passa-se à prova oral arregimentada aos autos (Compact Disc -arquivado na serventia).

Atente-se ao que diz a autora, LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA, em seu depoimento:

"- A sra. entrou com um pedido aqui de aposentadoria, preciso saber no que a sra. trabalhava, onde a sra. trabalhou. R: Eu trabalhei com o Sagae. -A sra. morava no sítio dele? R: Morava no sítio dele 30 anos. - Em que época que a sra. saiu de lá? R: Já faz uns 6 anos que eu sai de lá. - Qual a distância desse sítio pra cidade? R: 5 quilômetros. - Como que era o nome do marido da sra? R: José Benedito Ramos. - O seu José teve vínculo como servidor público? Ele trabalhava no que? R: Ele trabalhava na roça, no sítio, de primeiro. -Eu quero saber de 2005 pra frente, ele trabalhou de funcionário público. R: Ele não trabalhava mais, ele não trabalha mais. Ele é aposentado. - Ele foi funcionário público? R: Não. - E tem documento no processo que diz que ele foi funcionário público desde 2005. R: Ah, ele foi vereador né. - Só vereador? Não trabalho na prefeitura? R: Não. - Quanto tempo ele foi vereador? R: Foi três mandatos. - A sra. fazia o que na roça? R: Eu trabalhava, eu carpia soja, catava laranja, um monte de coisa né. Carpia banana. - Tá, mas isso a sra. recebia por dia ou era a área que vocês trabalhavam? R: Não, era por dia. - E por que que tem documento de arrendamento, tem nota fiscal no nome do marido da sra. e é outro tipo de lavoura, não é de banana, não é de laranja, a sra. sabe explicar? R: Ah, é porque ele plantava primeiro né. - Até que ano? R: Até 10 anos atrás, porque ele ficou doente né, teve que operar. Ai ele não pode trabalhar mais. - Vocês sempre moraram no sítio? R: Eu morei trinta anos. Depois eu fui embora pro Rancho, to há 6 anos no Rancho. - O marido da sra. é vivo ainda? R: É. - Qual que é a renda que vocês tem? R: A renda? - É, vocês sobrevivem do que? A sra. parou de trabalhar faz quanto tempo? R: Eu trabalho ainda. - Onde? R: Eu trabalho lá no Nelson. - A sra. é funcionária dele? R: Não, eu trabalho por dia. Ele vai buscar a gente no Rancho né, nas casas. - Eu quero que a sra. me esclareça uma coisa: o marido da sra. a sra. disse que não trabalhava mais desde que ele ficou inválido, né? Faz quantos anos isso? R: Faz uns 11. - E a sra. sabe me explicar como é que tem contrato de arrendamento dele até 2016? R: Não sei não hem. Até 2016? - É. Ele fez contrato de arrendamento com alguém? R: Ele arrendava terra. - Até que época mais ou menos ele arrendou terra? R: Até ele ficou doente, depois ele não .. - Então esses documentos não existem? R: Não. - A sra. não ta trabalhando em nenhuma área como meeira, como parceira, nada? R: Não, só trabalho por dia. - E por que que tem essas notas no nome do seu marido, a sra. sabe explicar? R: Não sei não. - A sra. plantou soja, seu marido plantou soja em alguma época? R: Plantava, porque ele arrendava né. - Até que ano isso? R: Até ele ficar doente, depois não.. entregou a terra e não plantou mais. - Tem nota fiscal dele aqui até 2006. E tem contrato de arrendamento até 2016. A sra não sabe da onde veio isso? R: Eu não sei não. - Na soja junto com ele, a sra trabalhou alguma época? R: Não, só trabalhei assim por dia mesmo. - A sra. sabe se o Sr. Sagae continuou emitindo nota no nome dele mesmo depois dele estar inválido? R: Não, porque o Sagae mesmo morreu, né? é a filha dele que toca. - Então, tem nota aqui de 2009, 2010, tudo no nome do seu marido. 2011, 2013. Eu quero que a sra. esclareça pra mim o seguinte, a sra. trabalhou com ele em arrendamento até que época? Em terra arrendada. R: Ah, até 2000.. - A sra. se recorda em que época ele ficou doente? R: Não lembro mais não hem. - Ele tem auxílio doença aqui de 2005. E depois aposentadoria por invalidez em 2005. A sra. tem algum contrato com o Sagae? R: Não. - A sra. saiu de lá faz 6 anos, isso? R: Isso. Mas continuo trabalhando, eu vou trabalhar lá ainda e trabalho no Nelson também. - O marido da sra. teve o que? Que tipo de doença que ele ficou inválido? R: Deu infarto. - Ele não consegue trabalhar na roça mais? R: Não. - E a sra. sabia que o sítio continua emitindo nota no nome dele? R: Não. " (LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA - Autora)

Como nota-se, a autora afirma nunca ter trabalhado com seu esposo como meeira, alegando sempre ter trabalhado como diarista. A partir disso, possível entender que os contratos de arrendamento feitos em nome do cônjuge, não são extensíveis a ela, vez que seu trabalho sempre foi exercido como boia-fria em propriedade de terceiros.

Assim, com a precariedade da prova documental, vez que os documentos contemporâneos à carência se referem apenas ao trabalho de arrendatário do cônjuge, imprescindível atentar-se que existem indícios veementes de fraude.
Todavia, transcrevem-se os elementos colhidos através da prova testemunhal.

"- A sra. conhece a D. Luzia há quanto tempo? R: Ah, já há 30 anos. - A sra. disse que o pai foi empregador? R: Isso. - Que tipo de vínculo que tinha? Onde era o trabalho desenvolvido? Como é que era feito o contrato? A sra. sabe? R: Olha, o esposo dela, era contrato, trabalhava de empregado, e depois trabalhou assim de porcenteiro um bom tempo. - Era porcenteiro e antes? R: Foi empregado. - Há quanto tempo mais ou menos que manteve o vínculo de porcentagem, a sra. sabe? R: Acho que uns 10 anos né. - A sra. tem noção quando que encerrou esse vínculo? Faz quanto tempo? R: Era mais o meu pai, então acho que lá pra 93, por ai né. - Quem que tem administrado a propriedade rural? R: Então, depois que meu pai faleceu, então eu que to. - Faz quanto tempo? R: Faz 6 anos. - Tem contrato com eles em vigência? R: Agora não. Porque ele já aposentou né. - A sra. sabe que tem nota no nome do sr. Benedito de 2009, 2011? R: Nessa época ele já era, fez acerto, e tinha porcentagem com outro vizinho de casa. - Quem que é o vizinho? R: Nelson Yamakawa né. - Mas ele tem condições de trabalhar? R: Não. - E a sra. sabe explicar o por quê dessas notas? R: Porque, sabe o que é, quando ele não era aposentado, era no nome dele né, e ele continuou, esqueceu de passar no nome, ai quando foi aposentar que ele.. porque dai a Luzia que começou a trabalhar né, porque ele aposentou, mas o nome continuou. Essa foi a falha né. - Sim, que tipo de lavoura que é? R: É soja, milho. - E ela faz o que com soja e milho? R: Ela ajuda a carpir. - Ajuda a carpir e isso gera um contrato de parceria? É só isso que tem pra manter a lavoura? R: Ela carpa, ela que cuida né. - Quem que planta e colhe, a sra. sabe? R: Pede pro vizinho né. Tem uma pessoa né que planta. - E lá na sua área, na época que eles estavam trabalhando lá, o sr. Benedito já tinha infartado, já tava com problema de saúde? R: Não, depois que ele infartou, ele ... - A sra. sabe que tipo de serviço público ele exerceu? R: Vereador. - Só vereador? R: Só vereador. - Eles moraram lá na propriedade da sua família até que época? R: Até 6 anos atrás. - A sra. sabe quanto tempo faz que ele teve problema de saúde? R: 11 anos. - Então ele continuou na sua propriedade mesmo depois do problema? R: É, até conseguir comprar uma casa né, dai eu ajudei ele a comprar uma casa. - A sra. continuou emitindo nota no nome dele só pra ajudar? R: Não, agora não, porque agora ... - Sim, mas se ele infartou há 11 anos e saiu há 6, a sra. ficou emitindo nota cinco anos? R: É, então, é porque era pra ser no nome dela e ele esqueceu e continuou." (OLGA TAKAKO KURACHI -Testemunha)

"- Conhece ele há quanto tempo? R: Ah, deve ter uns 30 anos mais ou menos. - Ela morava onde? R: Morava no sítio. - De quem? R: Do Sagae. - O sr. morava próximo? R: Não, ela morava ali, eu morava mais ou menos uns 3 quilômetros de distância dela. - O sr. sabe que tipo de vínculo que eles tinham com o proprietário do sítio? R: Ah, era muito bom. - Eu quero saber se o sr. sabe que tipo de contrato eles tinham, se eles eram empregados, eram parceiros. R: Era empregado. O marido dela era empregado e ela trabalhava no sítio quase direto. - Que tipo de coisa ela fazia lá? R: Ela carpia soja, no tempo de laranja, catava laranja, colhia trigo, porque na época plantava trigo né, então ia catar mato no trigo. - O sr. sabe até que época mais ou menos ela ficou no sítio do Sagae? R: Ah, tá com mais ou menos uns 5, 6 anos que eles mudaram pra cidade. - O sr. conhece o marido dela? R: Conheço. - Ele foi funcionário público? R: Foi. - O que ele fazia? R: Não, ele foi vereador. - Não trabalhou na prefeitura, nada? R: Que eu saiba não. - O sr. sabe em que época mais ou menos ele ficou doente? Quanto tempo faz? R: Ah, tempo certinho eu não sei não, mas já faz uns par de anos já. Ele ficou operado do coração né, depois isso não mexeu com mais nada. Aposentou também né. - E quem que fazia o serviço de plantar, de colher, a soja, o milho, que são coisas mais pesadas, nessa área, depois que ele adoeceu? R: Ai o rapaz mudou pra lá, mora aqui em Uraí mas tá sempre lá no sítio, ai ele paga pros outros fazerem. - Quem que paga? R: O marido da Olga. - Mas eles não trabalharam mais? R: Trabalha assim quando tem serviço. O ano passado mesmo. - Mas não como parceiro, não como meeiro? R: Não, vai lá como boia-fria. Mora na cidade e vai lá. - Tem mais algum lugar que ela trabalhou como arrendatário? R: Tem um japonês vizinho deles lá, eu não me recordo o nome deles lá, as vezes quando não tinha serviço ali, ele pegava ela pra trabalhar lá. - Mas de diarista? R: É, diarista. - Não era contrato de arrendamento? R: Não, como boia-fria. - Nesse outro vizinho ela chegou a morar? R: Não." (ANTONIO RODRIGUES - Testemunha)

A primeira testemunha, OLGA TAKAKO KURACHI, proprietária de imóvel rural, esclarece que a autora trabalhava na lavoura ajudando a carpir. Entretanto, também informa que tal trabalho teve fim há 6 anos atrás, ou seja, 6 anos antes de completar-se o período de carência exigido para o benefício.

Por sua vez, ANTONIO RODRIGUES, também esclarece que o trabalho da autora, no entanto, não apresenta robustez ao informar dados sobre tal trabalho e formas em que era exercido.

Dessa forma, em vista da insuficiência da prova material, conforme acima explicado, e da fraca prova testemunhal, tem-se que a pretensão da autora não merece acolhida.
(...)'

A situação fática dos autos dispensa análise a respeito dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício da aposentadoria por idade rural, uma vez que o pedido foi julgado improcedente em razão de a prova material - contratos de arrendamento/parceria e notas fiscais em nome do esposo - ter sido declarada inexistente pela autora, que afirmou expressamente desconhecer que notas fiscais estivessem sendo emitidas em nome do esposo, aposentado por invalidez desde 2005, sem trabalho rural desde a aposentadoria.

Não há, s.m.j., certidão de nascimento de filho nos autos. A única documentação restante é a certidão de casamento da autora. Todos os demais documentos restaram invalidados pela autora.

Reitero que foi determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público de Londrina, em razão de indícios de crime.

O apelo desconsidera os fundamentos da decisão, citando os contratos de arrendamento e notas fiscais que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade. Tal conduta está caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)

Assim, deverão a autora e seu procurador atentar para os deveres das partes e dos procuradores, em especial, o disposto no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como à responsabilidade das partes por dano processual, em especial aos artigos 79 e 80, I e II, também do CPC, sob pena de serem multados, em caso de reincidência.

Sem qualquer referência, no recurso, à situação fática da prova documental apresentada, não há que se falar em cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.

Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, dando ciência da presente decisão e para que adote as providências que entender cabíveis.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora e determinar encaminhamento de ciência da decisão à OAB.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023195520158160175
RELATOR
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA
ADVOGADO
:
IVAN ROGERIO DA SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR ENCAMINHAMENTO DE CIÊNCIA DA DECISÃO À OAB.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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