Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5012091-12.2015.4.04.7001...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:00:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. PROVA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PREVIO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR. Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, admitindo-se a utilização complementar de prova emprestada de outro processo, desde que submetida ao contraditório durante a instrução. No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. (TRF4, AC 5012091-12.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 20/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012091-12.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: FRANCISCA MARTINS MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com o intuito de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, a contar do requerimento administrativo formulado em 14.07.2005.

Instruído o processo, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 72):

a) julgo procedente o pedido para reconhecer que a Autora laborou como rurícola no período de 01/10/1981 a 30/09/1990, totalizando 9 anos, que deve integrar o cômputo do seu tempo de serviço para todos os efeitos;

b) julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Dada a sucumbência mínima do INSS, com base no artigo 86, parágrafo único, e artigo 98, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC (Lei nº 13.105/2015).

Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às custas processuais e honorários advocatícios fica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão

A autora apelou (ev. 76) alegando, preliminarmente, a necessidade de utilização de prova emprestada produzida nos autos nº 97.2010534-8, que trataram de aposentadoria por invalidez de seu filho Gerson Bonfim Moraes, também segurado especial. No mérito, insiste na suficiência da prova apresentada, destacando os documentos que provariam a vocação rural de sua família desde 10.09.1960. Assim sintetiza seus argumentos: "Entende a Autora que deixou provado nestes autos -, não só pelo depoimento das testemunhas ouvidas na audiência do mês de agosto de 2016, mas também pelo depoimento das testemunhas nos autos nº 97.201.0534-8, que entende pode sim ser utilizada como prova emprestada -, que ela e a família dela exerceram a atividade como trabalhadores rurais em regime de economia familiar desde o seu casamento em 1960, até quando não pode mais renovar o contrato de pareria agricola em agosto de 1990. E depois ela mudou para a cidade onde só conseguiu trabalhar como empregada doméstica contibuindo para a previdência a partir de 1991, com o seu primeiro registro em carteira de trabalho (evnt1-25). Destaca, ainda, o contido no Enunciado Nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social, que faz remissão ao Prejulgado nº 1 – estabelecendo que: “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orien-tá-lo nesse sentido.” Conclui argumentando que: "Por estas razões a r. Sentença haverá de receber a devida correção desse EGRÉGIO SODALÍCIO, para que seja concedido o benefício por idade ou outro que se entenda ter ela o direito, ante o emaranhado de interpretação das normas previdenciárias."

Com as contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Preliminar. Prova Emprestada.

A apelante requer a utilização de prova emprestada dos autos 97.201.0534-8.

Tal requerimento foi indeferido na fase de instrução, por meio do item 1 do despacho proferido no evento 44, verbis:

1. Indefiro o pedido de utilização de prova emprestada, concernente nos testemunhos prestados em audiência de instrução realizada nos autos nº 97.2010534-8 (evento 42), considerando que a prova testemunhal produzida naquele feito se referia ao trabalho desenvolvido no meio agrícola por Gerson Bonfim Moraes, filho da Autora, e não ao labor rural prestado por ela própria (evento 42 - ATA4).

1.1. Intime-se.

A parte autora opôs embargos de declaração (ev. 52), que foram rejeitados (ev. 60):

1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autora em face da decisão proferida no evento 44 que indeferiu a utilização de prova emprestada, pretendendo a reconsideração do decisum diante de novos esclarecimentos prestados (evento 52).

Sustenta a Embargante que a prova testemunhal produzida nos autos nº 97.2010534-8 refere-se a ela própria, ao contrário do entendimento adotado por este Juízo para fundamentar o indeferimento da sua utilização como prova emprestada, no sentido de que se referia ao trabalho desenvolvido no meio rural por seu filho, Gerson Bonfim Moraes.

(...)

No caso vertente, o que se observa é que a pretensão da Embargante é a alteração da decisão vergastada, o que não se coaduna com a via recursal eleita.

Se a Embargante discorda da decisão embargada resta-lhe, em tese, manifestar seu inconformismo através de instrumento processual próprio, perante o órgão revisor das decisões emanadas do juízo de primeira instância. Os embargos de declaração, por certo, não se prestam a tal fim.

Ademais, não tem razão a Embargante quando afirma que a prova testemunhal produzida nos autos nº 97.2010534-8 refere-se a ela própria, pois a prova foi produzida para instruir processo em que o filho era a parte litigante, tendo sido apenas feita referência a ela nos depoimentos.

3. Destarte, conheço dos embargos, eis que tempestivos, para rejeitá-los, já que não verificada qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, a qual deve ser mantida tal como foi lançada.

A autora retomou a discussão em sede de alegações finais (ev. 66), mas a sentença não abordou expressamente essa matéria em sua fundamentação (ev. 72).

Essa matéria, referente à instrução e (in)deferimento de provas, não está expressamente prevista nas hipótese de cabimento do agravo de instrumento no art. 1015 do Código de Processo Civil, circunstância que, em princípio, a põe a salvo da preclusão, podendo se reiterada como preliminar de apelação.

É preciso que a parte requerente demonstre a necessidade e a importância daquela prova emprestada, para justificar o pedido agora reiterado em grau recursal, e também deve ser observado o art. 372 do Código de Processo Civil, que determina a observância do do contraditório para a utilização de prova emprestada de outro processo:

Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Quanto ao contraditório, destaco, num primeiro momento, que aquela prova foi produzida em ação previdenciária, com a presença de procurador do INSS (evento 42, ATA4). Além disso, as cópias dos respectivos depoimentos testemunhais foram anexadas ao processo, no evento 42, juntamente com o requerimento de sua utilização, propiciando o efetivo contraditório nestes autos. Portanto, a despeito do valor que possa ser atribuído a tais provas, não há óbice ao seu exame e consideração, neste momento, juntamente com as demais provas, no âmbito do apelo interposto pela autora.

Mérito

No mérito, dadas algumas peculiaridades deste feito, peço inicialmente vênia para transcrever a sentença (evento 72):

Pretende a Autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de período de atividade rural e de período de atividade urbana.

Prescrição

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/08/2015, estão prescritas as parcelas anteriores a 25/08/2010, nos termos do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.

Atividade rural

Antes de analisar o pedido de aposentadoria formulado, cumpre o exame do pleito de reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 10/09/1960 (data do primeiro documento apresentado como início de prova material) até 30/09/1990 (data limite do contrato de parceria agrícola firmado pela Autora em 1987, último documento apresentado como início de prova material).

Destarte, a legislação previdenciária traz como meios de prova de tempo de serviço na esfera administrativa ou judicial a documental e a testemunhal, devendo esta última ser complementada por início razoável de prova material, sendo vedada sua exclusividade, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior.

O artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, apresenta os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, os quais por si mesmos são suficientes para comprovar eventual atividade exercida pela segurada. Porém, outros documentos podem ser admitidos para esse fim, conforme disposição contida na mencionada Lei de Benefícios que, em seu artigo 55, § 3º, dispõe:

Artigo 55, § 3º. A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Ao exigir a lei início razoável de prova material, basta para tanto a existência de documentos ao menos contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade rural pela Autora, eis que, em casos como tais, exigir que os rurícolas façam prova documental de todo o período de exercício da profissão é o mesmo que lhes subtrair o direito aos benefícios criados justamente para ampará-los.

No caso vertente, como início de prova material da condição de trabalhadora rural, foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):

a) certidão de casamento da Autora, cujo assento foi lavrado em 10/09/1960, na qual seu marido é qualificado como lavrador (CERTCAS5);

b) certidão de óbito do marido da Autora, falecido em 03/11/1979, na qual é qualificado como lavrador (OUT19);

c) certidão de nascimento de filho da Autora, nascido em 12/08/1961, na qual seu marido é qualificado como lavrador (OUT20);

d) comprovantes de pagamento de contribuição ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cambé em nome do marido da Autora, admitido em tal entidade em 15/10/1973, referentes ao período de 1973 a 1979 (OUT21);

e) contratos de parceria agrícola firmados pela Autora, na condição de parceira, nos anos de 1981, para o período de 01/10/1981 a 30/09/1984, e de 1987, para o período de 01/10/1987 a 30/09/1990 (OUT22);

f) planejamento agropecuário em nome da Autora, com data de 1981, em que consta que estava enquadrada na faixa de pequeno produtor (OUT23).

Além destes documentos, a Autora também apresentou certidão de nascimento dos filhos nascidos nos anos de 1964, 1966, 1969, 1972, 1974 e 1978, nas quais seu marido é qualificado como lavrador (evento 42 - CERTNASC2).

O fato de a Autora ter apresentado alguns documentos em nome de seu marido não destitui o seu valor probatório em relação a ela em face da própria definição legal do regime de economia familiar, contida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. ROL DE DOCUMENTOS EXEMPLIFICATIVOS. ART. 106 DA LEI 8.213/91. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. MUNICIPAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo.
II - Na hipótese dos autos, houve o necessário início de prova material, pois a autora apresentou documentos em nome do marido e do pai, o que também lhe aproveita.
III - Neste contexto, tendo trabalhado na agricultura juntamente com seus pais e demais membros da família, despicienda a documentação em nome próprio.
IV - A jurisprudência desta Eg. Corte é robusta ao considerar válidos os documentos em nome dos pais ou do cônjuge para comprovar atividade rural.
(...).
(STJ - 5ª Turma - AGRESP nº 603.663/RS - Rel. Min. Gilson Dipp - j. em 16/03/2004 - DJU 19/04/2004, p. 237).

Embora os documentos coligidos aos autos pela Autora para o fim de servir como início de prova material do tempo laborado no meio rural não se refiram a todo o período que pretende ver provado, mas, a parte dele, não se deve desprezar o valor probante da prova produzida sob o argumento de não terem sido apresentados documentos contemporâneos aos fatos a serem provados.

Quando se trata de trabalhador rural, onde a informalidade das relações de trabalho é a regra geral, não se pode empregar na aplicação da exigência legal de documento contemporâneo aos fatos uma interpretação estritamente literal, gramatical, sob pena de tornar inacessível ao trabalhador rural o direito à aposentadoria.

Deve-se, ao contrário, buscar indagar a vontade da lei, descobrir o real conteúdo da norma, procurando adaptá-la aos fatos concretos.

Essa, inclusive, é a orientação dada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, in verbis: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a ela se dirige e às exigências do bem comum.

Certamente não foi intenção do legislador, ao criar a norma, dificultar ao trabalhador rural a produção de prova material para o efeito de obter a aposentadoria, exigindo comprovação dessa condição através da apresentação de documentos contemporâneos a todos os fatos a comprovar.

Interpretando-se teleologicamente a norma que exige a apresentação de documento contemporâneo aos fatos a comprovar, chega-se à conclusão de que quer significar que os efeitos desta prova, em conjunto com os demais elementos de convicção existentes no processo, devem refletir, espalhar-se, alastrar-se até o fato pelo qual se pretende colher relação jurídica para obtenção de benefício previdenciário.

Esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais, a exemplo das seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. HÉRNIA UMBILICAL E CIRROSE HEPÁTICA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.
(...)
- A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material complementado por depoimento testemunhal idôneo.
- Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
-(...)

(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.70.05.005520-5/PR - 5ª Turma - rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - j. 09/09/2003 - DJU 01/10/2003, p. 583) - destaquei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. TARIFAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO.
1. (...).

2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.
3. Em relação à contemporaneidade dos documentos, não se pode tomar registros de situações que se protaem levando em consideração apenas as datas em que emitidos. Em acatando a possibilidade de utilização dos documentos da vida civil como princípio de prova, o Superior Tribunal de Justiça deixou implícito que não se poderia restringir a prova ao ano em que praticado o ato, pois, se assim fosse, o documento pouca ou nenhuma utilidade haveria.
4. Na função jurisdicional, não existe qualquer tarifamento em relação aos meios de prova e ao dimensionamento de sua abrangência. Se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando a prática do serviço rural em espaço extremado entre a infância e o primeiro emprego urbano, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência dos pais fez com que a autora não dispusesse de comprovantes em nome próprio.
(...).
(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.04.01.01036067-0/RS - 6ª Turma - rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - j. 12/06/2001 - DJU 11/07/2001, p. 454) - destaquei.

No caso vertente, a Autora apresentou como início de prova material documentos que comprovam que seu marido, desde a data do casamento no ano de 1960, já trabalhava como lavrador, tendo se filiado ao Sindicato do Trabalhadores Rurais de Cambé no ano de 1973, com recolhimento das contribuições até 1979, ano do seu falecimento.

A Autora também apresentou contratos de parceria agrícola que firmou nos anos de 1981 e 1987, ambos com duração de três anos, o que revela a continuidade do trabalho rural até setembro de 1990.

Na espécie vertente, portanto, a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal, a fim de que se confirme a presunção de que a Autora laborou no meio rural, cuja análise fica limitada ao período de 10/09/1960 a 30/09/1990, conforme já exposto.

As testemunhas inquiridas sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que a Autora trabalhou na agricultura, mas em período inferior ao alegado na inicial.

Com efeito, a testemunha ANTÔNIO VIEIRA SOBRINHO afirmou:

"que em 1976 o depoente se mudou para uma fazenda no município de Rolândia; que a Autora morou em um sítio vizinho, de propriedade de José Scramin, juntamente com os filhos; que naquela época a Autora já era viúva; que nesse sítio a Autora tocava porcentagem de café; que o depoente não tem conhecimento de qual era a quantidade de pés de café que havia nessa lavoura; que a Autora trabalhava nessa lavoura com os filhos; que o depoente presenciou a Autora trabalhando na lavoura; que o depoente morou na fazenda vizinha até 1987, mas não se recorda se naquele ano a Autora ainda estava morando no mesmo sítio. (...) que o depoente tinha um caminhãozinho e em uma determinada oportunidade fez um frete para a Autora, transportando palha de mamona do terreirão para a lavoura de café; que de vez em quando o depoente encontrava a Autora na igreja do patrimônio Ribeirão Vermelho, conhecido como Deizinho" (evento 63) - destaquei.

Em complemento, o depoente CLAUDEMIR JOSÉ SCRAMIN asseverou:

"que o depoente nasceu no ano de 1959 na zona rural da localidade de Ribeirão Vermelho, em Rolândia; que o depoente morou no sítio de Santo Antônio; que a Autora morou no sítio de José Scramin, que é primo do depoente, que era vizinho do sítio onde o depoente morou; que o depoente não se recorda do ano em que a Autora passou a morar no sítio de José Scramin; que a Autora foi morar nesse sítio com os filhos; que a Autora trabalhou nesse sítio na lavoura de café no sistema de porcentagem; que o depoente não se recorda quantos mil pés de café a Autora tocava; que a Autora era auxiliada pelos filhos; que não havia empregado na lavoura da Autora; que o depoente chegou a ajudar a Autora na colheita do café; que o depoente se mudou do sítio Santo Antonio há quatro anos; que não se recorda quando a Autora se mudou do sítio. (...) que o depoente se lembra dos seguintes filhos da Autora: Genésio, Sérgio, Jacídio e Ricardo; que a Autora tinha outros filhos, cujos nomes o depoente não se recorda; que o depoente nunca viu a Autora na presença do marido no sítio de José Scramin; que durante alguns dias o depoente auxiliou a Autora em uma única colheita de café; que era comum os vizinhos se auxiliarem nas lavouras; que o depoente tem conhecimento que o filho da Autora de nome Gerson tinha problemas de saúde; que Gerson conversava meio "enrolado"; que Gerson auxiliava a Autora na lavoura" (evento 63) - destaquei.

Assim, de acordo com as provas produzidas (documental e testemunhal), a Requerente pode ser considerada como trabalhadora rural que exerceu atividade agrícola, mas em período inferior ao alegado na inicial, eis que o início de prova material apresentado somente foi confirmado para o período posterior ao óbito de seu marido, quando a família passou a viver na propriedade rural de José Scramin, qualificado como proprietário nos contratos de parceria agrícola firmados nos anos de 1981 e 1987 (evento 1 - OUT22).

Para o período inicial de 1960 a 1980 foram apresentados apenas documentos em que o marido da Autora foi qualificado como lavrador, sem qualquer confirmação do efetivo trabalho da demandante na lavoura, o que impossibilita o reconhecimento desse tempo.

Dessa forma, tenho por comprovado que a Autora trabalhou como rurícola no período de 01/10/1981 (data inicial do primeiro contrato de parceria agrícola) a 30/09/1990 (data final do segundo contrato de parceria agrícola), totalizando 9 anos.

Neste ponto, abro um parêntesis na transcrição da sentença para fixar o ponto relativo ao exame da prova.

Como bem referido pela sentença, para o período de 1960 a 1980 foram juntados somente documentos do registro civil do marido da autora, qualificado como "lavrador", o que constitui razoável indício de prova material, que deveria ser corroborado por prova testemunhal idônea e consistente.

As testemunhas ouvidas nestes autos, conforme depoimentos transcritos na sentença, referiram especialmente o período de 1980 a 1990, reconhecido na sentença, em regime de parceria junto à propriedade rural de José Scramin.

No tocante à prova oral produzida na ação 97.201.0534-8, em que era autor Gerson Bonfim Moraes (filho da autora), a a autora em suas razões recursais refere o depoimento de Antônia Aparecida Rossati Manzano, que tem o seguinte teor (ev. 42):

ANTÔNIA APARECIDA ROSSATI MANZANO, brasileira , casada , comércio , portador do documento de identidade nº 7 . 312 . 996-6/PR , residente na Rua Francisco Delgado Sanches , n . º 370 , no municipio de Cambé/PR . Aos costumes disse nada . Testemunha compromissada na forma da lei , advertida e inquirida pelo MM . Juiz Federal Substituto , respondeu : que a depoente conhece o autor e sua mãe desde quando o autor era criança, quando eles moravam numa chacara na cidade de Cambé; que o autor, desde os 10 ou 12 anos de idade trabalhava na roça, derriçando café, quebrando milho e outros serviços do meio rural; que o autor apresentava problemas "de cabeça" já naquela época mas mesmo assim conseguia trabalhar na agricultura; que o autor trabalhou no sítio da tia da depoente e no sítio do Sr . José Escramim, este localizado na zona rural de Cambé, perto da cidade; que o autor trabalha na roça atualmente quando aparece serviço; que até 1975 a autora morou na zona rural de Cambé e depois foi para a cidade; que a depoente visitava a família do autor de vez em quando e devido a este contato pode afirmar que o autor trabalhou na roça no período de 1980 a 1986; que mesmo depois de ter conseguido a aposentadoria por invalidez o autor ainda trabalhou na roça para o sr. Jose Escramim. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) do(a) Autor(a) , às suas perguntas respondeu : que o autor ainda faz serviços de capina em datas localizadas na cidade de Cambé; que nestas ocasiões alguém da família leva o autor ao local de trabalho e depois vai buscá-lo; que o autor faz esses serviços de capina umas 2 ou 3 vezes por mês, quando aparece trabalho; que o autor trabalhou no sítio do sr. José Escramim Até o ano de 1991, indo trabalhar todos os dias. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) do Réu , às suas perguntas respondeu : que a depoente chegou a ver o autor trabalhando no sítio do Sr. José Escraminho; que o autor nasceu com problema "na cabeça"; que a depoente não sabe dizer se o autor trabalha como bóia- fria .

Destaco do depoimento o seguinte trecho: " que a depoente conhece o autor e sua mãe desde quando o autor era criança, quando eles moravam numa chacara na cidade de Cambé; que o autor, desde os 10 ou 12 anos de idade trabalhava na roça, ...". Conforme Certidão juntada no evento 42, Gerson nasceu em 12.08.1961. Se a testemunha conhecia o trabalho rural de sua família desde que ele tinha 10 ou 12 anos de idade, significa que conhece os fatos desde agosto/1971 ou agosto/1973.

Na sequência do depoimento, consta: "que até 1975 a autora morou na zona rural de Cambé e depois foi para a cidade; que a depoente visitava a família do autor de vez em quando e devido a este contato pode afirmar que o autor trabalhou na roça no período de 1980 a 1986". Tudo indica que a palavra "autora" nesse trecho esteja assim grafada por equívoco, na medida em que se tratava de "autor" (Gerson), de modo que a sequência e a lógica do texto indicam que se deve lê-lo: "que até 1975 a depoente morou na zona rural de Cambé e depois foi para a cidade; que a depoente visitava a família do autor ...". Interpretação diversa imporia a conclusão de que a própria autora e sua família deixaram a zona rural e passaram a residir na cidade em 1975. Assim, tal depoimento, aliado aos documentos contemporâneos, permite, razoavelmente, reconhecer a atividade rural da autora a partir de agosto/1971.

A autora também refere o depoimento da testemunha Atilio Zabini, ouvido naquela mesma ação previdenciária, que disse:

... que o depoente conheceu o autor em 1977, quando o mesmo morava com sua família no sítio de D. Rosa Tribular; que em 1980 o autor se mudou, com sua família para o sítio de José Scramim, na zona rural de Rolândia; que o autor trabalhava no meio rural fazendo pequenos serviços, como amontoar e esparramar café, capina, cortar lenha, quebrar milho, ets; que o depoente naquela época colhia soja numa propriedade rural vizinha do sítio do Sr. José Scramim, e podia ver o autor trabalhando no sítio; que em 1988 o depoente viu o autor carregando palha de mamona num caminhão; que o autor executava os trabalhos que lhe eram determinados; que o autor "não tinha memória" mas sabia fazer o trabalho. Dada a palavra ao(à) Procurador(a) do(a) Autor(a) , às suas perguntas respondeu : que a família do autor trabalhava como porcenteiros no sítio do Sr. José Scramim, sendo o contrato posto no nome da mãe do autor.

Tal depoimento de Atilio Zabini tem o condão de reforçar a prova em relação ao período de 1977 em diante, que restaria em tese fragilizado com base no depoimento exclusivo de Antônia Aparecida Rossati Manzano, na medida em que ela disse ter deixado a zona rural em 1975, e, portanto, perdido o contato frequente com a família da autora, para os fins de atestar fidedignamente seu labor rural.

Em conclusão, dado o conjunto probatório documental e testemunhal trazido pela autora, é possível reconhecer a sua atividade rural no período de 01.08.1971 a 30.09.1990, totalizando 19 anos e 2 mês de atividade rural.

Prossigo com a transcrição da sentença:

Concessão do benefício

A Autora requereu na esfera administrativa, em 14/07/2005, conforme pedido apresentado pelo procurador que também a representa nestes autos (evento 1 - OUT15/OUT16), o benefício de aposentadoria por idade, ainda que na primeira página da petição protocolada naquela esfera haja indicação de aposentadoria por tempo de contribuição e nos pedidos tenha sido requerida a observância de artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91 no cálculo do benefício.

O pedido foi cadastrado como aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1 - OUT12) e indeferido em razão do cômputo de apenas 12 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de serviço, com a observação de que, mesmo que processada justificação administrativa para o período de 01/01/1981 a 31/12/1987, a segurada não alcançaria tempo suficiente para a concessão do benefício (evento 1 - OUT29).

Apresentado recurso naquela esfera (evento 1 - OUT35), a Autora argumentou equívoco na análise do pedido, que se tratava de aposentadoria por idade, bem como que o processamento da justificação administrativa levaria ao cômputo do tempo total de 18 anos, 9 meses e 6 dias, suficiente para a concessão do benefício, já que contava com mais de 61 anos de idade à época.

Foi negado provimento ao recurso, eis que a Autarquia Previdenciária considerou que, a teor do disposto no § 3º do artigo 26 do Decreto nº 3.048/99, o tempo de atividade do trabalhador rural anterior a 11/1991 não é computado para efeito de carência, indicando que a Autora não cumpriu a carência exigida de 180 contribuições mensais, conforme disposto no artigo 29, inciso II, do citado Decreto (evento 1 - OUT37).

Na sequência foi interposto novo recurso pela segurada (evento 1 - OUT40), ao qual de igual forma foi negado provimento, visto que o INSS considerou que não foram apresentados documentos suficientes à comprovação do tempo rural e que, ainda que a atividade rural fosse reconhecida, seria insuficiente para suprir a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, inclusive pontuando que não é computado para efeito de carência tempo rural anterior à competência 11/1991 (evento 1 - OUT45).

Nos termos da petição inicial, a Autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade, computado o tempo trabalhado como empregada doméstica, já contabilizado na esfera administrativa, e reconhecido o tempo de atividade rural exercida em regime de economia familiar.

O INSS contestou o feito, alegando que a Autora postula a concessão de aposentadoria por idade rural, mas não cumpre os requisitos exigidos (evento 36).

Em impugnação à contestação a Autora esclareceu que não se trata de aposentadoria por idade rural, mas de aposentadoria por idade, considerando o tempo urbano e o tempo rural exercido no período de 1960 a 1991 (evento 42 - TESTEMUNHAS1).

Naquela mesma oportunidade disse a demandante que foi considerando sua história laboral até 17/04/2005 que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (evento 42 - TESTEMUNHAS1, p. 7), enfatizando que cabia à Autarquia Previdenciária orientar a segurada para a obtenção do melhor benefício, o que não feito, bem como que à época do requerimento administrativo estava em vigor a IN DC/INSS nº 118, de 14/04/2005, que em seu artigo 58 tratava da aposentadoria por idade rural e deveria ter sido aplicada, com a concessão do benefício (evento 42 - TESTEMUNHAS1, pp. 10/11). Ao final, argumenta que possui tempo de contribuição urbana suficiente para ter direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição (evento 42 - TESTEMUNHAS1, p. 22).

Verifica-se, portanto, que tanto na esfera administrativa, como na presente ação, a Autora ora trata o feito como pedido de aposentadoria por idade rural, ora como de aposentadoria por idade urbana e ora como sendo de aposentadoria por tempo de contribuição.

Diante do quadro apresentado, em que pese o pedido contido na petição inicial seja exclusivamente para "conceder à autora a APOSENTADORIA POR IDADE" (evento 1 - INIC1, p. 13), passo a analisar o direito da parte autora às três espécies de aposentadorias mencionadas.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Inicialmente, no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição, considerando que a parte autora possui apenas 12 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição (evento 1 - OUT29) não faz jus à concessão do benefício, visto que, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço rural anterior a 1991 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

Aposentadoria por idade urbana

Com relação ao benefício de aposentadoria por idade urbana, não tendo a Autora cumprido a carência mínima de 180 contribuições (artigo 25, inciso II, Lei nº 8.213/91), também não faz jus à concessão do benefício, ressaltando-se que para tal benefício não seria computado o tempo de serviço rural e não se aplicaria a carência reduzida, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, visto que o primeiro vínculo de emprego da Autora data de 01/09/1991 (evento 1 - CTPS25), ou seja, não se trata de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, conforme está expresso no referido dispositivo legal.

Aposentadoria por idade rural

A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social, estabelece em seu artigo 48 (redação vigente na DER, em 14/07/2005):

Artigo 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

Por outro lado, estabelece o artigo 143 da mesma Lei:

Artigo 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, na forma da alínea 'a' do inciso I, ou no inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (redação dada pela Lei nº 9.063/1995).

O artigo 142 do mesmo diploma legal, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, prevê que a carência das aposentadorias por idade obedecerá à tabela dele constante, a qual leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Os dispositivos legais enfocados demonstram que, para a obtenção da aposentadoria por idade de trabalhador rural, dois são os requisitos: a) idade mínima de 55 anos para as mulheres e de 60 anos para os homens; e b) exercício de atividade rural, em regime de economia familiar ou individualmente, no período estabelecido no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

No que se refere ao requisito etário, não subsiste qualquer dúvida de que a Autora o preenche, pois, conforme se verifica pela cópia de seu RG e CPF (evento 1 - RG3), à época do requerimento do benefício contava com a idade mínima necessária, eis que completou 55 anos de idade em 1998, já que nascida em 08/12/1943.

Assim, basta saber se restou demonstrado nos autos que a Autora efetivamente exerceu atividade rural no período exigido pela legislação de regência, no caso em exame, nos 102 meses anteriores à data do implemento das condições necessárias à obtenção do benefício (artigo 142 com a redação dada pela Lei nº 9.032/95), ou seja, de 1990 a 1998.

Quanto ao exercício de atividade rural, ressalto, inicialmente, que a aplicabilidade da Lei nº 10.666/2003 (artigo 3º, § 1º) se restringe à aposentadoria por idade urbana, visto que o benefício por idade rural tem características especiais, como a idade reduzida e a ausência de contribuições.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. ATIVIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início razoável de prova material aliada à prova testemunhal.
- Impossibilidade de concessão do benefício, vez que comprovado que a autora exerceu atividade de cunho predominantemente urbano, no período de exercício laboral.
- Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento etário ou requerimento da aposentadoria, enseja a negação do benefício vindicado. Inaplicabilidade do artigo 3º, § 1º, da Lei 10.666/03.
- Agravo legal a que se nega provimento.

(TRF da 3ª Região - AC nº 1694386 - 8ª Turma - rel. Des. Federal Therezinha Cazerta - e-DJF3 de 20/05/2013) - destaquei.

Logo, nos termos estabelecidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, para fazer jus ao benefício postulado a Autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, conforme construção jurisprudencial, o que não se verifica no caso em análise.

Com efeito, restou comprovado no presente feito o exercício de atividade rural apenas no período de 01/10/1981 a 30/09/1990, ou seja, a Autora não conta o tempo mínimo necessário para a concessão do benefício, considerado, no caso, o período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário (de 1990 a 1998), razão pela qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural.

No que diz respeito à IN DC/INSS nº 118/2005 (citada pela parte autora nas petições dos eventos 42 e 66), além de não ter sido requerida sua aplicação na esfera administrativa (oportunidade em que a parte estava devidamente representada por advogado) e na petição inicial, não se está diante de exercício alternado de atividade rural com períodos de atividade urbana.

No caso da Autora, o que ocorreu foi o término definitivo do exercício de atividade rural, quando passou a exercer a atividade urbana, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício, como já pontuado.

Por fim, há que se mencionar que a pretensão da Autora é, em verdade, a de concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, hipótese para a qual não foi apresentado requerimento administrativo, já que tal espécie de benefício foi introduzida a partir da edição da Lei nº 11.718/2008, que incluiu o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/91, posteriormente à DER.

Passo ao reexame das hipóteses de benefício possíveis:

Aposentadoria por tempo de de contribuição

Com efeito, independentemente do período de tempo rural a ser reconhecido no período anterior a 1991, a autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição porque não implementa a carência mínima de 180 contribuições, prevista no art. 25, II, da Lei 8.213/91, tendo comprovado na data do requerimento administrativo somente 153 contribuições (12 grupos e 9 contribuições - ev. 1, OUT26, p. 6).

Aposentadoria por idade urbana

Do mesmo modo, com relação ao benefício de aposentadoria por idade urbana, a autora não cumpre a carência mínima de 180 contribuições, prevista no mesmo artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, na medida em que para tal benefício não seria computado o tempo de serviço rural e não se aplicaria a carência reduzida, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, visto que o primeiro vínculo de emprego da Autora data de 01/09/1991 (evento 1 - CTPS25), ou seja, não se trata de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, conforme expresso no referido dispositivo legal.

Aposentadoria por idade Rural

A autora completou 55 anos de idade em 1998, e requereu o benefício em 2005, de modo que teria de comprovar 102 meses de atividade rural no período anterior ao implemento da idade (1998), ou 144 meses no período anterior ao requerimento (2005), de acordo com art. 142 da lei 8.213/1991.

Ocorre que, de acordo com o que restou provado e incontroverso nos autos, a autora deixou de exercer atividade rural em 1991, de forma que, em 1998, já havia perdido a condição de segurada especial há cerca de 7 anos antes.

Em que pese não se exigir estritamente o cumprimento da carência ininterrupta no período imediatamente anterior ao implemento da idade, é necessário que, nesse momento, a requerente ostente a condição de segurada especial, como fixou o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do mérito do Recurso Especial 1.354.908/SP, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, decidindo ser necessário que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. O julgado resultou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Destarte, tendo deixado de exercer atividade rural em 1990, quando tinha cerca de 47 anos, a autora jamais adquiriu direito à aposentadoria rural por idade, independentemente do período anteriormente laborado.

Aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91)

A situação da autora se enquadra, em tese, na hipótese que a Lei nº 11.718/2008 veio a corrigir, ao inserir o § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991.

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do artigo citado, requerer a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outras categorias, porém com a elevação da idade mínima.

Tal benefício pode ser concedido a partir da vigência do referido dispositivo legal, em 2008, de modo que, quando do requerimento formulado pela autora na via administrativa, em 2005, não havia previsão legal para a concessão da aposentadoria híbrida.

O Juízo de origem deixou de examinar essa hipótese, embora compreendendo que essa seria a pretensão da autora, porque não houve prévio requerimento administrativo.

Com efeito, em 03.09.2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, assentando entendimento nesta mesma linha, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O acórdão foi assim ementado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014)

O Relator do RE 631240/MG, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro Relator afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias.

Nos casos do item "c", se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

Neste mesmo precedente, restou definido, por fim, que 'tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais'.

No presente caso, a ação foi ajuizada em 25.08.2015, e não houve prévio requerimento administrativo, após a vigência da Lei nº 11.718/2008, para que o INSS pudesse ter examinado a possibilidade de conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista à autora.

Nesse sentido:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. REPERCUSSÃO GERAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR A DECISÃO PARADIGMA. 1. Em 03-09-2014 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 631240/MG, e em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando que não se confunde, e assim deva ser prescindível o exaurimento daquela esfera; 2. Nos casos que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.), como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada, sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. 3. Caso em que a demanda fora interposta após a decisão paradigma, razão pela qual não comporta a regra de transição. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003834-52.2016.404.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 28/02/2018)

Assim sendo, correta a sentença no ponto, ao não adentrar no exame do eventual direito da autora à aposentadoria por idade híbrida, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, e destacando-se que a autora não formulou expressamente esse pedido na inicial, insistindo na concessão de aposentadoria desde o requerimento administrativo em 2005, de forma que também não se verifica contestação e pretensão resistida pelo INSS quanto ao benefício de aposentadoria por idade híbrida.

Conclusão

A apelação é parcialmente provida, somente para reconhecer a atividade rural da autora desde agosto de 1971.

Mantém-se a distribuição da sucumbência como fixada na sentença, visto que, em relação ao pedido principal, que era a concessão do benefício, a autora remanesce sucumbente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545901v32 e do código CRC 4786c3b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:1


5012091-12.2015.4.04.7001
40000545901.V32


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012091-12.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

APELANTE: FRANCISCA MARTINS MORAES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. atividade rural. prova. concessão de benefício. previo requerimento. INTERESSE DE AGIR.

Para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar exige-se razoável início de prova documental contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente, admitindo-se a utilização complementar de prova emprestada de outro processo, desde que submetida ao contraditório durante a instrução.

No julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSCAR VALENTE CARDOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000545902v3 e do código CRC 78998eb4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSCAR VALENTE CARDOSO
Data e Hora: 20/7/2018, às 17:31:1


5012091-12.2015.4.04.7001
40000545902 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018

Apelação Cível Nº 5012091-12.2015.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: FRANCISCA MARTINS MORAES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO DEJNEKA

ADVOGADO: DRAYSON RICARDO BUENO COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 655, disponibilizada no DE de 02/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:00:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora