APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005841-53.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | JURACI ARBO DIAS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impositiva a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
2. Excepcional flexibilização da coisa julgada, em matéria previdenciária, somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, o que autorizaria o autor a intentar eventual nova ação, caso obtenha acervo probatório eficaz. Tema STJ nº 629.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9139635v9 e, se solicitado, do código CRC 5171EADA. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JURACI ARBO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
A MM. Juíza a quo julgou extinto o feito, com fundamento no artigo 267, inciso V do Código de Processo Civil de 1973, diante do reconhecimento de coisa julgada. Por fim, defere o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo, assim, a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais pela autora, e, por não haver citação do réu, deixa de fixar os honorários advocatícios.
A parte autora apela, sustentando o não acolhimento de coisa julgada por tratar-se de pedidos e causa de pedir distintos. Requer assim que a sentença de Primeira Instância seja anulada, afastando a coisa julgada, a fim de proporcionar o regular prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005841-53.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
PRELIMINAR (Coisa julgada)
A coisa julgada, instituto que consagra princípios constitucionais da segurança e da certeza jurídicas, trata da eficácia de uma sentença com caráter de imutabilidade, da qual impede sobre a mesma lide o ensejo de nova demanda, consoante preleciona o CPC.
Nesse sentido, vale destacar que é substancial à ocorrência de coisa julgada a identidade entre as demandas, devendo assim coincidir os sujeitos, o pedido formulado, bem como a causa de pedir.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora requer a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Ocorre que foi certificada a existência de outras duas ações em nome da autora, sendo solicitada, para tanto, a cópia dos autos a fim de análise.
Segundo o Evento 10-OUT2, a autora ajuizou em 18-12-2012 ação autuada sob o número 5005719-34.2012.404.7007, pleiteando o benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por considerar não comprovada pela requerente a sua condição de segurada especial rural ao tempo em que se tornou inapta para o trabalho.
Na sequência, a Magistrada reitera o pedido de juntada das cópias aos presentes autos, sendo alegada pela requerente em Evento 15- PET1 que a primeira ação, ajuizada em 14-07-2006 perante o Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão, sob número 2006.70.07.001352-8, tramitou em autos físicos e que, após baixada, foi eliminada, impossibilitando assim a extração das cópias determinadas na intimação retro.
Neste cenário, a sentença ora impugnada trás consigo a alegação de coisa julgada dando enfoque na ação supracitada (n° 2006.70.07.001352-8). Enuncia a Magistrada que nesta ação anterior, a ausência de qualidade de segurada já recebeu decisão definitiva, e sendo esta uma condição semelhante à causa de pedir dos presentes autos, extingue assim o feito sem resolução de mérito. Em fundamentação, argui que a autora, apesar de realizar novo protocolo de requerimento na esfera administrativa, não demonstra nova realidade fática, o que faz seu pleito ser alcançado, portanto, pela coisa julgada.
A apelante, a fim de reformar a sentença que entendeu tratar-se de coisa julgada, alega que o novo requerimento administrativo abrange pedido e causa de pedir diversos daquele considerado nas primeiras ações, inclusive período para o qual se pede reconhecimento de carência e que, para tanto, deve haver a anulação da sentença e consequente prosseguimento do feito.
A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ainda que se entenda que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, entendo que no presente caso concreto, com razão o Juízo a quo.
Isso porque a parte pretende a rediscussão novamente da mesma pretensão, o que não se admite, nem mesmo tratando-se de lide previdenciária.
Caso em que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a excepcional hipótese de flexibilização da coisa julgada somente é admitida na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, de modo a autorizar a possibilidade de ajuizamento de eventual nova ação, in verbis:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16-12-2015, DJe 28-04-2016) (grifei)
Nos autos do processo nº 2006.70.07.001352-8 houve a análise do mérito sobre a aposentadoria por idade rural, entendendo o julgador pela improcedência do pedido, consoante observa-se na consulta pública ao inteiro teor da sentença disponível na internet:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099 de 26.09.1995.
Decido.
Aposentadoria por idade rural
A parte autora busca a declaração de seu direito ao recebimento dos valores correspondentes ao benefício de aposentadoria por idade, alegando ser segurado especial do RGPS.
A concessão deste benefício rege-se pelo disposto nos artigos 48 a 51 da Lei nº 8.213/91. Nos termos do art. 48 da Lei 8.213/91, com a redação em vigor na data do requerimento administrativo da autora, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher, limites estes reduzidos para 60 (sessenta) e 55 (cinqüenta e cinco) anos no caso dos que exercem atividades rurais, exceto os empresários, respectivamente homens e mulheres.
Por sua vez, o art. 143 da mesma Lei estabelece que o(a) trabalhador(a) rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
O pressuposto da idade foi satisfeito em 08-03-2002 (doc. fl. 08), quando a autora completou cinqüenta e cinco anos de idade e implementou uma das condições necessárias para a concessão do benefício.
No tocante à carência, nos termos do art. 142 da Lei n.º 8.213/91, a autora deve comprovar o efetivo exercício das atividades como trabalhadora rural por 138 meses, equivalentes a 11 anos e 6 meses, ou seja, considerando a data de entrada do requerimento administrativo em 21-12-2004, deverá comprovar o período compreendido entre junho de 1993 a novembro de 2004.
A fim de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, foram juntados aos autos os seguintes documentos: I- Certidão de casamento, em que o esposo da parte autora aparece qualificado como agricultor, em 1965 (fl. 10) II- Contrato de Comodato celebrado em 21/11/2002 entre Amadeus Bones de Lemos e a autora, em que o primeiro deu em comodato a segunda um total de 1,5 hectares de terra do imóvel rural denominado lote rural sob nº 12, da Gleba 4 Mirim, pelo prazo de dois anos, com firma reconhecida em 21/11/2002 (fl. 11); III- notas fiscais de entrada e as respectivas notas fiscais de produtor rural, referentes à comercialização de soja, nos anos de 2003 e 2004 (fls. 12/13); III- certidões de nascimento de filhos, em que o cônjuge-varão aparece qualificado como agricultor, em 1969, 1971, 1974 e 1976 (fls. 29/32); IV- matrícula de imóvel, do cartório de registro de imóveis da Comarca de Chopinzinho, atestando que a mãe da autora adquiriu parte do lote rural 21, situado no imóvel denominado "Jaracatiá", no município de São João/PR, mediante título de 1972, registrado em 1980, vendendo-o em 2001 (fls. 136/137).
A prova documental apresentada é idônea para comprovar a atividade rural da autora, sendo oportuno frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215)"
Assim, tais documentos, a meu ver, configuram o início de prova material demandado pelo art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91.
Contudo, descendo ao caso dos autos, tenho que descabe a concessão do benefício pleiteado, porquanto não restou comprovado de forma satisfatória o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período exigido como carência. É dizer, pelos elementos de prova apresentados não restou evidente o trabalho com base em única unidade produtiva, pressupondo a atividade conjunta e cooperada de todos os membros da família, a qual é indispensável para a própria subsistência do grupo familiar.
Interrogada em Juízo, a autora declarou (fl. 115):
"sempre trabalhou na lavoura. Nos últimos 15 anos trabalha no terreno de sua mãe, localizado na Linha santa Izabel, município de São João. O terreno da mãe tem área de 2 alqueires. Diz que o terreno da mãe foi vendido em 2003 mas que continua trabalhando para a pessoa que comprou a propriedade. Enquanto o terreno pertencia a sua mãe, plantavam arroz, milho e soja, mais para o consumo da família. Não contratavam empregados. O esposo mora na cidade de Dois Vizinhos e está aposentado. O mesmo trabalhava como servente na Prefeitura de Dois Vizinhos. A casa em Dois Vizinhos e o terreno em São João ficam a uma distancia de 45 Km. A autora passava a semana na lavoura e o marido ia para lá nos finais de semana. Na lembra o nome do novo proprietário das terras que pertenceram a sua mãe. A renda principal da família vinha do trabalho do marido na cidade, pois o terreno da mãe era pequeno e não produziam muita coisa para a venda. Dada a palavra a(o) Procurador(a) do(a) requerente, às suas perguntas, inquirido(a) respondeu: nada perguntou. Dada a palavra a(o) Procurador(a) do(a) requerido(a), às suas perguntas, inquirido(a), respondeu: a autora tem uma filha que mora em casa e 5 filhos que moram separados. O ultimo filho saiu de casa há 10 anos. Enquanto os filhos moravam com a autora trabalham na cidade. Um deles trabalhava na Sadia. A filha que está em casa não trabalha fora."
A testemunha Nelson de Souza, à fl. 116, assim referiu:
"conhece a autora desde criança, pois seus pais tinham um sítio que fazia divisa. A autora trabalhava na lavoura com a mãe, em um terreno localizado na Linha Santa Izabel, em São João. O terreno do depoente faz divisa com a propriedade da mãe da autora. O esposo da autora morava na cidade de Dois Vizinhos junto com os filhos. O depoente não sabe que qual a atividade do esposo da autora pois são conhecidos, mas quase não se visitam. Os filhos da autora trabalhavam de empregados urbanos em Dois Vizinhos. Diz que a autora ia para o interior para cuidar da mãe, que era doente, e aproveitava para cultivar produtos para o consumo da família. Diz que a venda da produção era pouca, mais era pro gasto da família."
Por fim, Ilvo Bitdinger, à fl. 117, disse:
"que conhece a autora há 43 anos, pois foram vizinhos na Linha Santa Izabel, em São João. A mãe da autora tinha um terreno nesta região, que foi vendido há 2 anos. Depois da venda do terreno, a mãe da autora foi morar com um filho em Pato Branco e a autora passou a trabalhar em uma chácara em Dois Vizinhos. O esposo da autora está aposentado. Ele trabalhava na Prefeitura de Dois Vizinhos. A produção que obtinham com o trabalho na lavoura era mais para o consumo da família. O depoente diz que a autora auxiliava com a renda obtida na lavoura, mas que era vendido pouca coisa."
Note-se, que tanto a autora quanto a segunda testemunha ouvida afirmaram que o marido da requerente é aposentado, e para confirmar esta assertiva, o extrato do SISBEN em anexo revela que o cônjuge da autora, o senhor Paulo Chaves Dias, recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 122.166.432-5) desde 12/11/2001, como servidor público, com renda mensal de R$ 723,66. Por sua vez, o extrato do CNIS à fl. 65, revela que o cônjuge da autora mantém vínculo empregatício urbano com regularidade desde 23/11/1983, o que vem a descaracterizar a presunção de trabalho rural em regime de economia familiar.
Note-se, ainda, que a própria autora afirmou em seu depoimento em Juízo que "A renda principal da família vinha do trabalho do marido na cidade, pois o terreno da mãe era pequeno e não produziam muita coisa para a venda."
Em relação à descaracterização do regime de economia familiar pelo recebimento de renda decorrente de atividade urbana, assim tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante jurisprudências abaixo ementadas:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. - A percepção de fonte de renda diversa da agricultura descaracterizam o regime de economia familiar e retiram da requerente o direito à aposentadoria por idade rural na condição de segurada especial." (TRF - 4ª Região - AC- 307430, Relator JUIZ RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA- DJ 27/08/2003).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. LEI Nº 8.213/91. NÃO CABIMENTO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LEI-8213/91, ART-11, INC-7 E PAR-1. HONORÁRIOS. CUSTAS. REMESSA OFICIAL. 1. Não comprovada a condição de ser a autora trabalhadora rural em regime de economia familiar, devido o marido da autora, em nome de quem foram emitidas as notas referentes à comercialização de produtos agrícolas, possuir outra fonte de renda, descaracterizando-se o regime de economia familiar. Sendo, portanto, indevida a aposentadoria rural por idade em regime de economia familiar à autora. 2. Inversão do ônus de sucumbência, devendo a autora arcar com custas processuais integrais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, entretanto, suspensa sua exigibilidade devido à AJG. 3. Sentença submetida a reexame necessário a teor da Lei nº 9.469, de 10-07-97. 4. Apelação e Remessa Oficial providas" (TRF - 4ª Região - AC- 307430, Relator JUIZ MARCOS ROBERTO ARAÚJO DOS SANTOS - DJ 04/10/2000).
Não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora, como alega o INSS em seus argumentos de contestação. Em verdade, a autora tenta provar essa qualidade também por extensão, utilizando-se, dentre outros documentos, das certidões de casamento e de nascimento dos filhos, em que consta a profissão do cônjuge como ''lavrador'', além do comprovante de titularidade de imóvel rural em nome de sua mãe e do contrato de comodato em nome próprio.
Entretanto, apreende-se dos autos, em pesquisa realizada em 20.01.2006 (fl. 69), o servidor do INSS obteve, de um vizinho da propriedade na qual a autora alega ter trabalhado, a ulterior resposta, ao questionar se a autora e o esposo mantinham alguma lavoura no período de 1982 a 2002: disse que não, pois as terras são poucas e vinham somente para passear no sábado e no domingo a tarde iam embora. Disse que em 2002, o Sr. Paulo e sua esposa d. Juraci moraram ali por dois anos depois de se aposentar para cuidar da mãe da segurada, mas em final de 2004 voltaram para Dois Vizinhos. Logo, não houve o exercício de atividade rural pela autora em praticamente todo o período de carência do benefício, o que inclusive justifica o fato de a autora não ter apresentado nenhuma nota de venda da produção agrícola no período anterior a 2003.
Destarte, o conjunto probatório acostado aos autos revela-se insuficiente para o convencimento deste Juízo a respeito do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar desenvolvido pela autora no período equivalente à carência. Não sendo possível o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial, resta improcedente o pedido formulado.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, de concessão de aposentadoria por idade a Juraci Arbos Dias, pela não-caracterização de sua condição de segurada especial, no período idêntico à carência exigida para o benefício, considerando DER em 14-02-2005, pelo que extingo o feito, com julgamento de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099 de 26.09.1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (grifei)
Embora tenha constado da sentença de origem que o pedido e causa de pedir da ação em epígrafe estivessem relacionados com a concessão de aposentadoria por invalidez, o inteiro teor da sentença transcrita não deixa margem de dúvidas de que a parte pretendia, de fato, a concessão de aposentadoria rural por idade.
Dessa forma, não há dúvidas que se trata da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, haja vista que a mesma lide não pode ser julgada novamente.
Ademais, na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do artigo 508 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Como visto, o dispositivo supra transcrito alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido.
Confira-se recente precedente de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOVAÇÃO DO PEDIDO - VEDAÇÃO. 1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". Impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois é evidente que a mesma lide não pode ser julgada novamente. 2. O artigo 508 do Código de Processo Civil alberga o princípio do dedutível e do deduzido, pelo qual se consideram feitas todas as argumentações que as partes poderiam ter deduzido em torno do pedido ou da defesa, ainda que não o tenham sido. 3. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5059072-39.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10-08-2017)
Ainda:
previdenciário. revisional. artigo 32 da Lei 8.213/91. coisa julgada. Verificada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito.
(TRF4, AC 5006008-12.2013.404.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08-08-2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 267, V, DO CPC. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada.
(TRF4, AC 0010540-75.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 09-08-2017)
Consigna-se que inexiste fato superveniente à coisa julgada apto a relativizar sua eficácia preclusiva.
Nessa equação, não merece reparos a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005841-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037141620148160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | JURACI ARBO DIAS |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 506, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9214204v1 e, se solicitado, do código CRC B61AAB0A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Suzana Roessing |
| Data e Hora: | 18/10/2017 15:43 |
