Apelação Cível Nº 5004570-52.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA DE BONA DE MARCH |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | NILTON MATOS FILHO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração de que a parte não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.
2. Rendimentos auferidos que corroboram a hipossuficiência financeira.
3. Recurso do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9288198v7 e, se solicitado, do código CRC 8685C42A. | |
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Apelação Cível Nº 5004570-52.2016.4.04.7204/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença que julgou improcedente o pedido para revisão da renda mensal de seu benefício, para readequação aos novos tetos estabelecidos pelas ECs 20 e 41, mediante a evolução do salário de benefício originário, aplicando-se os tetos apenas para fins de pagamento.
A Autarquia Previdenciária postula pela revogação dos benefícios da gratuidade da justiça que foram deferidos à autora pelo magistrado de primeiro grau, ao argumento de seus rendimentos mensais não configuram a situação de miserabilidade exigida para a concessão da benesse.
Apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram conclusos para julgamento.
VOTO
No que diz respeito à gratuidade de justiça, à luz da nova Lei Adjetiva Civil, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:
Art.98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Antes mesmo, inclusive, do advento do novo CPC, a Corte Especial deste Tribunal já havia firmado idêntica orientação em sede de incidente de uniformização de jurisprudência:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DEMISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)
Significa dizer, portanto, que, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.
No caso dos autos, a autora é beneficiária de aposentadoria por idade rural, benefício de valor mínimo (evento 44 - CONBAS2). Além disso, recebe pensão por morte deixada por seu falecido esposo, com valor correspondente a R$ 2.950,69 na competência 03/2017.
Entendo, pois, que tais valores são insuficientes para caracterizar qualquer indício de riqueza que justifique o indeferimento da benesse, não tendo o INSS apresentado outros elementos a aptos a embasar as suas alegações.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
Apelação Cível Nº 5004570-52.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50045705220164047204
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Celso Kipper |
PROCURADOR | : | Dr. CLAUDIO DUTRA FONTELLA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZA DE BONA DE MARCH |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | NILTON MATOS FILHO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 936, disponibilizada no DE de 22/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Ligia Fuhrmann Gonçalves de Oliveira
Secretária
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