Apelação Cível Nº 5010243-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LAUDECIR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor (
) contra sentença, publicada em 15/03/2018, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos ( ):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por Laudecir dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil, tão somente para: DECLARAR como atividade rural aquela exercida pelo autor no período de 20/08/1983 a 31/12/1983, o que representa 04 (quatro) meses e 12 (doze) dias; DECLARAR como atividade especial aquela exercida pelo autor nos períodos de 02/02/1998 a 30/11/2000; 17/01/2003 a 18/02/2003; 07/07/2003 a 05/08/2003; 11/09/2003 a 09/10/2003; 20/10/2003 a 21/11/2003 e 28/03/2006 a 19/05/2015, o que representa um plus de 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias a mais do que considerou o INSS. De outro lado, considerando que o autor não preenche os requisitos necessários, não faz jus à concessão de aposentadoria integral ou proporcional. Diante da sucumbência recíproca, CONDENO as partes, pro rata, ao pagamento das custas processuais, observando que o INSS possui redução pela metade (art. 33, § 1º, da LCE 159/97), além de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa fixados em 15% sobre o valor da causa. As obrigações relativas ao autor permanecem suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução n. CJF-RES-2014/00305 do CJF. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões. Em seguida, à Superior Instância. Transitada em julgado e pagas as custas, arquive-se.
O autor destaca os seguintes argumentos: a) Requer seja anulada a sentença, a fim de que seja analisada a atividade rural também nos períodos posteriores a 31/10/1991 (01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006) e caso reconhecida a atividade rural, seja intimado o autor para efetuar o recolhimento da indenização; b) Seja reconhecido também o labor especial no período de 17/09/2001 a 25/10/2001, determinando a conversão destes períodos pelo fator 1,4; - A condenação do réu na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios, bem como a fixação de honorários advocatícios, conforme previsão legal; - Caso mantida a sentença de parcial procedência, considerando que o apelante decaiu da parte mínima do pedido, requer seja condenada unicamente a autarquia no ônus da sucumbência; - Quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios, considerando que o percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, resulta em um valor irrisório (R$ 300,00), requer seja requer seja fixado o valor, não menos de um salário mínimo (art. 85, §8º);
É o relatório.
VOTO
No que toca ao período rural, a decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (
):a) Atividade rural O autor objetiva ver reconhecido como tempo de atividade rural os lapsos de 20/08/1983 a 31/12/1983; 01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006. Os períodos de 01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006, porque posteriores a 31/10/1991, dependem do recolhimento de contribuições previdenciárias. A Lei n. 8.213/91 assegura aos segurados especiais, independentemente do recolhimento de contribuições, apenas os benefícios previstos no art. 39, inc. I, da legislação, sendo que a obtenção dos demais benefícios, inclusive o dos autos, exige a indenização do período. No caso, o autor não promoveu/comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias no âmbito administrativo, de forma que carece de interesse processual neste aspecto, devendo o pedido ser extinto sem resolução de mérito. Assim, reconheço a falta de interesse de agir em relação aos períodos rurais de 01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
O recurso merece provimento no ponto
Explico.
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
No caso, pretende, também, o apelante o reconhecimento de tempo rural posterior a 1991 e quanto a tal período o magistrado julgou o feito extinto, sem exame de mérito.
A tal respeito e de acordo com os precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF, quanto ao período posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), é permitida a comprovação do labor agrícola. Deve, entretanto, ficar desde já ressalvado que esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
Assim, o tempo posterior a 1991 pode ser reconhecido, o que autoriza o processamento da ação, sendo indevida a extinção da ação, como foi feito.
Seria o caso de cogitar da aplicação, na hipótese, do permissivo previsto no parágrafo 3º, inciso I, do art. 1.013 do CPC, que autoriza o deslinde da causa diretamente pelo Tribunal (teoria da causa madura).
Entretanto, examinando o feito, verifica-se que o autor alternou períodos de atividade urbana ( 02/02/1998 a 30/11/2000; 17/09/2001 a 25/10/2001; 17/01/2003 a 18/02/2003; 07/07/2003 a 05/08/2003; 11/09/2003 a 09/10/2003; 20/10/2003 a 21/11/2003) com a suposta atividade rural:
Quando há a quebra de continuidade do exercício da atividade rural, faz-se necessária a comprovação do retorno ao labor campesino após períodos em atividade urbana.
Na hipótese dos autos, o feito se encontra instruído de modo insuficiente, havendo apenas elementos em nome do pai do autor.
Assim, não houve a produção da necessária prova a respeito do retorno à atividade rural em regime de economia familiar no período postulado, representando insuficiência da instrução probatória e, em última análise, prejuízo à comprovação do direito alegado pela parte autora.
Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
Ademais, a regra geral para comprovação do tempo de atividade rural, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige, pelo menos, início de prova material complementado por prova testemunhal idônea (REsp 1.133.863 - DJe 15/04/11).
Da mesma forma, mostra-se necessária a oitiva de testemunhas que eventualmente tenham o condão de demonstrar as condições em que exercida a atividade rurícola no período vindicado, e se a mesma efetivamente era relevante para a subsistência da família, ponto sobre o qual pende a controvérsia.
Em síntese, mostra-se necessário o retorno dos autos à origem para que sejam produzidas provas em nome próprio do autor demonstrando seu retorno às atividades campesinas após os períodos urbanos intercalados, bem como para que seja complementada a prova testemunhal quanto a tais períodos.
Resta prejudicado o apelo nos demais pontos.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129281v9 e do código CRC a98c9ee3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010243-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LAUDECIR DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. necessidade de PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PARA O EVENTUAL RECONHECIMENTO DO PERÍODO.
O período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991) pode ser reconhecido, o que permite o processamento da ação para tal fim, ficando ressalvado que, acaso seja comprovado o labor rural, o período apenas poderá ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, com relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar entre 01/12/2000 a 16/09/2001 e 02/04/2005 a 27/03/2006, anular a sentença, por cerceamento de defesa, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória e que sejam analisados, na integralidade, os pedidos formulados na inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003129282v6 e do código CRC 2f034f10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5010243-75.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LAUDECIR DOS SANTOS
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 125, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR ENTRE 01/12/2000 A 16/09/2001 E 02/04/2005 A 27/03/2006, ANULAR A SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA E QUE SEJAM ANALISADOS, NA INTEGRALIDADE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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