Apelação Cível Nº 5006207-58.2013.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIONISIO SCHMITZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de 'aposentadoria especial NB n. 163.432.469-9, desde a DER em 14/01/2013, com o pagamento das parcelas devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requer, para tanto, o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas nos períodos de 17/01/1981 a 01 /02/1982; 13/05/1982 a 07/06/1984; 19/07/1984 a 20/06/1985; 03/03/1987 a 08/10/1987; 17/11/1987 a 04/07/1988; 29/11/1988 a 08/10/1991; 21/02/1992 a 10/04/1992; 12/05/1992 a 10/06/1996; 11/06/1992 a 28/09/1992; 01/02/1993 a 01/02/1994; 01/08/1994 a 05/09/1994; 13/09/1994 a 08/12/1995; 02/02/1996 a 30/03/1996; 30/10/1996 a 27/03/1997; 01/04/1997 a 21/11/1997; 14/01/1998 a 14/09/1998; 15/01/1999 a 25/04/1999; 26/07/1999 a 08/03/2001; 15/03/2001 a 30/03/2002; 12/04/2002 a 18/12/2004; 14/07/2005 a 02/08/2006; 01/09/2006 a 19/11/2007; 01/12/2007 a 02/05/2008; 05/05/2008 a 14/04/2010; 02/08/2010 a 14/01/2013.'
Sentenciando em 06/04/2017, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto,
(i) julgo extinto o feito sem exame do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 21/02/1992 a 10/04/1992 e 11/06/1992 a 28/09/1992, em razão da ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do NCPC.
(ii) julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do NCPC), para o fim de determinar ao INSS a averbação do tempo de serviço especial desempenhado nos períodos de 17/01/1981 a 01/02/1982; 13/05/1982 a 07/06/1984; 19/07/1984 a 20/06/1985; 03/03/1987 a 08/10/1987; 17/11/1987 a 04/07/1988; 29/11/1988 a 08/10/1991; 12/05/1992 a 10/06/1992; 01/02/1993 a 01/02/1994; 01/08/1994 a 05/09/1994; 13/09/1994 a 28/04/1995; 30/10/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2006 a 31/10/2006.
Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, e na forma do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 14, e no art. 86, do NCPC, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, devendo o autor pagar ao INSS 52% do valor e o INSS pagar ao procurador do autor 48% do valor.
Ainda, deverá a parte autora arcar com 52% do valor das custas processuais devidas. O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Ressalto, contudo, que as verbas sucumbenciais devidas pelo autor permanecerão com a exigibilidade suspensa, tendo em vista que é beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do NCPC (evento 24).
Irresignado, apela o INSS. Argui preliminarmente que o benefício de justiça gratuita concedido ao autor deve ser rescindido, pois evidente a atual possibilidade financeira do autor de ingressar em juízo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Aduz, ainda, que indevido o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço do autor, diante da manifesta ausência de comprovação. Postula, ao final, readequação da condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apela visando reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os interregnos não contemplados na sentença e, entre outros pedidos, postula a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR DE MÉRITO - IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA
O INSS requereu a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido à parte autora, pois ela recebe, atualmente, benefício previdenciário em valor superior a R$ 4.000,00, acrescido de remuneração de aproximadamente R$ 6.000,00, afastando a presunção de insuficiência de recursos disponíveis, estando apta a suportar o ônus processual.
De acordo com o art. 98 do CPC, faz jus ao benefício em tela a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Não se exige miserabilidade, vulnerabilidade, miséria ou estado de necessidade do beneficiário.
A gratuidade é um dos mecanismos de viabilização de acesso à Justiça, previsto na Constituição Federal. Como qualquer direito social, a garantia que lhe é inerente deve ser apurada no caso concreto, incumbindo ao Julgador verificar se a pessoa necessita do amparo para que possa, não somente ter acesso à Justiça, mas também litigar e discutir o direito que entende violado em paridade de armas com a parte contrária.
O §3º do art. 99 do CPC estipula que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A autora, por intermédio do seu advogado, apresentou essa declaração (DECLPOBRE3 - ev. 01).
O §2º do artigo acima citado preconiza que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
O INSS, contudo, não trouxe aos autos elementos aptos a afastar a presunção legal que autoriza a concessão do benefício. A remuneração da parte autora apontada pelo INSS e o fato de tais rendimentos serem superiores ao limite de isenção não são suficientes para afastar a presunção da necessidade do beneficio. Tal alegação já se encontra superada. Veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS. 1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. 2. Descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza. 3. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. (TRF4, AG 5019379-91.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017).
Ademais, em consulta ao CNIS, há registro que a última remuneração do autor foi em 09/11/2016, restando-lhe, atualmente, somente a percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, o que faz presumir mantida a sua incapacidade financeira.
Assim sendo, ante a não apresentação de qualquer elemento material e concreto que afaste a presunção legal de hipossuficiência declarada pela parte autora, REJEITO o pedido de impugnação à gratuidade da Justiça.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 17/01/1981 a 01 /02/1982; 13/05/1982 a 07/06/1984; 19/07/1984 a 20/06/1985; 03/03/1987 a 08/10/1987; 17/11/1987 a 04/07/1988; 29/11/1988 a 08/10/1991; 21/02/1992 a 10/04/1992; 12/05/1992 a 10/06/1996; 11/06/1992 a 28/09/1992; 01/02/1993 a 01/02/1994; 01/08/1994 a 05/09/1994; 13/09/1994 a 08/12/1995; 02/02/1996 a 30/03/1996; 30/10/1996 a 27/03/1997; 01/04/1997 a 21/11/1997; 14/01/1998 a 14/09/1998; 15/01/1999 a 25/04/1999; 26/07/1999 a 08/03/2001; 15/03/2001 a 30/03/2002; 12/04/2002 a 18/12/2004; 14/07/2005 a 02/08/2006; 01/09/2006 a 19/11/2007; 01/12/2007 a 02/05/2008; 05/05/2008 a 14/04/2010; 02/08/2010 a 14/01/2013;
- à consequente concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n. 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n. 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente nada data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n. 2.172/97 (Anexo IV) e n. 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº. 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
FATOR DE CONVERSÃO
Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
AGENTE NOCIVO RUÍDO
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também no âmbito do INSS na esfera administrativa (IN nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de tolerância ao ruído, considerado salubre, passou para até 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 estabeleceu o referido limite em 85 decibéis.
Em face da controvérsia existente acerca da possibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, já que mais benéfico ao segurado, em 14/05/2014, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.398.260-PR, em sede de Recurso Especial Repetitivo, firmou entendimento sobre a matéria, nos seguintes termos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Portanto, deve-se adotar os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
AGENTES QUÍMICOS
Sinale-se que a exigência relativa à necessidade de explicitação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado estava exposto, não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência. Nesse sentido: Embargos Infringentes nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013.
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.
A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:
1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e
2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame do (s) período(s) controvertido(s) nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida. Para tanto, colaciono fração do comando sentencial que bem analisou a questão, cujos fundamentos adoto como razões de decidir pois alinhados com o atual entendimento desta Corte, in verbis:
- EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
A parte autora pretende o reconhecimento do período trabalhado em condições especiais de 17/01/1981 a 01 /02/1982; 13/05/1982 a 07/06/1984; 19/07/1984 a 20/06/1985; 03/03/1987 a 08/10/1987; 17/11/1987 a 04/07/1988; 29/11/1988 a 08/10/1991; 21/02/1992 a 10/04/1992; 12/05/1992 a 10/06/1996; 11/06/1992 a 28/09/1992; 01/02/1993 a 01/02/1994; 01/08/1994 a 05/09/1994; 13/09/1994 a 08/12/1995; 02/02/1996 a 30/03/1996; 30/10/1996 a 27/03/1997; 01/04/1997 a 21/11/1997; 14/01/1998 a 14/09/1998; 15/01/1999 a 25/04/1999; 26/07/1999 a 08/03/2001; 15/03/2001 a 30/03/2002; 12/04/2002 a 18/12/2004; 14/07/2005 a 02/08/2006; 01/09/2006 a 19/11/2007; 01/12/2007 a 02/05/2008; 05/05/2008 a 14/04/201; 02/08/2010 a 14/01/2013.
Em relação aos períodos de 21/02/1992 a 10/04/1992 e 11/06/1992 a 28/09/1992, conforme já mencionado acima, o INSS já os reconheceu como tempo especial.
Períodos: 17/01/1981 a 01/02/1982; 19/07/1984 a 20/06/1985 e 03/03/1987 a 08/10/1987
Empresa: UNICON - UNIÃO DE CONSTRUTORAS LTDA
Atividade/função/setor: ajudante serviços gerais, armador e feitor armador.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 8)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: A CTPS do autor foi preenchida com carimbo do empregador, que indica a empresa "UNICON -União de Construtoras Ltda.", cujo endereço era o "Canteiro de Obras Itaipu", em Foz do Iguaçu/PR, no ramo da construção civil. Assim, cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 13/05/1982 a 07/06/1984
Empresa: CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A.
Atividade/função/setor: armador.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fls. 8)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 17/11/1987 a 04/07/1988
Empresa: CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES
Atividade/função/setor: feitor de prod. II.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fls. 19)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 29/11/1988 a 08/10/1991
Empresa: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
Atividade/função/setor: ferramenteiro.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 19)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 12/05/1992 a 10/06/1992
Empresa: CONSTRUTORA VARCA SCATENA LTDA
Atividade/função/setor: contra mestre armação.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 17)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios. Destaco que, embora na petição inicial conste como a data final desse vínculo empregatício como sendo 10/06/1996, observo que trata-se de um equívoco do autor, pois indica como tempo a contagem de 29 dias. Ademais, em sua CTPS a anotação corresponde ao ano de 1992.
Período: 01/02/1993 a 01/02/1994
Empresa: CBPO ENGENHARIA LTDA.
Atividade/função/setor: encarregado de concreto.
Agente nocivo: categoria profissional
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 17)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 01/08/1994 a 05/09/1994
Empresa: SERVENG CIVILSAN S/A EMPRESAS ASSOCIADAS DE ENGENHARIA.
Atividade/função/setor: encarregado de armação.
Agente nocivo: categoria profissional.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 17)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios.
Período: 13/09/1994 a 08/12/1995
Empresa: IVAÍ ENGENHARIA DE OBRAS S/A.
Atividade/função/setor: encarregado de armação.
Agente nocivo: categoria profissional e ruído na intensidade de 77,5 dB(A).
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 18), PPP (evento 59) e Laudo Técnico (evento 62).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: item 2.3.3 (trabalhadores em edifício, barragens, pontes e torres) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, conforme anexo do Decreto n.º 53.831/64.
Análise/Conclusão: de 13/09/1994 a 28/04/1995 é cabível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido pelo autor em decorrência do enquadramento de sua categoria profissional, porquanto laborava na construção civil de barragens, pontes e edifícios. De 29/04/1995 a 08/12/1995, que não mais se admite o enquadramento por categoria profissional, o PPP e laudo apresentados apontam intensidade de ruído inferior ao limite previsto na legislação de regência, de forma que, para tal período, é incabível o reconhecimento da especialidade do labor.
Período: 02/02/1996 a 30/03/1996 e 01/04/1997 a 21/11/1997
Empresa: A. MORENO E L.M MORENO LTDA.
Atividade/função/setor: encarregado de obra civil.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 27), prova por similaridade.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 dB(A) até 05/03/1997, conforme anexo do Decreto n.º 53.831/64 e superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 e anexo IV do Decreto n.º 3.048/99.
Análise/Conclusão: O autor requereu prova por similaridade para os períodos em referência, apontando como paradigma as empresas CBPO Engenharia Ltda (períodos de 01/02/1993 a 01/02/1994 e 14/01/1998 a 14/09/1998), cujos documentos encontram-se nos eventos 99 e 123, DM - Construtora de obras (períodos 21/02/1992 a 10/04/1992) e Habitação e Construções (período de 11/06/1992 28/09/1992), estas últimas na forma da análise feita administrativamente. Entendo que não é possível a utilização dos laudos de tais empresas pois não há nos autos sequer um documento que indique qual eram de fatos as atividades exercidas pelo autor no contrato de trabalho mantido na empresa A. MORENO E L.M MORENO LTDA nos períodos aqui em estudo, embora lhe tenha sido dado oportunidade para tanto. Assim, não é possível verificar a existência de similaridade de funções e de condições de trabalho, de modo que é incabível o reconhecimento da especialidade do labor.
Período: 30/10/1996 a 27/03/1997
Empresa: DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Atividade/função/setor: feitor de armação
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 18), PPP embasado em LTCAT (evento 13, PROCADM5, fl. 20/21).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de período anterior a junho de 1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.
Enquadramento legal: ruído superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.6, e superior a 90 decibéis, a partir de 06/03/97 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.;
Análise/Conclusão: a prova é adequada, revelando que o autor esteve exposto a níveis de ruído na intensidade de 84,7 dB(a), acima, portanto, do limite de tolerância no período de 30/10/1996 a 05/03/1997, razão pela qual é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Em relação ao período de 06/03/1997 a 27/03/1997, é incabível o reconhecimento, porque o ruído se manteve dentro dos limites de tolerância.
Período: 14/01/1998 a 14/09/1998
Empresa:CBPO ENGENHARIA LTDA
Atividade/função/setor: líder armação.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fls. 27, DSS 8030 e Laudo Técnico (evento 99, OFIC1).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/97 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Análise/Conclusão: a prova é adequada, todavia demonstra que o autor esteve exposto a níveis de ruído na intensidade inferior a 85 dB(A), dentro, portanto, do limite de tolerância previsto na legislação de regência. Portanto, é incabível o reconhecimento da especialidade do período laborado.
Período: 15/01/1999 a 25/04/1999 e 26/07/1999 a 08/03/2001
Empresa: SARG CONSTRUTORA E COMÉRCIO.
Atividade/função/setor: feitor de armação e sub encarregado de armação.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fls. 27) e prova por similaridade.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/97 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Análise/Conclusão: O autor requereu prova por similaridade para os períodos em referência, apontando como paradigma as empresas CBPO Engenharia Ltda (períodos de 01/02/1993 a 01/02/1994 e 14/01/1998 a 14/09/1998), cujos documentos encontram-se nos eventos 99 e 123, DM - Construtora de obras (períodos 21/02/1992 a 10/04/1992) e Habitação e Construções (período de 11/06/1992 28/09/1992), estas últimas na forma da análise feita administrativamente. Entendo que não é possível a utilização dos laudos de tais empresas pois não há nos autos sequer um documento que indique qual eram de fatos as atividades exercidas pelo autor no contrato de trabalho mantido na empresa SARG CONSTRUTORA E COMÉRCIO nos períodos aqui em estudo, embora lhe tenha sido dado oportunidade para tanto. Assim, não é possível verificar a existência de similaridade de funções e de condições de trabalho, de modo que não é incabível o reconhecimento da especialidade do labor.
Período: 15/03/2001 a 30/03/2002
Empresa: CONSTRUTORA QUEBEC LTDA.
Atividade/função/setor: encarregado de armação.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 27) e prova por similaridade.
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/97 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original.
Análise/Conclusão: O autor requereu prova por similaridade para os períodos em referência, apontando como paradigma as empresas CBPO Engenharia Ltda (períodos de 01/02/1993 a 01/02/1994 e 14/01/1998 a 14/09/1998), cujos documentos encontram-se nos eventos 99 e 123, DM - Construtora de obras (períodos 21/02/1992 a 10/04/1992) e Habitação e Construções (período de 11/06/1992 28/09/1992), estas últimas na forma da análise feita administrativamente. Entendo que não é possível a utilização dos laudos de tais empresas pois não há nos autos sequer um documento que indique qual eram de fatos as atividades exercidas pelo autor no contrato de trabalho mantido na empresa CONSTRUTORA QUEBEC LTDA nos períodos aqui em estudo, embora lhe tenha sido dado oportunidade para tanto. Assim, não é possível verificar a existência de similaridade de funções e de condições de trabalho, de modo que não é incabível o reconhecimento da especialidade do labor.
Período: 12/04/2002 a 18/12/2004
Empresa: HIDRELÉTRICA FOCKINK S/A.
Atividade/função/setor: encarregado de ferragem.
Agente nocivo: ruído
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 28) e PPP (evento 13, PROCADM5, fl. 24/26)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 90 decibéis a partir de 06/03/97 até 18/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Dec. n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 na redação original, e ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003
Análise/Conclusão: a prova não demonsttra a existência de exposição a agente nocivo, porquanto em relação ao período em análise faz-se necessário a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de formulário-padrão ou PPP baseado em laudo técnico. O PPP apresentado, além de não indicar a exposição a qualquer agente nocivo, não sinaliza a existência de laudo técnico. Outrossim, não é possível a comprovação por similaridade, uma vez que não há provas de que a empresa não mais esteja em funcionamento. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 14/07/2005 a 02/08/2006
Empresa: CONSTRUTORA TRIUNFO S/A.
Atividade/função/setor: feitor de armação.
Agente nocivo: ruído
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 19) e PPP (evento 56, OUT2)
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Análise/Conclusão: a prova é inadequada, porquanto porquanto em relação ao período em análise faz-se necessário a comprovação da exposição a agentes nocivos por meio de PPP devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, eximindo a parte de apresentar laudo técnico. O PPP apresentado não indica o profissional responsável e não foi apresentado laudo técnico para suprir tal ausência. Não obstante, o nível de ruído indicado no PPP (81 dB(A) é inferior ao limite previsto na legislação de regência. Portanto, é incabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Período: 01/09/2006 A 19/11/2007
Empresa: CESBE - S/A ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS
Atividade/função/setor: feitor de armação e encarregado de armador.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 28), PPP (evento 53, OFIC1, fls. 02/05).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Análise/Conclusão: a prova é adequada, revelando que o autor esteve exposto a níveis de ruído acima do limite de tolerância (88,4 dB) para o período de 01/09/2006 a 31/10/2006, razão pela qual é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor. Em relação ao período de é incabível o reconhecimento, porque o nível de ruído apontado (80,00 dB(A)) manteve-se dentro dos limites de tolerância.
Período: 01/12/2007 a 02/05/2008
Empresa: CONSÓRCIO TBC - RIO CLARO.
Atividade/função/setor: encarregado de armação.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fl. 28), PPP (evento 154).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Análise/Conclusão: a prova é adequada, todavia demonstra que o autor esteve exposto a níveis de ruído na intensidade de 84 dB(A), dentro, portanto, do limite de tolerância previsto na legislação de regência. Portanto, é incabível o reconhecimento da especialidade do período laborado. Consigno que a impugnação feita pela parte autora em relação ao PPP apresentado pela empresa aqui nominada já foi afastada pela decisão proferida no evento 163.
Período: 05/05/2008 a 14/04/2010 e 02/08/2010 a 14/01/2013
Empresa: CONSELMAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES S/A
Atividade/função/setor: mestre de armação.
Agente nocivo: ruído.
Prova: CTPS (evento 13, PROCADM4, fls. 28 e 29), PPP e LTCAT (evento 13, PROCADM5, fls. 27/30).
Equipamento de Proteção Individual (EPI): tratando-se de exposição ao ruído é irrelevante a informação constante do PPP que o EPI tenha sido considerado eficaz, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.
Enquadramento legal: ruído superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.
Análise/Conclusão: a prova é adequada, todavia demonstra que o autor esteve exposto a níveis de ruído na intensidade de 72,6 dB(A), dentro, portanto, do limite de tolerância previsto na legislação de regência. Portanto, é incabível o reconhecimento da especialidade do período laborado.
Conclui-se, portanto, que foi possível o reconhecimento do labor especial desenvolvido nos seguintes períodos: 17/01/1981 a 01/02/1982; 13/05/1982 a 07/06/1984; 19/07/1984 a 20/06/1985; 03/03/1987 a 08/10/1987; 17/11/1987 a 04/07/1988; 29/11/1988 a 08/10/1991; 12/05/1992 a 10/06/1992; 01/02/1993 a 01/02/1994; 01/08/1994 a 05/09/1994; 13/09/1994 a 28/04/1995; 30/10/1996 a 05/03/1997 e 01/09/2006 a 31/10/2006, totalizando 10 anos, 5 meses e 14 dias.
Procedendo ao somatório do tempo reconhecido administrativamente pelo INSS (evento 13, PROCADM6, fl. 71) com o reconhecido nesta sentença, o autor conta com 10 (dez) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de serviço especial.
Nesse curso, nego provimento aos recursos das partes e mantenho os reconhecimentos das especialidades do labor nos termos da sentença, que segue mantida no tocante.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO
Conforme apurado em sentença, o autor não possuía na DER os requisitos para a concessão de aposentadoria especial. Mantém-se esta situação.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Verba honorária adequadamente estabelecida, pelo que resta mantida nos termos do comando sentencial.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Improvidas as apelações.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284517v9 e do código CRC d0140192.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:42:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:26.
Apelação Cível Nº 5006207-58.2013.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIONISIO SCHMITZ (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
2. Descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
3. A concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. (TRF4, AG 5019379-91.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017).
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria especial o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001284518v4 e do código CRC e2c6f1f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/9/2019, às 18:42:22
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/09/2019
Apelação Cível Nº 5006207-58.2013.4.04.7005/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: DIONISIO SCHMITZ (AUTOR)
ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE SALADINI (OAB PR045918)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/09/2019, na sequência 29, disponibilizada no DE de 19/08/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:26.