
Apelação Cível Nº 5007422-29.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSMIRIO EPIFANIO DA SILVA (AUTOR)
RELATÓRIO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (
) contra sentença proferida em 9/7/2021 ( ) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:III - DISPOSITIVO
Ante o exposto,
- ACOLHO a prejudicial prescrição quanto as parcelas vencidas antes de 04/07/2014, e
- no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para os fins de:
- RECONHECER vínculo empregatício com DVN S/A Embalagens no interregno de 17/10/1990 a 11/01/1995 e CONDENAR o INSS a realizar retificação da data final, tanto no CNIS quanto no RTC, procedendo a averbação e cômputo integral do contrato laboral;
- DECLARAR que a parte autora exerceu atividade especial no período de 17/10/1990 a 11/01/1995, e CONDENAR o INSS à conversão para fins previdenciários, conforme fundamentação;
- CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de Aposentadoria Especial, desde 03/07/2003, cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas entre a DER e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, compensando-se os valores já recebidos a título do NB 42/145.731.601-0, nos termos da fundamentação;
- CONDENAR o INSS a pagar à parte autora multa diária de R$ 400,00 x 50 dias pelo descumprimento de ordem judicial nos termos da fundamentação.
Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a utilização dos Precatórios e RPVs.
As parcelas vincendas a partir do trânsito em julgado da sentença e até a implantação do benefício, serão pagas no âmbito administrativo, de uma só vez,dentro de trinta dias a contar da requisição para pagamento do benefício, igualmente corrigidas nos termos acima definidos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais serão calculados no percentual mínimo previsto nos respectivos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o valor apurado quando da liquidação do julgado. Esclareço que a base de cálculo inclui somente o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF4).
Custas finais pela parte ré, a qual é isenta do pagamento nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, I, CPC).
Havendo interposição de recurso, este terá efeito suspensivo e deverá(ão) a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram, no prazo de 15 dias, o que entenderem de direito.
No silêncio, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em suas razões o recorrente requer, em síntese, a exclusão de astreintes, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública. Ademais, a decisão estipulou prazo inferior a 45 dias para o cumprimento, bem como prefixou multa diária em valor inicial superior a R$ 100,00. Por fim, houve a imposição da multa diária sem a necessária intimação pessoal do Gerente-Executivo do INSS.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A parte autora requereu prioridade de tramitação do feito em função da idade e doença grave nos eventos
e .É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.
Multa Diária
O INSS requer a exclusão de astreintes, em razão da pandemia do coronavírus (COVID-19), por se tratar de situação urgente e imprevisível com decretação legal de calamidade pública. Ademais, alega que a decisão estipulou prazo inferior a 45 dias para o cumprimento, bem como prefixou multa diária em valor inicial superior a R$ 100,00. Por fim, houve a imposição da multa diária sem a necessária intimação pessoal do Gerente-Executivo do INSS.
A jurisprudência desta Corte tem orientado que a imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer deve possuir caráter pedagógico e coercitivo para quem descumpre a ordem judicial previdenciária, considerando que o bem jurídico tutelado de forma imediata é o respeito à ordem judicial.
Assim, restando incontroverso que houve atraso no descumprimento da ordem judicial, inexiste ilegalidade na aplicação da multa.
No caso dos autos, o INSS alega, ainda, que o prazo estipulado pelo juiz a quo para cumprimento de determinação judicial de juntada do processo administrativo aos autos foi inferior a 45 dias.
A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Dessa forma, entendo que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado em decorrência de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento das demandas postuladas.
Ocorre que, conforme jurisprudência juntada pelo próprio INSS, esta Corte tem entendido que o prazo de quarenta e cinco dias mostra-se razoável para que a autarquia previdenciária atenda aos comandos sentenciais para implantação de benefício previdenciário.
Porém, no caso dos autos, o juiz a quo determinou a mera juntada do processo administrativo de concessão do benefício. Dando, primeiramente, o prazo de 25 dias. Veja-se que assim constou do
:Todavia, compulsando os autos para prolação de sentença, observo que não foi trazido ao feito cópia completa do Processo administrativo que contempla as decisões judiciais referidas e que culminaram na concessão do NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, tendo vindo unicamente o pedido de revisão - evento 9, RESPOSTA1 - cujo conteúdo é insuficiente para a análise/decisão aqui buscada.
Além disso, há juntada de documentos de pessoa alheia ao feito no evento 11, PROCADM1, PROCADM2 e PROCADM3, sem justificativa plausível ou relação estabelecida com a presente ação/pedido.
Assim, não há clareza no feito quanto a efetiva realidade do patrimônio previdenciário da parte autora junto ao réu, mormente quanto à regularidade de averbações/conversões de tempo, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência a fim de determinar:
a) a intimação da CEAB-DJ para que providencie na juntada da integralidade do PA pertinente ao NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuiçãoe, contemplando as decisões judiciais já obtidas pela parte autora. Prazo de 25 (vinte e cinco) dias;
b) dos novos documentos, dê-se vista às partes para manifestação.
Nada mais sendo requerido, faça-se novamente conclusão para prolação de sentença; em hipótese diversa, para apreciação.
No
, foi reiterado o pedido, com novo prazo de 5 dias:No ev. 37, foi determinado à CEAB que juntasse cópia do processo administrativo 42/145.731.601-0, nos seguintes termos:
Assim, não há clareza no feito quanto a efetiva realidade do patrimônio previdenciário da parte autora junto ao réu, mormente quanto à regularidade de averbações/conversões de tempo, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência a fim de determinar:
a) a intimação da CEAB-DJ para que providencie na juntada da integralidade do PA pertinente ao NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuiçãoe, contemplando as decisões judiciais já obtidas pela parte autora. Prazo de 25 (vinte e cinco) dias;
(...)
Intimada, limitou-se a juntar cópia do procedimento de revisão do benefício supracitado, no ev. 41.
Assim, reitere-se a requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3 para que junte a integralidade do processo administrativo pertinente ao NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição e, contemplando as decisões judiciais já obtidas pela parte autora.
Prazo: 5 dias, conforme Provimento 90/2020, do Eg. TRF da 4ª Região.
Intime-se o INSS para que diligencie no cumprimento da presente determinação.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 200,00, cujo montante será revertido em favor da parte autora. O cálculo da astreinte terá como termo inicial o primeiro dia útil após o decurso do prazo supracitado.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Nada mais sendo requerido, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Por fim, tendo em vista que o INSS não cumpriu a determinação dentro dos prazos estipulados, foi concedido novo prazo de 30 dias no
, conforme segue:No ev. 37, foi determinado à CEAB que juntasse cópia do processo administrativo 42/145.731.601-0, nos seguintes termos:
Assim, não há clareza no feito quanto a efetiva realidade do patrimônio previdenciário da parte autora junto ao réu, mormente quanto à regularidade de averbações/conversões de tempo, motivo pelo qual converto o julgamento em diligência a fim de determinar:
a) a intimação da CEAB-DJ para que providencie na juntada da integralidade do PA pertinente ao NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuiçãoe, contemplando as decisões judiciais já obtidas pela parte autora. Prazo de 25 (vinte e cinco) dias;
(...)
Intimada, limitou-se a juntar cópia do procedimento de revisão do benefício supracitado, no ev. 41.
Efetuada nova intimação, a CEAB quedou-se inerte (ev. 62).
Considerando que a intimação foi efetivada no login Requisição - Cumprimento - Retificação ou reiteração de cumprimento, quando o correto seria Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP, afasto, por ora, a incidência da astreinte.
Assim, reitere-se a requisição à CEAB-DJ-INSS-SR3 - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP para que junte a integralidade do processo administrativo pertinente ao NB 42/145.731.601-0, especialmente Resumo de documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição e, contemplando as decisões judiciais já obtidas pela parte autora.
Prazo: 30 dias, conforme Provimento 90/2020, do Eg. TRF da 4ª Região.
Intime-se o INSS para que diligencie no cumprimento da presente determinação.
Para a hipótese de descumprimento, fixo multa diária no valor de R$ 400,00, (quatrocentos reais) cujo montante será revertido em favor da parte autora. O cálculo da astreinte terá como termo inicial o primeiro dia útil após o decurso do prazo supracitado.
Cumprida a determinação, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 05 dias.
Nada mais sendo requerido, retornem imediatamente conclusos para sentença.
Dessa forma, considerando os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade de sua tramitação, razão não assiste ao INSS no ponto.
Quanto à intimação pessoal do Gerente-Executivo do INSS, embora estivesse, até o presente momento, exigindo a intimação pessoal do agente público para o fim de considerar lícita a exigência da sanção imposta, partindo-se do pressuposto de não caber a imposição prévia da multa antes de materializar-se o descumprimento, revejo a posição para considerar exigível a multa desde o escoamento do prazo para cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante. (TRF4, AG 5022834-59.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/08/2020)
Demais, registre-se que a multa por descumprimento de ordem judicial não tem caráter indenizatório, mas, sim, coercitivo. Não tem fins arrecadatórios e tampouco aprioristicamente punitivos. Estabelecida, o que se objetiva é compelir o obrigado a cumprir o mandamento, segundo lhe corresponde, a modo de conferir-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica. Bem por isso, é suficiente a intimação do representante judicial do INSS.
Quanto ao valor estipulado pela multa, a jurisprudência desta Corte, forte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entende que o valor considerado adequado da multa diária é o de até R$ 100,00. Nesse sentido: (TRF4, AG 5037258-43.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/12/2019; (TRF4, AG 5037472-34.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 05/12/2019)
Portanto, no ponto, procede a irresignação do INSS para que seja reduzido o valor da multa diária para R$100,00 (cem reais).
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL
Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, uma vez que o recurso do INSS restou parcialmente provido.
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte (CPF nº 14971674004), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para reduzir o valor da multa diária por descumprimento de decisão para o montante de R$ 100,00 (cem reais).
Determinar a imediata implantação da revisão do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182389v14 e do código CRC b871741f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007422-29.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSMIRIO EPIFANIO DA SILVA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTREINTES. MULTA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. INTIMAÇÃO DA GERÊNCIA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE.
1. Considerando que a Autarquia está representada nos autos por seu procurador, a quem cabe desincumbir-se das determinações judiciais, a multa é devida a contar de sua intimação, não havendo falar em necessidade de efetiva intimação da Gerência Executiva do INSS. Precedentes. 2. A fixação de astreintes em face do Poder Público é legal e jurisprudencialmente admitida, enquanto mecanismo de efetividade do processo civil, prestígio e autoridade das decisões judiciais, não encontrando justificativa razoável na precariedade estrutural daquele que tem o dever de cumpri-las. Na medida em que consiste em sanção processual imposta como meio de coação para que o obrigado cumpra a decisão judicial, o montante das astreintes deve ser razoável e proporcional à obrigação principal descumprida e levar em conta a natureza e a gravidade da conduta do recalcitrante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003182390v5 e do código CRC 5a7b466e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/05/2022 A 07/06/2022
Apelação Cível Nº 5007422-29.2019.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OSMIRIO EPIFANIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/05/2022, às 00:00, a 07/06/2022, às 16:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 20/05/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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