| D.E. Publicado em 07/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002410-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OLGA SILVEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
. Condenação do INSS nos ônus da sucumbência. Cobrança de custas em conformidade com a legislação estadual do Rio Grande do Sul.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289191v6 e, se solicitado, do código CRC 9B72DE5F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002410-96.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | OLGA SILVEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual a parte autora (54 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1978 a 30/01/1978, bem como pelo reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido no período de 20/03/2000 a 02/09/2013.
A sentença, proferida em 01/09/2015 (fls. 202-211), assim estabeleceu, na parte dispositiva:
DIANTE DO EXPOSTO, defiro a antecipação de tutela, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à autora, nos termos da fundamentação, na ação movida por OLGA SILVEIRA DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e julgo:
a) EXTINTO parcialmente o feito, com resolução de mérito, em relação ao pedido de declarar e determinar a averbação como tempo de atividade rural de 01/01/1978 a 30/01/1978, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil;
b) PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de declarar e determinar a averbação como tempo de atividade especial em favor da autora o período de 20/03/2000 a 06/12/2012, reconhecendo o período total de atividade especial de 12 anos, 08 meses e 17 dias, o qual restou convertido em tempo comum (fator de multiplicação de 1,2), passando a dosá-lo em 15 anos, 03 meses e 02 dias de tempo de atividade comum, ou, noutros termos, um acréscimo de 02 anos, 06 meses e 15 dias em relação ao tempo comum.
Outrossim, reconhecido o período mencionado acima como de atividade especial, com a conversão em tempo comum operada, e rural, e somado aos demais períodos já considerados administrativamente (fls. 79/81 e 155v/156), preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, condeno o requerido a conceder o referido benefício, calculado este na forma do artigo 3º, "caput" e §2º, da Lei nº 9.876/99, multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), observada também a redação dada ao artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para cálculo da renda mensal inicial, devendo proceder à respectiva implantação, bem como arcará o réu com o pagamento à autora das parcelas atrasadas daí decorrentes, vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo (02/09/2013) até a implantação da renda mensal inicial em folha, devidamente atualizadas, nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recíproca, na linha do artigo 21 do Código de Processo Civil, condeno o demandado ao pagamento de 70% das custas e emolumentos, por metade, e de 70% das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 76 do TRF4 e Súmula nº 111 do STJ), considerando o trabalho realizado nos autos, a importância e a natureza da causa, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil.
Na mesma linha, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas "lato sensu" e dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir da publicação desta sentença, considerando os mesmos parâmetros delineados acima, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo legal previsto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da AJG (fl. 112).
Ainda, condeno o réu a ressarcir 70% dos honorários periciais suportados pela Justiça Federal, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 541/2007-CJF e do artigo 32 da Resolução nº 305/2014-CJF.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I, do Código de Processo Civil, e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Apela a autora, pedindo o reconhecimento integral da especialidade do labor no período postulado, pois assim foi concluído pelo perito do juízo.
A entidade previdenciária, por sua vez, recorreu da sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, alegando que não restou comprovada a efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos mencionados na inicial. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.497/97 nos consectários legais, e a isenção das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada em 08/09/2015, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 20/03/2000 a 02/09/2013;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária;
- à isenção da autarquia do pagamento das custas judiciais.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agentes biológicos
Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.
No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem aanálise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Empresa: | Prefeitura Municipal de Taquari |
Período: | 20/03/2000 a 02/09/2013 |
Função/atividade: | Servente lotada Secretaria de Educação - Atividades rotineiras envolvendo a execução de trabalhos auxiliares e limpeza em geral de banheiros de uso público, na Creche Municipal Vó Laura, Escola Álvaro Albert, Escola Trajano Oliveira de Moraes, e Escola Osvado Brandão. . |
Agente Nocivo | Agentes Biológicos (anexo IV dos Decretos 3.049/99 e 4.882/03, Código 3.01 - contato com microrganismos e parasitas infecto contagiosos. |
Provas | PPP datado de 06/12/2012n(fls. 43/44); Laudo pericial (fls. 186/190) |
Conclusão | Está comprovado o exercício de atividade especial neste período, conforme a legislação pertinente e reconhecido pela sentença, em face da exposição laboral aos agentes biológicos patogênicos. Com efeito, o reconhecimento da especialidade deve ser estendido a todo o período requerido, porque demonstrado nos autos que a parte autora trabalhou junto ao município de Taquari na mesma função insalubre até a data da realização da perícia judicial, em 13/11/2014 (fls. 186), não havendo justificativa, portanto, para limitar o tempo especial reconhecido para a data de emissão do PPP. |
Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto, para estender o enquadramento como especial deferido no julgado(20/03/2000 a 06/12/2012) ao período de 07/12/2012 a 02/09/2013.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no período total acima explicitado, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2, totalizando o acréscimo de 02 anos, 08 meses e 9 dias de tempo de contribuição, devendo ser agregado 01 mês e 24 dias ao tempo de contribuição reconhecido na sentença.
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Sucumbente, arcará somente o INSS com o pagamento desses ônus.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Tendo em conta que o INSS comprovou o cumprimento da antecipação da tutela e implantou o benefício (fls. 248) não se determina a imediata implantação do benefício.
CONCLUSÃO
Provimento à apelação da parte autora para reconhecer todo o tempo de atividade rural postulado e conceder a aposentadoria. Parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para isentá-lo do pagamento das custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289190v7 e, se solicitado, do código CRC 96466723. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 22/02/2018 15:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002410-96.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002333120148210071
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | OLGA SILVEIRA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Alda Cristina de Souza Freitas e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARI/RS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1961, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323136v1 e, se solicitado, do código CRC 5F676F00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 21/02/2018 20:52 |
