Apelação Cível Nº 5003850-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (evento 5 - SENT8) que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 771 do CPC, § único, c/c art. 330, III), ao argumento de que não foi verificado interesse processual da parte requerente ao prosseguimento do presente incidente.
Em suas razões de apelação, o exequente sustenta (evento 5 - Apelação 13) que inexiste no ordenamento jurídico a determinação de que as execuções das multas diárias devem decorrer de sentença transitada em julgada. Alega, ainda, que verificou-se a ocorrência da ilicitude da autarquia previdenciária que realizou o cancelamento do benefício de auxílio-doença quando vigorava a decisão que antecipou os efeitos da tutela na presente ação previdenciária, bem como deixou de convocar a segurada para a realização de nova perícia médica. Requer a reforma da sentença para que o INSS seja condenado ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 nos períodos de 09/03/2018 a 03/04/2018 e de 25/07/2018 a 12/04/2019, cujo valor corresponde ao montante de R$ 143.500,00.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
A Exequente, ajuizou Ação Previdenciária postulando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, após o INSS negar o pedido administrativamente em 06/11/2017.
O MM. Juízo a quo deferiu a tutela antecipada, determinando que a autarquia ré restabelecesse o benefício previdenciário de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia (evento 5 - ANEXOSPET2).
O INSS foi intimado da decisão em 22/02/2018.
Em 16/03/2018, o ora apelante requereu o cumprimento de decisão que antecipou os efeitos da tutela nos autos principais (Ação Previdenciária nº 000156-43.2018.8.24.0024), ocasião em que se objetivou a EXECUÇÃO DAS ASTREINTES – multas diárias inerentes ao descumprimento da autarquia previdenciária da ordem judicial.
O INSS alegou que implantou o benefício em 13/03/2018, mas somente efetivou o pagamento em 03/04/2018, por razões de cronograma de pagamentos do regime geral, cancelando em 25/07/2018. Informou que a autora esteve em benefício de 22/02/2018 a 25/07/2018, isto é, por 154 dias, de modo que restou atendido o prazo mínimo. Esclareceu, ainda, que o benefício foi reativado uma segunda vez, no período de 01/04/2019 a 06/08/2019, ou seja, por mais 128 dias, por conta do despacho de fls. 285, que uma vez mais, não estipulou prazo para a manutenção do benefício.
Em 25/12/2018, foi proferida sentença indeferindo a petição inicial e extinguindo o referido cumprimento de sentença, por falta de interesse processual (evento 5 - SENT8).
Em suas razões de apelação, o exequente sustenta (evento 5 - Apelação 13) que inexiste no ordenamento jurídico a determinação de que as execuções das multas diárias devem decorrer de sentença transitada em julgada. Alega, ainda, que verificou-se a ocorrência da ilicitude da autarquia previdenciária que realizou o cancelamento do benefício de auxílio-doença quando vigorava a decisão que antecipou os efeitos da tutela na presente ação previdenciária, bem como deixou de convocar a segurada para a realização de nova perícia médica.
Merece parcial guarida a pretensão recursal.
Pois bem. No que concerne ao cabimento de multa diária implementada à Autarquia, inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.
Destaco, ainda, que o fato de o processo principal, porventura, estar fadado ao insucesso, bem como neste não ter sido tratado do tema das astreintes impostas quando da antecipação de tutela não é empecilho à execução de tal obrigação. Com efeito, a multa pode ser imposta mesmo antes de proferida a sentença ou após, nos termos do artigo 537 do CPC/15. A propósito, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0004588-76.2015.404.0000, assim me manifestei sobre o tema:
"Seja como for, entendo que, em se tratando de obrigação distinta daquela que é objeto do processo propriamente dito, é possível a cobrança imediata da multa aplicada ao INSS por atraso no cumprimento de tutela antecipada, nos termos, aliás, daquilo que recentemente restou decidido pela e. 6ª Turma, cujo excerto do voto condutor é esclarecedor:
Desta forma, viável o processo autônomo para cobrança de astreintes, visto que o cumprimento da obrigação de implantar o benefício independe do trânsito em julgado dos demais comandos do decisum. (TRF4, AC 0006893-43.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 28/04/2015).
Colho, na mesma linha, precedentes da Quarta Turma deste Tribunal (AG 5028817-49.2014.404.0000, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 28/01/2015) e, especialmente, da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.816/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012)."
Assim, está configurado o interesse de agir, motivo pelo qual prossigo na análise do pedido do apelante.
O exequente refere que a multa diária de 500,00 nos períodos de 09/03/2018 a 03/04/2018 e de 25/07/2018 a 12/04/2019, cujo valor corresponde ao montante de R$ 143.500,00.
O aviso de recebimento da intimação do INSS para o cumprimento da tutela antecipatória se deu em 27/02/2018, tendo-lhe sido concedido 10 (dez) dias, portanto, o prazo final, em dias úteis, encerrou-se em 13/03/2018. O benefício foi implantado em 03/04/2018.
Desse modo, deverá ser parcialmente provido o recurso e reformada a sentença para que prossiga a execução provisória da multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela, no período compreendido entre 14/03/2018 e 03/04/2018, totalizando 21 dias.
No que concerne ao período de 25/07/2018 a 12/04/2019, intervalo em que ficou cancelado o benefício, não cabe nesses autos a aplicação de multa diária.
Isso porque, ao restabelecer o benefício, conforme determinado na decisão judicial, foi dado efetivo cumprimento à ordem judicial.
Dessarte, para incidência da multa diária posterior àquele primeiro cumprimento e posterior à nova cessação, decorrente de novos motivos, demandaria nova análise dos fatos e do direito, nova decisão e, principalmente, nova intimação da autarquia para eventual cumprimento.
Quanto ao valor da multa diária, este deverá ser reduzido de R$ 500,00 (quinhentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), valor que se mostra mais adequado e proporcional.
Em relação ao valor da multa, a propósito de tal possibilidade, "A jurisprudência é pacífica em admitir essa redução, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão (STJ, 1ª Turma, Resp 914.389/RJ, rel. Ministro José Delgado, j. 10.04.2007, DJ 10.05.2007, p. 361). Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante. A redução da multa com valor excessivo pode ocorrer a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento da decisão - a coisa julgada não protege a parte da decisão que fixa multa coercitiva (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 745.631/PR, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 08.05.2007, DJ 18/06/2007, p. 267)." (in MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código Processo Civil Comentado. 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 672).
Desse modo, deverá ser reformada a sentença para que a execução prossiga no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), resultante da multa diária reduzida para R$ 100,00 (cem reais) multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias de descumprimento da obrigação de fazer.
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Face à sucumbencia mínima do INSS, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Conclusão
Reforma-se a sentença para que a execução prossiga no montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), resultante da multa diária reduzida para R$ 100,00 (cem reais) multiplicada pelos 21 (vinte e um) dias de descumprimento da obrigação de fazer.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5003850-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. FIXAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. incidência em período de cancelamento posterior. Não cabimento nesses autos REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. CABIMENTO.
1. É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela. Precedentes do STJ.
2. No que concerne ao período em que ficou cancelado o benefício, não cabe nesses autos a incidência de multa diária. Isso porque, ao restabelecer o benefício, conforme determinado na decisão judicial, foi dado efetivo cumprimento à ordem judicial.
3. A jurisprudência é pacífica em admitir a redução do valor da multa diária, apontando a necessidade de observância da proporcionalidade entre o valor fixado a título de astreinte e o bem jurídico tutelado pela decisão. Busca-se evitar, com isso, o enriquecimento sem causa do demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5003850-03.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ROSELI TERESINHA CARIOLETTI PASQUALOTTI
ADVOGADO: LISANDRA CARLA DALLA VECHIA TROMBETTA (OAB SC012879)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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