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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSI...

Data da publicação: 01/03/2024, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa. 2. Tratando-se de pleito que visa a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja devidamente computado período de labor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, não há falar em dilação probatória e, por conseguinte, em inadequação da via mandamental. 3. O tempo de labor (especial ou rural) já reconhecido em demanda judicial com trânsito em julgado deve ser computado em novo requerimento administrativo, por força da coisa julgada que tornou o pronunciamento judicial anterior imutável e indiscutível. Precedentes. 4. Segurança concedida. (TRF4, AC 5012066-94.2023.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012066-94.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR LUIZ LUCATELLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível em face de sentença, publicada em 06/11/2023, que denegou a segurança nos seguintes termos (evento 26, SENT1):

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar e DENEGO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pelo benefício de justiça gratuita deferido ao evento 05.

Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).

Transitada em julgado, dê-se baixa.

Em suas razões recursais, a parte impetrante busca, em síntese, a reforma da sentença para que seja determinada a reabertura do processo administrativa com o devido cômputo do(s) período(s) já reconhecidos em demanda judicial anterior, transitada em julgado (evento 38, APELAÇÃO1).

Contrarrazões no evento 44, CONTRAZ1.

Subiram os autos a esta Corte.

Parecer da Procuradoria Regional da República da 4ª Região pelo desprovimento do apelo (evento 5, PARECER1).

Vieram conclusos para julgamento.

Era o que cabia relatar.

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).

Na espécie, a parte autora almeja a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão, computando o(s) período(s) reconhecido(s) em demanda judicial anterior (processo nº 5008526- 72.2022.4.04.7202). Na referida ação, o magistrado sentenciante proferiu a seguinte decisão (processo 5008526-72.2022.4.04.7202/SC, evento 28, SENT1):

Ante o exposto:

(I) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido em relação ao exercício da atividade rural no lapso de 25/02/1975 a 01/05/2003, condicionada a averbação a partir de 01/11/1991 à indenização, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; e

(II) quanto aos pedidos remanescentes, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, exntinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC, para:

(a) declarar a inexigibilidade de juros e multa atinentes aos valores indenizáveis que compreendem os períodos rurais de 01/11/1991 e 28/02/1993, devendo o INSS, comprovado o pagamento das contribuições, averbar tal período em favor do requerente; e

(b) reconhecer a possibilidade de cômputo do período rural a ser indenizado (01/11/1991 a 28/02/1993), após o pagamento, para fins de aferição do direito à aposentadoria por tempo pelas regras transitórias da EC 103/2019.

Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).

Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes, da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, dela recorrerem no prazo de 10 (dez) dias.

Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.

Juntados os recursos e as contrarrazões, à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado, satisfeita a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Tal pronunciamento transitou em julgado no dia 07/08/2023, conforme ev. 38 daqueles autos.

Após ingressar com novo requerimento administrativo (NB 210.555.420-7, em 07/08/2023), foi proferida decisão indeferitória em 17/08/2023, oportunidade na qual a autarquia referiu que "(...) Não foi analisado eventual período de atividade rural no presente processo administrativo porque em consulta processual no site da Justiça Federal foi verificado que o Processo Judicial nº 5008526-72.2022.4.04.7202/SC aguarda a averbação e emissão de GPS, ambas pela CEAB-DJ-INSS-SR3. Até a presente data, conforme consulta ao CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), não consta o período de atividade rural averbado".

Pois bem.

Primeiramente, destaco que não vislumbro empecilho para o reconhecimento da adequação da via mandamental, uma vez que desnecessária a dilação probatória. Com efeito, "Tratando-se de impetração que objetiva a concessão de provimento jurisdicional determinando ao INSS o cômputo de tempo de serviço já reconhecido em ação judicial prévia, com decisão transitada em julgado e comprovada nos autos, revela-se adequada a escolha do mandado de segurança como via formalmente adequada ao reconhecimento do direito alegado, porque ausente necessidade de dilação probatória" (TRF4 5008006-92.2020.4.04.7102, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023).

Quanto ao mérito da controvérsia, tenho que assiste razão à parte impetrante.

No bojo da ação anterior reconheceu-se o exercício de labor rural em regime de economia familiar do período de 25/02/1975 a 01/05/2003, fazendo-se a ressalva de que o período a partir de 01/11/1991 dependeria do respectivo suporte contributivo.

Ora, transitada em julgado a decisão, tem-se a imutabilidade e indiscutibilidade do pronunciamento judicial em questão, na forma do art. 502 do CPC. Em consequência, o que fora ali decidido deve ser, a priori, observado pelo INSS no requerimento posterior e objeto deste mandamus.

Em caso análogo, esta Turma já ponderou que "O tempo rural já reconhecido em demanda judicial transitada em julgado deve ser considerado em novo requerimento administrativo formulado pelo impetrante, não sendo o caso de sujeitar o segurado a acionar novamente o Poder Judiciário, como mencionado na decisão extrajudicial, para que lhe venha a ser garantido o direito de averbação reconhecido no título judicial do qual o INSS já fora devidamente intimado para cumprimento" (TRF4 5002761-87.2022.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/06/2023).

No mesmo sentido: "Indeferimento do requerimento de benefício, sem que tenha sido considerado na contagem do tempo o exercício de labor rural reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado. Caracterizada a ilegalidade do ato" (TRF4 5000295-58.2020.4.04.7030, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 08/07/2021).

Ora, considerando a prejudicialidade do período já reconhecido para fins de análise do direito ou não ao benefício pleiteado, não poderia o INSS ter indeferido de plano o requerimento.

Assim, tenho por demonstrada a ilegalidade/abusividade da conduta do INSS que deixou de computar período(s) de labor já reconhecidos em demanda judicial anterior, transitada em julgado, em evidente violação ao direito líquido e certo da parte impetrante.

Em conclusão, com fulcro na fundamentação supra, tenho que merece acolhida a insurgência recursal da parte impetrante, sendo o caso de conceder a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que proceda à reabertura do processo administrativo (NB 210.555.420-7), com o devido cômputo do(s) período(s) de labor reconhecido(s) em demanda judicial anterior, transitada em julgado (processo nº 5008526- 72.2022.4.04.7202).

Para cumprimento da ordem, fixo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do representante judicial da União do presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da União que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Segundo permissivo dos arts. 536, § 1.º, e 537, do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

Ante a reforma da sentença, restam invertidos os ônus sucumbenciais.

Não obstante, a União é isenta do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, a fim de conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294558v10 e do código CRC ba70ddba.Informações adicionais da assinatura:
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5012066-94.2023.4.04.7202
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012066-94.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR LUIZ LUCATELLI (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ATO ADMINISTRATIVO INDEFERITÓRIO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RECONHECIDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. O mandado de segurança é instrumento hábil a ancorar pretensão que se mostre comprovada de plano. A ação mandamental se constitui em garantia instrumental constitucional, de cunho sumário e documental, sendo inadmissível dilação probatória para fins de comprovação da liquidez e certeza do fato que embasa o direito posto em causa.

2. Tratando-se de pleito que visa a reabertura do processo administrativo, a fim de que seja devidamente computado período de labor reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, não há falar em dilação probatória e, por conseguinte, em inadequação da via mandamental.

3. O tempo de labor (especial ou rural) já reconhecido em demanda judicial com trânsito em julgado deve ser computado em novo requerimento administrativo, por força da coisa julgada que tornou o pronunciamento judicial anterior imutável e indiscutível. Precedentes.

4. Segurança concedida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo, a fim de conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004294559v6 e do código CRC 7af4d42c.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5012066-94.2023.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: GILMAR LUIZ LUCATELLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): NUARA MARIA MÜLLER SABADIN (OAB SC022746)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO, A FIM DE CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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