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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:57:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. 1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. (TRF4 5000258-83.2015.4.04.7134, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000258-83.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DALCUL TOLLER
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 2. Para benefícios concedidos após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato. 3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, converter a antecipação de tutela em tutela específica e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8930314v8 e, se solicitado, do código CRC E3F49883.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000258-83.2015.4.04.7134/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DALCUL TOLLER
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para os efeitos de:
a) RECONHECER a decadência do direito de o INSS revisar e anular o ato de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural titulado pela parte autora (NB 129.677.930-8);
b) DETERMINAR ao INSS que restabeleça a aposentadoria por idade titulada pela parte autora (NB 129.677.930-8), nos mesmos moldes em que vinha recebendo até a sua indevida cessação;
c) DECLARAR a inexistência do débito previdenciário gerado em função do cancelamento do beneficio de aposentadoria por idade rural (NB 129.677.930-8);
d) CONDENAR o INSS ao pagamento referente às parcelas vencidas (desde a data em que cessado o benefício - 31/01/2015 - até a data do seu efetivo restabelecimento), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação.
Face à procedência do pedido, mantenho os efeitos da tutela provisória já deferida (evento 03).
Considerando a sucumbência, que reputo recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, a serem calculados de acordo com o patamar mínimo estabelecido nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC/2015, quando da liquidação da presente sentença, em conformidade com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, respondendo a parte autora por 20% e o requerido por 80% dessa verba, sendo vedada a sua compensação conforme art. 85, § 14, também do CPC/2015. Saliente-se, contudo, que a condenação compreende as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, na forma da Súmula nº 111 do STJ e Súmula 76 do TRF da 4ª Região. Ademais, ressalto que tal valor, no que diz respeito ao devido pela parte autora, resta com a exigibilidade suspensa em virtude dos efeitos da gratuidade da justiça deferida.
Não cabe condenação do INSS em custas processuais, porque inexistente adiantamento pela parte autora, bem como à vista da sua isenção legal (artigo 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC/2015). Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, nos termos do 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Sentença sujeita à remessa necessária.

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: (a) ter sido indevido a concessão do benefício previdenciário à autora, uma vez que o benefício previdenciário do marido foi negado em 2011, haja vista que ficou provado que anteriormente ao ano de 2000, período utilizado pela apelada para fins de provar o regime de economia familiar, a atividade rural era realizada com o auxílio de empregados de forma permanente, fora do períoco de safra e no limite de 120 dias/ano; (b) que até 18/05/2000 o cônjuge da parte apelada não era segurado especial, mas empregador rural; (c) como o período em que a parte apelada pretendia provar a qualidade de segurado especial é anterior a 18/05/2000, ela não possuía essa condição ao tempo da DER, porque pretende estender a força probante dos documentos em nome do cônjuge em seu favor; (d) que a parte apelada omitiu informações para fim de lograr êxito na obtenção do benefício previdenciário, ou seja, incidindo, pois, em má-fé na sua conduta, ainda que omissiva, o que afasta a decadência do direito de revisão do ato concessivo. Pela eventualidade, em sendo mantida a condenação, requer a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960-09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício da Aposentadoria por Idade Rural, desde a data da cessação administrativa em 31/01/2015.

No caso, a parte autora passou a receber o benefício de Aposentadoria por Idade Rural em 15/10/2003. O benefício foi cessado em 31/01/2015, sob alegação de constatação de irregularidades.

Reavaliação do conjunto probatório

Registra-se, inicialmente, que é vedada à Administração desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito, com base em simples reavaliação de prova constante do procedimento administrativo perfeito e acabado.

Com efeito, não havendo prova de ilegalidade de ato administrativo formalmente constituído, não é facultado à Administração reavaliar situação decidida de acordo com parâmetros vigentes à época da concessão do benefício.

Trata da questão o Professor José Antônio Savaris, em sua obra Direito Processual Previdenciário, 5ª Edição, p. 214, ao prescrever que mesmo admitida a revisão de ato administrativo devem ser observados limites formais para o cancelamento do benefício previdenciário:

"Mesmo que sejam respeitados os limites formais ao exercício da autotutela, não será legítimo o cancelamento do benefício previdenciário se a decisão administrativa anulatória fundamentar-se em circunstâncias que não digam respeito à estrita legalidade do ato, a qual deve ser verificada segundo a legislação vigente ao tempo da concessão do benefício.
Emanam igualmente do princípio da segurança jurídica - como desdobramento do princípio do Estado do Direito - as diretrizes materiais de constrangimento à atuação administrativa de verificação da regularidade do ato de concessão de benefício previdenciário".

É justamente em razão do princípio da segurança jurídica que se deve limitar o poder de autotutela da administração.

Traz ainda o eminente jurista a citação de Gomes Canotilho sobre o tema (p. 215):

"Os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica podem formular-se assim: o cidadão deve poder confiar em que aos seus actos ou às decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições jurídicas e relações, praticados ou tomados de acordo com as normas jurídicas vigentes, se ligam os efeitos jurídicos duradouros, previstos ou calculados com base nessas mesmas normas. Estes princípios apontam basicamente para: (1) a proibição de leis retroactivas; (2) a inalterabilidade do caso julgado; (3) a tendencial irrevogabilidade de actos administrativos constitutivos de direitos".

Toma relevo neste controle dos limites formais ao exercício da autotutela a circunstância de que a leitura da expressão "ilegalidade" há de ser feita com temperamentos, ou seja, tais aferições não podem estar deslocadas dos princípios que norteiam a Administração Pública, na espécie tomam relevo os da razoablidade e segurança jurídica de que trata o art. 2º da Lei 9.784/99, não sendo demais lembrar que em seu parágrafo único, inciso XIII, há disposição expressa no seguinte sentido:

Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Dessa forma, não se justificam as revisões promovidas pelo INSS que frequentemente deságuam no judiciário, pautadas no argumento de ilegalidade, quando em realidade promove-se nova valoração da prova à luz de uma das interpretações possíveis do regramento atinente à concessão dos benefícios previdenciários.

É precipuamente em nome da segurança jurídica, da confiança e boa-fé dos cidadãos e estabilidade das relações que se apregoe que não é dado à Administração analisar a legitimidade do ato concessivo por meio de uma nova avaliação do conjunto probatório.

Importante ressaltar, como nos ensina Juiz José Antônio Savaris, na obra supracitada (p. 217) que: "a segurança jurídica também é vulnerada quando um elemento de prova não solicitado quando da concessão do benefício se torna, no juízo administrativo de verificação da regularidade, verdadeira conditio sine qua non para o reconhecimento da regularidade do ato concessivo".

Do prazo decadencial para o INSS proceder à revisão do benefício - segundo critérios adotados por esta Corte

Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.

Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):

Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:

Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade, promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.

Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):

Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.

Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:

Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.

Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.

O prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos se dá até a data de 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75), ressalvados obviamente, os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89.312/84 - SÚMULA 473 DO STF.
1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do supremo tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos.
2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador.
3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 15-05-1998).

Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvada a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.

Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99.

Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.

Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.

Exemplo disso é a manifestação de Diógenes Gasparini, que, por sinal, faz menção a opiniões de outros doutrinadores:

Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido um determinado prazo, o ato, mesmo que inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser invalidado pela Administração Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer retificação, seja para melhor, seja para pior (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit. p. 189) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Ademais, continua esse autor, justifica-se essa conduta porque o interesse na estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a Administração, ou entre esta e seus servidores, é também de interesse público, tão relevante como os demais. (GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 100-101).

A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Saliento que o entendimento doutrinário acima referido tem também apoio jurisprudencial. Há vários precedentes afirmando que mesmo antes da Lei n.º 9.784/99, a Administração dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para desfazer seus próprios atos. Nesse sentido, reporto-me ao julgado da Terceira Seção desta Corte, em que foi relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, que assim se manifestou em seu voto:

A questão posta nestes autos, ao meu ver, não diz respeito à possibilidade legal de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em se tratando de trabalhadores rurais.
Trata-se de decidir-se sobre o acerto ou não da decisão administrativa que, após quinze anos em que deferiu em favor da ora embargada o benefício de aposentadoria por invalidez, o suspende sob alegação de erro na concessão, porque a perícia médica concluiu que a incapacidade da segurada era preexistente à sua filiação previdenciária.
Entendo, portanto, que não está em discussão a questão levantada pela ilustrada Relatora da apelação, de ser ou não a segurada chefe ou arrimo de família. Aliás, como se vê dos autos, o motivo da suspensão administrativa foi a suposta preexistência da doença.
Muito embora entenda que o argumento relativo à preexistência da doença demande maior análise, na hipótese dos autos a controvérsia limita-se a saber se pode a administração rever seus atos, como o fez, após tantos anos, sob alegação de erro na concessão .Entendo "in casu" que não e transcrevo parte do voto que proferi quando do julgamento da apelação cível interposta pela segurada:
"Assim, impõe-se definir-se se é lícito à Administração proceder à anulação de ato anterior seu, consistente na concessão de benefício previdenciário, ao argumento de existência de irregularidade na concessão, porquanto constatada que a doença que acomete o autor era preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário."
Tenho que, efetivamente, pode a Administração rever os seus atos, desde que no prazo de cinco anos, pois, embora ausente a disposição legal expressa neste sentido (como havia na legislação anterior - art. 207 do Decreto 89.312/84), entende a doutrina pátria que se deve aplicar o mesmo prazo concedido aos beneficiários, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, exceção aos casos de fraude, que por não restarem convalidados, podem ser revistos a qualquer tempo, não estando sujeitos à irretratabilidade.
No caso, pois, que a Autarquia não estava mais autorizada a proceder à revisão do benefício, uma vez que tendo sido concedido em 1977, e revisado em 11/92, com a consequente suspensão, não havendo alegação de fraude na espécie. Assim, não poderia a Administração ter realizado a revisão do benefício porque fora do prazo de cinco anos, impondo-se aqui a observância ao princípio da segurança nas relações jurídicas.
Não é de justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado.
Ademais, vale referir, em momento algum a defesa autárquica indicou residir no fato de não ser a Apelante segurada, por não ser chefe de família rural, a razão da cassação do benefício. Este ponto está, pois, data vênia, fora da lide e não pode servir de supedâneo para desacolher-se a pretensão vestibular.
Nesta linha, entendo que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural em favor da autora é medida que se impõe, uma vez que a incapacidade, pressuposto essencial para a concessão em tela, já está suficientemente comprovada nestes autos.
Voto, com renovada vênia, portanto, no sentido de dar provimento ao apelo, para julgar procedente a presente ação. Condeno a Autarquia a restabelecer o benefício, pagando as parcelas atrasadas com correção monetária desde a origem, na forma da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices legalmente previstos para o período, juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. (...).
Neste contexto, não há como afastar a pretensão recursal da segurada de ver seu benefício restabelecido, até porque, como se viu, a própria administração não está se voltando contra o fato de não haver comprovação de ser chefe da família rural, mas de ser a doença da qual é portadora anterior à sua filiação previdenciária.
Voto, portanto, com renovada vênia ao ilustrado relator dos presentes embargos infringentes, no sentido de negar-lhes provimento". (EIAC n.º 14.892, Rel. para o acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 26-06-2002).

Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º DO ART. 54, DA LEI N.º 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.º 7.455/DF, Rel. Ministro Vicente Leal, DJU, Seção I, de 18-03-2002 e n.º 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro Peçanha Martins, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21-12-1994, publicada em 23-12-1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12-03-2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição dos atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 2001.00.33916-6/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).

PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI N.º 9.784, DE 29-01-1999 E SÚMULA N.º 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 1999.00.84172-7/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).

No mesmo sentido decidiu a 2ª Seção desta Corte:

ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Com suporte no princípio da segurança jurídica o art. 54 da Lei n.º 9.784/99 acabou por consolidar que o direito da administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos.
2. Ademais, mesmo anteriormente ao advento da referida lei, a melhor doutrina já fixava em cinco anos o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que diz respeito aos atos administrativos.
3. No caso em tela, prevalece o princípio da boa-fé da administração pública sobre o da legalidade. Transcorreram quase 12 (doze) anos de efeitos da Portaria 474/87 e, em homenagem à segurança jurídica, não cabe mais anular os seus efeitos.
4. Improvidos o apelo e a remessa oficial. (TRF 4ª Região, AMS n.º 79822, Processo 2000.71.00.00.2908-0/RS, Segunda Seção, Relatora Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 12-08-2002, DJU, Seção II, de 06-11-2002).

É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência já vinham admitindo valendo-se de interpretação analógica e sistêmica.

Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04.

A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.

O Superior Tribunal de Justiça solucionou essa questão em 14-04-2010:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI N.º 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP N.º 138, DE 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI N.º 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei n.º 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei n.º 9.784/99 incide o prazo decadencial de 05 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01-02-1999). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei n.º 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP n.º 138, de 19-11-2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30-07-1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5ª. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).

Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.

De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:

a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.

Do caso "sub judice"

A parte autora teve o benefício de Aposentadoria por Idade Rural deferido em 15/10/2003.

O benefício foi cessado na via administrativa em 31/05/2015, sob o argumento de que foi constatado indício de irregularidade, consistente na não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período do ano de 1990 ao ano 2000, situação que acarreta em falta de período de carência mínima para concessão do benefício. Alega a Autarquia que o marido da autora teve indeferido o seu pedido de aposentarão em razão de ter sido constatado que não se trata de segurado especial, mas de empregador rural, situação que descaracteriza também o labor rural da parte autora como segurada especial, uma vez que apresentou documentos apenas em nome do cônjuge.

Desse modo, no caso dos autos, é essencial a aferição de má-fé da parte autora ao omitir informações importantes quando da concessão do seu benefício, que ora passo a fazer, visto que, a contar de 15/10/2003, transcorreram 11 anos, 03 meses e 17 dias, assim restando superado o prazo decadencial de 10 anos.

Da atividade rural
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural (direito adquirido ou DER); b) termo inicial e final do período de trabalho rural correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício (DIB).
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividade agrícola até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015). Conforme disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015: "A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação."
Da demonstração da atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)

Do caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (55 anos) em 27/08/2003, porquanto nascida em 27/08/1948, e requereu o benefício na via administrativa em 15/10/2003. Dessa forma, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 132 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:

a) notas de comercialização de produtos agrícolas, em nome do marido da autora, referente aos anos 2011, 2009, 2008, 2007, 2003, 2002, 2001, 2000, 1999, 1998, 1997, 1996, 1995, 1994, 1993, 1991, 1990 (evento 11.2 e 11.3);
b) matricula nº 637 do Registro de Imóveis de São Borja que atesta que a autora e seu marido são proprietários de 24ha de terras rurais, documento datado de 19/09/1973 (evento 1.4);
c) matrícula nº 636 do Registro de Imóveis de São Borja que atesta que a autora e seu marido são proprietários de 24,34ha, documento datado de 29/11/1973 (evento 1.4);
d) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome da autora, referente aos anos 2002, 2004, 2006, 2010 (evento 11.6);
e) certidão de casamento, ocorrido em 04/07/1970, na qual o marido é qualificado como agricultor (evento 1.6).

A prova oral produzida em juízo em 29/02/2016 (evento 32) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, em todo o período de carência do benefício, conforme se verifica dos depoimentos colhidos em audiência:

Marilene da Silva Milbradt
Conhece a autora há mais de 20 anos; a depoente trabalhava no mercado público e conheceu a autora há 20 anos quando ela começou a trabalhar lá também; a depoente e a autora compravam produtos uma da outra; a requerente produz os produtos na chácara dela; a requerente mora no interior e leva os produtos para o mercado público para vender; para vender no mercado público é necessária inscrição da Prefeitura, mas não tem aluguel, apenas uma taxa para limpeza; no mercado público tem açougue, hortigranjeiro, de tudo; quem comercializa no mercado público são apenas os pequenos produtores; os próprios produtores fazem as plantações e colhem para depois vender no mercado público; a depoente conheceu a requerente quando já era casada; os maridos da autora e da depoente se conhecem a muitos anos do interior, mas a depoente só veio a ter maior contato com a requerente quando foram trabalhar no mercado público.

Sonia Terezinha Brasil de Oliveira
Conhece a requerente há 40 anos mais ou menos; a depoente comprava produtos que a autora vendia, especialmente leite, há 20 anos; a depoente mora perto da casa da requerente; a depoente comprava leite, ovos, queijo da requerente; os produtos eram produzidos pela requerente; a depoente tem uma chácara de aproximadamente 8 hectares; a autora tinha animais; a depoente visitava a propriedade da autora quando ia buscar leite; há muitos anos atrás a família da autora plantavam soja, essas coisas de lavoura, mas quebraram e então passaram a cuidar de gado; da região, a depoente acredita que era a única pessoa a comprar os produtos do requerente e não sabe se eles vendiam produtos na cidade; a requerente e o marido trabalhavam; os filhos estudavam no interior; atualmente, a depoente ainda compra produtos da autora e do marido; a requerente e o marido continuam produzindo até os dias atuais; a localidade onde a autora e a depoente moram é pequena, tem aproximadamente 5 moradores.

Elci Matheus
Conhece a requerente há 27 anos; a depoente é vizinha do sogro da autora; conheceu a requerente porque compra o leite que ela produzia; a depoente pegava o leite com o sogro da autora, raramente ela levava o produto para a casa da depoente; a requerente continua vendendo para a depoente também no mercado publico, há mais de 20 anos; a venda ao mercado público ocorri uma ou duas vezes na semana; a autora, além do leite, vende frutas e verduras; em época de safra a autora vende alface, rúcula, alho, cebola, acerola, pêssego, laranja, fruta do conte; a depoente não sabe dizer se a requerente vende em alguma feira na cidade; a requerente vende só no mercado publico; a parte autora já foi feirante e já vendeu produtos na feira; vendiam na feira uma vez por mês.

No concernente à alegação do INSS de que o marido da autora é empregador rural o que retirada a qualidade de segurada especial da autora, tenho que tal fato não restou demonstrado nos autos. Ao contrário, a prova material contida nos autos, bem como o relato das testemunhas ouvidas em juízo, dão conta de que a autora é pequena produtora rural e que retira da agricultura seu sustento e de sua família.

Transcorrido o prazo decadencial para que a autarquia previdenciária revissasse o ato concessivo da aposentadoria, a cessassão do benefício depende da efetiva comprovação da má-fé da segura, a qual não é presumida, o que não restou provado no caso em apreço.

No ponto, transcrevo a irretocável fundamentação da magistrada a quo, cujas razões de decidir adoto:

"(...) Ocorre que a má-fé deve ser provada, sendo presumível a boa-fé.

No presente caso, não vislumbro prova de que a parte autora tenha agido com má-fé quando do requerimento da aposentadoria por idade.

Por ocasião da revisão do benefício titulado pela parte autora, o INSS constatou que o pedido de aposentadoria por idade rural requerido pelo esposo da autora, em 01/08/2011, foi indeferido, uma vez que, conforme documentos juntados ao processo administrativo, ele contava com o auxílio de mão de obra assalariada em sua propriedade rural, descaracterizando o regime de economia familiar até o ano 2000.

Em face de tal constatação, o período de 1990 a 2000 não foi considerado como laborado em regime de economia familiar, acarretando o não cumprimento, pela parte autora, da carência mínima necessária de 156 contribuições, para a concessão do benefício (evento 11- PROCADM8 - páginas 08/10 e PROCADM9 - páginas 01/02).

Defende o INSS que a autora, intencionalmente, omitiu informações que ocasionariam o deferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, eis que, questionada na entrevista rural sobre as pessoas que colaboram ou colaboraram no desempenho da atividade rural no período que se pretende comprovar, a autora informou que "somente a família" trabalhava na propriedade (item V da entrevista - evento 11 - PROCADM3 - página 05).

Todavia, analisando os elementos probatórios anexados ao feito, constato que não restou, suficientemente, comprovado que o núcleo familiar contava com o auxílio permanente de terceiros/empregados.

Nesse passo, elucido que a prova documental anexada ao evento 11 (PROCADM8 - páginas 02/06) demonstra que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias (segurados e empresa) apenas em dois meses no ano de 1993 e em sete meses no ano de 1994. Outrossim, nenhuma das testemunhas inquiridas em Juízo aduziu que o grupo familiar tinha o auxílio permanente de terceiros/empregados (evento 32).

Ademais, analisando atentamente os questionamentos realizados à autora, por ocasião da entrevista rural, constato que não há nenhum quesito que pergunte, de forma expressa, se o grupo familiar contava com o auxílios de empregados (evento 11 - PROCADM3 - página 05).

Portanto, considerando que não restou devidamente demonstrado que o núcleo familiar contava com o auxílio permanente de empregados, bem como atenta ao fato de que a parte autora não foi questionada, expressamente, acerca da contratação de empregados, entendo que não há como concluir que a parte demandante agiu com má-fé ao referir que apenas o família que desempenhava a atividade rural.

Destarte, se o benefício foi concedido indevidamente, isso se deu por equívoco da Autoridade administrativa, possivelmente por não ter tomado as cautelas devidas.

Assim, não havendo prova de que a demandante teve a intenção de ludibriar a autoridade concedente do benefício, é de se presumir a sua boa-fé, sendo inaplicável ao caso dos autos a hipótese de afastamento da decadência por má-fé do beneficiário".

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), impõe-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante ao restabelecimento do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Contudo, já tendo havido o restabelecimento por força da antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS, converter a antecipação de tutela em tutela específica e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 12/06/2017 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000258-83.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50002588320154047134
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LURDES DALCUL TOLLER
ADVOGADO
:
CAROLINE BRATZ SILVA COLLEONI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 276, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, CONVERTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM TUTELA ESPECÍFICA E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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