INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF
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RELATOR |
: |
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | 5ª Turma |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SALETE MONTEIRO SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
: | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA | |
: | PIETRO MIORIM | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de Competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar e, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da embargada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9180326v6 e, se solicitado, do código CRC C66EFC68. | |
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INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF
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JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
SUSCITANTE | : | 5ª Turma |
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INTERESSADO | : | SALETE MONTEIRO SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Assunção de Competência (IAC) suscitado pela 5ª Turma em razão da divergência havida no julgamento do processo n.º 5011027-49.2015.4.04.7200.
Na origem, cuida-se de Embargos à Execução propostos pelo INSS em face da segurada Salete Monteiro Santos. A execução decorreu do êxito da segurada em anterior ação de conhecimento que buscou a revisão do benefício previdenciário com o pagamento dos valores atrasados não atingidos pela prescrição.
Na ação defensiva, o INSS alegou que os benefícios concedidos antes de dezembro de 1997, como no caso da exequente, eram complementados pela PREVI. No entanto, esta informação não foi levada ao processo de conhecimento, o que acarretou cerceamento de defesa pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Apontou, por fim, a determinação para que a exequente trouxesse aos autos os comprovantes de valores recebidos da PREVI, para que fosse declarada a nulidade do processo de conhecimento, ou reconhecida a ausência de interesse de agir da exequente, porquanto recebeu a integralidade do benefício, não gerando valores devidos em decorrência da revisão pleiteada na ação.
Na sentença, o juiz de primeiro grau julgou improcedentes os Embargos à Execução. Houve apelação do embargado (INSS) e do exequente (segurada).
Na apelação do INSS, alega-se que o título executivo é nulo, pela falta de formação de litisconsórcio necessário com a PREVI. Destaca-se que, como a embargada recebe complementação de aposentadoria por essa entidade de Previdência Privada, e que a revisão para maior no valor do benefício implicará na redução do valor da complementação, não faz a autora jus ao pagamento de qualquer valor atrasado. Alega-se também que a embargada não informou ser titular de complementação de aposentadoria, o que resultou no cerceamento da defesa da autarquia na fase de conhecimento.
Na apelação da segurada, alega-se a necessidade de majoração dos honorários fixados na sentença dos embargos.
Houve a remessa dos autos ao Tribunal.
Na sessão do dia 13/12/2016, a Relatora, Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, votou no sentido de dar provimento ao apelo do INSS. Entendeu Sua Excelência que "a autora não tem interesse processual na execução de valores que já recebeu".
Na mesma sessão, o Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz questionou, em preliminar, sobre a possibilidade de suscitar Incidente de Assunção de Competência para uniformizar a questão relativa ao interesse do segurado em revisar o benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar, já que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a entidade de previdência complementar, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
A 5ª Turma, então, por unanimidade, decidiu afetar a matéria à 3ª Seção através do presente incidente. Como a Relatora originária não compõe a 3ª Seção, houve a distribuição livre da peça incidental para este Relator.
É a breve síntese dos autos.
VOTO
1- Admissibilidade da questão de ordem
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a necessidade de uniformização da jurisprudência se tornou impositiva. Não é à toa que há um dever de manutenção da estabilidade, coerência e integridade dos pronunciamentos judiciais (art. 926, CPC). No âmbito dos tribunais, a aplicação de determinados dispositivos pode, de fato, representar uma indevida ruptura dessa uniformidade, já que a distribuição da competência da Corte permite que alguns temas sejam tratados sob enfoques distintos à luz de cada especialidade. Além disso, as recentes alterações na composição de praticamente todas as Turmas têm possibilitado a reabertura de debates já superados.
O Incidente de Assunção de Competência (IAC) se insere nessa nova realidade de uniformização e vinculação das decisões judiciais, tal como ocorre com o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e os recursos excepcionais repetitivos. Vale adiantar, porém, que, enquanto o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se destina à uniformização da resposta dada às causas repetitivas, o Incidente de Assunção de Competência tem a finalidade de encaminhar para órgão colegiado questão de direito sem repetição em múltiplos processos, mas que conte com grande repercussão social (art. 947, NCPC). O incidente também pode ser manejado para dissipar as divergências entre câmaras ou turmas do tribunal quando se tratar de relevante questão de direito (art. 947, §4º, NCPC).
Há, pois, inegável afinidade entre ambos já que tanto o IRDR como o incidente de assunção de competência buscam "orientar os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a formação de precedente ou de jurisprudência vinculante" (MARINONI, Luiz Guilherme; et. al. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 889).
Confira-se, para que não haja divergência interpretativa, a literalidade das disposições legais aplicáveis:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.
Apesar de não desconsiderar a polêmica, a doutrina recente identifica quatro requisitos para a admissibilidade do incidente que ora é apreciado: (a) causa pendente no tribunal; (b) relevante questão de direito com grande repercussão social; (c) ausência de repetição em múltiplos processos (art. 947, caput, CPC); (d) interesse público no julgamento (art. 947, §2º, CPC). Cumpre, então, identificar a presença desses requisitos.
Há causa pendente no tribunal, já que as apelações interpostas nos autos do processo n.º 5011027-49.2015.4.04.7200 ainda não foram definitivamente julgadas. É o caso que se aprecia, inclusive.
Verifica-se, igualmente, a ausência de repetição em múltiplos processos. De fato, trata-se de questão não usual no Tribunal, fato que é confirmado pela baixa frequência com que é julgada em ambas as Turmas de Direito Previdenciário.
Além disso, há relevante questão de direito com grande repercussão social e interesse público no julgamento. Entendo que se trata de questão relevante, pois o critério jurídico a ser definido tem o condão de atingir inúmeras situações jurídicas concretas existentes. Também há interesse público no julgamento, posto que, conforme bem levantado no voto divergente do Des. Paulo Afonso Brum Vaz, ainda há discrepância de entendimentos entre as Turmas que compõem a Seção previdenciária mesmo após a consolidação de entendimento realizado em julgamento. Nesse mesmo sentido, a doutrina aponta que há interesse público "para prevenir divergência entre turmas ou câmaras do tribunal" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1876).
Concluo, portanto, que estão presentes todos os requisitos para a admissibilidade da assunção de competência para o caso em apreço, de modo a uniformizar a interpretação da Seção sobre o interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
2- Benefício previdenciário e previdência complementar
Sobre a questão de fundo, já defendi, em inúmeros votos que as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não se confundindo. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, estará presente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deverá arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. Não cabe, porém, discutir a relação jurídica contratual, de índole privada, no âmbito do debate sobre a revisão do benefício previdenciário.
De fato, quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido.
Nesse mesmo sentido, podem ser identificadas várias decisões de ambas as Turmas de Direito Previdenciário:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada é matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo ser discutida na fase de cumprimento de sentença, sob pena de desrespeito à autoridade da coisa julgada. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, não podendo ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a Previ não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É evidente o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5008072-43.2017.404.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 29/05/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INSS. INTERESSE DO SEGURADO. RELAÇÕES DISTINTAS. 1. A existência de complementação paga por entidade privada trata-se de matéria que deveria ter sido alegada na ação de conhecimento, não podendo agora ser discutida, sob pena de desrespeito ao título executivo. 2. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas, e portando não podem ser alegadas uma em prejuízo da outra. O contrato celebrado entre o particular e a PETROS não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Precedente da 3ª Seção. 3. É flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos. (TRF4, AG 5035072-52.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/12/2016)
O tema, com efeito, também foi objeto de discussão pela 3ª Seção deste Tribunal. Vale transcrição, no ponto, das considerações trazidas pela Relatora Des. Vânia Hack de Almeida, verbis:
Ainda que não tenha havido prejuízo à parte autora, pois eventual diferença devida foi complementada pela previdência complementar, tenho que existe o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas.
Nesse sentido, o excerto do voto do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira na Apelação/Reexame Necessário nº 5003202-68.2013.4.04.7121/RS:
(...)
O contrato celebrado entre o particular e a entidade - PREVI, no caso - não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. Assim, é flagrante o interesse de agir da parte autora, consistente em receber os valores corretos da Autarquia Previdenciária. Se o autor possui direito a ter seu provento pago pelas entidades corretas (INSS e entidade complementadora), cada qual deve arcar, na sua proporção, quanto aos valores devidos.
Corroborando tal entendimento, trago à colação a ementa do seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
(...)
(REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271)".
Quanto aos valores atrasados, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário. Nestes casos, entendo que a entidade de previdência - impossibilitada de buscar tais valores junto à Autarquia Previdenciária, pois com ela não tem vínculo jurídico - deve pleitear o ressarcimento diretamente do segurado, seja pela via administrativa, seja pela via judicial. Tal possibilidade - buscar os atrasados diretamente do segurado - não afasta o direito desse último de receber o que lhe é devido."
No caso, sendo o valor complementado pela FUNCEF, pessoa jurídica de direito privado - impossibilitada de buscar tais valores diretamente junto à Autarquia Previdenciária -, posiciono-me na linha de que a relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário.
Registro, ainda, por oportuno, que o mesmo raciocínio não pode ser adotado para as aposentadorias em que o valor complementado é de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público. Nesse caso, as parcelas pretéritas pagas em excesso pela União, devem ser objeto de acerto com o INSS, mediante mera contabilização interna das quantias a serem debitadas a um e outro ente federal.
Deste modo, reconheço o direito da parte autora à devolução das diferenças decorrentes da revisão postulada, razão pela qual os presentes embargos infringentes não merecem ser acolhidos, devendo prevalecer o voto majoritário, que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora e negou provimento à apelação do réu e à remessa oficial.
A orientação apresentada está, de igual forma, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se, a título de exemplo, o REsp 429.821/RJ, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 13/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 271, cuja ementa transcrevo a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVI-BANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.
- Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.
- A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS.
- O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas.
- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.
Todas as razões acima me permitem concluir que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar.
3- Análise do caso concreto
Nos termos do art. 947, §2º do CPC, cabe ao órgão colegiado julgar também o recurso que dá origem à assunção de competência admitida. Avanço, desse modo, ao exame da apelação do INSS e da segurada.
No caso dos autos, o juiz de primeiro grau entendeu que estava presente o interesse do segurado no seguimento do procesos, com a execução dos valores devidos e reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado. Confira-se:
No caso, o título reconheceu como devedor o Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que a autarquia previdenciária é o único sujeito passivo da execução, nos termos do art. 568, I, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em nulidade do processo de conhecimento para incluir a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil -PREVI, tampouco em falta de interesse da exequente, como quer crer o embargante.
A sentença, portanto, está em consonância com o entendimento fixado através da assunção de competência: a exequente/embargada Salete Monteiro Santos possui interesse na revisão e pagamento das diferenças devidas, mesmo que tenha havido anterior complementação por entidade de previdência privada. Por consequência, nega-se provimento ao recurso do INSS.
Quanto ao recurso da exequente, já que a sentença foi confirmada no mérito, entendo que a verba honorária deve ser readequada, inclusive com a majoração decorrente do recurso, para 15% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso da exequente/embargada.
4- Dispositivo
Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Assunção de Competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar e, por conseguinte, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da embargada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2017
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5051417-59.2017.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50110274920154047200
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | pelo Dr. José Juiz Borges Germano da Silva, representando a interessada (Salete Santos) e pelo Dr. Clóvis Juarez Kemmerich, representando o interessado (INSS). |
SUSCITANTE | : | 5ª Turma |
INTERESSADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
INTERESSADO | : | SALETE MONTEIRO SANTOS |
ADVOGADO | : | IVAN CARLOS ROBERTO REIS |
: | JOSÉ LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA | |
: | PIETRO MIORIM | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2017, na seqüência 78, disponibilizada no DE de 07/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADMITIR O INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ASSENTAR QUE HÁ INTERESSE PROCESSUAL DO SEGURADO NA REVISÃO, COM O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE É COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E, POR CONSEGUINTE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor Substituto de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Paulo André Sayão Lobato Ely, Diretor Substituto de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259035v1 e, se solicitado, do código CRC E364F9B0. | |
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