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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. TRF4. 5052952-18.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/03/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INTEGRAL. 1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular. (TRF4, AG 5052952-18.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 09/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052952-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARIA CATARINA KOOPS

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a parte autora se insurge contra decisão que deferiu o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária (Evento 63 - DESPADEC1, proc. orig.).

Sustenta a agravante, em síntese, que "a situação fática da concessão da benesse não se alterou até a presente dada. Nota-se que a aposentadoria por tempo de contribuição tem como DIB a data de 05/01/1991, e a pensão por morte tem como DIB em 26/09/1992. Ou seja, o valor percebido pela parte autora em 2012, equivale ao valor ora recebido. E a ré, naquele momento oportuno, deixou de impugnar a benesse concedida. Outrossim, quanto a existência ou não da previdência complementar, a ré sequer traz aos autos documentos que comprovem o recebimento. Além do mais, da mesma forma, mesmo que haja o recebimento, esse já existia em 2012. Assim, tendo a ré deixado de alegá-lo naquele momento, não pode agora requerer a revogação da benesse, sem qualquer alteração fática na situação financeira da autora". Requer a atribuição de efeito suspensivo.

O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido.

Sem as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal, assim me manifestei:

Da consulta ao CNIS da autora (Evento 57 - OUT4, autos de origem), verifico que a demandante aufere rendimentos mensais em patamar expressivo, mas não substancialmente diferente daquele valor auferido no momento da propositura da ação, quando foi concedido o benefício de justiça gratuita. Do CNIS, infere-se ainda que a autora já havia se aposentado no ano de 1991, bem como recebia a pensão por morte ex-SASSE desde 1992, em data muito anterior ao ajuizamento da ação.

Ora, o INSS, mesmo de posse das informações sobre a situação econômica da autora, quando do ajuizamento da ação, deixou de impugnar a concessão de justiça gratuita. Parece contraditório que venha a fazê-lo somente agora, depois do trânsito em julgado, quando já perdeu a primeira oportunidade.

O art. 98, § 3º, do CPC, permite a revogação da condição suspensiva de exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência, decorrente do benefício de justiça gratuita, mas exige que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que embasou sua concessão. Como, no caso em tela, não houve de lá para cá mudança da situação fática, o pedido do INSS se revela inoportuno. Neste sentido já julgou o TRF/4ª Região:

O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito, portanto, à preclusão. Contudo, indeferido ou revogado o pedido, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a comprovação da alteração financeira da requerente autoriza seu novo pleito. (TRF4, AC 5013215-51.2011.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 22/03/2017)

Em síntese, por não se vislumbrar modificação das condições econômicas da autora desde o início do processo de conhecimento, é indevida a revogação da AJG depois do trânsito em julgado, mediante o reexame da mesma questão fática.

Em se tratando da mesma situação, documentada já na inicial, deveria o INSS ter impugnado a concessão do benefício, oportunamente, na forma da legislação então vigente, sob pena de preclusão.

Portanto, deve ser mantido o benefício de justiça gratuita.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354642v2 e do código CRC 8e390d6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 16/2/2021, às 18:37:46


5052952-18.2020.4.04.0000
40002354642.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5052952-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARIA CATARINA KOOPS

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. Assistência judiciária gratuita integral.

1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.

3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002354643v3 e do código CRC 6c00ebd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 9/3/2021, às 16:48:28


5052952-18.2020.4.04.0000
40002354643 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Agravo de Instrumento Nº 5052952-18.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: MARIA CATARINA KOOPS

ADVOGADO: CLEITON MACHADO (OAB SC028534)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK (OAB rs097411)

ADVOGADO: CARLOS BERKENBROCK

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 131, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/03/2021 04:01:46.

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