| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017281-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DIORGE MATTOS PASQUALIN |
ADVOGADO | : | Fabio Miguel Barrichello de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA CANCELADO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. Deferida a assistência judiciária gratuita requerida, tendo em vista que a parte declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
2. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, restando configurado o interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a assistência judiciária gratuita e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017281-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | DIORGE MATTOS PASQUALIN |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença em que a magistrada a quo indeferiu a inicial, com fulcro no artigo 295, III, do CPC, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, reconhecendo a falta de interesse de agir do demandante, por não haver comprovado prévio requerimento administrativo e/ou negativa da autarquia previdenciária em conceder o benefício postulado.
Em suas razões de apelação, o autor requer, preliminarmente, a concessão da AJG, uma vez que embora postulada na inicial não foi apreciada pelo juízo de origem. Sustenta que a autarquia previdenciária apresentou resistência ao direito ao recebimento de auxílio-acidente ao não concedê-lo após a cessação do auxílio-doença, considerando as seqüelas resultantes após a consolidação das lesões que reduziram a sua capacidade laborativa. Argumenta que a decisão proferida pelo STJ no REsp 1.310.042 não se aplica ao caso dos autos, pois é de notório conhecimento na prática previdenciária que o segurado não necessita realizar expresso pedido para concessão de auxílio-acidente, quando esse é precedido de auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, defiro a assistência judiciária gratuita requerida, tendo em vista que a parte declarou não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que, em ação visando concessão de auxílio-acidente (decorrente de acidente de qualquer natureza), reconheceu a carência de ação e indeferiu a petição inicial.
Como sabido, o Judiciário não substitui, mas apenas controla a legalidade dos atos praticados pela Administração. Havendo procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão, o postulante obriga-se a percorrê-lo e somente em face do indeferimento é que pode bater às portas do Judiciário. Isso porque não há se falar em lide sem pretensão resistida, caracterizadora de lesão ou ameaça a direito (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXV).
Este inclusive o entendimento da Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes na Apelação Cível nº 1999.72.05.007962-3/SC, em 09-10-2002 (D.J.U. de 26-02-2003).
Nada obstante, na hipótese como a dos autos, em que a parte já gozava de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em assim não procedendo o INSS, entendo já estar configurada pretensão resistida a legitimar busque a parte a defesa de seus interesses pela via judicial.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Demonstrada a existência de interesse processual, a justificar a procura do Poder Judiciário, em razão do cancelamento de benefício por perícia médica contrária, não se cogita de extinção do feito sem resolução do mérito. 2. Alegando o segurado que tem direito a auxílio-acidente, o simples cancelamento do auxílio-doença caracteriza a resistência da administração em relação àquele benefício, com hipotética violação de direito, justificando a procura da via judicial, pois a autarquia teria, caso demonstrada a afirmada invalidez, a obrigação de converter o benefício. (TRF4, AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE.
1. Não é exigível o prévio requerimento administrativo para a concessão de auxílio-acidente, na medida em que o INSS, ao cessar o auxílio-doença, tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas, e que não são incapacitantes, geraram ou não redução da capacidade laborativa.
2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente. (TRF4, AC 5011174-05.2011.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, processo eletrônico julgado em 29/02/12).
Conforme se verifica nos autos, a parte autora sofreu tentativa de assalto, foi atingida por disparo de arma de fogo na mão, acarretando na amputação do dedo polegar, tendo recebido o benefício de auxílio-doença na via administrativa no período de 21/01/2013 a 25/07/2014.
Assim, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que o feito tenha prosseguimento.
Ante o exposto, voto por deferir a assistência judiciária gratuita e dar provimento à apelação.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017281-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 03345335920148210001
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | DIORGE MATTOS PASQUALIN |
ADVOGADO | : | Fabio Miguel Barrichello de Oliveira e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 998, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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