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Apelação Cível Nº 5008992-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSITA STOFFELS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta de sentença, proferida na vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de concessão de reconhecimento do labor rural, assim deixando consignado:
Isso posto, julgo procedente o pedido formulado por Elsita Stoffels em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para determinar que a Autarquia ré reconheça os períodos de 13/08/1959 a 13/05/2001 e de 2009 até o ajuizamento do feito, que ocorreu em 28/09/2012 como de labor rural em regime de economia familiar, nos termos da fundamentação.
Custas pelo demandado, por metade, nos termos do art. 11, "a", da Lei nº 8.121/85, na medida em que reconhecida a inconstitucionalidade da Lei nº 13.471/10, pelo Órgão Pleno do TJRS, no Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053. Condeno-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios do procurador da requerente, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, montante a ser atualizado monetariamente pelo INPC do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, sendo que ambos os consectários incidirão até a data do efetivo pagamento. (Grifei.)
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Requer, inicialmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal. Sustenta, no mérito: (a) a ausência de início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 13-08-1959 a 13-05-2001 e de 2009 até a DER; (b) que a parte autora, em entrevista rural, afirmou que seu esposo exerce atividade empresarial desde 23-07-2003, razão pela qual não está caracterizado o labor rural no regime de subsistência; (c) que as testemunhas afirmaram que autora possui um caminhão para fins de realização de frete, o que descaracteriza o desempenho de atividade campesina em regime de economia familiar; (d) que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.” (Súmula 149 do STJ). Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização, nos termos dispostos no art. 1.º-F, da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Por fim, postula o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias superiores.
Intimada, a parte autora juntou aos autos os documentos do ev. 15.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.
No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
Em não havendo remessa necessária, mas tão somente apelação do INSS, tenho que a questão controversa cinge-se tão somente ao reconhecimento e averbação do período rural de 13-08-1959 a 13-05-2001 e de 2009 até o ajuizamento da ação.
Entretanto, verifica-se dos autos que o INSS, trouxe, em contestação (ev. 3, contest7, fl. 64), o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, que comprova o reconhecimento administrativo do período compreendido entre 14-05-2001 a 23-07-2008. Portanto, o r. interregno não é objeto de controvérsia, restando apenas os períodos de 13-08-1959 a 13-01-2001 e de 01-01-2009 a 28-09-2012 como controversos.
Passo, assim, à análise do desempenho de atividade rural nos respectivos períodos.
Da demonstração do labor rural
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:
Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (integrantes do grupo familiar, proprietários de terras, arrendatários), corroborados por robusta prova testemunhal.
Ainda acerca do reconhecimento do tempo rural via documento extemporâneo é bom ressaltar que no julgamento do REsp 1321.493/PR, se considerou documento do ano de 1981 para comprovação da qualidade de boia-fria para período de carência mais de uma década posterior.
Deve ser registrado que, quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.
A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
Não há necessidade de que o início de prova material abarque todo o período de trabalho rural, desde que todo o contexto probatório permita a formação de juízo seguro de convicção: está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF4, EINF 0016396-93.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
Tema 642: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
No que respeita à questão da inexibilidade do recolhimento de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Do caso concreto
A fim de demonstrar o labor agrícola, nos períodos de 13-08-1959 a 13-01-2001 e de 01-01-2009 a 28-09-2012, foram acostados aos autos os seguintes documentos (ev. 3, anexospet 4 e ev. 15):
- certidão de nascimento, datada de 13-08-1947, onde seu pai consta como agricultor (ev. 3, anexospet 4, fl. 11);
- extrato do INFBEN do INSS, demonstrando a concessão de Aposentadoria por Velhice, ao genitor da parte autora, como trabalhador rural, com DIB em 01-05-1981 (ev. 3, anexospet 4, fl. 10);
- certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Cerro Largo/RS, atestando o pagamento, pelo seu genitor, de ITR, nos anos de 1959 a 1965 (ev. 3, anexospet 4, fl. 12);
- recibos de pagamento de taxa de rodagio e de ITR, dos anos de 1959, 1960, 1962, 1963, 1964 e 1965 em nome do pai da parte autora (ev. 3, anexospet 4, fls. 13-16);
- certidão de imóvel rural, de 38,5 hectares, em nome do genitor da autora, emitida pela Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária, do INCRA, relativa aos anos de 1965 a 1978 (ev. 3, anexospet 4, fl. 17);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Ruais de Cerro Largo/RS, datada de 26-06-1968, com contribuições registradas no anos de 1968 a 1971 (ev. 3, anexospet 4, fls. 18-19);
- notas fiscais de produtor, em nome da parte autora, dos anos de 2001 a 2008 (ev. 3, anexospet 4, fls. 21-39);
- recibo de pagamento do ITR, do ano de 1987, em nome do pai da autora (ev. 3, anexospet 4, fl. 48);
- registro de imóvel rural, de 2,8 hectares, em nome de José Stoffels Sobrinho, do ano 1986, o qual foi desmembrado em 08 (oito) terrenos (ev. 3, anexospet 4, fls. 49-53);
- recibo de pagamento de transferência de imóvel rural, do ano de 2005, decorrente de inventário, em razão do falecimento de José Stoffels Sobrinho, à herdeira Darcila Maria Hennricks (ev. 3, anexospet 4, fl. 54);
- recibo de pagamento de transferência de imóvel rural, decorrente de inventário, do ano de 2005, em razão do falecimento de José Stoffels Sobrinho, ao herdeiro Roque Verediano Stoffels, marido da parte autora (ev. 3, anexospet 4, fl. 54);
- recibo de pagamento de transferência de imóvel rural, do ano de 2008, decorrente de inventário, em razão do falecimento de José Stoffels Sobrinho, à Nelmo Maurício Stoffels (ev. 3, anexospet 4, fl. 55);
- extrato do INFBEN do INSS, da competência de 07/2008, demonstrando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ao marido da parte autora, DIB em 23-07-2003, no valor de menos de dois salários-mínimos, com DIB em 23-07-2003 (ev. 3, anexospet 4, fl. 10);
- nota fiscal de produtor, em nome do genitor da parte autora, do ano de 1973 (ev. 15, nfiscal 2, fl. 1);
- notas fiscais de produtor, em nome do marido da parte autora, dos anos de 1987 a 2019 (ev. 15, nfiscal 2, fls. 2-27, e ev. 15, nfiscal 3, fls. 1-40);
- sentença judicial de concessão de Aposentadoria Rural por Idade à sogra da autora (ev. 15, out 4, fls. 1-9), em 17-12-2012.
Os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem ano a ano o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, considerando-se que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, sendo inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
A respeito da prova extemporânea, em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
Da prova testemunhal
O declarante Vainer Pires da Silva, ouvido na Justificação Administrativa, em 29-08-2008 (ev. 3, aneoxpet 4, fl. 61) afirmou: "Não ser parente da requerente, conhece a mesma há uns 40 anos, frequentavam os mesmos bailes na linha Tremonia/Cerro Largo, é filha de agricultores, quando casou com o Seu Roque passou a residir em Caibate, que o esposo da requerente era agricultor pois é proprietário de 4 hectares a margem da cidade, é lindeiro do STR e do Hospital, e também tinha um caminhão para fazer fretes, não lembra do esposo da requerente como comerciante, afirma que a requerente trabalha na atividade rural, que presencia ela plantando mandioca, milho e às vezes soja, cria galinhas, que atualmente é vizinho de uma quadra e meia da propriedade onde reside e trabalha a requerente, afirma que a requerente nunca exerceu outra atividade, o seu esposo é aposentado, não sabe como é feito o preparo das terras, mas afirma que a requerente e seu esposo exercem as atividades rurais".
O declarante Eugenio Both, ouvido na Justificação Administrativa, em 29-08-2008 (ev. 3, aneoxpet 4, fl. 62) afirmou: "Não ser parente da requerente, conhece a mesma desde a idade de colérigo, pois foram colegas de aula, entre os 7 e os onze anos na escola da Linha Tremonia/Cerro Largo, que ela é filha de uma família de agricultores, quando casou com o Seu Roque, que era camioneiro, passo a resideir em Caibate, e a testemunha também casou e passou a residir na mesma cidade, como reside na cidade e possui uma propriedade em Linha Passo Novo, tem que passar em frente à residência da requerente equ está dentro da propriedade de 4 hectares, sendo que 2,5 ha de sua propridade e 1/1/2 que arrenda de seu filho, onde planta milho, soja, mandioca, cria galinhas, afirma que presencia a requerente exercendo as atividades rurais como plantar e colher e capinar, que às vezes manda aras as terras, mas ela mesma planta com máquina pica pau, afirma que não lembra dela exercendo outra atividade, nunca viu ela trabalhando no comércio do marido, afirma que mesmo não precisando a requerente trabalha por que gosta, pois se criou exercendo as atividades rurais. Acredita que não apresentou bloco de produtor rural antes, pois este não era procedimento habitual, normalmente era somente em nome do esposo".
O declarante Nirso Roberto Netto de Vargas, ouvido na Justificação Administrativa, em 29-08-2008 (ev. 3, aneoxpet 4, fl. 63) afirmou: "Não ser parente da requerente, conhece a mesma desde quando ela casou com o Roque e passou a residir em Caibate, que são proprietarios de uma chácara de 4 hectares entre a área urbana e a área rural, a casa fica de frente para a rua e nos fundos tem os galpões e seguem com a lavoura, onde ela sempre exerceu, além das atividades de dona de casa, cultiva milho, mandioca, soja, hortaliças e árvores frutíferas, que presencia a mesma exercendo as atividades rurais como capinando, plantando milho com máquina pica pau, verduras, pois é lindeiro da propriedade, que o marido também foi agricultor e possuia um caminhão para fretes, pode ser até que as vezes ela tenha ajudado o marido, mas a atividade principal era dona de casa e cultivar seus produtos e criar galinhas, teve uma época que tinha bois para o trabalho, mas atualmente para para terceiros esse serviço, que não exercia outra atividade, acredita que não apresentou bloco, pois o bloco era somente em nome dos maridos e é bem comum, só mais tarde é que as pessoas foram melhor orientadas, sabem bem disso pois foi presidente do STR na época em que o promotor ia a Caibate, acredita que ela exerce atividade rural porque gosta e também porque não possui uma renda própria, e o marido é aposentado".
As testemunhas ouvidas em juízo, afirmaram, consoante excerto da sentença:
Em audiência de instrução a testemunha Vicente Antunes de Almeida afirmou que:
Juíza de Direito: Seu Vicente, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha num processo da dona Elsita Stoffels. O Senhor é parente dela?
Testemunha: Não, (mal a pena) conhecido.
Juíza de Direito: É conhecido dela?
Testemunha: É, eu morava lá perto deles né.
Juíza de Direito: Sim. Então se o Senhor não é parente e nem amigo íntimo dela, o Senhor vai ser ouvido como testemunha, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Eu vou passar de imediato as perguntas para a advogada da dona Elsita, que ela tem umas perguntas referentes a esse processo aqui, em que ela pretende receber o benefício do INSS, em que ela precisa justificar o tempo de serviço rural. Perguntas pela parte autora?
Procurador da Parte Autora:Seu Vicente, o Senhor conheceu a dona Elsita há quantos anos?
Testemunha: Eu conheci ela desde o tempo de dez anos em diante né, sempre trabalhou na lavoura.
Procurador da Parte Autora:Em que ela tinha dez anos?
Testemunha: Dez anos pra mais, sempre na lavoura, naquele tempo o serviço era (sacrificoso), colher soja a muque né, (…), colono né...
Procurador da Parte Autora:E o Senhor tem quantos anos agora seu Vicente?
Testemunha: Que eu conheço ela?
Procurador da Parte Autora:Não, quantos anos o Senhor tem agora?
Testemunha: Mas agora eu tô com oitenta e nove.
Procurador da Parte Autora:E o Senhor conheceu ela quando ela tinha uns dez. Aonde que ela morava?
Testemunha: Conheci aonde eles moravam né.
Procurador da Parte Autora:Qual era a localidade seu Vicente?
Testemunha: (Tremônia).
Procurador da Parte Autora:Ela residia com os pais dela?
Testemunha: É.
Procurador da Parte Autora:Qual era a profissão dos pais dela?
Testemunha: Agricultores.
Procurador da Parte Autora:O Senhor lembra se ela tinha mais irmãos ou era só ela?
Testemunha: Não, tinha mais irmãos.
Procurador da Parte Autora:É uns quantos ou poucos?
Testemunha: Mais é nove ou dez né, família grande né.
Procurador da Parte Autora:E todos trabalhavam na agricultura?
Testemunha: Tudo eles trabalhavam na agricultura né.
Procurador da Parte Autora:O Senhor lembra o que eles produziam lá?
Testemunha: Naquele tempo era soja, milho, mandioca, era tempo do sacrifício né.
Procurador da Parte Autora:E algum bichinho eles criavam, vaca, porco?
Testemunha: Criavam porco, vaca, colono né, pra se manter né, tinha meio de tudo né.
Procurador da Parte Autora:O Senhor ainda recorda o tamanho dessa área do pai dela ou não?
Testemunha: Mas eles tinham vinte e cinco hectares.
Procurador da Parte Autora:O lembra do período em que ela casou,
pra onde que ela foi ou ainda o Senhor não recorda?
Testemunha: Ela casou e foi embora pra Caibaté, daí sempre trabalhando na agricultura né.
Procurador da Parte Autora:Daí o Senhor via ela lá em Caibaté também?
Testemunha: Eu sempre via ela lá em Caibaté.
Procurador da Parte Autora:E ela tem o que lá, uma chácara, uma fazenda grande?
Testemunha: Tinham chácara, lavoura né, sempre trabalhava na agricultura né.
Procurador da Parte Autora:E o esposo dela, o Senhor conhece seu Vicente?
Testemunha: Conheço.
Procurador da Parte Autora:E ele trabalha no que?
Testemunha: Ele (…), trabalhou em alambique, sempre foi trabalhador né...
Procurador da Parte Autora:E agora, recentemente, nesses últimos anos, o Senhor vê ela de vez em quando ali por Caibaté?
Testemunha: Vejo de vez em quando, mas sempre trabalhando né.
Procurador da Parte Autora:Ainda na agricultura?
Testemunha: Na agricultura.
Procurador da Parte Autora:Essa época que o Senhor disse que lembra dela com dez, onze anos trabalhando lá, o Senhor não consegue recordar que ano era isso?
Testemunha: A idade né...
Procurador da Parte Autora:O ano o Senhor não lembra né?
Testemunha: Não lembro.
Procurador da Parte Autora:Acho que era isso Doutora.
Juíza de Direito: O INSS ausente, nada mais.
Gervásio Freiberger, por sua vez, disse que:
Juíza de Direito: Seu Gervásio, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha no processo da dona Elsita Stoffels. O Senhor conhece ela, é parente ou é amigo íntimo dela?
Testemunha: Conhecido de muitos anos, só conhecido.
Juíza de Direito: Então o Senhor vai ser ouvido como testemunha, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Há quanto tempo que o Senhor conhece ela?
Testemunha: Exatamente eu não posso precisar o ano, mas é dos anos 1975, 1976, mais ou menos, depois que ela tinha casado já, antes não conhecia ela.
Juíza de Direito: Em qual localidade o Senhor conheceu ela ou o Senhor já conheceu morando na cidade?
Testemunha: Quando ela veio morara na cidade, em Caibaté.
Juíza de Direito: O Senhor sabe que atividades ela exerceu ao longo da vida?
Testemunha: Daquele época em diante ela tava na agricultura, eles tinham uma chácara ali perto da cidade né.
Juíza de Direito: Morando na cidade e se deslocando pra essa chácara?
Testemunha: A chácara era junto ali, só que nem era cidade ainda, na beira né, hoje é cidade.
Juíza de Direito: É local aonde ela reside?
Testemunha: É, só que a chácara era pra trás, logo adiante ali, mais ou menos junto.
Juíza de Direito: Qual é o tamanho dessa chácara?
Testemunha: Isso até não posso dizer, o tamanho mesmo não posso dizer.
Juíza de Direito: Então o Senhor não sabe se tem cultivo lá, o que que tem?
Testemunha: Sim, isso eu sempre via, cultivo tem.
Juíza de Direito: O Senhor sabe dizer se a dona Elsita vive da atividade rural ou se ela tem outras fontes de rendimento?
Testemunha: Que eu saiba é só dessa atividade.
Juíza de Direito: Ela é casada, ela tem filhos?
Testemunha: Casada.
Juíza de Direito: O esposo dela trabalha com o que?
Testemunha: O esposo sempre soube que ele lidava com caminhão, caminhoneiro, coisa assim.
Juíza de Direito: Ele não é agricultor então?
Testemunha: Não, os pais dele eram, mas depois...
Juíza de Direito: Ele é autônomo ou ele trabalha pra alguma empresa?
Testemunha: Isso até não posso afirmar agora certo.
Juíza de Direito: Pela parte autora?
Procurador da Parte Autora:Seu Gervásio, o Senhor não saberia dizer se o esposo da dona Elsita é aposentado?
Testemunha: Posso só dizer por conversa, soube que ele é aposentado, não posso afirmar com certeza.
Procurador da Parte Autora:O Senhor sabe a localidade da chácara que ela trabalha?
Testemunha: É, seria nessa chácara na beira da cidade, nos fundos da moradia deles ali.
Procurador da Parte Autora:O Senhor sabe o que ela cultiva?
Testemunha: É, as coisas básicas que normalmente todo mundo cultiva ali, feijão, milho, hortaliças né.
Procurador da Parte Autora:E algum animal, o Senhor sabe se ela tem, criação de porco, alguma coisa assim?
Testemunha: Uns anos atrás sempre tinha alguns porquinhos, galinha, agora, ultimamente a gente não conferiu de perto, não tem mais tanto contato, mas sempre teve alguma criação.
Procurador da Parte Autora:O Senhor chegou a ter conhecimento de que algum tempo atrás ela vendia, carneava porco, dava bastante bichos domésticos?
Testemunha: (…), pro gasto sei lá, galinhas pelo ovo...
Procurador da Parte Autora:Antes dela casar, antes dela vir pra Caibaté o Senhor não conheceu ela então?
Testemunha: Não, tinha ouvido falar da família, eu tinha uma tia lá em Cerro Largo no interior, sempre passava ali e o meu pai falava que ali morava a família Sausen, vivia naquela área de terra, mas eu não cheguei a conhecer a família em si, de perto, sabia que era a família dela.
Procurador da Parte Autora:E o Senhor chegou a saber que essa família Sausen trabalhava no que?
Testemunha: Agricultores, isso a gente via sempre a extensão, a área de terra ali.
Procurador da Parte Autora:Eram uns quantos filhos?
Testemunha: Não sei exato, mas eu conhecia alguns deles, que eram músicos, no início eram agricultores, mas depois alguns saíram, eram músicos também.
Procurador da Parte Autora:Então o Senhor acredita que agora, nessa época atual, a dona Elsita continua trabalhando na agricultura?
Testemunha: Tá lá naquela atividade dela, mora ali, mas no fundo tem aquela chácara que planta.
Procurador da Parte Autora:Só isso Doutora.
Juíza de Direito: Nada mais.
Por fim, Francisco Welter referiu que:
Juíza de Direito: Seu Francisco, o Senhor foi chamado aqui pra ser ouvido como testemunha no processo da dona Elsita Stoffels. O Senhor tem parentesco ou amizade próxima com ela?
Testemunha: Não.
Juíza de Direito: O Senhor conhece ela?
Testemunha: Conheço.
Juíza de Direito: Há quanto tempo?
Testemunha: Há mais de quarenta anos.
Juíza de Direito: Eu vou ouvir o Senhor como testemunha nesse processo, presta compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. Ela pretende averbar um tempo de serviço rural, então eu gostaria de saber se o Senhor sabe se em algum momento da vida ela exerceu atividade rural?
Testemunha: Desde que eu conheço eles lá, eles sempre moraram numa chácara ali naquela (…), toda direita só tem chácara, nunca abriu uma rua paralela, então a vida inteira que eu ia no meu trabalho, sempre dava no trajeto, na casa deles no começo, nem rua não tinha, então a vida inteira, eles tinham uma área grande de chácara, tem até hoje lá, que é aonde eles plantavam.
Juíza de Direito: O que é cultivado ali?
Testemunha: Plantavam milho, mandioca, tinha (flocos) no inícios, depois foi proibido, faz muito tempo, galinhas, essas coisas de horta...
Juíza de Direito: Ela e o esposo exercem atividade rural?
Testemunha: O esposo, ele eventualmente ajudava, ele era caminhoneiro, ele viajava bastante...
Juíza de Direito: Ele aposentou-se como caminhoneiro?
Testemunha: Isso eu não seu responder como ele se aposentou.
Juíza de Direito: Mas a dona Elsita estava vinculada a atividade rural?
Testemunha: Sim, ela ficava em casa e ele viajava.
Juíza de Direito: Constantemente?
Testemunha: Sempre, sempre.
Juíza de Direito: Assim, o Senhor sabe nos precisar qual era a principal fonte de renda da família, se era desta agricultura ou era da atividade...
Testemunha: Acredito que seja da atividade de caminhoneiro, a outra ajudava bastante, seria um complemento.
Juíza de Direito: A parte autora?
Procurador da Parte Autora: Seu Francisco, o Senhor não chegou a conhecer a dona Elsita antes dela casar, antes dela ir pra Caibaté?
Testemunha: Não, não.
Procurador da Parte Autora: O Senhor não sabe quem é a família dela?
Testemunha: Conheço, conheço, porque meus pais, meu pai veio da (Tremônia) aonde eles moravam lá né, então a gente, o pai sempre contava da família de todos que ele conhecia, ficou uns tios do pai morando lá, então a gente sabia da história do pai e pela a história que ele morava lá né.
Procurador da Parte Autora: E a dona Elsita morava com os pais nessa época, o Senhor acredita?
Testemunha: Sim, sempre foram moradores da (Tremônia).
Procurador da Parte Autora: E a profissão deles é agricultores?
Testemunha: Sim, na (Tremônia) todos são agricultores.
Procurador da Parte Autora: E agora seu Francisco, nessa época atual, o que que a dona Elsita faz, o Senhor sabe se ela continua trabalhando?
Testemunha: Ela tem, ainda tem uma plantação, não tão grande, mas sempre seguiu trabalhando lá na lida dela.
Procurador da Parte Autora: Ela não tem outra profissão?
Testemunha: Que eu saiba não.
Procurador da Parte Autora: Sempre foi agricultora?
Testemunha: Isso.
Procurador da Parte Autora: O tamanho dessa chácara o Senhor não saberia precisar?
Testemunha: Acredito que de três a quatro hectares.
Procurador da Parte Autora: O Senhor nunca viu se ela tinha empregados?
Testemunha: Não, não, nunca vi.
Procurador da Parte Autora: Maquinários, alguma coisa assim?
Testemunha: Não posso precisar isso né.
Procurador da Parte Autora: Só isso Doutora.
Juíza de Direito: Nada mais.
Assim, os testemunhos prestados em juízo corroboraram o início de prova material acostado aos autos, no sentido de que a parte autora trabalha na agricultura, em regime de economia familiar desde a infância, com seus pais e irmãos. Que, após seu casamento, continuou trabalhando na roça com seu marido, onde plantavam milho, feijão, soja, mandioca e criava galinhas, sem o auxílio de empregados ou maquinários agrícolas. As testemunhas afirmaram, ainda, que a requerente nunca exerceu atividade diversa da rural até os dias atuais.
Assim, os documentos apresentados pela autora são válidos como início de prova material pois as testemunhas foram uníssonas em afirmar o labor rural da parte autora, na condição de segurada especial, nos períodos pleiteados na inicial.
Quanto ao fato de o esposo da autora ter exercido labor urbano, observo que não foi afastada a condição de segurado especial do demandante. Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Ademais, não há qualquer comprovação nos autos de que o labor rural do autor era dispensável para a subsistência do grupo familiar, e nem especificação de que o trabalho urbano da esposa seria a fonte de renda preponderante.
A propósito, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL.
O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade.
Recurso conhecido e provido.
(REsp n.º 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em 13/11/2001, DJU, Seção I, de 04/02/2002).
Nesse sentido, cabe também mencionar os seguintes precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Com o advento da Lei 11.718/08, que alterou diversos dispositivos da Lei 8.213/91, restou claro que a existência de fonte de renda diversa da agricultura não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial, haja vista o que estabelecem os arts. 11, §§ 9º e 10º, I, "a", da Lei n.º 8.213/91. Além disso, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45, de 06/08/10, em seu art. 7º, § 5º, dispõe que não é segurado especial o membro de grupo familiar (somente ele) que possuir outra fonte de rendimento. (EINF n.º 0000833-59.2011.404.9999, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. em 19/08/2011) - Grifei.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO CÔNJUGE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. LONGOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A percepção de aposentadoria urbana pelo cônjuge não desqualifica a condição de segurada especial da requerente, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola desempenhado pela parte autora para a subsistência do núcleo familiar. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 4. Em se tratando de benefício previdenciário rural é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (APELRE Nº 0013735-68.2016.404.9999, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/06/2017, publicação em 22/06/2017) - Grifei.
Ressalte-se que o fato de o marido da parte autora ter recebido aposentadoria por tempo de contribuição de valor inferior a dois salários mínimos, durante o período de carência, não afasta a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a percepção da referida renda não se mostra suficiente para dispensar o labor rural, sendo certo, também, que incumbia à Autarquia Previdenciária a prova de que o trabalho desenvolvido na agricultura era dispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, nos termos dispostos no § 1º do art. 11 da LBPS (Redação dada pela Lei 11.718, de 20-06-2008), o que não se verificou no presente caso.
Como visto, comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família (na praxis judicial, rendimentos não superiores a dois salários mínimos): Embargos Infringentes Nº 2005.72.13.003086-0, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 05-05-2011, D.E. 16-05-2011; Apelação Cível Nº 0002162-09.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 19-10-2011, D.E. 27-10-2011; Embargos Infringentes Nº 2008.70.99.005425-2, 3ª Seção, Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, por unanimidade, D.E. 12-05-2011; Apelação Cível Nº 0007446-32.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, sessão de 20-10-2010, D.E. 29-10-2010; AC 2008.70.00.004019-9, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, por unanimidade, sessão de 22-03-2011, D.E. 14/04/201; AC 2008.71.99.002978-8, Quinta Turma, Relator João Batista Lazzari, por unanimidade,sessão de 14-07-2009, D.E. 17/08/2009.
Cumpre salientar, também, que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência.
Entretanto, o conjunto probatório produzido nos autos não corroborou a conclusão da Autarquia Previdenciária. Ao prestarem seus depoimentos em Juízo, as testemunhas não confirmaram a referência autárquica. Existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar por estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pelo INSS, mas sim de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que pudessem obstaculizar a pretensão da parte autora, caberia ao Instituto Previdenciário judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou desincumbir-se.
Com efeito, comprovado o exercício da atividade rural, deve ser mantida a sentença que determinou a averbação do tempo de serviço rural, nos períodos de 13-08-1959 a 13-01-2001 e de 01-01-2009 a 28-09-2012, data de ajuizamento da ação, conforme concluiu a sentença.
Registre-se que esta Corte firmou entendimento no sentido de que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, sendo possível, assim, a reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, da mesma forma, permitido o reconhecimento do labor rural, para fins de averbação até a data do ajuizamento da ação.
Conclusão
Tenho que a prova material acostada, aliada à prova testemunhal colhida, mostra-se suficiente à demonstração de que a parte autora trabalhou na atividade rural em regime de economia familiar nos períodos requeridos na petição inicial.
Assim, reconheço exercício de atividade rural na condição de segurado especial de 13-08-1959 a 13-01-2001 e de 01-01-2009 a 28-09-2012, cumprindo ao INSS a respectiva averbação, sem a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, a ser considerado para todos os fins, exceto os de carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de labor rural ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dos Consectários
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas, de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único, do art. 2.º, da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Da Verba Honorária
Via de regra, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, entretanto, não há condenação principal ao pagamento de quantia, e não é possível mensurar o proveito econômico obtido pela parte autora com a presente ação. Nesses casos, determina o CPC/2015 que acondenação em honorários deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa,nos termos inciso III do § 4º do art. 85.
Todavia, considerando a singeleza da ação, meramente declaratória, e a dificuldade de se quantificar o real proveito econômico experimentado pela parte autora, bem como a desproporcionalidade do valor proposto para a causa, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor de alçada praticado no âmbito da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso oferecido pelo INSS, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198432v51 e do código CRC 063e902a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5008992-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSITA STOFFELS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. trabalho urbano de um integrante do grupo familiar (Tema 532, do STJ). averbação até o ajuizamento da ação. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural é de ser deferida sua averbação . 3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias. 4. A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, sendo possível, assim, a reafirmação da DER até o ajuizamento da ação, da mesma forma, permitido o reconhecimento do labor rural, para fins de averbação até a data do ajuizamento da ação. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço rural, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a averbação dos períodos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001198433v4 e do código CRC e6839288.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019
Apelação Cível Nº 5008992-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSITA STOFFELS
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 104, disponibilizada no DE de 14/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:02.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 18/12/2019
Apelação Cível Nº 5008992-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELSITA STOFFELS
ADVOGADO: TAIARA DE MATTOS DOS SANTOS (OAB RS115485)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/12/2019, às 00:00, e encerrada em 18/12/2019, às 14:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 02/12/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:39:02.