APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA MATERIAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
1. Desnecessária a análise dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício postulado, se o apelo nada refere em relação ao fato de a prova material ter sido declarada expressamente inexistente pela autora e na sentença ter sido determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público, em razão de indícios de crime.
2. A evocação, no recurso, de prova material que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade, é conduta caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC, devendo ser observados os deveres das partes e dos procuradores, determinados no Código de Processo Civil, sob pena de, em caso de reincidência, ser aplicada multa por litigância de má fé.
3. Determinação para que seja oficiada a Ordem dos Advogados do Brasil, dando ciência da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora e determinar encaminhamento de ciência da decisão à OAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação em ação previdenciária pela qual foi julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, o pedido de aposentadoria por idade rural de "LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nestes autos sob nº 2319-55.2015.8.16.0175". Condenada a requerente ao pagamento de custas processuais e de honorários, fixados estes "em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do NCPC", com exigibilidade das verbas de sucumbência sujeita ao art. 12 da Lei nº. 1.060/50. Determinado que, "em atenção aos indícios de crime, DETERMINO a remessa de cópias dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público da Justiça Federal de Londrina".
Apela a autora reiterando o pedido, evocando os dispositivos legais e constitucionais referentes à matéria. Afirma que "(...) conforme faz prova os documentos acostados aos autos, a Requerente apresentou vários documentos tais como 'certidão de casamento própria, certidão de nascimento de filho, recibo de trabalhadora rural, contratos de arrendamento rural, notas de produção, declaração de patrão e outros documentos, testemunhos que comprovaram que a Autora sempre laborou como trabalhadora rural, inclusive com residência rural por toda a vida"." Defende o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício. Transcreve suposto paradigma. Postula o provimento da apelação.
Processado o recurso, vieram os autos a esta Corte.
Nesta Instância, o feito foi convertido em diligência (evento 50), a fim de que fosse certificado o cumprimento da determinação (em sentença) de remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público de Londrina. Certidão no evento 54.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
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APELANTE | : | LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA |
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A situação da autora foi minuciosamente analisada na sentença, a qual me reporto para evitar tautologia. Transcrevo trecho pertinente:
"[...]
No caso em tela, a autora juntou aos autos cópias dos seguintes documentos referentes ao seu trabalho rural:
- Certidão de casamento da autora com JOSÉ BENEDITO ROSA, com assento em 25/09/1976, qualificando a autora como "doméstica" e seu cônjuge como "lavrador" (mov. 1.2);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Ponaparto Sagae, com duração de 01/12/2000 a 01/12/2002, 01/12/2003 a 01/12/2005 e 15/01/2006 a 15/01/2008 (mov. 1.6);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Olga Takako Kurachi, com duração de 10/10/2008 a 10/10/2013 (mov.1.6);
- Instrumento particular de arrendamento rural em nome do cônjuge da autora (arrendatário) e Nelson adaomi Yamakawa, com duração de 29/08/2013 a 29/08/2016 (mov. 1.6 e 1.7);
- Notas fiscais de produtos agrícolas, em nome do cônjuge da autora, com datas de 1997 a 2015 (mov. 1.7 a 1.10).
Inicialmente, com relação aos documentos de seu esposo, juntados pela autora, tem-se o entendimento de que o cônjuge varão, via de regra, assume os encargos familiares, de modo que a jurisprudência acolhe como válida a extensão da profissão de lavrador à esposa. Assim, a qualificação profissional de lavrador do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa e constitui indício aceitável de prova material do exercício de atividade rural.
Neste sentido:
[...]
Assim, tendo a autora apresentado início de prova material frente ao período de carência exigido para o benefício, passa-se à prova oral arregimentada aos autos (Compact Disc -arquivado na serventia).
Atente-se ao que diz a autora, LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA, em seu depoimento:
"- A sra. entrou com um pedido aqui de aposentadoria, preciso saber no que a sra. trabalhava, onde a sra. trabalhou. R: Eu trabalhei com o Sagae. -A sra. morava no sítio dele? R: Morava no sítio dele 30 anos. - Em que época que a sra. saiu de lá? R: Já faz uns 6 anos que eu sai de lá. - Qual a distância desse sítio pra cidade? R: 5 quilômetros. - Como que era o nome do marido da sra? R: José Benedito Ramos. - O seu José teve vínculo como servidor público? Ele trabalhava no que? R: Ele trabalhava na roça, no sítio, de primeiro. -Eu quero saber de 2005 pra frente, ele trabalhou de funcionário público. R: Ele não trabalhava mais, ele não trabalha mais. Ele é aposentado. - Ele foi funcionário público? R: Não. - E tem documento no processo que diz que ele foi funcionário público desde 2005. R: Ah, ele foi vereador né. - Só vereador? Não trabalho na prefeitura? R: Não. - Quanto tempo ele foi vereador? R: Foi três mandatos. - A sra. fazia o que na roça? R: Eu trabalhava, eu carpia soja, catava laranja, um monte de coisa né. Carpia banana. - Tá, mas isso a sra. recebia por dia ou era a área que vocês trabalhavam? R: Não, era por dia. - E por que que tem documento de arrendamento, tem nota fiscal no nome do marido da sra. e é outro tipo de lavoura, não é de banana, não é de laranja, a sra. sabe explicar? R: Ah, é porque ele plantava primeiro né. - Até que ano? R: Até 10 anos atrás, porque ele ficou doente né, teve que operar. Ai ele não pode trabalhar mais. - Vocês sempre moraram no sítio? R: Eu morei trinta anos. Depois eu fui embora pro Rancho, to há 6 anos no Rancho. - O marido da sra. é vivo ainda? R: É. - Qual que é a renda que vocês tem? R: A renda? - É, vocês sobrevivem do que? A sra. parou de trabalhar faz quanto tempo? R: Eu trabalho ainda. - Onde? R: Eu trabalho lá no Nelson. - A sra. é funcionária dele? R: Não, eu trabalho por dia. Ele vai buscar a gente no Rancho né, nas casas. - Eu quero que a sra. me esclareça uma coisa: o marido da sra. a sra. disse que não trabalhava mais desde que ele ficou inválido, né? Faz quantos anos isso? R: Faz uns 11. - E a sra. sabe me explicar como é que tem contrato de arrendamento dele até 2016? R: Não sei não hem. Até 2016? - É. Ele fez contrato de arrendamento com alguém? R: Ele arrendava terra. - Até que época mais ou menos ele arrendou terra? R: Até ele ficou doente, depois ele não .. - Então esses documentos não existem? R: Não. - A sra. não ta trabalhando em nenhuma área como meeira, como parceira, nada? R: Não, só trabalho por dia. - E por que que tem essas notas no nome do seu marido, a sra. sabe explicar? R: Não sei não. - A sra. plantou soja, seu marido plantou soja em alguma época? R: Plantava, porque ele arrendava né. - Até que ano isso? R: Até ele ficar doente, depois não.. entregou a terra e não plantou mais. - Tem nota fiscal dele aqui até 2006. E tem contrato de arrendamento até 2016. A sra não sabe da onde veio isso? R: Eu não sei não. - Na soja junto com ele, a sra trabalhou alguma época? R: Não, só trabalhei assim por dia mesmo. - A sra. sabe se o Sr. Sagae continuou emitindo nota no nome dele mesmo depois dele estar inválido? R: Não, porque o Sagae mesmo morreu, né? é a filha dele que toca. - Então, tem nota aqui de 2009, 2010, tudo no nome do seu marido. 2011, 2013. Eu quero que a sra. esclareça pra mim o seguinte, a sra. trabalhou com ele em arrendamento até que época? Em terra arrendada. R: Ah, até 2000.. - A sra. se recorda em que época ele ficou doente? R: Não lembro mais não hem. - Ele tem auxílio doença aqui de 2005. E depois aposentadoria por invalidez em 2005. A sra. tem algum contrato com o Sagae? R: Não. - A sra. saiu de lá faz 6 anos, isso? R: Isso. Mas continuo trabalhando, eu vou trabalhar lá ainda e trabalho no Nelson também. - O marido da sra. teve o que? Que tipo de doença que ele ficou inválido? R: Deu infarto. - Ele não consegue trabalhar na roça mais? R: Não. - E a sra. sabia que o sítio continua emitindo nota no nome dele? R: Não. " (LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA - Autora)
Como nota-se, a autora afirma nunca ter trabalhado com seu esposo como meeira, alegando sempre ter trabalhado como diarista. A partir disso, possível entender que os contratos de arrendamento feitos em nome do cônjuge, não são extensíveis a ela, vez que seu trabalho sempre foi exercido como boia-fria em propriedade de terceiros.
Assim, com a precariedade da prova documental, vez que os documentos contemporâneos à carência se referem apenas ao trabalho de arrendatário do cônjuge, imprescindível atentar-se que existem indícios veementes de fraude.
Todavia, transcrevem-se os elementos colhidos através da prova testemunhal.
"- A sra. conhece a D. Luzia há quanto tempo? R: Ah, já há 30 anos. - A sra. disse que o pai foi empregador? R: Isso. - Que tipo de vínculo que tinha? Onde era o trabalho desenvolvido? Como é que era feito o contrato? A sra. sabe? R: Olha, o esposo dela, era contrato, trabalhava de empregado, e depois trabalhou assim de porcenteiro um bom tempo. - Era porcenteiro e antes? R: Foi empregado. - Há quanto tempo mais ou menos que manteve o vínculo de porcentagem, a sra. sabe? R: Acho que uns 10 anos né. - A sra. tem noção quando que encerrou esse vínculo? Faz quanto tempo? R: Era mais o meu pai, então acho que lá pra 93, por ai né. - Quem que tem administrado a propriedade rural? R: Então, depois que meu pai faleceu, então eu que to. - Faz quanto tempo? R: Faz 6 anos. - Tem contrato com eles em vigência? R: Agora não. Porque ele já aposentou né. - A sra. sabe que tem nota no nome do sr. Benedito de 2009, 2011? R: Nessa época ele já era, fez acerto, e tinha porcentagem com outro vizinho de casa. - Quem que é o vizinho? R: Nelson Yamakawa né. - Mas ele tem condições de trabalhar? R: Não. - E a sra. sabe explicar o por quê dessas notas? R: Porque, sabe o que é, quando ele não era aposentado, era no nome dele né, e ele continuou, esqueceu de passar no nome, ai quando foi aposentar que ele.. porque dai a Luzia que começou a trabalhar né, porque ele aposentou, mas o nome continuou. Essa foi a falha né. - Sim, que tipo de lavoura que é? R: É soja, milho. - E ela faz o que com soja e milho? R: Ela ajuda a carpir. - Ajuda a carpir e isso gera um contrato de parceria? É só isso que tem pra manter a lavoura? R: Ela carpa, ela que cuida né. - Quem que planta e colhe, a sra. sabe? R: Pede pro vizinho né. Tem uma pessoa né que planta. - E lá na sua área, na época que eles estavam trabalhando lá, o sr. Benedito já tinha infartado, já tava com problema de saúde? R: Não, depois que ele infartou, ele ... - A sra. sabe que tipo de serviço público ele exerceu? R: Vereador. - Só vereador? R: Só vereador. - Eles moraram lá na propriedade da sua família até que época? R: Até 6 anos atrás. - A sra. sabe quanto tempo faz que ele teve problema de saúde? R: 11 anos. - Então ele continuou na sua propriedade mesmo depois do problema? R: É, até conseguir comprar uma casa né, dai eu ajudei ele a comprar uma casa. - A sra. continuou emitindo nota no nome dele só pra ajudar? R: Não, agora não, porque agora ... - Sim, mas se ele infartou há 11 anos e saiu há 6, a sra. ficou emitindo nota cinco anos? R: É, então, é porque era pra ser no nome dela e ele esqueceu e continuou." (OLGA TAKAKO KURACHI -Testemunha)
"- Conhece ele há quanto tempo? R: Ah, deve ter uns 30 anos mais ou menos. - Ela morava onde? R: Morava no sítio. - De quem? R: Do Sagae. - O sr. morava próximo? R: Não, ela morava ali, eu morava mais ou menos uns 3 quilômetros de distância dela. - O sr. sabe que tipo de vínculo que eles tinham com o proprietário do sítio? R: Ah, era muito bom. - Eu quero saber se o sr. sabe que tipo de contrato eles tinham, se eles eram empregados, eram parceiros. R: Era empregado. O marido dela era empregado e ela trabalhava no sítio quase direto. - Que tipo de coisa ela fazia lá? R: Ela carpia soja, no tempo de laranja, catava laranja, colhia trigo, porque na época plantava trigo né, então ia catar mato no trigo. - O sr. sabe até que época mais ou menos ela ficou no sítio do Sagae? R: Ah, tá com mais ou menos uns 5, 6 anos que eles mudaram pra cidade. - O sr. conhece o marido dela? R: Conheço. - Ele foi funcionário público? R: Foi. - O que ele fazia? R: Não, ele foi vereador. - Não trabalhou na prefeitura, nada? R: Que eu saiba não. - O sr. sabe em que época mais ou menos ele ficou doente? Quanto tempo faz? R: Ah, tempo certinho eu não sei não, mas já faz uns par de anos já. Ele ficou operado do coração né, depois isso não mexeu com mais nada. Aposentou também né. - E quem que fazia o serviço de plantar, de colher, a soja, o milho, que são coisas mais pesadas, nessa área, depois que ele adoeceu? R: Ai o rapaz mudou pra lá, mora aqui em Uraí mas tá sempre lá no sítio, ai ele paga pros outros fazerem. - Quem que paga? R: O marido da Olga. - Mas eles não trabalharam mais? R: Trabalha assim quando tem serviço. O ano passado mesmo. - Mas não como parceiro, não como meeiro? R: Não, vai lá como boia-fria. Mora na cidade e vai lá. - Tem mais algum lugar que ela trabalhou como arrendatário? R: Tem um japonês vizinho deles lá, eu não me recordo o nome deles lá, as vezes quando não tinha serviço ali, ele pegava ela pra trabalhar lá. - Mas de diarista? R: É, diarista. - Não era contrato de arrendamento? R: Não, como boia-fria. - Nesse outro vizinho ela chegou a morar? R: Não." (ANTONIO RODRIGUES - Testemunha)
A primeira testemunha, OLGA TAKAKO KURACHI, proprietária de imóvel rural, esclarece que a autora trabalhava na lavoura ajudando a carpir. Entretanto, também informa que tal trabalho teve fim há 6 anos atrás, ou seja, 6 anos antes de completar-se o período de carência exigido para o benefício.
Por sua vez, ANTONIO RODRIGUES, também esclarece que o trabalho da autora, no entanto, não apresenta robustez ao informar dados sobre tal trabalho e formas em que era exercido.
Dessa forma, em vista da insuficiência da prova material, conforme acima explicado, e da fraca prova testemunhal, tem-se que a pretensão da autora não merece acolhida.
(...)'
A situação fática dos autos dispensa análise a respeito dos artigos legais e constitucionais que regem o benefício da aposentadoria por idade rural, uma vez que o pedido foi julgado improcedente em razão de a prova material - contratos de arrendamento/parceria e notas fiscais em nome do esposo - ter sido declarada inexistente pela autora, que afirmou expressamente desconhecer que notas fiscais estivessem sendo emitidas em nome do esposo, aposentado por invalidez desde 2005, sem trabalho rural desde a aposentadoria.
Não há, s.m.j., certidão de nascimento de filho nos autos. A única documentação restante é a certidão de casamento da autora. Todos os demais documentos restaram invalidados pela autora.
Reitero que foi determinada a remessa de cópia dos autos, inclusive das mídias, ao Ministério Público de Londrina, em razão de indícios de crime.
O apelo desconsidera os fundamentos da decisão, citando os contratos de arrendamento e notas fiscais que a autora e as testemunhas afirmaram não corresponder à realidade. Tal conduta está caracterizada nos artigos 77, 79 e 80 do CPC:
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;
(...)
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
(...)
Assim, deverão a autora e seu procurador atentar para os deveres das partes e dos procuradores, em especial, o disposto no artigo 77, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como à responsabilidade das partes por dano processual, em especial aos artigos 79 e 80, I e II, também do CPC, sob pena de serem multados, em caso de reincidência.
Sem qualquer referência, no recurso, à situação fática da prova documental apresentada, não há que se falar em cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná, dando ciência da presente decisão e para que adote as providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da autora e determinar encaminhamento de ciência da decisão à OAB.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5036428-58.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023195520158160175
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LUZIA ROMILDA REZENDE ROSA |
ADVOGADO | : | IVAN ROGERIO DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 263, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DETERMINAR ENCAMINHAMENTO DE CIÊNCIA DA DECISÃO À OAB.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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