AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056308-26.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA |
ADVOGADO | : | ADEMIR LUIS COLLET |
: | ALCEU ALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA.
1. Cabível o benefício da gratuidade judiciária, se a remuneração média percebida pelo agravante é inferior ao teto de benefícios do INSS. Entendimento adotado pela 5ª Turma do TRF4.
2. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
6. Hipótese em que o valor da causa não foi corretamente estabelecido na inicial. Desse modo, cabível a ratificação do valor da causa para fins de adequação à jurisprudência dessa Casa.
7. Estando estimado o valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos, correta a alteração da competência jurisdicional para processamento da presente ação. Precedentes
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9321086v8 e, se solicitado, do código CRC 371365C0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056308-26.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA |
ADVOGADO | : | ADEMIR LUIS COLLET |
: | ALCEU ALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS, que alterou o valor da causa em relação ao pedido de dano moral, declinando a competência para uma das Varas dos JEF's daquela Subseção Judiciária (Evento 4-DESPADEC1, proc. orig.), in verbis:
"Tratando-se de demanda concernente à revisão de benefício previdenciário, como é o caso da presente ação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas, mais 12 parcelas vincendas.
Ainda, consoante precedentes da terceira Seção do TRF4, ...a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido (TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014).
No caso, a parte autora considerou em seu cálculo (evento 01 - CALCRMI12) dano moral de R$ 30.000,00, o qual deve ser limitado à soma das parcelas vencidas com doze vincendas: R$ 25.784,32.
Além disso, "não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer disposição legal determinando que a parte vencida na ação deva arcar com os valores pagos pelo vencedor ao seu respectivo advogado a título de honorários contratuais" (TRF4, APELREEX 5016905-72.2012.404.7001, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013). Portanto, o montante correspondente ao pedido de ressarcimento de valores despendidos a título de honorários advocatícios pactuados não deve integrar o valor da causa.
Face ao exposto, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico de ofício o valor da causa para R$ 51.568,64 (resultado da soma das parcelas vencidas, acrescido de igual valor a título de indenização por danos morais).
E sendo esse valor, de outro lado, inferior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento, bem como não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, reconheço, com base no caput do mesmo artigo, a absoluta incompetência deste Juízo para o processamento da demanda.
Intime(m)-se.
Preclusa, redistribua-se o feito a uma das Varas dos JEF's desta Subseção Judiciária."
Sustenta o agravante, em síntese, que incabível a alteração do valor que a parte entende ter direito à título de reparação moral, em especial com a finalidade de alterar a competência jurisdicional para processamento da presente ação. Requer a concessão de liminar, a fim de que seja mantida a competência da 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo - RS para o julgamento do feito originário. Pugna, ainda, pelo deferimento da gratuidade de justiça (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Evento 2 - DESPADEC1).
A parte agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Da assistência judiciária gratuita
O benefício da assistência judiciária gratuita não está condicionado à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária).
No caso vertente, as últimas três remunerações percebidas pela parte agravante, segundo dados colhidos do CNIS, perfazem uma média mensal de R$ 2.194,10 (10/2017, R$ 2.090,59; 11/2017, R$ 2.008,42; 12/2017, R$ 2.483,30 - Empreiteira Pagil LTDA) montante que, isoladamente considerado, depõe a favor da assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Isso porque o valor médio da remuneração da parte agravante é menor do que o teto atual do INSS para os benefícios previdenciários, que seria um critério objetivo a ser utilizado como ponto de partida na análise do direito ao benefício.
Assim, defiro o benefício de gratuidade de justiça.
Da declinação de competência e cumulação de pedidos
A apreciação do pedido de efeito suspensivo, assim ponderou (Evento 2 - DESPADEC1):
"O Novo Código de Processo Civil instituído pela Lei n.º 13.105/2015, cujo art. 1.015 estabeleceu o seguinte:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
No caso, verifica-se que o Juízo a quo alterou o valor da causa e declinou da competência com base em fundamentos de mérito da demanda. Desse modo, possível o conhecimento do presente agravo de instrumento por aplicação do art. 1.015, inciso II, do NCPC.
Trata-se de ação que veicula pedidos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário e de indenização por danos morais.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito."
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 25.784,32, e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada no valor de R$ 30.000,00, em desconformidade, desta forma, com o limite jurisprudencialmente definido, conforme bem menciona o Juízo a quo (Evento 1-INIC1, proc. originário).
Correto o reenquadramento do valor atribuído ao dano moral, portanto, limitando-o ao valor das parcelas vencidas mais doze vincendas. E, considerando a readequação levada a efeito pelo magistrado, o qual concluiu que o valor da causa deveria ser estimado em R$ 51.568,64, observado o limite jurisprudencial, restou o mesmo inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, sendo competente o rito dos JEF's para o julgamento da demanda.
Desse modo, cabível a ratificação do valor da causa para fins de adequação à jurisprudência dessa Casa. E, estando estimado o valor da causa em montante inferior a 60 salários mínimos, correta a alteraração da competência jurisdicional para processamento da presente ação.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se vista ao agravado para apresentar resposta.
Intime-se.
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Em face do exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5056308-26.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50150999320174047108
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
AGRAVANTE | : | PEDRO DE OLIVEIRA BATISTA |
ADVOGADO | : | ADEMIR LUIS COLLET |
: | ALCEU ALVES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 575, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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